Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO LUIZ DE ALBUQUERQUE LADISLAU
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. BLOQUEIO JUDICIAL DE CONTA BANCÁRIA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVAS DE PAGAMENTO POR MEIOS ALTERNATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803524-18.2025.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] Vistos etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR, proposta por FLÁVIO LUIZ DE ALBUQUERQUE LADISLAU em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificados. A parte autora alega ter celebrado contrato de financiamento com a ré para aquisição de imóvel, assumindo obrigação mensal no valor de R$ 1.736,68. Contudo, em razão do bloqueio de sua conta bancária, deixou de ser possível a realização de débito automático. Apesar de tentar efetuar os pagamentos por outros meios desde novembro, a instituição financeira tem recusado o recebimento das parcelas, sem justificativa plausível. Diante da recusa, busca a consignação judicial dos valores, a fim de evitar o inadimplemento do contrato. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das prestações mensais, exonerando o autor da obrigação; citação da ré; a consignação das parcelas vencidas e vincendas até que a ré aceite os pagamentos regularmente; a determinação para que o réu forneça dados bancários ou instruções para pagamento; além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Gratuidade judiciária deferida, conforme Id. 107331042. No Id. 107331042, fora indeferido o pedido de consignação em pagamento. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no Id. 108959995, suscitando, preliminarmente, aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, alegando indícios de litigância predatória; existência de procuração genérica, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita, sob o argumento de que o autor possui capacidade financeira. No mérito, sustentou a legalidade do contrato e a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que a recusa de recebimento das parcelas decorreu da inadimplência do autor e da ausência de regularização para emissão de boletos. Alegou inexistência de ato ilícito, dano moral ou nexo causal, impugna o pedido de inversão do ônus da prova e postula o afastamento de eventual condenação em honorários advocatícios. Ao final, requer a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a devolução simples de valores e a fixação moderada de eventual indenização por danos morais. Impugnação à contestação no Id. 108977163. Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares Em conformidade com o art. 488 do CPC, deixo de apreciar as preliminares suscitadas. Dessa forma, considerando que a resolução do mérito beneficia a parte que poderia se valer de eventual reconhecimento das preliminares, passo diretamente à análise da questão principal. 2.2. Do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria debatida nos autos prescinde da produção de outras provas. Passo, assim, ao exame do mérito. A consignação em pagamento tem lugar nos casos em que o devedor se encontra impossibilitado de quitar a dívida de que é obrigado por razões que escapam da sua responsabilidade. O Código Civil, no art. 335, estabelece as seguintes hipóteses que autorizam a consignação em pagamento, quai seja, se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Assim, na forma do art. 334 do Código Civil, "Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais." No caso em exame, a parte autora pretende realizar o pagamento das parcelas relativas ao contrato de financiamento imobiliário, alegando impossibilidade de realizar o débito automático em razão do bloqueio de sua conta bancária. Observa-se, contudo, que a alegada impossibilidade de pagamento decorre de bloqueio judicial da conta bancária do autor, conforme se verifica do próprio documento por ele apresentado (Id. 106645720), circunstância que não é imputável à instituição financeira ré, mas sim decorrente de ordem emanada do Poder Judiciário. Com efeito, o bloqueio judicial da conta não pode servir de fundamento para caracterizar recusa arbitrária no recebimento da prestação por parte da credora. Ademais, não restou demonstrado nos autos que a parte autora tenha buscado, de forma efetiva, os canais alternativos disponibilizados pela credora para adimplemento da obrigação, tais como boletos bancários, PIX, ou outros meios de pagamento comumente utilizados pelas instituições financeiras. A mera alegação de "recusa" sem a devida comprovação de tentativa concreta de pagamento pelos meios apropriados não é suficiente para caracterizar os pressupostos da ação consignatória. Por conseguinte, não se tem propriamente configurada uma recusa por parte da instituição financeira ré, visto que a impossibilidade alegada pela parte autora decorre de fato não imputável ao credor, não havendo, ademais, demonstração de que tenham sido utilizados os meios adequados para o adimplemento da obrigação. Aspecto fundamental a ser considerado refere-se à integralidade do valor devido. A consignação em pagamento, para ter efeito liberatório, deve contemplar a totalidade da obrigação, incluindo o principal, juros, correção monetária e todos os encargos moratórios decorrentes do eventual inadimplemento. O art. 336 do Código Civil é expresso ao dispor que "Para que a consignação tenha efeito de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento". No caso em apreço, não há demonstração de que o valor pretendido pela parte autora para consignação corresponda à integralidade do débito, incluindo os encargos moratórios previstos contratualmente e devidos em razão de eventual atraso no cumprimento da obrigação. Para mais, com relação aos depósitos judiciais eventualmente realizados pela parte autora sem qualquer autorização judicial, estes não podem ser considerados válidos para a quitação do débito (art. 336, CC) e, além disso, não houve aceitação da parte ré (art. 338, CC). O contrato de financiamento, enquanto expressão da autonomia da vontade das partes, possui força vinculante e deve ser cumprido nos termos avençados, em observância ao princípio pacta sunt servanda, previsto no art. 421 do Código Civil. Inexistindo vícios de consentimento, nulidades ou cláusulas abusivas devidamente comprovadas nos autos, a pretensão de pagamento em valor diverso do contratualmente estabelecido não encontra respaldo jurídico. Por conseguinte, não há nenhum ato ilícito praticado pela instituição financeira ré ou circunstância que justificasse a consignação das parcelas do contrato objeto dos autos em juízo. Dessa forma, restando evidenciado que a parte autora não demonstrou recusa injustificada da ré, tampouco efetuou ou pretende efetuar depósito do valor integral da obrigação incluindo os respectivos encargos moratórios, impõe-se o reconhecimento da ausência dos pressupostos legais da ação consignatória, com a consequente improcedência do pedido. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intime-se a parte autora para apresentar dados bancários para levantamento do valor depositado. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse em liquidação/cumprimento de sentença, desarquive-se e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 11 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO LUIZ DE ALBUQUERQUE LADISLAU
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. BLOQUEIO JUDICIAL DE CONTA BANCÁRIA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVAS DE PAGAMENTO POR MEIOS ALTERNATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803524-18.2025.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] Vistos etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR, proposta por FLÁVIO LUIZ DE ALBUQUERQUE LADISLAU em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificados. A parte autora alega ter celebrado contrato de financiamento com a ré para aquisição de imóvel, assumindo obrigação mensal no valor de R$ 1.736,68. Contudo, em razão do bloqueio de sua conta bancária, deixou de ser possível a realização de débito automático. Apesar de tentar efetuar os pagamentos por outros meios desde novembro, a instituição financeira tem recusado o recebimento das parcelas, sem justificativa plausível. Diante da recusa, busca a consignação judicial dos valores, a fim de evitar o inadimplemento do contrato. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das prestações mensais, exonerando o autor da obrigação; citação da ré; a consignação das parcelas vencidas e vincendas até que a ré aceite os pagamentos regularmente; a determinação para que o réu forneça dados bancários ou instruções para pagamento; além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Gratuidade judiciária deferida, conforme Id. 107331042. No Id. 107331042, fora indeferido o pedido de consignação em pagamento. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no Id. 108959995, suscitando, preliminarmente, aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, alegando indícios de litigância predatória; existência de procuração genérica, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita, sob o argumento de que o autor possui capacidade financeira. No mérito, sustentou a legalidade do contrato e a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que a recusa de recebimento das parcelas decorreu da inadimplência do autor e da ausência de regularização para emissão de boletos. Alegou inexistência de ato ilícito, dano moral ou nexo causal, impugna o pedido de inversão do ônus da prova e postula o afastamento de eventual condenação em honorários advocatícios. Ao final, requer a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a devolução simples de valores e a fixação moderada de eventual indenização por danos morais. Impugnação à contestação no Id. 108977163. Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares Em conformidade com o art. 488 do CPC, deixo de apreciar as preliminares suscitadas. Dessa forma, considerando que a resolução do mérito beneficia a parte que poderia se valer de eventual reconhecimento das preliminares, passo diretamente à análise da questão principal. 2.2. Do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria debatida nos autos prescinde da produção de outras provas. Passo, assim, ao exame do mérito. A consignação em pagamento tem lugar nos casos em que o devedor se encontra impossibilitado de quitar a dívida de que é obrigado por razões que escapam da sua responsabilidade. O Código Civil, no art. 335, estabelece as seguintes hipóteses que autorizam a consignação em pagamento, quai seja, se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Assim, na forma do art. 334 do Código Civil, "Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais." No caso em exame, a parte autora pretende realizar o pagamento das parcelas relativas ao contrato de financiamento imobiliário, alegando impossibilidade de realizar o débito automático em razão do bloqueio de sua conta bancária. Observa-se, contudo, que a alegada impossibilidade de pagamento decorre de bloqueio judicial da conta bancária do autor, conforme se verifica do próprio documento por ele apresentado (Id. 106645720), circunstância que não é imputável à instituição financeira ré, mas sim decorrente de ordem emanada do Poder Judiciário. Com efeito, o bloqueio judicial da conta não pode servir de fundamento para caracterizar recusa arbitrária no recebimento da prestação por parte da credora. Ademais, não restou demonstrado nos autos que a parte autora tenha buscado, de forma efetiva, os canais alternativos disponibilizados pela credora para adimplemento da obrigação, tais como boletos bancários, PIX, ou outros meios de pagamento comumente utilizados pelas instituições financeiras. A mera alegação de "recusa" sem a devida comprovação de tentativa concreta de pagamento pelos meios apropriados não é suficiente para caracterizar os pressupostos da ação consignatória. Por conseguinte, não se tem propriamente configurada uma recusa por parte da instituição financeira ré, visto que a impossibilidade alegada pela parte autora decorre de fato não imputável ao credor, não havendo, ademais, demonstração de que tenham sido utilizados os meios adequados para o adimplemento da obrigação. Aspecto fundamental a ser considerado refere-se à integralidade do valor devido. A consignação em pagamento, para ter efeito liberatório, deve contemplar a totalidade da obrigação, incluindo o principal, juros, correção monetária e todos os encargos moratórios decorrentes do eventual inadimplemento. O art. 336 do Código Civil é expresso ao dispor que "Para que a consignação tenha efeito de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento". No caso em apreço, não há demonstração de que o valor pretendido pela parte autora para consignação corresponda à integralidade do débito, incluindo os encargos moratórios previstos contratualmente e devidos em razão de eventual atraso no cumprimento da obrigação. Para mais, com relação aos depósitos judiciais eventualmente realizados pela parte autora sem qualquer autorização judicial, estes não podem ser considerados válidos para a quitação do débito (art. 336, CC) e, além disso, não houve aceitação da parte ré (art. 338, CC). O contrato de financiamento, enquanto expressão da autonomia da vontade das partes, possui força vinculante e deve ser cumprido nos termos avençados, em observância ao princípio pacta sunt servanda, previsto no art. 421 do Código Civil. Inexistindo vícios de consentimento, nulidades ou cláusulas abusivas devidamente comprovadas nos autos, a pretensão de pagamento em valor diverso do contratualmente estabelecido não encontra respaldo jurídico. Por conseguinte, não há nenhum ato ilícito praticado pela instituição financeira ré ou circunstância que justificasse a consignação das parcelas do contrato objeto dos autos em juízo. Dessa forma, restando evidenciado que a parte autora não demonstrou recusa injustificada da ré, tampouco efetuou ou pretende efetuar depósito do valor integral da obrigação incluindo os respectivos encargos moratórios, impõe-se o reconhecimento da ausência dos pressupostos legais da ação consignatória, com a consequente improcedência do pedido. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intime-se a parte autora para apresentar dados bancários para levantamento do valor depositado. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse em liquidação/cumprimento de sentença, desarquive-se e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 11 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito