Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Josefa Maria da Conceição Apelada: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (ABSP) Ementa: Processual civil. Apelação cível. Desconto indevido de mensalidade associativa. Ausência de vínculo entre a autora e a associação. Fraude caracterizada. Dano moral configurado. Indenização devida. Provimento do recurso. I – Caso em Exame 1. Apelação interposta por idosa aposentada pelo INSS, contra sentença que reconheceu a abusividade de descontos mensais, realizados em seu benefício previdenciário por entidade associativa não reconhecida, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. A ação buscou a declaração de inexistência de vínculo com a entidade denominada Associação dos Servidores Públicos do Brasil – ASPB e a condenação em danos morais pelos descontos efetuados sem autorização. II – Questão em Discussão 3. Verificar se o desconto de valores mensais em benefício previdenciário, por associação sem vínculo nenhum com a parte autor, enseja indenização por danos morais. III – Razões de Decidir 4. Restou judicialmente reconhecido na sentença que a entidade promovida realizou descontos mensais no benefício previdenciário da promovente, sob a rubrica de mensalidade associativa, sem comprovar vínculo de filiação ou autorização válida para o desconto. 5. A inexistência de relação jurídica entre as partes e a ausência de prova da anuência da demandante revelam prática abusiva e fraudulenta. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que descontos não autorizados em proventos previdenciários, especialmente em favor de associações ou entidades de classe, ensejam dano moral in re ipsa. 7. O dano moral, no caso, decorre da ofensa à esfera de tranquilidade do lesado, que foi compelido a buscar a via judicial para ver cessada a lesão e reaver o que lhe foi indevidamente subtraído. 8. Consideradas as circunstâncias do caso, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor proporcional à gravidade da conduta e aos parâmetros desta Corte. IV – Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e provido. Teses de Julgamento: 1. A realização de descontos mensais por associação sem vínculo contratual ou autorização válida caracteriza prática fraudulenta e enseja reparação por danos morais. 2. Em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, o dano moral é presumido, dispensando-se a comprovação do abalo sofrido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, X; CDC, arts. 6.º, VI, e 14; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: - TJ, AgInt no REsp n. 1.957.790/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/09/2022, DJe 30/09/2022; TJPB, AC n. 0807476-41.2022.8.15.2001, rel. Des. Leandro dos Santos, j. 29/11/2023.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 11 - Desembargador José Ricardo Porto Primeira Câmara Cível ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800244-07.2025.8.15.0201 Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz de Direito convocado Origem: 2.ª Vara Mista de Ingá Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao apelo. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Josefa Maria da Conceição contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Ingá, proferida nos autos da ação anulatória de cobrança com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida pelo apelante em face de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (ABSP). O dispositivo final da sentença apelada assim estabeleceu: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso. Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais." Em suas razões recursais, a autora, ora apelante, afirma que os descontos indevidos atingiram diretamente seu benefício previdenciário, vez que consignados perante o INSS, o que, para o recorrente, teria comprometido sua própria subsistência, dada a natureza alimentar da verba subtraída. Assim, defende que tal fato, por si só, já configura abalo à sua personalidade, razão pela qual entende fazer jus à reparação por danos morais. Defende ainda que os juros de mora e a correção monetária sobre o valor da condenação devem incidir desde o efetivo prejuízo, e não somente a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria de Justiça sem intervenção de mérito. É o relatório. VOTO A controvérsia devolvida a este órgão recursal cinge-se a aferir sobre a configuração dos danos extrapatrimoniais e aos parâmetros de atualização do valor da condenação. No que se refere ao dano moral, registro que a ilegalidade da cobrança questionada pela autora/apelante é fato não mais passível de discussão, visto que não houve recurso da demandada contra a sentença que, neste ponto, acolheu a pretensão exordial. A questão em discussão, portanto, consiste em saber se a promovente faz jus à repetição dobrada do indébito e indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos efetuados no seu benefício previdenciário pela entidade associativa promovida. No caso em análise, a promovida/apelada, Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (ABSP)., promoveu descontos mensais nos proventos previdenciários da autora, sem demonstrar, no curso do processo, a existência de vínculo associativo ou de consentimento formal para tais decotes. A cobrança de contribuição associativa, na ausência de comprovação do vínculo associativo, configura formação indevida e abusiva de relação jurídica, subsumindo-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor em razão da falha na prestação de serviços pela entidade, caracterizando a autora como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.078/90, por suportar descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem contraprestação efetiva. Neste sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE ADESÃO/FILIAÇÃO À ENTIDADE ASSOCIATIVA RÉ FIRMADO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. COBRANÇA IRREGULAR. CONTRATO RECONHECIDO NULO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DE DESEMBOLSO DE CADA PARCELA INDEVIDAMENTE DESCONTADA. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR POR OFENSA EXTRAPATRIMONIAL NÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Noticiado na peça vestibular ter sido a autora vítima de fraude que levou a descontos mensais, em seu benefício previdenciário, de parcelas relativas a contrato a que não aderiu de filiação à entidade associativa ré, tem aplicação ao caso concreto a disciplina estabelecida no microssistema de defesa do consumidor, uma vez que, consideradas as especificidades do caso concreto, a autora. Envolvida em negócio jurídico mediante fraude. Se qualifica como consumidora por equiparação estando a ré na condição de fornecedora (arts. 2º, 3º e 17 do CDC). Aplicável, ainda, a regra posta no inciso VIII do art. 6º do diploma consumerista, a qual confere ao consumidor direito de facilitação da defesa de seus interesses. 2. Não tendo a ré desenvolvido atividade probatória indispensável a demonstrar a regularidade da contratação, visto que optou por não realizar perícia grafotécnica, deve assumir o ônus de sua escolha, uma vez que, por conta do déficit probatório em que incorreu, deixou de fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Contratação regular não demonstrada. Nulidade reconhecida. 2. Inexistente regular adesão/filiação da autora à entidade associativa ré tem direito a consumidora envolvida em ato fraudulento a ter repetido o indébito. Devolução necessária dos valores indevidamente descontos sobre o benefício previdenciário. Restituição em dobro autorizada pela regra posta no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora relativos à repetição do indébito devem incidir a partir do desembolso, nos termos da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça e art. 397 do CC. 4. Na situação concreta tem natureza exclusivamente patrimonial o infortúnio suportado pela autora pelo lançamento, mediante fraude, em seu benefício previdenciário de descontos indevidos. Violação a atributos da personalidade não evidenciados. Dever de indenizar por ofensa extrapatrimonial não caracterizado. 5. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, de acordo com o Estatuto Processual, é situação excepcional, aplicável apenas nos casos em que o valor da causa seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado, situação não verificada no caso submetido a exame. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem majoração de honorários. (TJDF; APC 07512.80-91.2023.8.07.0001; 190.7232; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 14/08/2024; Publ. PJe 28/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA DEFINIÇÃO LEGAL DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DA LEI Nº 8.078/90). CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. ADESÃO NÃO COMPROVADA. ASSINATURA IMPUGNADA. AUTENTICIDADE NÃO DEMONSTRADA. SERVIÇO DEFEITUOSO CARACTERIZADO. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADES. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. TESE FIXADA PELO STJ. EM DOBRO. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 43 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sendo impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato supostamente firmado entre as partes, cabe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade, conforme dispõe o art. 429, inciso II, do CPC. Não comprovada a adesão associativa pela parte autora, tem-se caracterizado o serviço defeituoso pela associação de amparo social ao aposentado e pensionista, bem como a obrigação de reparar os eventuais danos causados. Os descontos mensais indevidos em benefício previdenciário do consumidor, por privá-lo de verba de natureza alimentar, ocasionam danos morais indenizáveis, não constituindo a situação vivenciada mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A quantificação dos danos morais não encontra balizas objetivas na legislação pátria, devendo sua mensuração observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que o valor arbitrado represente uma sanção ao ofensor, com caráter pedagógico e, ao mesmo tempo, repare a vítima das consequências advindas do ato ilícito, sem que ocasione o seu enriquecimento sem causa. Revela-se adequada a manutenção do valor da indenização por danos morais arbitrado pelo Juízo de Origem, quando verificado que o quantum estabelecido não se afigura excessivo, mostrando-se, ao contrário, suficiente à reparação dos prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EARESP nº 600.663/RS, pacificou o entendimento a respeito da interpretação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a repetição em dobro do indébito ocorrerá quando a cobrança indevida importar em violação à boa-fé objetiva, devendo estar demonstrado, ainda, o elemento volitivo, independentemente de sua natureza (dolo, imperícia, negligência ou imprudência). Tratando-se de descontos iniciados em data posterior a 31 de março de 2021, a restituição dos valores deve se dar de forma dobrada. No tocante ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária, o tema já se encontra pacificado tendo em vista o teor das Súmula nº 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo e os juros devem incidir desde o evento danoso, que no caso dos autos é de cada desconto indevido. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados à luz dos requisitos listados pelo art. 85 do Código de Processo Civil, em valor que remunere, com dignidade e de forma suficiente, os trabalhos desenvolvidos pelo procurador da parte vencedora. (TJMG; APCV 5032433-82.2023.8.13.0145; Quarto Núcleo de Justiça 4.0 Cível; Rel. Des. Magid Nauef Láuar; Julg. 17/02/2025; DJEMG 20/02/2025) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Autor nega a relação jurídica com a parte ré. Venda de serviços da associação por telefone caracteriza relação de consumo, independentemente da natureza jurídica decorrente de seu ato constitutivo. Relação de consumo por equiparação. Ônus da prova da associação, com pagamento de mensalidade para contratação dos serviços respectivos, que caberia à parte ré, na forma do art. 373 do código de processo civil. Alegação de contratação por meios eletrônicos. Oferta e contratação por telefone. Manifestação precária de vontade. Descumprimento do dever de informação ao consumidor (CDC, art. 6º, III, e art. 46). Prática abusiva que vicia a vontade manifestada pelo consumidor. Vício de consentimento evidenciado. Ausência de comprovação de que a parte ré prestou ao recorrido, que é idoso, as informações suficientes e adequadas acerca do contrato. Declaração de nulidade dos descontos bem reconhecida. Cancelamento dos descontos bem determinado. Devolução em dobro. Na repetição do indébito, a devolução em dobro prescinde de prova da má-fé do fornecedor. Precedentes do STJ, cuja corte especial uniformizou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor (Recurso Especial nº 1.823.218). A recusa injusta à devolução de valores é suficiente para reconhecer conduta contrária à boa-fé objetiva. Valor da indenização por danos morais. Valor da indenização arbitrado em R$ 5.000,00, que é reduzido para R$ 1.500,00, que está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização. (JECSP; RecInom 1002154-30.2024.8.26.0358; Mirassol; Quinta Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Eduardo Francisco Marcondes; Julg. 15/08/2024) Portanto, reconhecida a condição de consumidora por equiparação da autora e diante da ausência de comprovação, pela ré, da regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, aplica-se o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente retidos, abrangendo inclusive aqueles descontados durante o trâmite processual. Ressalte-se que o desconto de taxa associativa sem autorização se qualifica como cobrança abusiva e manifestamente contrária à boa-fé objetiva, estando devidamente configurada a má-fé da associação que deveria, antes de efetuar a cobrança, buscar a anuência do aposentado, prestando as devidas informações. Assim, a promovida não atuou com as cautelas necessárias, devendo restituir em dobro os valores pagos pela autora, conforme estatuído na norma consumerista. No que diz respeito ao dano moral, verificado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço – consubstanciada na realização de contratação não realizada pelo autor - e o dano ocasionado, que vem suportando descontos em seus rendimentos – é necessária a reparação. Logo, a quebra do dever de informação e a má-fé da promovida, configuram os danos morais, no caso em epígrafe. Outrossim, questão de relevo que merece ser relatada é que a instituição apelada figura entre as investigadas pela Polícia Federal na Operação Sem Desconto, em âmbito nacional, por descontos indevidos em aposentadorias e pensões do INSS. O nome da entidade está estampado em diversos portais na internet dando conta do modus operandi da realização de descontos indevidos nas contas, situação exatamente dos autos. Destarte, o dano moral se justifica uma vez que o nome do recorrente foi exposto em fraude bilionária perpetrada pelas entidades em desfavor dos aposentados do INSS. Essas Associações engendradas de forma criminosa tinham a finalidade de ludibriar a boa-fé dos associados com retirada de valores de suas parcas aposentadorias com exposição pública dos nomes dos lesados, situação que efetivamente atrai o dano extrapatrimonial, em decorrência da humilhação e abalo psicológico diante desses fatos delituosos. Pois bem, é inaceitável que aposentados sejam vítimas de descontos em seus proventos por entidades associativas às quais nunca se filiaram ou autorizaram qualquer tipo de débito. Essa prática abusiva e abjeta, revela uma falha grave na fiscalização e proteção dos direitos dos idosos e merecem uma resposta cogente do Judiciário. É fundamental que haja uma revisão urgente dos procedimentos de averbação de descontos, tornando-os mais transparentes e exigindo a comprovação inequívoca da autorização do aposentado. Além disso, as associações que forem flagradas praticando esses descontos indevidos devem ser exemplarmente punidas. A prática de descontos em aposentadorias, a título de contribuições associativas ou outras rubricas, sem a inequívoca e livre manifestação de vontade do aposentado, é um tema que tem gerado grande preocupação e intervenção judicial. Tais descontos nas contas dos aposentados têm impactando diretamente a subsistência de indivíduos que já se encontram em uma fase da vida que demanda maior segurança financeira. É imperioso destacar que a legislação previdenciária e consumerista é robusta em salvaguardar os direitos dos aposentados, exigindo que qualquer desconto em seus benefícios seja precedido de autorização expressa, clara e inequívoca, devidamente formalizada. Pelo contrário, tais situações configuram-se como descontos abusivos e, via de regra, ensejam não apenas a restituição dos valores indevidamente descontados, mas também a reparação por eventuais danos morais decorrentes da lesão à dignidade e à tranquilidade do aposentado, que se vê privado de parte de seu sustento em decorrência de condutas ilícitas. Dessa forma, verificando que o apelante é vítima de falsidade documental e que está sofrendo descontos nos seus já minguados proventos, a atuação do Poder Judiciário deve ser incisiva para coibir essas práticas lesivas, reafirmando a necessidade de rigor na análise da validade dos descontos e garantindo a proteção dos aposentados contra abusos. Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição demandada, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela recorrente, entendo existente o dano moral, impondo-se a reforma da sentença de primeiro grau. Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte de Justiça: “ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO PARA CONDENAR EM DANOS MORAIS E ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 STJ. DESCONTOS SEM LASTRO CONTRATUAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO DO APELO. - “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” (Súmula 54 STJ). - A cobrança de despesas associativas sem contratado é indevida e gera danos morais, pois ultrapassa o mero dissabor. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. (0804206-35.2023.8.15.2003, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024) Com relação à fixação do montante indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto punitivo pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos. Nesse contexto, tenho que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. Ressalte-se a fixação do quantum dos danos extrapatrimoniais neste patamar se justifica pela própria natureza das fraudes perpetradas, tudo indicando que essas entidades associativas foram criadas com a finalidade única e exclusiva de lesar os aposentados e que possivelmente o patrimônio advindo dos descontos já se encontra pulverizado em nome de terceiros e que os credores dificilmente serão ressarcidos. Quanto ao termo inicial dos parâmetros de correção do valor da condenação, entendo que a sentença merece correção ex officio, o que se mostra plenamente cabível, em razão de a matéria ser de ordem pública. Pois bem, apesar da natureza extracontratual do ato ilícito, o juízo de origem adotou a citação como termo inicial para a atualização moratória. Ora, sabe-se que, em razão da inexistência de filiação do autor à associação ré, tal como reconhecido na sentença, o caso dos autos envolve responsabilidade extracontratual. Nesse trilhar, tem-se que, a teor do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ, a mora deve incidir desde o evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto. Confira-se: Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Nada obstante, quanto ao termo a quo da correção monetária, sua definição adota como critério a natureza do dano a ser indenizado, se moral ou material. Desse modo, como os prejuízos reconhecidos na sentença e aqui mantidos são de ordem patrimonial, a correção monetária conta desde o efetivo prejuízo, devendo como tal ser havido a data de cada desconto ilícito. É o que dispõe o enunciado sumular n. 43, do STJ. Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívidas por ato ilícito a partir da data do prejuízo efetivo." Ocorre que, neste ponto, a sentença não merece retoques, pois seguiu com rigor a regra acima reproduzida, ao estabelecer que a correção monetária deve incidir a partir dos descontos, o que significa dizer que cada parcela deverá ser monetariamente corrigida desde a data do efetivo desembolso. Por outro lado, o magistrado aplicou o INPC e juros de 1% ao mês para todo o período a ser atualizado. Todavia, com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou os artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC/2002, verifica-se que o IPCA se sagrou definitivamente como índice legal a ser adotado na correção monetária das condenações judiciais de natureza civil, ao passo que a taxa SELIC deve obrigatoriamente ser utilizada para compensar a mora e, por já trazer em sua composição fator de correção monetária pelo IPCA, deve ter esse fator abatido para não aplicar o índice em duplicidade. Confira-se: "Art. 389. (...) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (incluído pela Lei nº 14.905/2004) (vide vigência) (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (redação dada pela Lei nº 14.905/2004) (vide vigência) § 1.º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (incluído pela Lei nº 14.905/2004) (vide vigência)" Grifos desta relatoria. Equivale a afirmar que, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905/2024), ao se aplicar a SELIC em condenações judiciais civis, deve-se subtrair (deduzir) o IPCA (previsto no art. 389, parágrafo único), justamente porque a SELIC já inclui implicitamente um índice de inflação. Cumpre ainda destacar que, pelas regras de direito intertemporal, as alterações acima se aplicam de modo imediato, mas não retroagem para atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, tal como previsto no 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) No caso de condenações ocorridas após a vigência da nova lei, porém baseada em fatos geradores da obrigação que remetam o termo inicial de incidência - evento danoso, efetivo prejuízo e até mesmo a citação - ocorridos antes da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30 de agosto de 2024), sua aplicação dependerá da natureza dos efeitos jurídicos envolvidos. A jurisprudência e a doutrina têm entendido que, além de essência patrimonial, os juros moratórios e a correção monetária são de repercussão contínua, ou seja, são prestações periódicas que se renovam enquanto perdurar a mora. Dessa forma, a lei nova incide sobre os efeitos futuros das obrigações em curso, sem retroagir sobre os efeitos já consumados. Portanto, no caso dos autos, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados da seguinte maneira: - Período até 29 de agosto de 2024: aplicam-se as regras anteriores à Lei nº 14.905/2024, ou seja, os juros moratórios legais de 1% ao mês e a correção monetária conforme o índice então vigente (como o INPC ou outro determinado pelo juiz). - Período a partir de 30 de agosto de 2024: aplicam-se as novas regras estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, os juros moratórios legais correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme o §1º do artigo 406 do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, conforme o parágrafo único do artigo 389 do mesmo código. Especificamente, em casos de condenação por descontos mensais indevidos, com sentença proferida após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a aplicação das novas regras de atualização monetária e juros moratórios deve observar o princípio da irretroatividade das leis. Assim, os critérios estabelecidos pela nova legislação aplicam-se a partir de sua entrada em vigor, em 30 de agosto de 2024, não alcançando períodos anteriores. A jurisprudência tem reafirmado esse entendimento, destacando que a Lei nº 14.905/2024 possui natureza processual e deve alcançar todos os processos em curso a partir de sua vigência, respeitando os atos jurídicos perfeitos, o direito adquirido e a coisa julgada. Diversas decisões têm determinado a aplicação da nova legislação apenas a partir de sua vigência, mantendo os critérios anteriores para os períodos pretéritos. Confira-se: "[...] JUROS SIMPLES DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA [...] - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, por fato gerador posterior à vigência do Código Civil e anterior à vigência da LF 14.905/2024, passa-se a adotar a orientação do julgado pela Eg. Corte Especial do STJ, no REsp n. 1.795.982/SP, e delibera-se que: (a) na condenação de devolução de valores pagos: (a. 1) incide a Taxa Selic - a título de juros simples de mora (desde o evento danoso) e de correção monetária (desde o evento danoso) – a partir do evento danoso, ou seja, das datas dos descontos indevidos realizados; e (a. 2) a partir da produção dos efeitos da LF 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC; e (b) na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, (b.1) a Taxa Selic - a título de juros simples de mora (desde o evento danoso) e de correção monetária (desde o arbitramento) – incide sobre o valor arbitrado a partir do evento danoso, no caso dos autos, a data do primeiro desconto indevido; e (b.2.) a partir da produção dos efeitos da LF 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC. [...] (TJSP - Apelação Cível: 10019313420238260222 Guariba, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 14/01/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2025) CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DO IPCA E DA TAXA LEGAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. [...] Nesse contexto, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os art. 389 e 406 do Código Civil, dispondo acerca dos juros e correção monetária aplicáveis às condenações cíveis, conclui-se que a partir da vigência desse novo regramento, em 30/08/2024, o crédito exequendo deverá ser atualizado observando as disposições contidas na referida Lei nº 14.905/2024, adotando o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa (§ único do art. 389 e art. 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). [...] (TRT-18 - AP: 00111486720165180051, Relator.: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA - Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença - Recurso contra r. decisão que rejeitou a aplicação da Taxa Selic para correção da condenação judicial – Atualização que deve se dar nos termos da r. sentença, sob pena de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF)- Irretroatividade da Lei nº 14.905/2024, que acrescentou o § 1º ao art. 406 do CC, estabelecendo a Taxa Selic em substituição ao modelo de atualização monetária e juros de mora, sob pena de ofensa ao princípio do "tempus regit actum" - Pretensão de aplicação da tese que gerou o Tema Repetitivo 1076 do C. STJ não conhecida, porque não deduzida na Origem - Ausência, ademais, de cálculos com atualização da dívida em momento posterior à vigência da referida Lei – RECURSO DESPROVIDO, na parte em que conhecido. (TJSP - Agravo de Instrumento: 23245293920248260000 Taubaté, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 25/10/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) "Modificação da contagem dos JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI nº 14.905/2024. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E PROVIDO O APELO DA AUTORA, COM DETERMINAÇÃO. [...] 8. Aplicáveis as regras do Direito Intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso da ré desprovido e provido o da autora para adequar a incidência dos juros de mora, com determinação de aplicação da Lei nº 14.905/2024, que disciplina os critérios de cálculos dos juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, [...] 2. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso em se tratando de ilícito extracontratual. 3. Aplicável a Lei nº 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal". (TJSP - Apelação Cível 1003606-28.2023.8.26.0482; Des. Adilson de Araújo; 31ª Câmara de Direito Privado; 22/01/2025) "Pretensão à correção pela taxa "Selic". Impossibilidade. Atualização monetária dos débitos judiciais se faz pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que adota como índice de correção monetária o "INPC" (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que representa o índice de inflação visando evitar a perda do valor da moeda, sem trazer qualquer acréscimo que se traduza em enriquecimento ilícito do credor. Lei 14.905/2024, que altera o Código Civil e substitui o modelo de correção monetária e juros de mora pela taxa "Selic". Irretroatividade da lei. Observância do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, exceto por disposição expressa de retroatividade. Aplicabilidade do princípio do 'tempo rege o ato', o qual estabelece que os atos devem ser regidos pela lei vigente ao tempo em que foram praticados, o que reforça a conclusão no sentido de que as disposições da Lei 14.905/2024 só se aplicam aos atos e fatos ocorridos a partir de sua vigência. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento 2168775-07.2024.8.26.0000; Des. Dario Gayoso; 27ª Câmara de Direito Privado; 17/09/2024) Portanto, em obrigações de trato continuado, a exemplo dos descontos mensais indevidos anulados nesta demanda, a atualização monetária e os juros moratórios devem ser calculados conforme os critérios vigentes à época de cada parcela, aplicando-se as novas regras apenas às prestações vencidas após 30 de agosto de 2024. Por fim, convém ressaltar que os parâmetros de atualização da condenação e seus respectivos termos de incidência envolvem matéria de ordem pública, sendo portanto suscetíveis à modificação ex officio.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de nulidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao apelo, para, reformando a sentença, condenar a associação demandada também ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com mora pela SELIC, a partir desde arbitramento, abatida do IPCA, e RETIFICO de ofício a mesma decisão, a fim de determinar que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dê pelo IPCA e a mora siga a taxa SELIC, abatida de seu fator de correção. REDIMENSIONO os honorários de sucumbência, para condenar a parte ré ao 20% sobre o valor da condenação, já incluídos nesse patamar a verba recursal. É o voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Juiz Marcos Coelho de Salles (Convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto), o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga e o Excelentíssimo Juiz Carlos Neves da Franca Neto (Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça. Sessão da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 13 de outubro de 2025. MARCOS COELHO DE SALLES Juiz Convocado - Relator J/24