Proferido despacho de mero expediente21/04/2026, 09:28
Conclusos para despacho25/02/2026, 16:34
Decorrido prazo de HAROLDO CRISTOVAO FREIRE DE OLIVEIRA em 10/02/2026 23:59.11/02/2026, 00:42
Decorrido prazo de JUCIARA JOYCE SILVA VASCONCELOS em 10/02/2026 23:59.11/02/2026, 00:42
Decorrido prazo de HELIO SOBRAL DE QUEIROZ em 10/02/2026 23:59.11/02/2026, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 00:07
Publicado Decisão em 19/12/2025.19/12/2025, 00:07
Juntada de Certidão18/12/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HAROLDO CRISTOVAO FREIRE DE OLIVEIRA
REU: JUCIARA JOYCE SILVA VASCONCELOS, HELIO SOBRAL DE QUEIROZ DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808841-56.2020.8.15.0001 [Procuração, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO ajuizada por HAROLDO CRISTOVÃO FREIRE DE OLIVEIRA em desfavor de JUCIARA JOYCE SILVA VASCONCELOS e HÉLIO SOBRAL DE QUEIROZ, objetivando inicialmente a anulação da Escritura Pública de Compra e Venda registrada sob o n.º R-5/61.482 e de todos os 22 desmembramentos subsequentes dela originados, sob a alegação central de ausência de poderes especiais e expressos na procuração, nos termos do art. 661, §1º, do Código Civil. No curso da instrução processual, o promovente informou a celebração de uma transação extrajudicial, formalizada no termo de Id 107834388, que resultou na resolução do litígio especificamente sobre 09 (nove) das matrículas imobiliárias cuja anulação era pleiteada inicialmente. Em razão desta composição, as partes requereram a desistência parcial dos pedidos, limitada aos bens envolvidos na referida transação extrajudicial, a fim de que fossem extintos os pedidos em relação às matrículas de n.º 104.433; 104.434; 104.435; 104.436; 104.437; 104.438; 104.439; 104.440 e 104.441 (Id 123377599), a consequente expedição de ofício para o cancelamento das averbações da existência da presente ação que haviam sido lançadas sobre as mencionadas matrículas, conforme determinado na decisão de tutela de urgência (Id 50398732) e cumprido pelo Cartório (Id 57342828), havendo a anuência expressa da promovida JUCIARA JOYCE SILVA VASCONCELOS, conforme documento constante no Id 123378744. É o relatório. DECIDO. A desistência parcial da demanda manifestada pelo promovente, com a imediata e expressa anuência da promovida, encontra pleno amparo no ordenamento jurídico pátrio e demonstra a capacidade das partes em auto comporem o litígio em relação a parcela dos bens que originaram a controvérsia. Consoante o disposto no artigo 485, VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Em se tratando de desistência após o oferecimento da contestação, o §4º do mesmo artigo legal estabelece a necessidade da concordância do réu, requisito plenamente atendido no presente ato processual (Id 123377599 e Id 123378744). Embora as partes tenham formalizado uma transação extrajudicial que resolve a controvérsia sobre os bens mutuamente acordados, o requerimento direcionado ao Juízo é inequivocamente de desistência de parte do pedido, visando a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação às matrículas elencadas na transação. Logo, é imperativa a homologação desse ato de disposição processual, que, ao reduzir o objeto da lide, contribui para a celeridade e eficácia da prestação jurisdicional remanescente, não prejudicando a continuidade do feito quanto aos demais pedidos autorais que permanecem pendentes de análise de mérito, mantendo-se incólumes os pedidos de anulação da escritura R-5/61.482 e de seus desmembramentos não abrangidos pela composição. Por fim, o pedido para cancelamento das averbações premonitórias ou de existência da ação, inseridas na publicidade registral das matrículas ora retiradas da lide, é decorrência direta da composição realizada. Uma vez extinta a lide sobre esses bens, a restrição judicial, que possuía natureza cautelar e informativa, perde o seu fundamento e deve ser levantada, liberando os bens para os atos de disposição posteriores à transação.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII e §4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência parcial do pedido na presente Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública com Cancelamento de Registro (Id 123377599 e 123378744) e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, no tocante, exclusivamente, aos pedidos formulados referentes aos imóveis matriculados sob os n.º 104.433; 104.434; 104.435; 104.436; 104.437; 104.438; 104.439; 104.440 e 104.441. Diante da homologação da desistência parcial, o processo prosseguirá regular e inalteradamente em relação à pretensão remanescente, que envolve a anulação da Escritura Pública de Compra e Venda original e o cancelamento das matrículas não abrangidas por esta desistência, quais sejam: matrículas nº 100.686; 100.687; 102.235; 102.236; 102.366; 100.688; 100.689; 103.613; 103.614; 103.615; 103.616; 103.617 e 104.432. Expeça-se ofício ao 1º Serviço Notarial e Registral – Ivandro Cunha Lima (Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande), para que realize o cancelamento da averbação da existência da presente ação (originária da decisão de Id 50398732 e subsequentes), nas matrículas de n.º 104.433; 104.434; 104.435; 104.436; 104.437; 104.438; 104.439; 104.440 e 104.441, desonerando-as de qualquer restrição judicial proveniente exclusivamente deste processo n.º 0808841-56.2020.8.15.0001. Intime-se. Após, cumpra-se determinações de Id 115689470. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HAROLDO CRISTOVAO FREIRE DE OLIVEIRA
REU: JUCIARA JOYCE SILVA VASCONCELOS, HELIO SOBRAL DE QUEIROZ DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808841-56.2020.8.15.0001 [Procuração, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO ajuizada por HAROLDO CRISTOVÃO FREIRE DE OLIVEIRA em desfavor de JUCIARA JOYCE SILVA VASCONCELOS e HÉLIO SOBRAL DE QUEIROZ, objetivando inicialmente a anulação da Escritura Pública de Compra e Venda registrada sob o n.º R-5/61.482 e de todos os 22 desmembramentos subsequentes dela originados, sob a alegação central de ausência de poderes especiais e expressos na procuração, nos termos do art. 661, §1º, do Código Civil. No curso da instrução processual, o promovente informou a celebração de uma transação extrajudicial, formalizada no termo de Id 107834388, que resultou na resolução do litígio especificamente sobre 09 (nove) das matrículas imobiliárias cuja anulação era pleiteada inicialmente. Em razão desta composição, as partes requereram a desistência parcial dos pedidos, limitada aos bens envolvidos na referida transação extrajudicial, a fim de que fossem extintos os pedidos em relação às matrículas de n.º 104.433; 104.434; 104.435; 104.436; 104.437; 104.438; 104.439; 104.440 e 104.441 (Id 123377599), a consequente expedição de ofício para o cancelamento das averbações da existência da presente ação que haviam sido lançadas sobre as mencionadas matrículas, conforme determinado na decisão de tutela de urgência (Id 50398732) e cumprido pelo Cartório (Id 57342828), havendo a anuência expressa da promovida JUCIARA JOYCE SILVA VASCONCELOS, conforme documento constante no Id 123378744. É o relatório. DECIDO. A desistência parcial da demanda manifestada pelo promovente, com a imediata e expressa anuência da promovida, encontra pleno amparo no ordenamento jurídico pátrio e demonstra a capacidade das partes em auto comporem o litígio em relação a parcela dos bens que originaram a controvérsia. Consoante o disposto no artigo 485, VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Em se tratando de desistência após o oferecimento da contestação, o §4º do mesmo artigo legal estabelece a necessidade da concordância do réu, requisito plenamente atendido no presente ato processual (Id 123377599 e Id 123378744). Embora as partes tenham formalizado uma transação extrajudicial que resolve a controvérsia sobre os bens mutuamente acordados, o requerimento direcionado ao Juízo é inequivocamente de desistência de parte do pedido, visando a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação às matrículas elencadas na transação. Logo, é imperativa a homologação desse ato de disposição processual, que, ao reduzir o objeto da lide, contribui para a celeridade e eficácia da prestação jurisdicional remanescente, não prejudicando a continuidade do feito quanto aos demais pedidos autorais que permanecem pendentes de análise de mérito, mantendo-se incólumes os pedidos de anulação da escritura R-5/61.482 e de seus desmembramentos não abrangidos pela composição. Por fim, o pedido para cancelamento das averbações premonitórias ou de existência da ação, inseridas na publicidade registral das matrículas ora retiradas da lide, é decorrência direta da composição realizada. Uma vez extinta a lide sobre esses bens, a restrição judicial, que possuía natureza cautelar e informativa, perde o seu fundamento e deve ser levantada, liberando os bens para os atos de disposição posteriores à transação.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII e §4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência parcial do pedido na presente Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública com Cancelamento de Registro (Id 123377599 e 123378744) e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, no tocante, exclusivamente, aos pedidos formulados referentes aos imóveis matriculados sob os n.º 104.433; 104.434; 104.435; 104.436; 104.437; 104.438; 104.439; 104.440 e 104.441. Diante da homologação da desistência parcial, o processo prosseguirá regular e inalteradamente em relação à pretensão remanescente, que envolve a anulação da Escritura Pública de Compra e Venda original e o cancelamento das matrículas não abrangidas por esta desistência, quais sejam: matrículas nº 100.686; 100.687; 102.235; 102.236; 102.366; 100.688; 100.689; 103.613; 103.614; 103.615; 103.616; 103.617 e 104.432. Expeça-se ofício ao 1º Serviço Notarial e Registral – Ivandro Cunha Lima (Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande), para que realize o cancelamento da averbação da existência da presente ação (originária da decisão de Id 50398732 e subsequentes), nas matrículas de n.º 104.433; 104.434; 104.435; 104.436; 104.437; 104.438; 104.439; 104.440 e 104.441, desonerando-as de qualquer restrição judicial proveniente exclusivamente deste processo n.º 0808841-56.2020.8.15.0001. Intime-se. Após, cumpra-se determinações de Id 115689470. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HAROLDO CRISTOVAO FREIRE DE OLIVEIRA
REU: JUCIARA JOYCE SILVA VASCONCELOS, HELIO SOBRAL DE QUEIROZ DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808841-56.2020.8.15.0001 [Procuração, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO ajuizada por HAROLDO CRISTOVÃO FREIRE DE OLIVEIRA em desfavor de JUCIARA JOYCE SILVA VASCONCELOS e HÉLIO SOBRAL DE QUEIROZ, objetivando inicialmente a anulação da Escritura Pública de Compra e Venda registrada sob o n.º R-5/61.482 e de todos os 22 desmembramentos subsequentes dela originados, sob a alegação central de ausência de poderes especiais e expressos na procuração, nos termos do art. 661, §1º, do Código Civil. No curso da instrução processual, o promovente informou a celebração de uma transação extrajudicial, formalizada no termo de Id 107834388, que resultou na resolução do litígio especificamente sobre 09 (nove) das matrículas imobiliárias cuja anulação era pleiteada inicialmente. Em razão desta composição, as partes requereram a desistência parcial dos pedidos, limitada aos bens envolvidos na referida transação extrajudicial, a fim de que fossem extintos os pedidos em relação às matrículas de n.º 104.433; 104.434; 104.435; 104.436; 104.437; 104.438; 104.439; 104.440 e 104.441 (Id 123377599), a consequente expedição de ofício para o cancelamento das averbações da existência da presente ação que haviam sido lançadas sobre as mencionadas matrículas, conforme determinado na decisão de tutela de urgência (Id 50398732) e cumprido pelo Cartório (Id 57342828), havendo a anuência expressa da promovida JUCIARA JOYCE SILVA VASCONCELOS, conforme documento constante no Id 123378744. É o relatório. DECIDO. A desistência parcial da demanda manifestada pelo promovente, com a imediata e expressa anuência da promovida, encontra pleno amparo no ordenamento jurídico pátrio e demonstra a capacidade das partes em auto comporem o litígio em relação a parcela dos bens que originaram a controvérsia. Consoante o disposto no artigo 485, VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Em se tratando de desistência após o oferecimento da contestação, o §4º do mesmo artigo legal estabelece a necessidade da concordância do réu, requisito plenamente atendido no presente ato processual (Id 123377599 e Id 123378744). Embora as partes tenham formalizado uma transação extrajudicial que resolve a controvérsia sobre os bens mutuamente acordados, o requerimento direcionado ao Juízo é inequivocamente de desistência de parte do pedido, visando a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação às matrículas elencadas na transação. Logo, é imperativa a homologação desse ato de disposição processual, que, ao reduzir o objeto da lide, contribui para a celeridade e eficácia da prestação jurisdicional remanescente, não prejudicando a continuidade do feito quanto aos demais pedidos autorais que permanecem pendentes de análise de mérito, mantendo-se incólumes os pedidos de anulação da escritura R-5/61.482 e de seus desmembramentos não abrangidos pela composição. Por fim, o pedido para cancelamento das averbações premonitórias ou de existência da ação, inseridas na publicidade registral das matrículas ora retiradas da lide, é decorrência direta da composição realizada. Uma vez extinta a lide sobre esses bens, a restrição judicial, que possuía natureza cautelar e informativa, perde o seu fundamento e deve ser levantada, liberando os bens para os atos de disposição posteriores à transação.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII e §4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência parcial do pedido na presente Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública com Cancelamento de Registro (Id 123377599 e 123378744) e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, no tocante, exclusivamente, aos pedidos formulados referentes aos imóveis matriculados sob os n.º 104.433; 104.434; 104.435; 104.436; 104.437; 104.438; 104.439; 104.440 e 104.441. Diante da homologação da desistência parcial, o processo prosseguirá regular e inalteradamente em relação à pretensão remanescente, que envolve a anulação da Escritura Pública de Compra e Venda original e o cancelamento das matrículas não abrangidas por esta desistência, quais sejam: matrículas nº 100.686; 100.687; 102.235; 102.236; 102.366; 100.688; 100.689; 103.613; 103.614; 103.615; 103.616; 103.617 e 104.432. Expeça-se ofício ao 1º Serviço Notarial e Registral – Ivandro Cunha Lima (Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande), para que realize o cancelamento da averbação da existência da presente ação (originária da decisão de Id 50398732 e subsequentes), nas matrículas de n.º 104.433; 104.434; 104.435; 104.436; 104.437; 104.438; 104.439; 104.440 e 104.441, desonerando-as de qualquer restrição judicial proveniente exclusivamente deste processo n.º 0808841-56.2020.8.15.0001. Intime-se. Após, cumpra-se determinações de Id 115689470. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Juntada de Ofício17/12/2025, 20:29
Expedição de Outros documentos.17/12/2025, 07:59
Homologada a desistência do pedido de HAROLDO CRISTOVAO FREIRE DE OLIVEIRA - CPF: 003.216.304-59 (AUTOR)04/12/2025, 17:41
Conclusos para despacho26/09/2025, 10:26
Juntada de Petição de petição15/09/2025, 11:04
Decorrido prazo de JUCIARA JOYCE SILVA VASCONCELOS em 07/08/2025 23:59.08/08/2025, 02:59
Decorrido prazo de HELIO SOBRAL DE QUEIROZ em 07/08/2025 23:59.08/08/2025, 02:59
Decorrido prazo de HAROLDO CRISTOVAO FREIRE DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.08/08/2025, 02:59
Publicado Expediente em 15/07/2025.15/07/2025, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 02:52
Publicado Expediente em 15/07/2025.15/07/2025, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 02:52
Publicado Expediente em 15/07/2025.15/07/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808841-56.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Escritura Pública ajuizada por HAROLDO CRISTOVÃO FREIRE DE OLIVEIRA em face de JUCIARA JOYCE SILVA VASCONCELOS e HÉLIO SOBRAL DE QUEIROZ, em que requer o promovente que seja declarada a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel (Um conjunto industrial com área total de 10.500,00 m²), assim como cancelado o registro da Escritura Pública registrada sob o nº R-5-61.482 e demais matrículas (Matrículas n. 100.686; 100.687; 102.235; 102.236; 102.366; 100.688; 100.689; 103.613; 103.614; 103.615; 103.616; 103.617; 104.432; 104.433; 104.434; 104.435; 104.436; 104.437; 104.438; 104.439 e 104.440 e 104.441), restituindo o domínio integral da área ao autor da ação, consoante petição inicial (Id 30900642). O presente processo fora inicialmente distribuído perante a 6ª Vara Cível de Campina Grande/PB, que declinou da competência em razão da conexão da presente ação com o processo n. 0804500-60.2015.8.15.0001, em que HAROLDO CRISTOVÃO FREIRE DE OLIVEIRA E OUTROS requerem a rescisão do contrato de compra e venda relativo ao mesmo imóvel. As ações referidas são conexas, razão porque, para evitar o “risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente”, a legislação processual determina o julgamento conjunto, nos termos do Art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC. No mesmo sentido norteia a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - REJEIÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - CONEXÃO COM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PREJUDICIALIDADE - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE SI - JULGAMENTO CONJUNTO - OBRIGATORIEDADE - RETORNO DOS AUTOS. No caso de ações conexas, em que existe risco de as decisões se contradizerem, é nula a sentença proferida de modo isolado, com inobservância do comando de reunião dos feitos e do julgamento conjunto. (TJ-MG - Apelação Cível: 0875911-90.2011.8.13.0024, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 01/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) No caso em apreço, verifica-se que ambas as ações possuem como objeto mediato o desfazimento do contrato de compra e venda do mesmo imóvel, sendo que, nesta ação, pretende o autor a anulação da escritura de compra e venda, enquanto na ação n. 0804500-60.2015.8.15.0001, HAROLDO CRISTOVÃO FREIRE DE OLIVEIRA E OUTROS, requerem a rescisão do contrato. Portanto, compreendo que é imprescindível a associação e suspensão dos feitos para prolação de julgamento conjunto, com o fito de evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Ante o exposto, nos termos do art. 55, §§1º e 3º, do CPC, determino a associação das ações n. 0804500-60.2015.8.15.0001 e 0808841-56.2020.8.15.0001, e consequentemente suspensão do presente feito para que ambas tenham julgamento conjunto. Publique-se. Intimem-se. Após, quando verificado que as ações referidas encontram-se aptas para sentença, retornem os presentes também conclusos para julgamento conjunto. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808841-56.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Escritura Pública ajuizada por HAROLDO CRISTOVÃO FREIRE DE OLIVEIRA em face de JUCIARA JOYCE SILVA VASCONCELOS e HÉLIO SOBRAL DE QUEIROZ, em que requer o promovente que seja declarada a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel (Um conjunto industrial com área total de 10.500,00 m²), assim como cancelado o registro da Escritura Pública registrada sob o nº R-5-61.482 e demais matrículas (Matrículas n. 100.686; 100.687; 102.235; 102.236; 102.366; 100.688; 100.689; 103.613; 103.614; 103.615; 103.616; 103.617; 104.432; 104.433; 104.434; 104.435; 104.436; 104.437; 104.438; 104.439 e 104.440 e 104.441), restituindo o domínio integral da área ao autor da ação, consoante petição inicial (Id 30900642). O presente processo fora inicialmente distribuído perante a 6ª Vara Cível de Campina Grande/PB, que declinou da competência em razão da conexão da presente ação com o processo n. 0804500-60.2015.8.15.0001, em que HAROLDO CRISTOVÃO FREIRE DE OLIVEIRA E OUTROS requerem a rescisão do contrato de compra e venda relativo ao mesmo imóvel. As ações referidas são conexas, razão porque, para evitar o “risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente”, a legislação processual determina o julgamento conjunto, nos termos do Art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC. No mesmo sentido norteia a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - REJEIÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - CONEXÃO COM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PREJUDICIALIDADE - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE SI - JULGAMENTO CONJUNTO - OBRIGATORIEDADE - RETORNO DOS AUTOS. No caso de ações conexas, em que existe risco de as decisões se contradizerem, é nula a sentença proferida de modo isolado, com inobservância do comando de reunião dos feitos e do julgamento conjunto. (TJ-MG - Apelação Cível: 0875911-90.2011.8.13.0024, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 01/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) No caso em apreço, verifica-se que ambas as ações possuem como objeto mediato o desfazimento do contrato de compra e venda do mesmo imóvel, sendo que, nesta ação, pretende o autor a anulação da escritura de compra e venda, enquanto na ação n. 0804500-60.2015.8.15.0001, HAROLDO CRISTOVÃO FREIRE DE OLIVEIRA E OUTROS, requerem a rescisão do contrato. Portanto, compreendo que é imprescindível a associação e suspensão dos feitos para prolação de julgamento conjunto, com o fito de evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Ante o exposto, nos termos do art. 55, §§1º e 3º, do CPC, determino a associação das ações n. 0804500-60.2015.8.15.0001 e 0808841-56.2020.8.15.0001, e consequentemente suspensão do presente feito para que ambas tenham julgamento conjunto. Publique-se. Intimem-se. Após, quando verificado que as ações referidas encontram-se aptas para sentença, retornem os presentes também conclusos para julgamento conjunto. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808841-56.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Escritura Pública ajuizada por HAROLDO CRISTOVÃO FREIRE DE OLIVEIRA em face de JUCIARA JOYCE SILVA VASCONCELOS e HÉLIO SOBRAL DE QUEIROZ, em que requer o promovente que seja declarada a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel (Um conjunto industrial com área total de 10.500,00 m²), assim como cancelado o registro da Escritura Pública registrada sob o nº R-5-61.482 e demais matrículas (Matrículas n. 100.686; 100.687; 102.235; 102.236; 102.366; 100.688; 100.689; 103.613; 103.614; 103.615; 103.616; 103.617; 104.432; 104.433; 104.434; 104.435; 104.436; 104.437; 104.438; 104.439 e 104.440 e 104.441), restituindo o domínio integral da área ao autor da ação, consoante petição inicial (Id 30900642). O presente processo fora inicialmente distribuído perante a 6ª Vara Cível de Campina Grande/PB, que declinou da competência em razão da conexão da presente ação com o processo n. 0804500-60.2015.8.15.0001, em que HAROLDO CRISTOVÃO FREIRE DE OLIVEIRA E OUTROS requerem a rescisão do contrato de compra e venda relativo ao mesmo imóvel. As ações referidas são conexas, razão porque, para evitar o “risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente”, a legislação processual determina o julgamento conjunto, nos termos do Art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC. No mesmo sentido norteia a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - REJEIÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - CONEXÃO COM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PREJUDICIALIDADE - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE SI - JULGAMENTO CONJUNTO - OBRIGATORIEDADE - RETORNO DOS AUTOS. No caso de ações conexas, em que existe risco de as decisões se contradizerem, é nula a sentença proferida de modo isolado, com inobservância do comando de reunião dos feitos e do julgamento conjunto. (TJ-MG - Apelação Cível: 0875911-90.2011.8.13.0024, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 01/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) No caso em apreço, verifica-se que ambas as ações possuem como objeto mediato o desfazimento do contrato de compra e venda do mesmo imóvel, sendo que, nesta ação, pretende o autor a anulação da escritura de compra e venda, enquanto na ação n. 0804500-60.2015.8.15.0001, HAROLDO CRISTOVÃO FREIRE DE OLIVEIRA E OUTROS, requerem a rescisão do contrato. Portanto, compreendo que é imprescindível a associação e suspensão dos feitos para prolação de julgamento conjunto, com o fito de evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Ante o exposto, nos termos do art. 55, §§1º e 3º, do CPC, determino a associação das ações n. 0804500-60.2015.8.15.0001 e 0808841-56.2020.8.15.0001, e consequentemente suspensão do presente feito para que ambas tenham julgamento conjunto. Publique-se. Intimem-se. Após, quando verificado que as ações referidas encontram-se aptas para sentença, retornem os presentes também conclusos para julgamento conjunto. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.11/07/2025, 14:21
Expedição de Outros documentos.11/07/2025, 14:21
Expedição de Outros documentos.11/07/2025, 14:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804500-60.2015.8.15.000111/07/2025, 12:11
Conclusos para julgamento19/03/2025, 14:37
Decorrido prazo de HELIO SOBRAL DE QUEIROZ em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 01:22
Decorrido prazo de JUCIARA JOYCE SILVA VASCONCELOS em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 01:22
Juntada de Petição de alegações finais07/03/2025, 15:21
Juntada de Petição de petição14/02/2025, 16:26
Publicado Intimação em 11/02/2025.12/02/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202512/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808841-56.2020.8.15.0001.
AUTOR: HAROLDO CRISTOVAO FREIRE DE OLIVEIRA
REU: JUCIARA JOYCE SILVA VASCONCELOS, HELIO SOBRAL DE QUEIROZ EXPEDIENTE DE INT
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Procuração, Defeito, nulidade ou anulação]10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808841-56.2020.8.15.0001.
AUTOR: HAROLDO CRISTOVAO FREIRE DE OLIVEIRA
REU: JUCIARA JOYCE SILVA VASCONCELOS, HELIO SOBRAL DE QUEIROZ EXPEDIENTE DE INT
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Procuração, Defeito, nulidade ou anulação]10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808841-56.2020.8.15.0001.
AUTOR: HAROLDO CRISTOVAO FREIRE DE OLIVEIRA
REU: JUCIARA JOYCE SILVA VASCONCELOS, HELIO SOBRAL DE QUEIROZ EXPEDIENTE DE INT
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Procuração, Defeito, nulidade ou anulação]10/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/02/2025, 08:41
Proferido despacho de mero expediente05/02/2025, 15:38
Conclusos para despacho09/09/2024, 16:51
Juntada de provimento correcional18/08/2024, 04:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/04/2024, 23:34
Juntada de Petição de diligência24/04/2024, 23:33
Expedição de Mandado.20/02/2024, 15:51
Ato ordinatório praticado20/02/2024, 15:31
Juntada de Petição de petição24/10/2023, 10:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)23/10/2023, 11:24
Juntada de Petição de petição19/10/2023, 09:33
Juntada de Petição de petição19/10/2023, 08:41
Juntada de Petição de diligência19/09/2023, 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/09/2023, 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/09/2023 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.15/09/2023, 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/09/2023, 08:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça14/09/2023, 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/09/2023, 23:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça13/09/2023, 23:44
Juntada de Petição de petição12/09/2023, 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/09/2023, 07:53
Juntada de Petição de diligência12/09/2023, 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/09/2023, 17:03
Juntada de Petição de diligência11/09/2023, 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/09/2023, 10:58
Juntada de Petição de diligência08/09/2023, 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/09/2023, 07:02
Juntada de Petição de diligência07/09/2023, 07:02
Mandado devolvido para redistribuição22/08/2023, 12:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça22/08/2023, 12:23
Expedição de Mandado.21/08/2023, 13:38
Expedição de Mandado.21/08/2023, 13:33
Expedição de Mandado.21/08/2023, 13:33
Expedição de Mandado.21/08/2023, 13:33
Expedição de Mandado.21/08/2023, 13:33
Expedição de Mandado.21/08/2023, 13:33
Expedição de Mandado.21/08/2023, 13:33
Expedição de Outros documentos.21/08/2023, 13:33
Expedição de Outros documentos.21/08/2023, 13:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/09/2023 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.21/08/2023, 12:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 17/08/2023 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.21/08/2023, 12:10
Juntada de Petição de petição17/08/2023, 10:44
Proferido despacho de mero expediente16/08/2023, 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/08/2023, 18:46
Juntada de Petição de diligência16/08/2023, 18:46
Conclusos para despacho16/08/2023, 13:44
Juntada de Petição de petição16/08/2023, 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/08/2023, 07:48
Juntada de Petição de diligência16/08/2023, 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/08/2023, 07:57
Juntada de Petição de diligência14/08/2023, 07:57
Expedição de Mandado.31/07/2023, 13:57
Expedição de Mandado.31/07/2023, 13:57
Expedição de Mandado.31/07/2023, 13:57
Expedição de Outros documentos.31/07/2023, 13:57
Expedição de Outros documentos.31/07/2023, 13:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/08/2023 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.31/07/2023, 12:36
Outras Decisões30/07/2023, 12:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)14/04/2023, 10:44
Conclusos para despacho26/01/2023, 13:53
Decorrido prazo de THÉLIO QUEIROZ FARIAS em 25/01/2023 23:59.26/01/2023, 06:08
Decorrido prazo de SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 25/01/2023 23:59.26/01/2023, 05:42
Juntada de Petição de petição24/01/2023, 07:56
Juntada de Petição de petição12/12/2022, 10:12
Expedição de Outros documentos.17/11/2022, 21:33
Proferido despacho de mero expediente17/11/2022, 21:06
Conclusos para despacho07/10/2022, 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência06/10/2022, 20:51
Decorrido prazo de HAROLDO CRISTOVAO FREIRE DE OLIVEIRA em 29/08/2022 23:59.31/08/2022, 00:34
Decorrido prazo de HELIO SOBRAL DE QUEIROZ em 29/08/2022 23:59.30/08/2022, 02:30
Decorrido prazo de JUCIARA JOYCE SILVA VASCONCELOS em 29/08/2022 23:59.30/08/2022, 02:29
Expedição de Outros documentos.27/07/2022, 15:20
Declarada incompetência27/07/2022, 15:20
Conclusos para despacho15/07/2022, 19:47
Juntada de Petição de petição01/07/2022, 10:50
Expedição de Outros documentos.16/06/2022, 09:55
Proferido despacho de mero expediente16/06/2022, 09:55
Conclusos para julgamento10/06/2022, 18:48
Juntada de Petição de petição13/05/2022, 19:04
Juntada de Petição de petição13/05/2022, 16:37
Juntada de Certidão21/04/2022, 12:59
Expedição de Outros documentos.12/04/2022, 19:04
Expedição de Outros documentos.12/04/2022, 19:01
Juntada de Petição de réplica01/04/2022, 16:39
Expedição de Outros documentos.04/03/2022, 19:50
Juntada de Petição de contestação23/02/2022, 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/02/2022, 10:25
Juntada de certidão oficial de justiça09/02/2022, 10:25
Juntada de Outros documentos08/02/2022, 19:09
Juntada de certidão oficial de justiça02/02/2022, 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/02/2022, 21:07
Juntada de Ofício22/01/2022, 09:01
Mandado devolvido para redistribuição21/01/2022, 08:40
Juntada de diligência21/01/2022, 08:40
Expedição de Mandado.20/01/2022, 11:59
Expedição de Mandado.20/01/2022, 11:55
Decorrido prazo de THÉLIO QUEIROZ FARIAS em 07/12/2021 23:59:59.08/12/2021, 03:19
Juntada de Petição de petição25/11/2021, 15:22
Expedição de Outros documentos.25/11/2021, 12:55
Ato ordinatório praticado25/11/2021, 12:51
Juntada de certidão25/11/2021, 12:48
Juntada de certidão25/11/2021, 12:46
Juntada de Petição de petição09/11/2021, 15:35
Ato ordinatório praticado09/11/2021, 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/11/2021, 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/11/2021, 20:03
Expedição de Outros documentos.04/11/2021, 19:52
Expedição de Outros documentos.04/11/2021, 19:52
Concedida a Antecipação de tutela25/10/2021, 16:21
Conclusos para despacho08/10/2021, 18:09
Juntada de Petição de petição30/08/2021, 15:02
Juntada de Petição de petição30/07/2021, 14:26
Juntada de Petição de petição02/07/2021, 14:27
Juntada de Petição de petição28/05/2021, 11:06
Juntada de Petição de petição30/04/2021, 16:11
Decorrido prazo de THÉLIO QUEIROZ FARIAS em 27/04/2021 23:59:59.28/04/2021, 03:27
Juntada de Petição de petição07/04/2021, 11:24
Expedição de Outros documentos.19/03/2021, 17:32
Expedição de Outros documentos.19/03/2021, 17:32
Proferido despacho de mero expediente19/03/2021, 15:34
Conclusos para despacho19/03/2021, 10:16
Expedição de certidão de decurso de prazo.16/03/2021, 18:02
Ato ordinatório praticado26/02/2021, 19:28
Proferido despacho de mero expediente23/02/2021, 19:48
Conclusos para despacho11/02/2021, 19:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Campina Grande.14/01/2021, 23:57
Recebidos os Autos pela Contadoria24/09/2020, 11:27
Decorrido prazo de THÉLIO QUEIROZ FARIAS em 07/08/2020 23:59:59.08/08/2020, 00:36
Juntada de Petição de petição17/07/2020, 10:37
Expedição de Outros documentos.06/07/2020, 17:14
Expedição de Outros documentos.06/07/2020, 17:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HAROLDO CRISTOVAO FREIRE DE OLIVEIRA - CPF: 003.216.304-59 (AUTOR).06/07/2020, 14:16
Conclusos para despacho03/07/2020, 07:19
Decorrido prazo de THÉLIO QUEIROZ FARIAS em 01/07/2020 23:59:59.02/07/2020, 00:29
Juntada de Petição de petição26/06/2020, 10:54
Expedição de Outros documentos.25/05/2020, 16:11
Proferido despacho de mero expediente25/05/2020, 14:53
Conclusos para decisão22/05/2020, 15:24
Distribuído por sorteio22/05/2020, 15:24