Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
23/02/2026, 02:24
Arquivado Definitivamente
09/12/2025, 09:39
Juntada de Alvará
09/12/2025, 09:39
Juntada de Certidão
27/11/2025, 11:19
Juntada de Alvará
26/11/2025, 12:36
Juntada de Petição de petição
25/11/2025, 16:09
Juntada de Certidão
13/11/2025, 09:42
Transitado em Julgado em 04/09/2025
13/11/2025, 09:26
Decorrido prazo de LUIZ SEBASTIAO DA SILVA em 29/09/2025 23:59.
02/10/2025, 01:53
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/09/2025 23:59.
02/10/2025, 01:53
Publicado Sentença em 08/09/2025.
09/09/2025, 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
09/09/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ SEBASTIAO DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0807547-75.2022.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro].
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por LUIZ SEBASTIAO DA SILVA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, objetivando o pagamento do valor condenatório em decorrência do êxito na demanda A parte executada apresentou comprovante de depósito judicial. Ato contínuo, o exequente requereu a expedição dos alvarás liberatórios. É, em síntese, o relatório. Diante da informação constante nos autos acerca do pagamento do valor perseguido no cumprimento de sentença, inclusive com expressa concordância do exequente, entendo por cumprida a obrigação de pagar que originou o presente pedido, não subsistindo mais razões para a continuidade da demanda, devendo ser extinta. Assim, prevê o art. 924, inciso II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Portanto, o processo deve ser extinto, ante ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar constante do presente cumprimento de sentença, e, por meio de sentença, JULGO EXTINTO o processo, para todos os efeitos legais e jurídicos, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Sem multa e sem honorários, diante do pagamento voluntário tempestivo, art. 523, §1º do CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento da importância depositada nos autos em favor do exequente, observando o rateio de ID 116639523, nos moldes adotados por esta unidade. Após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ SEBASTIAO DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0807547-75.2022.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro].
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por LUIZ SEBASTIAO DA SILVA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, objetivando o pagamento do valor condenatório em decorrência do êxito na demanda A parte executada apresentou comprovante de depósito judicial. Ato contínuo, o exequente requereu a expedição dos alvarás liberatórios. É, em síntese, o relatório. Diante da informação constante nos autos acerca do pagamento do valor perseguido no cumprimento de sentença, inclusive com expressa concordância do exequente, entendo por cumprida a obrigação de pagar que originou o presente pedido, não subsistindo mais razões para a continuidade da demanda, devendo ser extinta. Assim, prevê o art. 924, inciso II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Portanto, o processo deve ser extinto, ante ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar constante do presente cumprimento de sentença, e, por meio de sentença, JULGO EXTINTO o processo, para todos os efeitos legais e jurídicos, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Sem multa e sem honorários, diante do pagamento voluntário tempestivo, art. 523, §1º do CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento da importância depositada nos autos em favor do exequente, observando o rateio de ID 116639523, nos moldes adotados por esta unidade. Após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.
05/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/09/2025, 10:16
Documentos
Sentença
•04/09/2025, 10:16
Sentença
•04/09/2025, 10:16
Despacho
•07/02/2025, 10:27
Despacho
•05/02/2025, 11:34
Despacho
•26/06/2024, 08:59
Execução / Cumprimento de Sentença
•23/05/2024, 10:52
Ato Ordinatório
•20/02/2024, 10:21
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito