Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DECK ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por DECK ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA contra BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. Aduz a parte promovente que firmou com a instituição financeira promovida a Cédula de Crédito Bancário nº 402.005.194, na data de 02 de maio de 2023, para a obtenção de crédito no valor de R$ 125.500,00 (cento e vinte e cinco mil e quinhentos reais), a ser adimplido em 37 (trinta e sete) prestações mensais. Todavia, o contrato prevê a incidência de encargos que considera abusivos, especificamente insurgindo-se contra a taxa de juros aplicada, a capitalização de juros e a utilização da Taxa SELIC como indexador de correção monetária cumulada com outros encargos, o que gera onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, ferindo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a necessidade de revisão das cláusulas contratuais para afastar a mora, expurgar a capitalização não pactuada de forma clara e substituir o índice de correção. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas e a abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pugnou pela procedência da ação para revisar o contrato e declarar a nulidade das cláusulas abusivas Custas processuais recolhidas pela requerente após o desconto de 90% concedido pelo Juízo, conforme comprovante de ID 110164578. Tutela provisória de urgência indeferida (ID 111295773). Regularmente citada, a parte promovida, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contestação (ID 113010306). Em sede de preliminares, arguiu a falta de interesse de agir da autora e impugnou a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Defendeu a legalidade da capitalização de juros e a validade de todas as cláusulas pactuadas, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Impugnação à peça de defesa nos autos (ID 115001857). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, dispensando a produção de outras provas (ID’s 116087457 e 116367424). É o que importa relatar. Decido. II) PRELIMINARMENTE a) Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e, no que tange aos fatos, a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. b) Da Impugnação à Gratuidade Judiciária A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, argumentando que esta não comprovou a situação de miserabilidade e que possui condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, a questão já foi objeto de apreciação específica e detalhada por este Juízo na decisão de ID 109910135. Naquela oportunidade, após a análise da documentação contábil apresentada pela empresa autora (ID’s 108794296, 108794297 e seguintes), que demonstrou balanços e extratos compatíveis com uma momentânea iliquidez, mas não com a absoluta insolvência, este Juízo deferiu a gratuidade de forma parcial, concedendo um desconto de 90% (noventa por cento) nas custas processuais. A impugnação apresentada na contestação limita-se a argumentos genéricos, sem trazer qualquer elemento novo ou prova documental que infirme a conclusão alcançada anteriormente na análise dos documentos contábeis da empresa. A presunção decorrente da análise documental realizada pelo Juízo prevalece à míngua de prova em contrário robusta apresentada pelo impugnante. Portanto, mantenho a decisão que concedeu a gratuidade parcial, rejeitando a impugnação ofertada. c) Demais preliminares Deixo de analisar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré, bem como quaisquer outras questões preliminares que não as supra enfrentadas, com fundamento no artigo 488 do Código de Processo Civil. Ausentes outras questões prévias para desate, passo a análise do mérito. III) MÉRITO
Processo n. 0800152-55.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de ação revisional que tem por objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 402.005.194, firmada em 02/05/2023, no valor de R$ 125.500,00, destinada a capital de giro no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE). A parte autora alega, em síntese, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ilegalidade da utilização da taxa SELIC como indexador quando cumulada com outros encargos remuneratórios, e a abusividade da capitalização de juros. A pretensão autoral não merece acolhimento, conforme os fundamentos que passo a expor. a) Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à Relação Jurídica de Fomento Empresarial A primeira premissa a ser estabelecida para a correta solução da controvérsia diz respeito à qualificação da relação jurídica travada entre as partes. A parte autora, uma sociedade empresária limitada do ramo de engenharia e construção civil (DECK ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.), contratou o empréstimo bancário objeto da lide especificamente para "Capital de Giro", conforme expressamente indicado no preâmbulo e nas cláusulas de destinação de crédito do contrato de ID 106147074. Para a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), é imprescindível a caracterização da figura do consumidor, definido no artigo 2º do referido diploma como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". A doutrina e a jurisprudência pátrias consolidaram a adoção da Teoria Finalista (ou Subjetiva) para a interpretação do conceito de consumidor. Segundo essa teoria, destinatário final é aquele que retira o bem do mercado de consumo para uso próprio, encerrando a cadeia produtiva, sem que o bem ou serviço seja reintroduzido no processo de produção ou comercialização. Quando uma pessoa jurídica adquire bens ou serviços para utilizá-los como insumo em sua atividade econômica, visando ao lucro ou ao fomento de seu negócio, ela não se enquadra no conceito de consumidor, uma vez que tratam-se de itens que integram a sua cadeia de produção.
No caso vertente, o mútuo bancário contraído pela autora teve como finalidade explícita o incremento de capital de giro, ou seja, a injeção de recursos financeiros para sustentar a operação da atividade empresarial de construção civil. O dinheiro obtido não foi utilizado para consumo final, mas sim como elemento para a geração de novos produtos ou serviços pela empresa promovente. Portanto, inexiste relação de consumo, mas sim uma relação de insumo, de natureza tipicamente civil e empresarial. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça admite uma mitigação da Teoria Finalista (Teoria Finalista Aprofundada) quando demonstrada, no caso concreto, uma vulnerabilidade exarcerbada da pessoa jurídica frente ao fornecedor, seja ela técnica, jurídica ou econômica. Todavia, tal excepcionalidade não se presume; deve ser cabalmente provada. No caso dos autos, a autora é uma empresa de engenharia, atuante em setor técnico e dinâmico, que contratou uma operação bancária de valor considerável (superior a cem mil reais), no âmbito de um programa governamental específico (PRONAMPE). Não há nos autos qualquer elemento que indique uma vulnerabilidade apta a descaracterizar a sua condição de empresária que contrata insumo financeiro para o desenvolvimento de sua atividade. Desta feita, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. A relação jurídica deve ser regida pelas normas do Código Civil e da legislação bancária específica, observando-se, com rigor, os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), sendo a revisão contratual medida excepcionalíssima, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade ou onerosidade excessiva superveniente e imprevisível, o que não se verifica na espécie. b) Da Contratação no Âmbito do PRONAMPE: Legalidade da Cumulação da Taxa SELIC com Spread Bancário O cerne da insurgência autoral reside na alegação de que a utilização da Taxa SELIC como indexador de correção monetária seria ilegal, notadamente quando cumulada com juros remuneratórios, sob o argumento de que a SELIC já englobaria juros e correção, configurando bis in idem. Contudo, tal argumentação ignora completamente a natureza específica do contrato firmado. Conforme se depreende do instrumento de ID 106147074, a operação de crédito foi celebrada sob a égide do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020. O PRONAMPE é uma política pública de crédito criada para facilitar o acesso de micro e pequenas empresas a recursos financeiros, com garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO) e condições facilitadas. A legislação que instituiu o programa não apenas autoriza, mas determina a forma de remuneração das instituições financeiras participantes. A Lei nº 13.999/2020, em sua redação vigente à época da contratação (maio de 2023), estabelece em seu artigo 3º os parâmetros exatos para a taxa de juros aplicável às linhas de crédito concedidas no âmbito do PRONAMPE. Vejamos a determinação legal específica que rege o contrato: Art. 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros: I – taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de: (...) b) 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021; Diferentemente dos contratos bancários comuns, onde a taxa de juros é livremente pactuada observando apenas a média de mercado, no PRONAMPE a taxa é fixada por lei. O legislador ordinário, ao criar o programa, estipulou que a remuneração do capital emprestado seria composta por dois fatores: (i) a variação da Taxa SELIC; e (ii) um acréscimo (spread) máximo de 6% ao ano. A cláusula "ENCARGOS FINANCEIROS" do contrato firmado entre as partes (ID 106147074, pág. 2) reproduz exatamente o comando legal, estabelecendo: "taxa Média Selic (TMS) acrescidos de 6,00 (seis inteiros) pontos percentuais ao ano". Portanto, não há que se falar em abusividade, onerosidade excessiva ou ilegalidade na cobrança. A instituição financeira ré limitou-se a aplicar estritamente o que determina a lei de regência do programa ao qual a autora voluntariamente aderiu para obter crédito em condições, inclusive, mais vantajosas que as praticadas no mercado livre de crédito para operações de capital de giro sem tal garantia. Neste sentido, já decidiram os Tribunais: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA NO ÂMBITO DO PRONAMPE. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM TAXA SELIC. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de cláusulas contratuais em cédula de crédito bancário firmada no valor de R$ 24.223,00, no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). Sustenta a recorrente ser abusiva a cumulação de juros remuneratórios com a taxa SELIC, requerendo o recálculo do débito e a devolução de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cumulação da taxa SELIC com os juros remuneratórios no contrato bancário firmado no âmbito do Pronampe, à luz da legislação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da taxa SELIC, cumulada com juros remuneratórios de 6% ao ano, encontra amparo legal no art. 3º da Lei nº 13.999/2020, que regulamenta as condições das operações de crédito realizadas no âmbito do Pronampe. 4. A linha de crédito pactuada respeita os limites legais estabelecidos, inexistindo ilegalidade ou abusividade nos encargos contratuais estipulados. 5. O contrato foi firmado por pessoa jurídica, sem configuração de relação de consumo, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à espécie. 6. A taxa de juros aplicada (6% ao ano) é inferior à pretendida pela própria autora em pedido subsidiário (2,29% ao mês), sendo inviável a pretensão revisional sob qualquer perspectiva de benefício econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I e 1.026, § 2º; RITJSP, art. 252; Lei nº 13.999/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.339.998/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.05.2014; STJ, AgRg no AREsp 44.161/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.05.2013; TJSP, Apelação Cível 1008539-95.2024.8.26.0001, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, j. 11.03.2025.(TJ-SP - Apelação Cível: 10007539320248260358 Mirassol, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 25/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL 1 (COOPERATIVA) CONTRATO CELEBRADO NO ÂMBITO DO PRONAMPE – LEI Nº 13.999/2020, ALTERADA PELA LEI Nº 14.161/2021/ PACTUAÇÃO DE TAXA SELIC ACRESCIDA DE ATÉ 6% AO ANO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. NATUREZAS DISTINTAS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TAXAS PACTUADAS QUE NÃO SUPERAM O TRIPLO DA MÉDIA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. É legítima a estipulação de encargos no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), consistentes na taxa SELIC acrescida de até 6% ao ano, nos termos do art. 2º, § 1º-A, da Lei nº 13.999/2020, com redação dada pela Lei nº 14.161/2021.2. Os juros remuneratórios possuem natureza contraprestativa pelo uso do capital, enquanto os juros moratórios têm caráter sancionatório decorrente do inadimplemento. A cumulação de ambos é admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não configurando prática abusiva.3. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, não há motivo para alterar a taxa contratada.4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível 1 providaApelação Cível 2 não provida (TJ-PR 00026914520248160124 Palmeira, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 24/09/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2025) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO DO PROGRAMA PRONAMPE – TAXA SELIC E JUROS REMUNERATÓRIOS – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE – EXPRESSA PREVISÃO NA LEI QUE REGULA O PROGRAMA DE FOMENTO (LEI N. 13.999/2020)– AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Nos contratos firmados no âmbito do PRONAMPE – Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, não há abusividade na incidência da taxa Selic cumulada com juros remuneratórios, haja vista que a Lei n. 13.999/20 prevê expressamente a incidência simultânea da referida taxa com juros remuneratórios máximos de 6% ao ano. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, bastando que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente pelo julgador.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10362535820238110041, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024) No contrato em análise, a SELIC não está sendo usada apenas como correção monetária disfarçada, mas como o próprio indexador base da remuneração do capital, legalmente acrescida de um spread fixo autorizado pelo Congresso Nacional para viabilizar a oferta de crédito pelas instituições financeiras. Assim, a cobrança da Taxa SELIC acumulada com a taxa de 6% ao ano é perfeitamente lícita, por decorrer de autorização legislativa expressa e específica (Lei nº 13.999/2020), devendo prevalecer a pactuação que reflete o texto legal. Declarar a ilegalidade desta cláusula seria negar vigência à própria lei instituidora do PRONAMPE e desvirtuar a política pública de crédito. c) Da Inexistência de Ilegalidade na Capitalização de Juros No que tange à alegação de anatocismo ou capitalização ilegal de juros, melhor sorte não assiste à parte autora. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida em nosso ordenamento jurídico para contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A constitucionalidade desta norma já foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de Repercussão Geral (RE 592.377/RS). Ademais, a legislação específica aplicável ao título de crédito em questão, qual seja, a Lei nº 10.931/2004, que regula a Cédula de Crédito Bancário (CCB), prevê expressamente a possibilidade de capitalização de juros em seu artigo 28, § 1º, inciso I: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Examinando o contrato carreado aos autos (ID 106147074), constata-se que se trata de uma Cédula de Crédito Bancário. O instrumento contratual contém informações claras sobre a incidência dos encargos. No preâmbulo e nas cláusulas de "ENCARGOS FINANCEIROS", há a estipulação da taxa de juros e a forma de sua incidência. Ainda que não houvesse a menção literal ao termo "capitalização de juros", a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 541, estabelece que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso dos autos, a metodologia de cálculo, baseada na Taxa SELIC (que é uma taxa composta) acrescida de spread, inerentemente pressupõe a matemática financeira de juros compostos, sendo tal sistemática de conhecimento público e notório no mercado financeiro, especialmente para uma sociedade empresária. A parte autora, ao assinar a Cédula de Crédito Bancário, teve ciência inequívoca das condições de pagamento, do valor das parcelas (que são fixadas ou determináveis pela fórmula acordada) e da sistemática da dívida. O contrato especifica a taxa efetiva e o método "Taxa Média Selic + 6% a.a.", sendo que o parágrafo primeiro da cláusula de Encargos Financeiros dispõe sobre o débito dos encargos e sua exigibilidade, permitindo a compreensão da evolução do saldo devedor. Não há, portanto, qualquer obscuridade ou falta de informação que vicie o consentimento. A pactuação é clara e encontra-se amparada tanto na legislação geral (MP 2.170/2001) quanto na legislação especial do título (Lei 10.931/2004) e do programa de crédito (Lei 13.999/2020). A cobrança de juros capitalizados, nas periodicidades permitidas por lei e contratadas, reflete a remuneração do capital no tempo e não constitui prática ilícita. Ressalte-se, por fim, que o princípio da boa-fé objetiva impõe deveres de conduta a ambas as partes. A parte autora beneficiou-se do crédito concedido com taxas subsidiadas (se comparadas às demais linhas de mercado) em um momento de necessidade de capital de giro. Pretender agora, após o recebimento e uso do capital, a alteração das bases econômicas do contrato legalmente estabelecido, sob alegações genéricas de abusividade que não encontram respaldo nem na lei nem na prova dos autos, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) que não deve ser tutelado pelo Poder Judiciário. A manutenção do contrato nos seus exatos termos é medida que se impõe para resguardar a segurança jurídica e a higidez do sistema de crédito PRONAMPE, criado justamente para auxiliar o setor produtivo, dependendo sua sustentabilidade do cumprimento das regras de retorno do capital estipuladas em lei. IV) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte promovida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade da promovente que, nesta oportunidade, defiro em sua integralidade. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15(quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). Transitada em julgado, ARQUIVE os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito