Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA DE CRETA
EXECUTADO: GABRIEL VINICIUS SAMUEL DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0868722-36.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais] Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de intervenção de terceiro formulado por Françoiris Amaral Batista. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a intervenção de terceiros é regida por norma restritiva e específica, visando preservar os princípios da celeridade, economia processual e simplicidade que norteiam este microssistema jurídico. O artigo 10 da Lei Federal número 9.099 de 1995 é taxativo ao estabelecer que não se admitirá, no processo de que trata a referida lei, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. A única exceção admitida legalmente a essa proibição absoluta é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, introduzido pelo Código de Processo Civil de 2015 e expressamente compatibilizado com o rito sumaríssimo. No caso em apreço, o pedido de ingresso de Françoiris Amaral Batista como terceira interessada (129091195)não se amolda à hipótese excepcional de desconsideração da personalidade jurídica, tratando-se de tentativa de assistência ou intervenção anômala para discussão de responsabilidade patrimonial sobre débito condominial. Diante da vedação legal expressa contida no artigo 10 da Lei dos Juizados Especiais, é imperativo o indeferimento de tal pretensão. O procedimento especial não comporta o alargamento subjetivo da lide fora das hipóteses estritamente legais, sob pena de comprometer a celeridade e a própria estrutura do rito. Eventuais direitos de regresso ou discussões acerca da responsabilidade propter rem entre a adquirente e o alienante devem ser dirimidos em via processual própria, caso haja interesse, não sendo este o palco adequado para tal intervenção. Superada a questão da intervenção, passo ao exame do prosseguimento da execução. É cediço que o sucesso de qualquer demanda judicial, especialmente no rito dos Juizados Especiais, depende da correta identificação e localização da parte demandada para que se opere a citação, ato essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo. No sistema da Lei número 9.099 de 1995, o ônus de indicar o endereço correto do réu recai exclusivamente sobre a parte autora. Não sendo encontrado o réu ou não sendo fornecido seu endereço atualizado após diligências razoáveis e buscas em sistemas auxiliares, o processo não pode permanecer indefinidamente suspenso ou em tramitação infrutífera, sob pena de violação ao princípio da eficiência e da razoável duração do processo. No presente feito, verifico que a parte exequente foi intimada em diversas oportunidades para impulsionar o processo e fornecer o paradeiro do executado, inclusive após a realização de buscas via SISBAJUD e INFOJUD que retornaram dados já utilizados sem sucesso. O último ato ordinatório expedido pelo cartório judicial foi claro ao advertir a parte autora sobre as consequências da inércia, estabelecendo prazo preclusivo para a apresentação de endereço atualizado. O prazo transcorreu in albis sem que o exequente cumprisse a determinação judicial de forma satisfatória, limitando-se a reiterar pedidos de constrição contra um devedor que sequer foi validamente citado nos presentes autos, o que configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. O abandono da causa e a impossibilidade de localização da parte executada conduzem inexoravelmente à extinção do feito sem resolução do mérito. Nos Juizados Especiais, a falta de endereço do réu impede a citação, e a citação por edital é expressamente vedada pelo parágrafo segundo do artigo 18 da Lei número 9.099 de 1995. Portanto, esgotadas as diligências possíveis e não tendo a parte exequente logrado êxito em viabilizar a citação pessoal do devedor, a paralisação do feito por culpa do autor, que não promove os atos e diligências que lhe competem, autoriza a extinção da lide. A manutenção de processos sem perspectiva de citação e efetividade afronta a lógica do sistema dos juizados, que busca a resolução célere de conflitos. Pelo exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, indefiro o pedido de intervenção de terceiro formulado por Françoiris Amaral Batista, com fulcro no artigo 10 da Lei 9.099/95. No mérito processual, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, parágrafo primeiro, da Lei 9.099/95, em razão do abandono da causa e da ausência de indicação do endereço atualizado do executado para fins de citação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei número 9.099 de 1995, ante a isenção legal em primeiro grau de jurisdição. P.R.I., inclusive a requerente do ID 129091195 JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito