Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0045489-97.2011.8.15.2001.
Executada: R$ 10.871,93 (em 16/09/2020). Valor total devido (recalculado): R$ 9.095,61 (em 16/09/2020). Constata-se que o valor depositado pela Executada (R$ 10.871,93) é superior ao valor efetivamente devido (R$ 9.095,61). Portanto, há um excesso de execução no valor de R$ 1.776,32 (R$ 10.871,93 - R$ 9.095,61). A alegação de excesso de execução, suscitada pela Executada, foi parcialmente acolhida. Os cálculos apresentados pela Exequente em sua petição de cumprimento de sentença estavam incorretos na base de cálculo da multa de 2% e na soma total. O laudo da Contadoria Judicial, embora tenha corrigido a aplicação da multa e honorários do art. 523, incorreu em erro ao atualizar os valores para uma data posterior ao efetivo depósito. Os cálculos ora apresentados baseiam-se rigorosamente nos títulos executivos e na data do pagamento, resultando no valor final de R$ 9.095,61. III.3.4. Da Atualização do Valor até a Data do Efetivo Pagamento vs. Cálculo da Contadoria A Executada, em sua impugnação ao laudo da Contadoria Judicial (ID 108035510, págs. 211-213), corretamente apontou que o referido laudo atualizou os valores até janeiro de 2025, desconsiderando o depósito judicial efetuado em 16 de setembro de 2020. O objetivo de qualquer cálculo de liquidação, especialmente quando já há depósito, é determinar o quantum devido até a data em que a obrigação foi, ou deveria ter sido, cumprida ou garantida. A manutenção da atualização do débito para uma data posterior ao depósito da Executada, como feito pela Contadoria, introduz uma incorreção que resulta em um valor indevidamente majorado, já que os valores depositados estariam rendendo juros e correção em favor do juízo, e não do débito. Tal prática desvirtua a finalidade do depósito e ignora a boa-fé da parte que buscou garantir a execução. Dessa forma, o recálculo realizado por este Juízo, considerando a data do depósito (16/09/2020) como termo final para a atualização e incidência de juros e demais encargos, apresenta-se como a medida mais adequada e justa para a perfeita liquidação da dívida, em conformidade com o princípio da exatidão da execução. IV. DISPOSITIVO
Intimação - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento da sentença de mérito (ID 27552260, págs. 50-55), que julgou parcialmente procedente o pedido. A sentença declarou a ilegalidade da cobrança de "serviços de terceiros" (no valor de R$ 1.527,85) e "gravame eletrônico" (no valor de R$ 42,11), totalizando R$ 1.569,96, por considerá-los abusivos com base no artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, determinando a restituição simples. Por outro lado, a sentença considerou lícitas a "tarifa de cadastro", a cobrança de juros remuneratórios e a capitalização de juros com utilização da Tabela Price, uma vez que o contrato foi firmado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001). A promovida foi condenada ao pagamento da importância de R$ 1.569,96, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da assinatura do contrato. Quanto à sucumbência, condenou a promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. A parte promovente opôs Embargos de Declaração (ID 27552260, págs. 56-57) em 29 de dezembro de 2015, apontando omissão da sentença quanto à análise do pedido de revisão e redução dos juros moratórios. Os embargos foram acolhidos por sentença de 20 de maio de 2016 (ID 27552260, págs. 80-82), que reconheceu a omissão e saneou-a, adequando os juros moratórios ao patamar legal de 12% ao ano e determinando a devolução do excesso na fase de liquidação de sentença, de forma simples. Inconformado, o Banco Itaucard S/A interpôs recurso de Apelação (ID 27552260, págs. 60-65) em 10 de fevereiro de 2016. A promovente, por sua vez, também apelou (ID 27552260, págs. 85-88) em 20 de junho de 2016. Em 24 de julho de 2017 (ID 27552260, págs. 114-115), o Tribunal de Justiça da Paraíba determinou a suspensão do trâmite do recurso de apelação. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão (ID 27552260, págs. 128-136) proferido em 21 de maio de 2019, decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo parquet para não conhecer de parte do primeiro recurso (Banco Itaucard S/A), e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Quanto ao segundo apelo (Antonia Bernadete da Silva), foi dado provimento para condenar o Banco Itaucard S/A ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrando estes à razão de 20% (vinte por cento) da condenação. O acórdão manteve a ilegalidade da cobrança de serviços de terceiros (sem especificação) e de gravame eletrônico (ausência de previsão normativa para contratos pós 30/04/2008). O Banco Itaucard S/A opôs novos Embargos de Declaração (ID 27552260, págs. 139-146) em 11 de junho de 2019. Em 15 de outubro de 2019, o Tribunal de Justiça, por acórdão (ID 27552261, págs. 153-158), rejeitou os embargos de declaração, considerando-os manifestamente protelatórios e impondo multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Diante do trânsito em julgado, a então promovente, ANTONIA BERNADETE DA SILVA, ora Exequente, peticionou (ID 29691541 e ID 29691878, págs. 161-164) em 07 de abril de 2020, requerendo o prosseguimento do feito com o cumprimento de sentença. Apresentou seus cálculos, que totalizavam R$ 10.425,24, assim discriminados: R$ 5.353,13 (valor principal da condenação), R$ 3.334,57 (multa de 2% do acórdão dos embargos protelatórios, calculada sobre o valor da causa de R$ 166.728,96), e R$ 1.737,54 (honorários de sucumbência de 20% sobre o total da condenação, R$ 8.687,70). A parte Executada, BANCO ITAUCARD S/A, foi intimada para pagamento em 15 (quinze) dias, por ato ordinatório (ID 33774975, pág. 171) de 31 de agosto de 2020. Em 16 de setembro de 2020, a Executada realizou o depósito do valor de R$ 10.871,93 (ID 34403361, pág. 175) a título de garantia do juízo, conforme petição de juntada (ID 34403360, pág. 174), informando que apresentaria impugnação. Em 01 de outubro de 2020, a Executada protocolou sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 35011999 e ID 35012001, págs. 176 e 192-197), alegando excesso de execução e requerendo a concessão de efeito suspensivo. A Executada apontou diversos erros nos cálculos da Exequente, sustentando que o valor da causa atualizado corretamente seria de R$ 82.687,66 (sem juros), resultando em multa de 2% no valor de R$ 1.653,75. Com base nisso, recalcularam a condenação total (principal + multa) para R$ 7.006,88 e os honorários de sucumbência para R$ 1.401,37, perfazendo um total devido de R$ 8.408,25. Em 29 de janeiro de 2021, a Executada também peticionou (ID 38890009 e ID 38890010, págs. 198-199), arguindo perda superveniente do objeto da ação, ao argumento de que o contrato objeto da demanda havia sido quitado, extinguindo o interesse de agir. Diante da divergência dos cálculos apresentados, o Juízo, por despacho (ID 58974853, págs. 203-204) de 27 de maio de 2022, remeteu os autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo parecer e planilha de cálculos. Em 31 de janeiro de 2025, a Contadoria Judicial apresentou seus cálculos (ID 106997180 e ID 106997193, págs. 207-208), apurando um valor total devido de R$ 13.262,19, atualizado até 01 de janeiro de 2025. O parecer da Contadoria indicou ter acrescentado multa de 10% e honorários de 10% do artigo 523 do CPC/15, sob a justificativa de que a guia de depósito não apresentava a data de pagamento. Intimadas as partes para se manifestar sobre o laudo contábil (ID 107373936 e ID 107373941, págs. 209-210), a Executada peticionou (ID 108035510, págs. 211-213) em 18 de fevereiro de 2025, impugnando os cálculos da Contadoria. A Executada reiterou o excesso de execução, alegando que o laudo da Contadoria atualizou os valores até janeiro de 2025, desconsiderando o depósito judicial de R$ 10.871,93 efetuado em 16 de setembro de 2020. Adicionalmente, argumentou que a aplicação da multa e honorários do artigo 523 do CPC/15 pela Contadoria foi equivocada, pois o pagamento foi feito dentro do prazo de 15 dias concedido, com data fatal em 23 de setembro de 2020. É o relatório. Decido. II. DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO SUSCITADA PELA EXECUTADA A Executada, em petição protocolada em 29 de janeiro de 2021 (ID 38890009 e ID 38890010, págs. 198-199), suscitou a preliminar de perda superveniente do objeto da ação, alegando que o contrato de arrendamento mercantil subjacente à lide original havia sido quitado. Fundamentou a ausência de interesse de agir da Exequente, pleiteando a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Contudo, a presente fase processual constitui cumprimento de sentença, ou seja, destina-se à execução do título executivo judicial formado por sentença (ID 27552260, págs. 50-55) e acórdão (ID 27552260, págs. 128-136), transitados em julgado. A condenação imposta à Executada refere-se à restituição de valores considerados indevidamente cobrados durante a vigência do contrato, bem como ao pagamento de verbas sucumbenciais e multa processual, verbas estas já definidas e cristalizadas pelo título judicial. A eventual quitação do contrato de arrendamento mercantil, que teria ocorrido em momento anterior ou posterior ao trânsito em julgado da fase de conhecimento, não possui o condão de afetar a exigibilidade do crédito resultante de uma condenação judicial já consolidada. O objeto da presente fase de cumprimento de sentença não é mais a discussão sobre a validade das cláusulas contratuais ou a regularidade do contrato em si, mas sim a efetivação dos comandos condenatórios contidos no título executivo. A execução visa precisamente a compelir a Executada a cumprir a obrigação pecuniária que lhe foi imposta. Em outras palavras, a condenação à restituição de valores indevidos e ao pagamento de verbas de sucumbência constitui um direito autônomo da Exequente, decorrente do reconhecimento judicial de abusividades ou ilegalidades na fase de conhecimento. A satisfação ou não do contrato originário em momento posterior à formação do título executivo não descaracteriza nem anula o dever de a Executada cumprir a condenação imposta. O interesse de agir, nesse contexto, reside na necessidade de provocar o Poder Judiciário para que o comando condenatório seja efetivamente cumprido. Assim, a quitação do contrato, se de fato ocorreu, é uma questão que se situa em plano diverso da exigibilidade da condenação judicial. A pretensão da Exequente no cumprimento de sentença é a satisfação do seu crédito já reconhecido, e não a revisão ou a extinção do contrato de arrendamento. Por conseguinte, o argumento de perda superveniente do objeto não se sustenta na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a condenação é um título líquido, certo e exigível, cuja execução é imperativa.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pela Executada. III. DO EXAME DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DAS QUESTÕES RELATIVAS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO III.1. Do Cabimento e da Tempestividade da Impugnação A Impugnação ao Cumprimento de Sentença, disciplinada pelo artigo 525 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), constitui o meio de defesa do executado na fase de cumprimento de sentença. O caput do referido artigo estabelece que o executado poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Este prazo, conforme o § 1º do mesmo dispositivo legal, é contado do termo final do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação. No caso em análise, a Executada foi intimada para efetuar o pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC/15, por meio do Ato Ordinatório (ID 33774975, pág. 171) de 31 de agosto de 2020. Considerando que a contagem do prazo inicia-se no primeiro dia útil subsequente à intimação, o prazo para pagamento voluntário se encerraria em 15 de setembro de 2020. A Executada, então, em 16 de setembro de 2020, efetuou o depósito do valor total que estava sendo executado, no importe de R$ 10.871,93 (ID 34403361, pág. 175), expressamente a título de garantia do juízo, conforme indicado em sua petição de juntada (ID 34403360, pág. 174). Embora o pagamento tenha ocorrido um dia após o término estrito do prazo para pagamento voluntário, a formalização da garantia do juízo por meio do depósito é um marco relevante para a contagem do prazo da impugnação. A doutrina e a jurisprudência, em uma interpretação que visa a preservar o direito de defesa e a instrumentalidade das formas, tendem a considerar que, havendo depósito para garantia do juízo, o prazo para a apresentação da impugnação se inicia a partir da data da efetivação da constrição ou da garantia do juízo. No presente caso, o depósito foi realizado em 16 de setembro de 2020, e a impugnação foi protocolada em 01 de outubro de 2020 (ID 35012001, pág. 192). Contando-se 15 (quinze) dias a partir de 16 de setembro de 2020, o prazo para a impugnação se estenderia até 01 de outubro de 2020. Assim, a impugnação foi apresentada tempestivamente, cumprindo o requisito de admissibilidade processual. III.2. Do Efeito Suspensivo da Impugnação A Executada, em sua impugnação (ID 35012001, pág. 192), requereu a concessão de efeito suspensivo, alegando que o prosseguimento da execução poderia causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação, em razão do valor excessivo que estaria sendo cobrado e do depósito já efetivado. O artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que a impugnação não terá, via de regra, efeito suspensivo. Contudo, o juiz poderá concedê-lo se o executado demonstrar que o prosseguimento da execução possa causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em tela, a Executada realizou o depósito do valor integral apontado pela Exequente, no montante de R$ 10.871,93 (ID 34403361, pág. 175), o que configura a garantia integral do juízo. Além disso, as alegações de excesso de execução, conforme será detalhado no tópico subsequente, revelam-se consistentes e apontam para uma significativa divergência nos cálculos, que, se não verificada, poderia resultar em levantamento indevido de valores, caracterizando o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Presentes os dois requisitos cumulativos exigidos pela legislação – garantia do juízo e probabilidade de grave dano – mostra-se prudente a concessão do efeito suspensivo para evitar prejuízos desnecessários à Executada e assegurar a correta apuração do quantum debeatur. III.3. Da Alegação de Excesso de Execução (Art. 525, §1º, V, do CPC/15) A Executada alegou excesso de execução, apresentando um recálculo que resultaria em um valor total devido de R$ 8.408,25 (ID 35012001, págs. 192-197), em contraposição aos R$ 10.425,24 apresentados pela Exequente (ID 29691878, págs. 162-164) e aos R$ 13.262,19 do laudo da Contadoria Judicial (ID 106997193, pág. 208). Analisarei, pormenorizadamente, cada ponto de divergência. III.3.1. Da Atualização do Valor da Causa e Incidência de Juros sobre o Valor da Causa A controvérsia central reside na correta atualização do "valor da causa" para fins de cálculo da multa de 2% imposta pelo acórdão (ID 27552261, págs. 153-158) por embargos de declaração manifestamente protelatórios. O acórdão condenou o Banco Embargante "ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa". A Executada, em sua impugnação (ID 35012001, pág. 192), argumentou que o valor da causa (R$ 52.059,60 em 04/10/2011) deveria ser corrigido monetariamente, mas sem a incidência de juros de mora. Citou jurisprudência que veda a aplicação de juros de mora sobre o valor da causa para o cálculo de honorários advocatícios, estendendo tal raciocínio para qualquer condenação que tenha o valor da causa como parâmetro. De fato, a jurisprudência consolidada, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o valor da causa, quando utilizado como base para o cálculo de verbas acessórias (como honorários ou multas processuais), deve ser apenas corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, sem a incidência de juros de mora. Os juros de mora incidem sobre o principal da condenação, ou sobre verbas pecuniárias devidas, e não sobre o valor meramente referencial da causa. A própria Exequente, em seus "CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA" (ID 29691880, págs. 165-166), que embasaram sua petição de cumprimento de sentença, apresentou o valor da causa corrigido monetariamente até 07/04/2020 como R$ 82.687,66, com a indicação de 0,00% de juros. Contudo, na sua "PETIÇÃO EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ACÓRDÃO" (ID 29691878, pág. 162), a Exequente erroneamente afirmou que "o valor atualizado da causa é de R$ 166.728,96", e sobre este valor equivocado calculou a multa de 2%. Para a correta apuração do valor da multa de 2%, devemos corrigir monetariamente o valor original da causa (R$ 52.059,60, datado de 04/10/2011) até a data do efetivo pagamento pela Executada, qual seja, 16 de setembro de 2020. Utilizando-me da tabela do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do IBGE: INPC de outubro de 2011: 328,75 INPC de setembro de 2020: 502,82 Fator de correção (502,82 / 328,75) = 1,5295 Valor da causa corrigido até 16/09/2020: R$ 52.059,60 * 1,5295 = R$ 79.623,17. Sobre este valor, incide a multa de 2% imposta pelo acórdão: Multa de 2% = R$ 79.623,17 * 0,02 = R$ 1.592,46. Conclui-se, portanto, que a base de cálculo da multa utilizada pela Exequente em sua petição inicial de cumprimento de sentença (R$ 166.728,96) estava equivocada, e o valor correto da multa é substancialmente menor. A impugnação da Executada, neste ponto, merece acolhida. III.3.2. Da Aplicação da Multa e Honorários do Artigo 523 do CPC/15 A Executada, em sua manifestação sobre os cálculos da Contadoria (ID 108035510, págs. 211-213), argumentou que a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC/15 foram indevidamente aplicados pela Contadoria Judicial, pois o pagamento teria sido realizado dentro do prazo de 15 dias concedido pelo Juízo. O Ato Ordinatório (ID 33774975, pág. 171) de 31 de agosto de 2020 intimou a Executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Como o ato ordinatório é de 31 de agosto de 2020, o prazo de 15 dias para pagamento voluntário se iniciaria em 01 de setembro de 2020 e se encerraria em 15 de setembro de 2020. A guia de depósito judicial (ID 34403361, pág. 175) demonstra que, embora o boleto tenha sido gerado em 03 de setembro de 2020, o efetivo pagamento ocorreu em 16 de setembro de 2020. Ou seja, o pagamento foi realizado um dia após o termo final do prazo para pagamento voluntário. O artigo 523, § 1º, do CPC/15 é categórico ao dispor que "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." A literalidade do dispositivo legal não comporta interpretações extensivas quanto ao cumprimento do prazo. Tendo o pagamento sido efetuado em 16 de setembro de 2020, ou seja, após o dia 15 de setembro de 2020, não se configurou o pagamento voluntário no prazo legal. Desse modo, a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% sobre o valor do débito, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC/15, mostra-se devida, sendo correta sua aplicação pela Contadoria Judicial neste ponto, mesmo que a justificativa do laudo tenha sido imprecisa quanto à data do pagamento. III.3.3. Do Recálculo do Débito e da Base de Cálculo dos Honorários de Sucumbência Para uma correta apuração do quantum debeatur, faz-se necessário recalcular todas as parcelas da condenação, considerando os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (sentença e acórdãos), corrigindo as inconsistências apontadas e utilizando a data do efetivo depósito como termo final para atualização e juros, qual seja, 16 de setembro de 2020. A. Valores Principais da Condenação (Serviços de Terceiros e Gravame Eletrônico): Valor original: R$ 1.569,96 (data-base: 17/05/2010 - data da contratação). Correção monetária (INPC) de 17/05/2010 a 16/09/2020: INPC de maio de 2010: 313,79 INPC de setembro de 2020: 502,82 Fator de correção = 502,82 / 313,79 = 1,6024 Valor corrigido: R$ 1.569,96 * 1,6024 = R$ 2.515,64. Juros de mora (1% a.m.) a contar da citação (09/01/2012) até 16/09/2020: Período de incidência: 8 anos e 8 meses, equivalente a 104 meses. Taxa de juros simples: 104 meses * 1% = 104%. Juros sobre o valor principal corrigido: R$ 2.515,64 * 1,04 = R$ 2.616,26. Subtotal Principal (corrigido e com juros): R$ 2.515,64 + R$ 2.616,26 = R$ 5.131,90. B. Multa de 2% por Embargos Protelatórios (Art. 1.026, § 2º, CPC/15): Base de cálculo: Valor atualizado da causa até 16/09/2020, conforme calculado no item III.3.1. Valor da causa atualizado: R$ 79.623,17. Multa de 2%: R$ 79.623,17 * 0,02 = R$ 1.592,46. C. Multa de 10% pela falta de Pagamento Voluntário (Art. 523, § 1º, CPC/15): Base de cálculo: Subtotal Principal (corrigido e com juros). Valor: R$ 5.131,90. Multa de 10%: R$ 5.131,90 * 0,10 = R$ 513,19. D. Honorários Advocatícios de 10% pela falta de Pagamento Voluntário (Art. 523, § 1º, CPC/15): Base de cálculo: Subtotal Principal (corrigido e com juros). Valor: R$ 5.131,90. Honorários de 10%: R$ 5.131,90 * 0,10 = R$ 513,19. E. Honorários de Sucumbência (20% da Condenação - Acórdão da Apelação): O acórdão (ID 27552260, págs. 128-136) arbitrou os honorários de sucumbência à razão de 20% "da condenação". Entende-se que esta "condenação" engloba o valor principal devido (corrigido e com juros) e a multa processual (art. 1.026, § 2º, CPC/15), excluindo-se as multas e honorários da fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, CPC/15), que são verbas de natureza processual distintas. Base de cálculo para os honorários de sucumbência: Subtotal Principal (corrigido e com juros) + Multa de 2% por embargos protelatórios. Base: R$ 5.131,90 + R$ 1.592,46 = R$ 6.724,36. Honorários de Sucumbência (20%): R$ 6.724,36 * 0,20 = R$ 1.344,87. F. Total Geral Devido pela Executada (em 16/09/2020): Subtotal Principal (corrigido e com juros): R$ 5.131,90 Multa de 2% (embargos protelatórios): R$ 1.592,46 Multa de 10% (Art. 523 CPC/15): R$ 513,19 Honorários de 10% (Art. 523 CPC/15): R$ 513,19 Honorários de Sucumbência (20%): R$ 1.344,87 TOTAL GERAL DEVIDO: R$ 9.095,61. G. Comparativo dos Cálculos e Conclusão sobre Excesso de Execução: Valor depositado pela Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, e considerando a análise detalhada dos cálculos e das manifestações das partes: IV.1. REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pela Executada, Banco Itaucard S/A, por entender que a condenação judicial transitada em julgado possui autonomia e exigibilidade próprias, não sendo afetada por eventuais quitações do contrato subjacente à lide original em momento posterior. IV.2. CONCEDO o efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista a garantia do juízo por depósito integral e a verificação de excesso de execução, configurando o perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação. IV.3. ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado, Banco Itaucard S/A, para reconhecer o excesso de execução e homologar o valor total devido, atualizado até 16 de setembro de 2020, em R$ 9.095,61 (nove mil, noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), assim discriminado: Valor Principal (corrigido e com juros): R$ 5.131,90 Multa de 2% (Art. 1.026, § 2º, CPC/15 - embargos protelatórios): R$ 1.592,46 Multa de 10% (Art. 523, § 1º, CPC/15): R$ 513,19 Honorários de 10% (Art. 523, § 1º, CPC/15): R$ 513,19 Honorários de Sucumbência (20% da condenação principal e multa processual): R$ 1.344,87 IV.4. DETERMINO a liberação, mediante alvará, em favor da Exequente, ANTONIA BERNADETE DA SILVA, dos valores relativos ao principal corrigido e com juros (R$ 5.131,90), à multa de 2% por embargos protelatórios (R$ 1.592,46), e à multa de 10% do Art. 523 do CPC/15 (R$ 513,19), totalizando R$ 7.237,55 (sete mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). IV.5. DETERMINO a liberação, mediante alvará, em favor do advogado da Exequente, DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA, dos valores relativos aos honorários de 10% do Art. 523 do CPC/15 (R$ 513,19) e aos honorários de sucumbência (R$ 1.344,87), totalizando R$ 1.858,06 (um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e seis centavos). IV.6. RECONHEÇO o excesso de execução no montante de R$ 1.776,32 (um mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), que corresponde à diferença entre o valor depositado pela Executada (R$ 10.871,93) e o valor total devido (R$ 9.095,61). IV.7. DETERMINO a devolução do valor excedente de R$ 1.776,32 (um mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos) em favor da Executada, Banco Itaucard S/A, corrigido monetariamente desde a data do depósito (16/09/2020) até a data da efetiva restituição, utilizando-se o INPC/IBGE. IV.8. CONDENO a Exequente, ANTONIA BERNADETE DA SILVA, ao pagamento das custas processuais relativas à fase de impugnação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 1.776,32), totalizando R$ 177,63 (cento e setenta e sete reais e sessenta e três centavos), em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Contudo, em razão de a Exequente ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e honorários, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15. P.R.I. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0045489-97.2011.8.15.2001.
Executada: R$ 10.871,93 (em 16/09/2020). Valor total devido (recalculado): R$ 9.095,61 (em 16/09/2020). Constata-se que o valor depositado pela Executada (R$ 10.871,93) é superior ao valor efetivamente devido (R$ 9.095,61). Portanto, há um excesso de execução no valor de R$ 1.776,32 (R$ 10.871,93 - R$ 9.095,61). A alegação de excesso de execução, suscitada pela Executada, foi parcialmente acolhida. Os cálculos apresentados pela Exequente em sua petição de cumprimento de sentença estavam incorretos na base de cálculo da multa de 2% e na soma total. O laudo da Contadoria Judicial, embora tenha corrigido a aplicação da multa e honorários do art. 523, incorreu em erro ao atualizar os valores para uma data posterior ao efetivo depósito. Os cálculos ora apresentados baseiam-se rigorosamente nos títulos executivos e na data do pagamento, resultando no valor final de R$ 9.095,61. III.3.4. Da Atualização do Valor até a Data do Efetivo Pagamento vs. Cálculo da Contadoria A Executada, em sua impugnação ao laudo da Contadoria Judicial (ID 108035510, págs. 211-213), corretamente apontou que o referido laudo atualizou os valores até janeiro de 2025, desconsiderando o depósito judicial efetuado em 16 de setembro de 2020. O objetivo de qualquer cálculo de liquidação, especialmente quando já há depósito, é determinar o quantum devido até a data em que a obrigação foi, ou deveria ter sido, cumprida ou garantida. A manutenção da atualização do débito para uma data posterior ao depósito da Executada, como feito pela Contadoria, introduz uma incorreção que resulta em um valor indevidamente majorado, já que os valores depositados estariam rendendo juros e correção em favor do juízo, e não do débito. Tal prática desvirtua a finalidade do depósito e ignora a boa-fé da parte que buscou garantir a execução. Dessa forma, o recálculo realizado por este Juízo, considerando a data do depósito (16/09/2020) como termo final para a atualização e incidência de juros e demais encargos, apresenta-se como a medida mais adequada e justa para a perfeita liquidação da dívida, em conformidade com o princípio da exatidão da execução. IV. DISPOSITIVO
Intimação - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento da sentença de mérito (ID 27552260, págs. 50-55), que julgou parcialmente procedente o pedido. A sentença declarou a ilegalidade da cobrança de "serviços de terceiros" (no valor de R$ 1.527,85) e "gravame eletrônico" (no valor de R$ 42,11), totalizando R$ 1.569,96, por considerá-los abusivos com base no artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, determinando a restituição simples. Por outro lado, a sentença considerou lícitas a "tarifa de cadastro", a cobrança de juros remuneratórios e a capitalização de juros com utilização da Tabela Price, uma vez que o contrato foi firmado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001). A promovida foi condenada ao pagamento da importância de R$ 1.569,96, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da assinatura do contrato. Quanto à sucumbência, condenou a promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. A parte promovente opôs Embargos de Declaração (ID 27552260, págs. 56-57) em 29 de dezembro de 2015, apontando omissão da sentença quanto à análise do pedido de revisão e redução dos juros moratórios. Os embargos foram acolhidos por sentença de 20 de maio de 2016 (ID 27552260, págs. 80-82), que reconheceu a omissão e saneou-a, adequando os juros moratórios ao patamar legal de 12% ao ano e determinando a devolução do excesso na fase de liquidação de sentença, de forma simples. Inconformado, o Banco Itaucard S/A interpôs recurso de Apelação (ID 27552260, págs. 60-65) em 10 de fevereiro de 2016. A promovente, por sua vez, também apelou (ID 27552260, págs. 85-88) em 20 de junho de 2016. Em 24 de julho de 2017 (ID 27552260, págs. 114-115), o Tribunal de Justiça da Paraíba determinou a suspensão do trâmite do recurso de apelação. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão (ID 27552260, págs. 128-136) proferido em 21 de maio de 2019, decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo parquet para não conhecer de parte do primeiro recurso (Banco Itaucard S/A), e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Quanto ao segundo apelo (Antonia Bernadete da Silva), foi dado provimento para condenar o Banco Itaucard S/A ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrando estes à razão de 20% (vinte por cento) da condenação. O acórdão manteve a ilegalidade da cobrança de serviços de terceiros (sem especificação) e de gravame eletrônico (ausência de previsão normativa para contratos pós 30/04/2008). O Banco Itaucard S/A opôs novos Embargos de Declaração (ID 27552260, págs. 139-146) em 11 de junho de 2019. Em 15 de outubro de 2019, o Tribunal de Justiça, por acórdão (ID 27552261, págs. 153-158), rejeitou os embargos de declaração, considerando-os manifestamente protelatórios e impondo multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Diante do trânsito em julgado, a então promovente, ANTONIA BERNADETE DA SILVA, ora Exequente, peticionou (ID 29691541 e ID 29691878, págs. 161-164) em 07 de abril de 2020, requerendo o prosseguimento do feito com o cumprimento de sentença. Apresentou seus cálculos, que totalizavam R$ 10.425,24, assim discriminados: R$ 5.353,13 (valor principal da condenação), R$ 3.334,57 (multa de 2% do acórdão dos embargos protelatórios, calculada sobre o valor da causa de R$ 166.728,96), e R$ 1.737,54 (honorários de sucumbência de 20% sobre o total da condenação, R$ 8.687,70). A parte Executada, BANCO ITAUCARD S/A, foi intimada para pagamento em 15 (quinze) dias, por ato ordinatório (ID 33774975, pág. 171) de 31 de agosto de 2020. Em 16 de setembro de 2020, a Executada realizou o depósito do valor de R$ 10.871,93 (ID 34403361, pág. 175) a título de garantia do juízo, conforme petição de juntada (ID 34403360, pág. 174), informando que apresentaria impugnação. Em 01 de outubro de 2020, a Executada protocolou sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 35011999 e ID 35012001, págs. 176 e 192-197), alegando excesso de execução e requerendo a concessão de efeito suspensivo. A Executada apontou diversos erros nos cálculos da Exequente, sustentando que o valor da causa atualizado corretamente seria de R$ 82.687,66 (sem juros), resultando em multa de 2% no valor de R$ 1.653,75. Com base nisso, recalcularam a condenação total (principal + multa) para R$ 7.006,88 e os honorários de sucumbência para R$ 1.401,37, perfazendo um total devido de R$ 8.408,25. Em 29 de janeiro de 2021, a Executada também peticionou (ID 38890009 e ID 38890010, págs. 198-199), arguindo perda superveniente do objeto da ação, ao argumento de que o contrato objeto da demanda havia sido quitado, extinguindo o interesse de agir. Diante da divergência dos cálculos apresentados, o Juízo, por despacho (ID 58974853, págs. 203-204) de 27 de maio de 2022, remeteu os autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo parecer e planilha de cálculos. Em 31 de janeiro de 2025, a Contadoria Judicial apresentou seus cálculos (ID 106997180 e ID 106997193, págs. 207-208), apurando um valor total devido de R$ 13.262,19, atualizado até 01 de janeiro de 2025. O parecer da Contadoria indicou ter acrescentado multa de 10% e honorários de 10% do artigo 523 do CPC/15, sob a justificativa de que a guia de depósito não apresentava a data de pagamento. Intimadas as partes para se manifestar sobre o laudo contábil (ID 107373936 e ID 107373941, págs. 209-210), a Executada peticionou (ID 108035510, págs. 211-213) em 18 de fevereiro de 2025, impugnando os cálculos da Contadoria. A Executada reiterou o excesso de execução, alegando que o laudo da Contadoria atualizou os valores até janeiro de 2025, desconsiderando o depósito judicial de R$ 10.871,93 efetuado em 16 de setembro de 2020. Adicionalmente, argumentou que a aplicação da multa e honorários do artigo 523 do CPC/15 pela Contadoria foi equivocada, pois o pagamento foi feito dentro do prazo de 15 dias concedido, com data fatal em 23 de setembro de 2020. É o relatório. Decido. II. DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO SUSCITADA PELA EXECUTADA A Executada, em petição protocolada em 29 de janeiro de 2021 (ID 38890009 e ID 38890010, págs. 198-199), suscitou a preliminar de perda superveniente do objeto da ação, alegando que o contrato de arrendamento mercantil subjacente à lide original havia sido quitado. Fundamentou a ausência de interesse de agir da Exequente, pleiteando a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Contudo, a presente fase processual constitui cumprimento de sentença, ou seja, destina-se à execução do título executivo judicial formado por sentença (ID 27552260, págs. 50-55) e acórdão (ID 27552260, págs. 128-136), transitados em julgado. A condenação imposta à Executada refere-se à restituição de valores considerados indevidamente cobrados durante a vigência do contrato, bem como ao pagamento de verbas sucumbenciais e multa processual, verbas estas já definidas e cristalizadas pelo título judicial. A eventual quitação do contrato de arrendamento mercantil, que teria ocorrido em momento anterior ou posterior ao trânsito em julgado da fase de conhecimento, não possui o condão de afetar a exigibilidade do crédito resultante de uma condenação judicial já consolidada. O objeto da presente fase de cumprimento de sentença não é mais a discussão sobre a validade das cláusulas contratuais ou a regularidade do contrato em si, mas sim a efetivação dos comandos condenatórios contidos no título executivo. A execução visa precisamente a compelir a Executada a cumprir a obrigação pecuniária que lhe foi imposta. Em outras palavras, a condenação à restituição de valores indevidos e ao pagamento de verbas de sucumbência constitui um direito autônomo da Exequente, decorrente do reconhecimento judicial de abusividades ou ilegalidades na fase de conhecimento. A satisfação ou não do contrato originário em momento posterior à formação do título executivo não descaracteriza nem anula o dever de a Executada cumprir a condenação imposta. O interesse de agir, nesse contexto, reside na necessidade de provocar o Poder Judiciário para que o comando condenatório seja efetivamente cumprido. Assim, a quitação do contrato, se de fato ocorreu, é uma questão que se situa em plano diverso da exigibilidade da condenação judicial. A pretensão da Exequente no cumprimento de sentença é a satisfação do seu crédito já reconhecido, e não a revisão ou a extinção do contrato de arrendamento. Por conseguinte, o argumento de perda superveniente do objeto não se sustenta na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a condenação é um título líquido, certo e exigível, cuja execução é imperativa.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pela Executada. III. DO EXAME DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DAS QUESTÕES RELATIVAS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO III.1. Do Cabimento e da Tempestividade da Impugnação A Impugnação ao Cumprimento de Sentença, disciplinada pelo artigo 525 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), constitui o meio de defesa do executado na fase de cumprimento de sentença. O caput do referido artigo estabelece que o executado poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Este prazo, conforme o § 1º do mesmo dispositivo legal, é contado do termo final do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação. No caso em análise, a Executada foi intimada para efetuar o pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC/15, por meio do Ato Ordinatório (ID 33774975, pág. 171) de 31 de agosto de 2020. Considerando que a contagem do prazo inicia-se no primeiro dia útil subsequente à intimação, o prazo para pagamento voluntário se encerraria em 15 de setembro de 2020. A Executada, então, em 16 de setembro de 2020, efetuou o depósito do valor total que estava sendo executado, no importe de R$ 10.871,93 (ID 34403361, pág. 175), expressamente a título de garantia do juízo, conforme indicado em sua petição de juntada (ID 34403360, pág. 174). Embora o pagamento tenha ocorrido um dia após o término estrito do prazo para pagamento voluntário, a formalização da garantia do juízo por meio do depósito é um marco relevante para a contagem do prazo da impugnação. A doutrina e a jurisprudência, em uma interpretação que visa a preservar o direito de defesa e a instrumentalidade das formas, tendem a considerar que, havendo depósito para garantia do juízo, o prazo para a apresentação da impugnação se inicia a partir da data da efetivação da constrição ou da garantia do juízo. No presente caso, o depósito foi realizado em 16 de setembro de 2020, e a impugnação foi protocolada em 01 de outubro de 2020 (ID 35012001, pág. 192). Contando-se 15 (quinze) dias a partir de 16 de setembro de 2020, o prazo para a impugnação se estenderia até 01 de outubro de 2020. Assim, a impugnação foi apresentada tempestivamente, cumprindo o requisito de admissibilidade processual. III.2. Do Efeito Suspensivo da Impugnação A Executada, em sua impugnação (ID 35012001, pág. 192), requereu a concessão de efeito suspensivo, alegando que o prosseguimento da execução poderia causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação, em razão do valor excessivo que estaria sendo cobrado e do depósito já efetivado. O artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que a impugnação não terá, via de regra, efeito suspensivo. Contudo, o juiz poderá concedê-lo se o executado demonstrar que o prosseguimento da execução possa causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em tela, a Executada realizou o depósito do valor integral apontado pela Exequente, no montante de R$ 10.871,93 (ID 34403361, pág. 175), o que configura a garantia integral do juízo. Além disso, as alegações de excesso de execução, conforme será detalhado no tópico subsequente, revelam-se consistentes e apontam para uma significativa divergência nos cálculos, que, se não verificada, poderia resultar em levantamento indevido de valores, caracterizando o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Presentes os dois requisitos cumulativos exigidos pela legislação – garantia do juízo e probabilidade de grave dano – mostra-se prudente a concessão do efeito suspensivo para evitar prejuízos desnecessários à Executada e assegurar a correta apuração do quantum debeatur. III.3. Da Alegação de Excesso de Execução (Art. 525, §1º, V, do CPC/15) A Executada alegou excesso de execução, apresentando um recálculo que resultaria em um valor total devido de R$ 8.408,25 (ID 35012001, págs. 192-197), em contraposição aos R$ 10.425,24 apresentados pela Exequente (ID 29691878, págs. 162-164) e aos R$ 13.262,19 do laudo da Contadoria Judicial (ID 106997193, pág. 208). Analisarei, pormenorizadamente, cada ponto de divergência. III.3.1. Da Atualização do Valor da Causa e Incidência de Juros sobre o Valor da Causa A controvérsia central reside na correta atualização do "valor da causa" para fins de cálculo da multa de 2% imposta pelo acórdão (ID 27552261, págs. 153-158) por embargos de declaração manifestamente protelatórios. O acórdão condenou o Banco Embargante "ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa". A Executada, em sua impugnação (ID 35012001, pág. 192), argumentou que o valor da causa (R$ 52.059,60 em 04/10/2011) deveria ser corrigido monetariamente, mas sem a incidência de juros de mora. Citou jurisprudência que veda a aplicação de juros de mora sobre o valor da causa para o cálculo de honorários advocatícios, estendendo tal raciocínio para qualquer condenação que tenha o valor da causa como parâmetro. De fato, a jurisprudência consolidada, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o valor da causa, quando utilizado como base para o cálculo de verbas acessórias (como honorários ou multas processuais), deve ser apenas corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, sem a incidência de juros de mora. Os juros de mora incidem sobre o principal da condenação, ou sobre verbas pecuniárias devidas, e não sobre o valor meramente referencial da causa. A própria Exequente, em seus "CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA" (ID 29691880, págs. 165-166), que embasaram sua petição de cumprimento de sentença, apresentou o valor da causa corrigido monetariamente até 07/04/2020 como R$ 82.687,66, com a indicação de 0,00% de juros. Contudo, na sua "PETIÇÃO EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ACÓRDÃO" (ID 29691878, pág. 162), a Exequente erroneamente afirmou que "o valor atualizado da causa é de R$ 166.728,96", e sobre este valor equivocado calculou a multa de 2%. Para a correta apuração do valor da multa de 2%, devemos corrigir monetariamente o valor original da causa (R$ 52.059,60, datado de 04/10/2011) até a data do efetivo pagamento pela Executada, qual seja, 16 de setembro de 2020. Utilizando-me da tabela do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do IBGE: INPC de outubro de 2011: 328,75 INPC de setembro de 2020: 502,82 Fator de correção (502,82 / 328,75) = 1,5295 Valor da causa corrigido até 16/09/2020: R$ 52.059,60 * 1,5295 = R$ 79.623,17. Sobre este valor, incide a multa de 2% imposta pelo acórdão: Multa de 2% = R$ 79.623,17 * 0,02 = R$ 1.592,46. Conclui-se, portanto, que a base de cálculo da multa utilizada pela Exequente em sua petição inicial de cumprimento de sentença (R$ 166.728,96) estava equivocada, e o valor correto da multa é substancialmente menor. A impugnação da Executada, neste ponto, merece acolhida. III.3.2. Da Aplicação da Multa e Honorários do Artigo 523 do CPC/15 A Executada, em sua manifestação sobre os cálculos da Contadoria (ID 108035510, págs. 211-213), argumentou que a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC/15 foram indevidamente aplicados pela Contadoria Judicial, pois o pagamento teria sido realizado dentro do prazo de 15 dias concedido pelo Juízo. O Ato Ordinatório (ID 33774975, pág. 171) de 31 de agosto de 2020 intimou a Executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Como o ato ordinatório é de 31 de agosto de 2020, o prazo de 15 dias para pagamento voluntário se iniciaria em 01 de setembro de 2020 e se encerraria em 15 de setembro de 2020. A guia de depósito judicial (ID 34403361, pág. 175) demonstra que, embora o boleto tenha sido gerado em 03 de setembro de 2020, o efetivo pagamento ocorreu em 16 de setembro de 2020. Ou seja, o pagamento foi realizado um dia após o termo final do prazo para pagamento voluntário. O artigo 523, § 1º, do CPC/15 é categórico ao dispor que "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." A literalidade do dispositivo legal não comporta interpretações extensivas quanto ao cumprimento do prazo. Tendo o pagamento sido efetuado em 16 de setembro de 2020, ou seja, após o dia 15 de setembro de 2020, não se configurou o pagamento voluntário no prazo legal. Desse modo, a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% sobre o valor do débito, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC/15, mostra-se devida, sendo correta sua aplicação pela Contadoria Judicial neste ponto, mesmo que a justificativa do laudo tenha sido imprecisa quanto à data do pagamento. III.3.3. Do Recálculo do Débito e da Base de Cálculo dos Honorários de Sucumbência Para uma correta apuração do quantum debeatur, faz-se necessário recalcular todas as parcelas da condenação, considerando os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (sentença e acórdãos), corrigindo as inconsistências apontadas e utilizando a data do efetivo depósito como termo final para atualização e juros, qual seja, 16 de setembro de 2020. A. Valores Principais da Condenação (Serviços de Terceiros e Gravame Eletrônico): Valor original: R$ 1.569,96 (data-base: 17/05/2010 - data da contratação). Correção monetária (INPC) de 17/05/2010 a 16/09/2020: INPC de maio de 2010: 313,79 INPC de setembro de 2020: 502,82 Fator de correção = 502,82 / 313,79 = 1,6024 Valor corrigido: R$ 1.569,96 * 1,6024 = R$ 2.515,64. Juros de mora (1% a.m.) a contar da citação (09/01/2012) até 16/09/2020: Período de incidência: 8 anos e 8 meses, equivalente a 104 meses. Taxa de juros simples: 104 meses * 1% = 104%. Juros sobre o valor principal corrigido: R$ 2.515,64 * 1,04 = R$ 2.616,26. Subtotal Principal (corrigido e com juros): R$ 2.515,64 + R$ 2.616,26 = R$ 5.131,90. B. Multa de 2% por Embargos Protelatórios (Art. 1.026, § 2º, CPC/15): Base de cálculo: Valor atualizado da causa até 16/09/2020, conforme calculado no item III.3.1. Valor da causa atualizado: R$ 79.623,17. Multa de 2%: R$ 79.623,17 * 0,02 = R$ 1.592,46. C. Multa de 10% pela falta de Pagamento Voluntário (Art. 523, § 1º, CPC/15): Base de cálculo: Subtotal Principal (corrigido e com juros). Valor: R$ 5.131,90. Multa de 10%: R$ 5.131,90 * 0,10 = R$ 513,19. D. Honorários Advocatícios de 10% pela falta de Pagamento Voluntário (Art. 523, § 1º, CPC/15): Base de cálculo: Subtotal Principal (corrigido e com juros). Valor: R$ 5.131,90. Honorários de 10%: R$ 5.131,90 * 0,10 = R$ 513,19. E. Honorários de Sucumbência (20% da Condenação - Acórdão da Apelação): O acórdão (ID 27552260, págs. 128-136) arbitrou os honorários de sucumbência à razão de 20% "da condenação". Entende-se que esta "condenação" engloba o valor principal devido (corrigido e com juros) e a multa processual (art. 1.026, § 2º, CPC/15), excluindo-se as multas e honorários da fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, CPC/15), que são verbas de natureza processual distintas. Base de cálculo para os honorários de sucumbência: Subtotal Principal (corrigido e com juros) + Multa de 2% por embargos protelatórios. Base: R$ 5.131,90 + R$ 1.592,46 = R$ 6.724,36. Honorários de Sucumbência (20%): R$ 6.724,36 * 0,20 = R$ 1.344,87. F. Total Geral Devido pela Executada (em 16/09/2020): Subtotal Principal (corrigido e com juros): R$ 5.131,90 Multa de 2% (embargos protelatórios): R$ 1.592,46 Multa de 10% (Art. 523 CPC/15): R$ 513,19 Honorários de 10% (Art. 523 CPC/15): R$ 513,19 Honorários de Sucumbência (20%): R$ 1.344,87 TOTAL GERAL DEVIDO: R$ 9.095,61. G. Comparativo dos Cálculos e Conclusão sobre Excesso de Execução: Valor depositado pela Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, e considerando a análise detalhada dos cálculos e das manifestações das partes: IV.1. REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pela Executada, Banco Itaucard S/A, por entender que a condenação judicial transitada em julgado possui autonomia e exigibilidade próprias, não sendo afetada por eventuais quitações do contrato subjacente à lide original em momento posterior. IV.2. CONCEDO o efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista a garantia do juízo por depósito integral e a verificação de excesso de execução, configurando o perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação. IV.3. ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado, Banco Itaucard S/A, para reconhecer o excesso de execução e homologar o valor total devido, atualizado até 16 de setembro de 2020, em R$ 9.095,61 (nove mil, noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), assim discriminado: Valor Principal (corrigido e com juros): R$ 5.131,90 Multa de 2% (Art. 1.026, § 2º, CPC/15 - embargos protelatórios): R$ 1.592,46 Multa de 10% (Art. 523, § 1º, CPC/15): R$ 513,19 Honorários de 10% (Art. 523, § 1º, CPC/15): R$ 513,19 Honorários de Sucumbência (20% da condenação principal e multa processual): R$ 1.344,87 IV.4. DETERMINO a liberação, mediante alvará, em favor da Exequente, ANTONIA BERNADETE DA SILVA, dos valores relativos ao principal corrigido e com juros (R$ 5.131,90), à multa de 2% por embargos protelatórios (R$ 1.592,46), e à multa de 10% do Art. 523 do CPC/15 (R$ 513,19), totalizando R$ 7.237,55 (sete mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). IV.5. DETERMINO a liberação, mediante alvará, em favor do advogado da Exequente, DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA, dos valores relativos aos honorários de 10% do Art. 523 do CPC/15 (R$ 513,19) e aos honorários de sucumbência (R$ 1.344,87), totalizando R$ 1.858,06 (um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e seis centavos). IV.6. RECONHEÇO o excesso de execução no montante de R$ 1.776,32 (um mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), que corresponde à diferença entre o valor depositado pela Executada (R$ 10.871,93) e o valor total devido (R$ 9.095,61). IV.7. DETERMINO a devolução do valor excedente de R$ 1.776,32 (um mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos) em favor da Executada, Banco Itaucard S/A, corrigido monetariamente desde a data do depósito (16/09/2020) até a data da efetiva restituição, utilizando-se o INPC/IBGE. IV.8. CONDENO a Exequente, ANTONIA BERNADETE DA SILVA, ao pagamento das custas processuais relativas à fase de impugnação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 1.776,32), totalizando R$ 177,63 (cento e setenta e sete reais e sessenta e três centavos), em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Contudo, em razão de a Exequente ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e honorários, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15. P.R.I. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito