Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JACQUELINE FARIAS SILVA.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0807937-05.2024.8.15.2003; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JACQUELINE FARIAS SILVA contra BANCO BRADESCO, no âmbito da Execução de Título Extrajudicial nº 0845547-13.2024.8.15.2001, proposta para cobrança de débito oriundo de contrato de confissão de dívida, no valor de R$ 108.110,95 (cento e oito mil, cento e dez reais e noventa e cinco centavos). A embargante alega excesso de execução, sustentando que a quantia cobrada pelo banco é superior ao valor efetivamente devido, requerendo, portanto, a revisão do valor do débito. Aduz, ainda, que parte da dívida já foi quitada em contrato anterior, o que implicaria a necessidade de abatimento na cifra cobrado. Além disso, pleiteia a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com a suspensão da execução, alegando risco de danos irreparáveis caso a constrição seja mantida. Aduz ainda a incompetência do Juízo, dado que reside na cidade de Cajazeiras. Determinada emenda à inicial para adequação do pedido de excesso de execução aos termos do artigo 917, §3º do CPC e comprovação de hipossuficiência econômica da embargante. Petição da embargada acostando documentação atinente ao pleito de gratuidade. Gratuidade judiciária deferida. Na mesma oportunidade, indeferido o efeito suspensivo. Contrarrazões da embargada / exequente. De forma preliminar ao mérito aduziu a inépcia da inicial e impugnou a gratuidade judiciária da embargante. No mérito, rebateu todas as alegações da peça de insurgência, defendendo a regularidade da execução, a certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo, além de contestar a alegação de pagamento parcial da dívida, por entender que a embargante não comprovou efetivamente os pagamentos realizados. Instadas à especificação de provas, apenas a embargante manifestou expressamente o desinteresse na produção de outros mecanismos probatórios. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade. O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado do mérito, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. II) PRELIMINARMENTE a) Impugnação à gratuidade judiciária A hipossuficiência econômica da pessoa natural é presumida, sendo facultado ao juiz aferir as condições do postulante através da solicitação de documentação idônea. Observo que a dita verificação operou-se nos autos, momento em que a requerente da gratuidade juntou vasto acervo probatório da incapacidade econômica, diferentemente da impugnante que não se desincumbiu do ônus de comprovação de eventual mudança no estado financeiro da parte. Logo, rejeito a impugnação à justiça gratuita, mantendo os benefícios à embargante / executada. b) Inépcia da Inicial Rechaço de plano a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, a juntada da íntegra do processo de execução revela-se prescindível, dado que trata de processo eletrônico, cujo acesso facilmente é possibilitado às partes por intermédio do PJE. c) Competência do Juízo O Código de Processo Civil estabelece diversos critérios de competência relativa para o foro de ajuizamento do procedimento de execução de título extrajudicial, incluindo o foro de domicílio do devedor, nos termos do artigo 781, inciso I do CPC. Quando do protocolo da peça pórtica, a exequente apontou como logradouro do domicílio da executada o bairro de Mangabeira (ID 93700570, dos autos da execução), incluído na competência absoluta funcional deste Juízo, nos termos da Res. 55/2012 do Eg.TJ/PB. Acerca dessa qualificação à época do ajuizamento da demanda, não houve refutação ou desconstituição pela embargante, sendo certo que a mudança posterior de domicílio para a cidade de Cajazeiras não possui o condão de deslocar a competência estabelecida no momento de registro da petição inicial, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, atendendo assim ao comando constitucional do Juízo Natural. Logo, não há que se falar em incompetência do Juízo. Ausentes outras preliminares para desate, passo ao exame do mérito. III) MÉRITO O feito em tela
trata-se de embargos à execução de nº 0845547-13.2024.8.15.2001, em trâmite nesta Unidade Judiciária. Da análise atenta do caderno processual, observo que a embargante alega excesso de execução, em virtude de suposta quitação de parte do mútuo executado em contrato anterior. Decerto que o artigo 917, inciso III permite ao embargante levantar a hipótese de “excesso ou cumulação indevida de execuções”, todavia exige que o agente insurgente aparelhe o pedido com o demonstrativo do valor que julga correto, sob pena de rejeição liminar: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução - grifo nosso. Todavia, em nenhum momento, da atenta leitura da petição inicial, se verifica apresentação de planilha de cálculo e, principalmente, comprovantes de pagamento pela embargante, que se limitou a tecer considerações genéricas sobre a ilegitimidade para arcar com os valores cobrados, mesmo depois de instada pelo juízo para acostar a planilha do valor que entende devido, conforme dicção da decisão de ID 103938857. Assim, imperiosa a rejeição da argumentação de excesso de execução, tendo em vista que em dissonância com os requisitos estabelecidos pelos dispositivos acima elencados do CPC, já que desprovida da indicação do valor correto através do competente demonstrativo do débito e comprovantes de pagamento do valor que julga indevido. Mister salientar o ônus da requerente em provar o substrato fático e jurídico do direito que alega, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, ônus o qual a embargante não se desincumbiu pois inexiste qualquer elemento que ateste o suposto pagamento da dívida. Ao exequente / embargado compete a instrução do feito executivo, nos moldes delineados pelo artigo 798 do diploma processualista cível, o que restou cumprido pela casa bancária credora, já que a planilha de débito, demonstra a exata quantia devida, com a devida correção monetária, juros e encargos, conforme estabelecido no contrato firmado entre as partes. Logo, considerando a inexistência de comprovação do excesso de execução, de qualquer pagamento da dívida e ainda a plena validade do título executivo apresentado pelo banco exequente / embargado, a insurgência da embargante não merece prosperar. IV) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor do débito, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Junte cópia desta sentença nos autos da ação de execução, processo de nº 0845547-13.2024.8.15.2001 e que se encontra associado a estes autos - ATENÇÃO. Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no PJe. Caso interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Intimações e expedientes necessários. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JACQUELINE FARIAS SILVA.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0807937-05.2024.8.15.2003; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JACQUELINE FARIAS SILVA contra BANCO BRADESCO, no âmbito da Execução de Título Extrajudicial nº 0845547-13.2024.8.15.2001, proposta para cobrança de débito oriundo de contrato de confissão de dívida, no valor de R$ 108.110,95 (cento e oito mil, cento e dez reais e noventa e cinco centavos). A embargante alega excesso de execução, sustentando que a quantia cobrada pelo banco é superior ao valor efetivamente devido, requerendo, portanto, a revisão do valor do débito. Aduz, ainda, que parte da dívida já foi quitada em contrato anterior, o que implicaria a necessidade de abatimento na cifra cobrado. Além disso, pleiteia a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com a suspensão da execução, alegando risco de danos irreparáveis caso a constrição seja mantida. Aduz ainda a incompetência do Juízo, dado que reside na cidade de Cajazeiras. Determinada emenda à inicial para adequação do pedido de excesso de execução aos termos do artigo 917, §3º do CPC e comprovação de hipossuficiência econômica da embargante. Petição da embargada acostando documentação atinente ao pleito de gratuidade. Gratuidade judiciária deferida. Na mesma oportunidade, indeferido o efeito suspensivo. Contrarrazões da embargada / exequente. De forma preliminar ao mérito aduziu a inépcia da inicial e impugnou a gratuidade judiciária da embargante. No mérito, rebateu todas as alegações da peça de insurgência, defendendo a regularidade da execução, a certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo, além de contestar a alegação de pagamento parcial da dívida, por entender que a embargante não comprovou efetivamente os pagamentos realizados. Instadas à especificação de provas, apenas a embargante manifestou expressamente o desinteresse na produção de outros mecanismos probatórios. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade. O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado do mérito, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. II) PRELIMINARMENTE a) Impugnação à gratuidade judiciária A hipossuficiência econômica da pessoa natural é presumida, sendo facultado ao juiz aferir as condições do postulante através da solicitação de documentação idônea. Observo que a dita verificação operou-se nos autos, momento em que a requerente da gratuidade juntou vasto acervo probatório da incapacidade econômica, diferentemente da impugnante que não se desincumbiu do ônus de comprovação de eventual mudança no estado financeiro da parte. Logo, rejeito a impugnação à justiça gratuita, mantendo os benefícios à embargante / executada. b) Inépcia da Inicial Rechaço de plano a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, a juntada da íntegra do processo de execução revela-se prescindível, dado que trata de processo eletrônico, cujo acesso facilmente é possibilitado às partes por intermédio do PJE. c) Competência do Juízo O Código de Processo Civil estabelece diversos critérios de competência relativa para o foro de ajuizamento do procedimento de execução de título extrajudicial, incluindo o foro de domicílio do devedor, nos termos do artigo 781, inciso I do CPC. Quando do protocolo da peça pórtica, a exequente apontou como logradouro do domicílio da executada o bairro de Mangabeira (ID 93700570, dos autos da execução), incluído na competência absoluta funcional deste Juízo, nos termos da Res. 55/2012 do Eg.TJ/PB. Acerca dessa qualificação à época do ajuizamento da demanda, não houve refutação ou desconstituição pela embargante, sendo certo que a mudança posterior de domicílio para a cidade de Cajazeiras não possui o condão de deslocar a competência estabelecida no momento de registro da petição inicial, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, atendendo assim ao comando constitucional do Juízo Natural. Logo, não há que se falar em incompetência do Juízo. Ausentes outras preliminares para desate, passo ao exame do mérito. III) MÉRITO O feito em tela
trata-se de embargos à execução de nº 0845547-13.2024.8.15.2001, em trâmite nesta Unidade Judiciária. Da análise atenta do caderno processual, observo que a embargante alega excesso de execução, em virtude de suposta quitação de parte do mútuo executado em contrato anterior. Decerto que o artigo 917, inciso III permite ao embargante levantar a hipótese de “excesso ou cumulação indevida de execuções”, todavia exige que o agente insurgente aparelhe o pedido com o demonstrativo do valor que julga correto, sob pena de rejeição liminar: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução - grifo nosso. Todavia, em nenhum momento, da atenta leitura da petição inicial, se verifica apresentação de planilha de cálculo e, principalmente, comprovantes de pagamento pela embargante, que se limitou a tecer considerações genéricas sobre a ilegitimidade para arcar com os valores cobrados, mesmo depois de instada pelo juízo para acostar a planilha do valor que entende devido, conforme dicção da decisão de ID 103938857. Assim, imperiosa a rejeição da argumentação de excesso de execução, tendo em vista que em dissonância com os requisitos estabelecidos pelos dispositivos acima elencados do CPC, já que desprovida da indicação do valor correto através do competente demonstrativo do débito e comprovantes de pagamento do valor que julga indevido. Mister salientar o ônus da requerente em provar o substrato fático e jurídico do direito que alega, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, ônus o qual a embargante não se desincumbiu pois inexiste qualquer elemento que ateste o suposto pagamento da dívida. Ao exequente / embargado compete a instrução do feito executivo, nos moldes delineados pelo artigo 798 do diploma processualista cível, o que restou cumprido pela casa bancária credora, já que a planilha de débito, demonstra a exata quantia devida, com a devida correção monetária, juros e encargos, conforme estabelecido no contrato firmado entre as partes. Logo, considerando a inexistência de comprovação do excesso de execução, de qualquer pagamento da dívida e ainda a plena validade do título executivo apresentado pelo banco exequente / embargado, a insurgência da embargante não merece prosperar. IV) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor do débito, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Junte cópia desta sentença nos autos da ação de execução, processo de nº 0845547-13.2024.8.15.2001 e que se encontra associado a estes autos - ATENÇÃO. Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no PJe. Caso interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Intimações e expedientes necessários. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito