Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: VIVIANE MATIAS SANTOS. DECISÃO
executada: 1. Pagamento da dívida –
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0816520-68.2024.8.15.0001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Penhora / Depósito/ Avaliação];
Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Citada, a executada apresentou manifestação em ID. 103705557 alegando que a dívida cobrada já havia sigo paga através do FIES. Posteriormente, em ID. 112660609 apresentou manifestação indicando inexistência de título extrajudicial a ser cobrado, prescrição da pretensão executiva, o não preenchimento de documentos obrigatórios e a inexistência de cobrança administrativa. Manifestação do exequente em ID. 108870117. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, importante salientar que a parte executada apresentou simples manifestação nos autos, sem atribuir-lhe qualquer nomen juris ou indicar tratar-se de exceção de pré-executividade. Ainda assim, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e considerando que o conteúdo da petição contém alegações que, em tese, poderiam ser conhecidas independentemente de provocação formal específica, analiso o pedido sob a ótica das matérias que podem ser suscitadas em exceção de pré-executividade. É pacífico que a exceção de pré-executividade somente admite o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, ou cuja comprovação seja possível de plano, sem necessidade de dilação probatória. Passo à análise dos argumentos usados pela parte
Trata-se de fato extintivo da obrigação, que depende de prova cabal a ser produzida pelo executado. No caso, o suposto pagamento não está comprovado de forma documental imediata e incontestável, o que afasta sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade. Em caso de necessidade de dilação probatória para comprovação do pagamento, esta matéria deveria ter sido elencada através de embargos à execução. Impossível a dilação probatória neste momento processual. Dessa forma, a comprovação do pagamento deveria ser documental, o que não ocorreu, visto que a executada apenas apresenta aos autos contrato junto ao FIES, sem qualquer planilha de pagamento. Ainda, a parte exequente impugnou esta alegação, trazendo comprovação da ausência de pagamento por parte do FIES a partir de determinado semestre. Inexistência de título extrajudicial – Matéria de ordem pública, relativa à própria admissibilidade da execução. Não há irregularidade no título apresentado, razão pela qual a alegação é rejeitada. 2. Prescrição – Matéria cognoscível de ofício. Da análise da documentação, verifico que existe razão em parte a executada. Veja-se, a presente demanda visa a satisfação de débitos relativos a mensalidades por prestação de serviços educacionais. Os vencimentos das parcelas ocorreram nas seguintes datas: 21/06/2019 (R$ 907,30); 28/02/2019 (R$ 1.296,15); 30/03/2019 (R$ 1.296,15); 30/04/2019 (R$ 1.296,15); 30/05/2019 (R$ 1.296,15); e 30/06/2019 (R$ 1.296,15). No caso em tela, a demanda foi distribuída em 22/05/2024. Dessa forma, da distribuição da demanda, já estavam prescritas as seguintes parcelas: 28/02/2019 (R$ 1.296,15); 30/03/2019 (R$ 1.296,15); 30/04/2019 (R$ 1.296,15). A citação da executada, por sua vez, ocorreu em 13/11/2024, retroagindo a prescrição a data da propositura da demanda, conforme art. 240, §1º, do CPC. Portanto, DECLARO PRESCRITAS as parcelas vencidas em 28/02/2019, 30/03/2019 e 30/04/2019. 3. Ausência de documentos obrigatórios – A documentação juntada atende às exigências legais para a instrução da execução. A alegação, portanto, não procede. 4. Inexistência de cobrança administrativa – Não constitui requisito para a propositura da execução, nem se enquadra entre as matérias admitidas em exceção de pré-executividade. Rejeito.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE, declarando prescritas as parcelas vencidas em 28/02/2019, 30/03/2019 e 30/04/2019. Intimem-se as partes da presente decisão. Ainda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento a execução, sob pena de suspensão da demanda nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: VIVIANE MATIAS SANTOS. DECISÃO
executada: 1. Pagamento da dívida –
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0816520-68.2024.8.15.0001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Penhora / Depósito/ Avaliação];
Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Citada, a executada apresentou manifestação em ID. 103705557 alegando que a dívida cobrada já havia sigo paga através do FIES. Posteriormente, em ID. 112660609 apresentou manifestação indicando inexistência de título extrajudicial a ser cobrado, prescrição da pretensão executiva, o não preenchimento de documentos obrigatórios e a inexistência de cobrança administrativa. Manifestação do exequente em ID. 108870117. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, importante salientar que a parte executada apresentou simples manifestação nos autos, sem atribuir-lhe qualquer nomen juris ou indicar tratar-se de exceção de pré-executividade. Ainda assim, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e considerando que o conteúdo da petição contém alegações que, em tese, poderiam ser conhecidas independentemente de provocação formal específica, analiso o pedido sob a ótica das matérias que podem ser suscitadas em exceção de pré-executividade. É pacífico que a exceção de pré-executividade somente admite o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, ou cuja comprovação seja possível de plano, sem necessidade de dilação probatória. Passo à análise dos argumentos usados pela parte
Trata-se de fato extintivo da obrigação, que depende de prova cabal a ser produzida pelo executado. No caso, o suposto pagamento não está comprovado de forma documental imediata e incontestável, o que afasta sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade. Em caso de necessidade de dilação probatória para comprovação do pagamento, esta matéria deveria ter sido elencada através de embargos à execução. Impossível a dilação probatória neste momento processual. Dessa forma, a comprovação do pagamento deveria ser documental, o que não ocorreu, visto que a executada apenas apresenta aos autos contrato junto ao FIES, sem qualquer planilha de pagamento. Ainda, a parte exequente impugnou esta alegação, trazendo comprovação da ausência de pagamento por parte do FIES a partir de determinado semestre. Inexistência de título extrajudicial – Matéria de ordem pública, relativa à própria admissibilidade da execução. Não há irregularidade no título apresentado, razão pela qual a alegação é rejeitada. 2. Prescrição – Matéria cognoscível de ofício. Da análise da documentação, verifico que existe razão em parte a executada. Veja-se, a presente demanda visa a satisfação de débitos relativos a mensalidades por prestação de serviços educacionais. Os vencimentos das parcelas ocorreram nas seguintes datas: 21/06/2019 (R$ 907,30); 28/02/2019 (R$ 1.296,15); 30/03/2019 (R$ 1.296,15); 30/04/2019 (R$ 1.296,15); 30/05/2019 (R$ 1.296,15); e 30/06/2019 (R$ 1.296,15). No caso em tela, a demanda foi distribuída em 22/05/2024. Dessa forma, da distribuição da demanda, já estavam prescritas as seguintes parcelas: 28/02/2019 (R$ 1.296,15); 30/03/2019 (R$ 1.296,15); 30/04/2019 (R$ 1.296,15). A citação da executada, por sua vez, ocorreu em 13/11/2024, retroagindo a prescrição a data da propositura da demanda, conforme art. 240, §1º, do CPC. Portanto, DECLARO PRESCRITAS as parcelas vencidas em 28/02/2019, 30/03/2019 e 30/04/2019. 3. Ausência de documentos obrigatórios – A documentação juntada atende às exigências legais para a instrução da execução. A alegação, portanto, não procede. 4. Inexistência de cobrança administrativa – Não constitui requisito para a propositura da execução, nem se enquadra entre as matérias admitidas em exceção de pré-executividade. Rejeito.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE, declarando prescritas as parcelas vencidas em 28/02/2019, 30/03/2019 e 30/04/2019. Intimem-se as partes da presente decisão. Ainda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento a execução, sob pena de suspensão da demanda nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.