Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816599-18.2022.8.15.0001.
REQUERENTE: JOSEANE PEREIRA TORREAO
REQUERIDO: LTM CONFECCOES E MOVEIS LTDA - ME, REDECARD S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de Embargos de Declaração manejados pela REDECARD S/A, em face da sentença de ID 106961773, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e a condenou, solidariamente, à restituição de R$ 3.600,00 e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Instada a manifestar-se, a parte embargada requereu o desprovimento dos embargos (ID 108032347). É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, vez que tempestivo (art. 1.023, CPC) e as razões elencadas adequam-se, em tese, às hipóteses de cabimento. Contudo, no mérito, o recurso ora analisado não merece provimento. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria já julgada de maneira clara e fundamentada pelo Juízo. Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, página 781, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No presente caso, verifica-se que não assiste razão à parte embargante, vez que não houve qualquer omissão no comando sentencial proferido pelo Juízo. No tocante à tese de ilegitimidade passiva e à aplicabilidade do CDC, a sentença explicitou a adoção da teoria da asserção e da responsabilidade solidária na cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Restou fundamentado que a REDECARD, como intermediadora financeira e administradora do meio de pagamento, integra a cadeia de fornecedores. A irresignação da embargante sobre sua inclusão no polo passivo e a aplicação da norma consumerista reflete mero inconformismo com a interpretação jurídica e a valoração dos fatos, e não a existência de omissão ou contradição no julgado. Do mesmo modo, quanto à fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, o critério foi devidamente motivado pelo juízo, observando os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, situando-se o percentual dentro dos limites legais. Dessa forma, o pedido de redução configura clara tentativa de reexame da decisão, o que é estranho aos limites processuais dos aclaratórios. Portanto, a sentença questionada encontra-se fática e juridicamente fundamentada. Logo, não há omissão a ser sanada, e sim insurgência quanto ao mérito do julgado, objetivo que, incontestavelmente, é estranho à natureza integrativa dos embargos de declaração. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração, e nego-lhes provimento, dada a manifesta inexistência de omissão no julgado impugnado. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito