Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801293-67.2024.8.15.0541.
AUTOR: GEOVANE SILVA CANDIDO JUNIOR
REU: MAGAZINE LUIZA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. O presente feito versa sobre matéria cível e, conforme se verifica pelo valor atribuído à causa, atende ao limite estabelecido no Art. 3º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, que instituiu o Juizado Especial Cível (JEC): Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. (grifo) Dessa forma, a demanda possui natureza e valor que, em tese, a tornam apta a ser processada e julgada sob o rito célere e simplificado do Juizado Especial Cível. O ajuizamento da ação perante a Justiça Comum, mesmo em causas de menor complexidade, é plenamente legítimo, pois a competência do JEC é de caráter relativo, não absoluto. Tal possibilidade decorre do princípio da facultatividade do acesso ao sistema especial, conforme pacificado pelo Enunciado n.º 1 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): "ENUNCIADO 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor." (grifo) No caso em apreço, a parte autora optou inicialmente por ajuizar a demanda perante este Juízo Comum. Contudo, em manifestação posterior (Id. Num. 115812074), requereu expressamente o declínio de competência e a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível. Ao formular tal requerimento, o autor exerce, ainda que de forma tardia, a faculdade que lhe é conferida pela legislação, optando pelo rito especial. Considerando que a causa atende aos requisitos do art. 3º da Lei n.º 9.099/95 e inexistem outros óbices processuais, como a complexidade da prova ou o envolvimento de incapazes, o pedido deve ser acolhido. A vontade expressa da parte autora em aderir ao rito do JEC, renunciando aos procedimentos da Justiça Comum, deve prevalecer, sobretudo por se tratar de medida que, em tese, favorece o jurisdicionado, em razão da celeridade e simplicidade inerentes ao sistema dos Juizados Especiais. No caso em análise, observa-se que a petição inicial foi dirigida à Vara Única da Comarca de Pocinhos, e não ao Juizado Especial Cível, razão pela qual impõe-se a intimação da parte autora para sanar o referido equívoco. Tal inconsistência reforça a necessidade de adequação da peça inicial ao rito pretendido, em conformidade com a manifestação superveniente de vontade. Em consequência, constato a necessidade de EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, a fim de se corrigir o respectivo endereçamento da demanda e adequar a fundamentação à legislação aplicável aos Juizados Especiais. Considerando que este Juízo detém competência única, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, corrigindo o endereçamento e adequando a fundamentação ao rito do Juizado Especial, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321 do CPC. Após regularização da inicial, DECLINO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, com fundamento no art. 3º da Lei n.º 9.099/95 e em observância à manifestação expressa da parte requerente, que exerce a faculdade prevista no Enunciado n.º 1 do FONAJE, remetendo os autos ao Juizado Especial Cível competente, para os fins de direito. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]