Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia INVENTÁRIO (39) 0802532-87.2024.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Expedição de Alvará formulado pela Inventariante, GUIOMAR MEDEIROS DE ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos do Inventário de JURANILDO MEDEIROS DE ARAÚJO. A Inventariante trouxe aos autos a informação prestada pela Caixa Econômica Federal, através do Ofício ID 122807049, noticiando a existência de saldo remanescente no valor de R$ 2.818,49 (dois mil oitocentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos), de titularidade do de cujus, na conta 779399707-8, agência 3485. Juntamente ao requerimento, a Inventariante apresentou as Declarações de Renúncia de Quota Parte dos demais herdeiros em seu favor. Os herdeiros, de comum acordo, renunciaram à expedição individual de seus respectivos quinhões, manifestando expressa e irrevogável vontade de que fosse emitido um único alvará judicial em nome da Inventariante, para levantamento da totalidade do valor, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, considerando o baixo valor e o número de partes envolvidas. A Inventariante, por sua vez, comprometeu-se a realizar a partilha interna entre os herdeiros, efetuando o depósito do respectivo quinhão que couber a cada um deles. É o breve relato. Passo a decidir. No caso em tela, os herdeiros, de forma expressa e irrevogável, renunciaram aos seus quinhões hereditários referentes ao valor em questão, em favor da Inventariante, para fins de expedição de um único alvará, conforme se depreende das Declarações de Renúncia anexadas e da própria petição. Embora as renúncias estejam em instrumento particular, a manifestação de vontade é clara e inequívoca, devendo ser interpretada em conjunto com o requerimento da inventariante e o compromisso de partilha posterior, visando a simplificação do procedimento e em consonância com o princípio da economia processual, dada a singeleza do valor a ser levantado. Considerando o valor irrisório do saldo (R$2.818,49), a concordância expressa de todos os herdeiros, a renúncia manifestada para fins de simplificação e o compromisso da Inventariante em efetuar a posterior partilha interna, o pedido merece acolhimento. Assim, DEFIRO o pedido de expedição de alvará. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em nome da Inventariante, GUIOMAR MEDEIROS DE ARAÚJO, CPF nº 618.329.874-34, com validade de 90 (noventa) dias, autorizando-a a levantar a totalidade do saldo remanescente existente na conta 779399707-8 da Agência 3485 da Caixa Econômica Federal, de titularidade do falecido JURANILDO MEDEIROS DE ARAÚJO, no valor de R$ 2.818,49 (dois mil oitocentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos) acrescido de eventuais correções legais. Ressalto que a Inventariante fica responsável, nos termos de sua manifestação, pela partilha e repasse dos respectivos quinhões aos demais herdeiros, no âmbito extrajudicial. Após a expedição, INTIME-SE a Inventariante, na pessoa de sua advogada, para a retirada do alvará e para ciência desta decisão. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito