Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844693-97.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito ajuizada por LICKSOMAR LABIS DE OLIVEIRA MONTEIRO em face do BANCO HONDA S/A. Na sentença proferida em 09/12/2021, este Juízo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre a tarifa de cadastro e a tarifa de outras despesas, além disso, condenou a parte ré (Banco Honda S/A) a restituir, de forma SIMPLES, o valor declarado ilegal, corrigido monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em sede de cumprimento de sentença, o executado BANCO HONDA S/A efetuou um depósito judicial no valor de R$ 1.101,13 em 20/04/2022, alegando que tal montante abrangia o principal (repetição simples dos juros remuneratórios sobre as tarifas), correção monetária, juros de mora e os honorários de sucumbência. Posteriormente, o exequente LICKSOMAR LABIS DE OLIVEIRA MONTEIRO apresentou uma memória de cálculos indicando um saldo devedor remanescente de R$ 1.867,68. Em resposta, o executado BANCO HONDA S/A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 09/08/2022, depositando o valor de R$ 1.867,68 como garantia do juízo. O Banco Honda S/A alegou excesso de execução, sustentando que o valor pleiteado pelo exequente estava incorreto e que a obrigação já havia sido integralmente satisfeita com o primeiro depósito. Argumentou que o cálculo correto dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais seria de R$ 312,77, e não os R$ 831,54 utilizados pelo exequente como base para seu cálculo remanescente. O exequente LICKSOMAR LABIS DE OLIVEIRA MONTEIRO apresentou Resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em 02/11/2022, arguindo a preclusão dos cálculos do executado e reiterando seus próprios cálculos, que resultariam em um valor total de R$ 2.606,01 (com honorários) atualizado até 20/04/2022, baseado em um "valor linear" de R$ 16,97 por parcela para os juros sobre as tarifas. Diante da controvérsia nos valores apresentados, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo devido. A Contadoria Judicial apresentou seu cálculo em 05/02/2025, indicando que o valor atualizado da condenação até 20/04/2022 era de R$ 958,62. O cálculo da Contadoria detalhou a aplicação da Tabela Price para os juros remuneratórios sobre o valor das tarifas (R$ 557,74), resultando em R$ 300,64 de juros, e subsequentemente aplicou correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% a.m. (a partir de 03/09/2020) e 20% de honorários advocatícios, totalizando os R$ 958,62. O executado BANCO HONDA S/A manifestou concordância com os cálculos, reiterando que a obrigação foi integralmente satisfeita e que o primeiro depósito (R$ 1.101,13) já superava o valor devido. Requereu a homologação dos cálculos e a devolução do valor excedente (incluindo o depósito de garantia) à conta de seu patrono. É este, em síntese, o relatório. Decido. O exequente alegou que a impugnação do executado sobre os cálculos deveria ser rejeitada liminarmente, com base no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, o executado fez um segundo depósito como garantia do juízo. A determinação para remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o montante devido, em si, já afasta a possibilidade de rejeição liminar da impugnação por este fundamento, pois indica a existência de dúvida razoável sobre o cálculo, que demandou análise técnica. Portanto, rejeito a preliminar de preclusão dos cálculos arguida pelo exequente. A controvérsia central reside na correta apuração do valor da condenação, que se refere à restituição simples dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas de cadastro e outras despesas, já declaradas nulas em ação pretérita, com a devida correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. A sentença proferida foi clara ao determinar a restituição simples dos juros, a correção monetária pelo INPC a partir do efetivo pagamento a maior, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. O exequente defende um cálculo baseado em um "valor linear" de R$ 16,97 por parcela, derivado de um total de juros de R$ 831,54 sobre as tarifas. Por sua vez, o executado apresentou cálculos que indicavam um montante de juros de R$ 312,77, corroborado por simulação na "Calculadora do Cidadão" do Banco Central. A Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, procedeu à elaboração dos cálculos. Sua metodologia aplicou a Tabela Price, um sistema de amortização largamente utilizado em contratos de financiamento, para apurar os juros remuneratórios sobre o valor das tarifas (R$ 557,74) ao longo das 49 parcelas, chegando a um total de R$ 300,64 em juros remuneratórios. Posteriormente, aplicou a correção monetária pelo INPC, os juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (14/08/2020, embora o cálculo da Contadoria utilize 03/09/2020), e os honorários advocatícios de 20% sobre o valor corrigido, totalizando R$ 958,62 como o valor da condenação atualizado até 20/04/2022. A alegação do exequente de que a Tabela Price seria inadequada para "parcelas fixas" não prospera. A Tabela Price é justamente um método que resulta em parcelas fixas (ou quase fixas, dependendo de arredondamentos), onde a proporção de juros e amortização varia ao longo do tempo. O fato de o contrato original ter parcelas fixas de R$ 149,00 não impede que o cálculo dos juros sobre a parcela das tarifas, que foi financiada e diluída nessas parcelas, seja feito por um método de amortização financeiramente correto para isolar o componente de juros remuneratórios. A metodologia da Contadoria Judicial é técnica e consistente com a natureza do financiamento e a determinação da sentença de restituir os juros incidentes sobre as tarifas. O cálculo da Contadoria, ao apurar os juros remuneratórios de forma técnica ao aplicar as atualizações judiciais determinadas na sentença, representa a apuração mais fidedigna e imparcial do valor devido. O valor de R$ 300,64 de juros remuneratórios apurado pela Contadoria está em consonância com o cálculo proporcional apresentado pelo executado (R$ 312,77) e a simulação da Calculadora do Cidadão (R$ 300,74). Por outro lado, o valor de R$ 831,54 de juros remuneratórios utilizado pelo exequente para seu cálculo remanescente (e sua base linear de R$ 16,97 por parcela) mostra-se excessivo e não justificado por metodologia financeira amplamente aceita para este tipo de apuração. Portanto, acolho o laudo da Contadoria Judicial como o valor correto da condenação. De acordo com o laudo da Contadoria Judicial, o valor total da condenação atualizado até 20/04/2022 (data do primeiro depósito do executado) é de R$ 958,62. O executado BANCO HONDA S/A efetuou o primeiro depósito de R$ 1.101,13 em 20/04/2022. Com base no laudo da Contadoria, este primeiro depósito já representava um excedente de R$ 142,51 (R$ 1.101,13 - R$ 958,62). Adicionalmente, o executado realizou um segundo depósito de R$ 1.867,68 em 05/08/2022, como garantia do juízo, em virtude da impugnação. Considerando que o valor da condenação é de R$ 958,62 e que o executado já depositou um total de R$ 1.101,13 (primeiro depósito) + R$ 1.867,68 (segundo depósito) = R$ 2.968,81, verifica-se que a obrigação imposta pela sentença foi integralmente satisfeita, havendo um excesso de depósito de R$ 2.010,19 (R$ 2.968,81 - R$ 958,62). Assim, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado, por restar comprovado o excesso de execução pleiteado pelo exequente. Com efeito, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 107158155, ID 107222408 e ID 107222411), fixando o valor da condenação em R$ 958,62 (novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 20/04/2022. 2. DECLARO A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO imposta ao executado BANCO HONDA S/A, uma vez que o valor total depositado (R$ 2.968,81) supera o montante devido. 3. DETERMINO a expedição de Alvará Judicial em favor do executado BANCO HONDA S/A, para levantamento do valor de R$ 2.010,19 (dois mil e dez reais e dezenove centavos), correspondente ao excesso de depósito, incluindo o valor da garantia do juízo, devidamente atualizado desde a data dos depósitos até a efetiva liberação, devendo ser transferido para a conta do patrono do executado, conforme requerido (Banco do Brasil, agência 1242-4, conta corrente 91717-6, titular Alves Fernandes Advogados Associados, CNPJ 06.177.706/0001-00). Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o alvará conforme determinado no item 3. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844693-97.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito ajuizada por LICKSOMAR LABIS DE OLIVEIRA MONTEIRO em face do BANCO HONDA S/A. Na sentença proferida em 09/12/2021, este Juízo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre a tarifa de cadastro e a tarifa de outras despesas, além disso, condenou a parte ré (Banco Honda S/A) a restituir, de forma SIMPLES, o valor declarado ilegal, corrigido monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em sede de cumprimento de sentença, o executado BANCO HONDA S/A efetuou um depósito judicial no valor de R$ 1.101,13 em 20/04/2022, alegando que tal montante abrangia o principal (repetição simples dos juros remuneratórios sobre as tarifas), correção monetária, juros de mora e os honorários de sucumbência. Posteriormente, o exequente LICKSOMAR LABIS DE OLIVEIRA MONTEIRO apresentou uma memória de cálculos indicando um saldo devedor remanescente de R$ 1.867,68. Em resposta, o executado BANCO HONDA S/A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 09/08/2022, depositando o valor de R$ 1.867,68 como garantia do juízo. O Banco Honda S/A alegou excesso de execução, sustentando que o valor pleiteado pelo exequente estava incorreto e que a obrigação já havia sido integralmente satisfeita com o primeiro depósito. Argumentou que o cálculo correto dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais seria de R$ 312,77, e não os R$ 831,54 utilizados pelo exequente como base para seu cálculo remanescente. O exequente LICKSOMAR LABIS DE OLIVEIRA MONTEIRO apresentou Resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em 02/11/2022, arguindo a preclusão dos cálculos do executado e reiterando seus próprios cálculos, que resultariam em um valor total de R$ 2.606,01 (com honorários) atualizado até 20/04/2022, baseado em um "valor linear" de R$ 16,97 por parcela para os juros sobre as tarifas. Diante da controvérsia nos valores apresentados, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo devido. A Contadoria Judicial apresentou seu cálculo em 05/02/2025, indicando que o valor atualizado da condenação até 20/04/2022 era de R$ 958,62. O cálculo da Contadoria detalhou a aplicação da Tabela Price para os juros remuneratórios sobre o valor das tarifas (R$ 557,74), resultando em R$ 300,64 de juros, e subsequentemente aplicou correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% a.m. (a partir de 03/09/2020) e 20% de honorários advocatícios, totalizando os R$ 958,62. O executado BANCO HONDA S/A manifestou concordância com os cálculos, reiterando que a obrigação foi integralmente satisfeita e que o primeiro depósito (R$ 1.101,13) já superava o valor devido. Requereu a homologação dos cálculos e a devolução do valor excedente (incluindo o depósito de garantia) à conta de seu patrono. É este, em síntese, o relatório. Decido. O exequente alegou que a impugnação do executado sobre os cálculos deveria ser rejeitada liminarmente, com base no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, o executado fez um segundo depósito como garantia do juízo. A determinação para remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o montante devido, em si, já afasta a possibilidade de rejeição liminar da impugnação por este fundamento, pois indica a existência de dúvida razoável sobre o cálculo, que demandou análise técnica. Portanto, rejeito a preliminar de preclusão dos cálculos arguida pelo exequente. A controvérsia central reside na correta apuração do valor da condenação, que se refere à restituição simples dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas de cadastro e outras despesas, já declaradas nulas em ação pretérita, com a devida correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. A sentença proferida foi clara ao determinar a restituição simples dos juros, a correção monetária pelo INPC a partir do efetivo pagamento a maior, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. O exequente defende um cálculo baseado em um "valor linear" de R$ 16,97 por parcela, derivado de um total de juros de R$ 831,54 sobre as tarifas. Por sua vez, o executado apresentou cálculos que indicavam um montante de juros de R$ 312,77, corroborado por simulação na "Calculadora do Cidadão" do Banco Central. A Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, procedeu à elaboração dos cálculos. Sua metodologia aplicou a Tabela Price, um sistema de amortização largamente utilizado em contratos de financiamento, para apurar os juros remuneratórios sobre o valor das tarifas (R$ 557,74) ao longo das 49 parcelas, chegando a um total de R$ 300,64 em juros remuneratórios. Posteriormente, aplicou a correção monetária pelo INPC, os juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (14/08/2020, embora o cálculo da Contadoria utilize 03/09/2020), e os honorários advocatícios de 20% sobre o valor corrigido, totalizando R$ 958,62 como o valor da condenação atualizado até 20/04/2022. A alegação do exequente de que a Tabela Price seria inadequada para "parcelas fixas" não prospera. A Tabela Price é justamente um método que resulta em parcelas fixas (ou quase fixas, dependendo de arredondamentos), onde a proporção de juros e amortização varia ao longo do tempo. O fato de o contrato original ter parcelas fixas de R$ 149,00 não impede que o cálculo dos juros sobre a parcela das tarifas, que foi financiada e diluída nessas parcelas, seja feito por um método de amortização financeiramente correto para isolar o componente de juros remuneratórios. A metodologia da Contadoria Judicial é técnica e consistente com a natureza do financiamento e a determinação da sentença de restituir os juros incidentes sobre as tarifas. O cálculo da Contadoria, ao apurar os juros remuneratórios de forma técnica ao aplicar as atualizações judiciais determinadas na sentença, representa a apuração mais fidedigna e imparcial do valor devido. O valor de R$ 300,64 de juros remuneratórios apurado pela Contadoria está em consonância com o cálculo proporcional apresentado pelo executado (R$ 312,77) e a simulação da Calculadora do Cidadão (R$ 300,74). Por outro lado, o valor de R$ 831,54 de juros remuneratórios utilizado pelo exequente para seu cálculo remanescente (e sua base linear de R$ 16,97 por parcela) mostra-se excessivo e não justificado por metodologia financeira amplamente aceita para este tipo de apuração. Portanto, acolho o laudo da Contadoria Judicial como o valor correto da condenação. De acordo com o laudo da Contadoria Judicial, o valor total da condenação atualizado até 20/04/2022 (data do primeiro depósito do executado) é de R$ 958,62. O executado BANCO HONDA S/A efetuou o primeiro depósito de R$ 1.101,13 em 20/04/2022. Com base no laudo da Contadoria, este primeiro depósito já representava um excedente de R$ 142,51 (R$ 1.101,13 - R$ 958,62). Adicionalmente, o executado realizou um segundo depósito de R$ 1.867,68 em 05/08/2022, como garantia do juízo, em virtude da impugnação. Considerando que o valor da condenação é de R$ 958,62 e que o executado já depositou um total de R$ 1.101,13 (primeiro depósito) + R$ 1.867,68 (segundo depósito) = R$ 2.968,81, verifica-se que a obrigação imposta pela sentença foi integralmente satisfeita, havendo um excesso de depósito de R$ 2.010,19 (R$ 2.968,81 - R$ 958,62). Assim, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado, por restar comprovado o excesso de execução pleiteado pelo exequente. Com efeito, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 107158155, ID 107222408 e ID 107222411), fixando o valor da condenação em R$ 958,62 (novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 20/04/2022. 2. DECLARO A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO imposta ao executado BANCO HONDA S/A, uma vez que o valor total depositado (R$ 2.968,81) supera o montante devido. 3. DETERMINO a expedição de Alvará Judicial em favor do executado BANCO HONDA S/A, para levantamento do valor de R$ 2.010,19 (dois mil e dez reais e dezenove centavos), correspondente ao excesso de depósito, incluindo o valor da garantia do juízo, devidamente atualizado desde a data dos depósitos até a efetiva liberação, devendo ser transferido para a conta do patrono do executado, conforme requerido (Banco do Brasil, agência 1242-4, conta corrente 91717-6, titular Alves Fernandes Advogados Associados, CNPJ 06.177.706/0001-00). Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o alvará conforme determinado no item 3. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito