Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: L. DIAS DOS SANTOS & CIA LTDA E OUTRO ADVOGADO: ALEXEI RAMOS DE AMORIM SEGUNDA
APELANTE: ADRIANA ISTEFANY DEMÉTRIO VIRIATO ADVOGADO: MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO
APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito civil. Apelações Cíveis. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Responsabilidade solidária entre o condutor e a empresa proprietária do veículo. Colisão traseira. Presunção de culpa do motorista não afastada. Dever de indenizar. Quantum indenizatório. Majoração devida. Desprovimento do primeiro apelo e Provimento parcial do segundo. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando os promovidos ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consiste em (i) analisar a responsabilidade dos promovidos pelo acidente que causou a morte do irmão da parte autora; (ii) verificar a existência de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente e, em caso negativo, (iii) a possibilidade de majoração do quantum indenizatório fixado na sentença. III. Razões de decidir 3. A empresa que figura no polo passivo da demanda é a proprietária da referida caminhonete, respondendo solidariamente pelos danos causados através do uso do seu automóvel, nos termos do nos termos dos arts. 932, II, 933 do Código Civil e em conformidade com a jurisprudência pátria. 4. Tratando-se de colisão traseira, há presunção de culpa do motorista que colide atrás, notadamente por não ter observado a distância de segurança prevista no art. 29, II, do CTB, podendo ser afastada quando comprovada imprudência por parte do condutor da frente. 5. No caso em análise, as provas apresentadas não foram suficientes para afastar a referida presunção de culpa do motorista que bate atrás, notadamente porque o Boletim de Acidente de Trânsito registrou a ausência de reação do condutor da caminhonete como sendo o fator principal do acidente, tendo em vista que não acionou o sistema de freios. 6. Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a responsabilidade civil dos promovidos pela morte do Sr. Saulo, nos termos do arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. 7. A fixação da indenização deve observar a gravidade do resultado, bem como a função punitiva-pedagógica da condenação, considerando, a capacidade financeira das partes, no intuito de reparar o sofrimento sem gerar enriquecimento ilícito, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Majoração devida. IV. Dispositivo e tese. 8. Desprovimento do primeiro apelo e Provimento parcial do segundo. Teses de julgamento: "1. A presunção de culpa do motorista que colide atrás pode ser afastada quando comprovada imprudência por parte do condutor da frente.” “A indenização por danos morais deve ser fixada com base na gravidade do resultado na função punitiva-pedagógica da condenação, na capacidade financeira das partes e no propósito de reparação do sofrimento, sem gerar enriquecimento ilícito.” ________ Dispositivos relevantes citados: arts. arts. 186, 187, 927, 932, II, e 933 todos do Código Civil; art. 29, II, do CTB. Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0803636-60.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2024; STJ - REsp n. 2.189.475/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025; TJPB - 0842969-19.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2023; TJPB - 0801757-14.2020.8.15.0321, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2023. Relatório L. DIAS DOS SANTOS & CIA LTDA (DIGNA VIDA E POS VIDA) e LAUDIANO PEREIRA SOARES, bem como ADRIANA ISTEFANY DEMETRIO VIRIATO interpuseram apelações cíveis em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Campina Grande, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada pela segunda apelante em desfavor dos primeiros recorridos, decidindo nos seguintes termos finais: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial para, em consequência, CONDENAR, solidariamente, os promovidos ao PAGAMENTO, EM FAVOR DA PROMOVENTE, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, a partir do evento danoso (24/06/2022), na forma das novas diretrizes da Lei n. 14.905/2024, de 01.07.2024. Em suas razões (ID 36995865), os promovidos pugnam pela reforma da sentença, afastando-se a presunção de culpa do motorista do veículo que bateu na traseira da motocicleta, ao defender a culpa exclusiva da vítima, requerendo, alternativamente, o reconhecimento da culpa concorrente, com redução do quantum indenizatório em 75% do valor fixado na sentença. Por sua vez (ID 36995868), a promovente pugna pela majoração dos danos morais, requerendo o arbitramento em, pelo menos, 300 salários mínimos. Contrarrazões apresentadas (ID 36995871 e ID 36995873). É o relatório. Voto A presente ação foi ajuizada pela segunda apelante, requerendo o pagamento de indenização pela morte do seu irmão, o Sr. Saulo Demétrio Viriato, que veio a óbito no dia 24 de junho de 2022, em decorrência de acidente de trânsito que ocorreu no km 160 da BR 230, nas proximidades do Instituto de Polícia Científica de Campina Grande, quando a caminhonete Chevrolet S10, guiada pelo segundo promovido, colidiu com a motocicleta Honda CG 120 Fan KS, em cuja garupa estava o Sr. Saulo. A empresa L. Dias dos Santos e Cia figura no polo passivo da demanda, em virtude de ser a proprietária da referida caminhonete, nos termos dos arts. 932, II, 933 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça entende que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiros, pelo uso culposo do automóvel. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DEFESA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ARRENDATÁRIO/PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SÚMULA 492 DO STF. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REINCLUSÃO DO PRIMEIRO PROMOVIDO NO POLO PASSIVO DA LIDE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO do apelo. - Aquele que celebra contrato de arrendamento de veículo com a empresa é responsável solidário por danos causados a terceiros, pela arrendatária, em virtude da condição de proprietário do veículo objeto do contrato. - Ainda que haja previsão contratual de responsabilidade civil por pagamento de prejuízo a terceiros, isto não impede que o prejudicado busque indenização por danos causados também para o proprietário do bem. (TJPB - 0803636-60.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2024) De acordo com o Boletim de Acidente de Trânsito (ID 36995821), ocorreu uma colisão traseira seguida de queda do passageiro da motocicleta, que veio a óbito no local. Segundo os vestígios materiais identificados, a motocicleta trafegava no sentido Pocinhos - Campina Grande, quando foi atingida pela caminhonete, que vinha na mesma direção. Tratando-se de colisão traseira, há presunção de culpa do motorista que colide atrás, notadamente por não ter observado a distância de segurança prevista no art. 29, II, do CTB: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Conforme jurisprudência pátria, a referida presunção de culpa é relativa, podendo ser afastada quando comprovada imprudência por parte do condutor da frente. Vejamos precedente bastante elucidativo: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (...) II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo pode ser afastada diante de provas de que o condutor da frente agiu de forma imprudente, freando bruscamente, sem motivo justificável; e (ii) saber se o reexame do conjunto fático-probatório dos autos é admissível em recurso especial, considerando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, considerou que a condutora fora imprudente ao reduzir drasticamente a velocidade, o que foi determinante para o acidente, afastando a presunção de culpa do condutor que colidiu na traseira. (...) Tese de julgamento: "1. A presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira de veículo pode ser afastada se comprovada a imprudência do condutor da frente. (...). (STJ - REsp n. 2.189.475/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Ocorre que, no caso em análise, as provas apresentadas não foram suficientes para afastar a referida presunção de culpa do motorista que bate atrás, notadamente porque o Boletim de Acidente de Trânsito registrou a ausência de reação do condutor da caminhonete como sendo o fator principal do acidente, tendo em vista que não acionou o sistema de freios. Além disso, o boletim informou que a pista encontrava-se seca, sem indícios de precipitação pluviométrica no momento do acidente, razão pela qual não há como acolher a tese da culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente. Em relação à suposta ausência de iluminação traseira e de condições adversas de visibilidade da via, não há comprovação nos autos que possa corroborar essas alegações da defesa. No tocante ao fato do motorista da motocicleta estar com a habilitação vencida e do passageiro portar um instrumento musical volumoso (teclado), verifica-se que, embora possam configurar infrações administrativas, nenhuma dessas circunstâncias contribuiu para o acidente em questão, de acordo com o conjunto probatório. Por fim, faz-se necessário registrar que, apesar da vítima não estar usando capacete, o laudo tanatoscópico anexo ao ID 36995823 registrou como causa da morte “traumatismo abdominal fechado com hemorragia interna consecutiva”, mencionando que a abódaba craniana e a base do crânio estavam íntegras, bem como não observou lesões na calota craniana. Assim, é possível atestar que a morte não poderia ter sido evitada, ainda que a vítima estivesse usando capacete. Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a responsabilidade civil dos promovidos pela morte do Sr. Saulo, nos termos do arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, que estabelecem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Quanto ao valor da indenização pelos danos morais, o magistrado de base fixou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que ensejou a interposição de apelo pela promovente, requerendo a majoração para, no mínimo, 300 (trezentos) salários mínimos. No caso, o ato ilícito praticado resultou na morte do Sr. Saulo, devendo ser observada a gravidade do resultado, bem como a função punitiva-pedagógica da condenação, considerando, em especial, a capacidade financeira das partes. Em outras palavras, o quantum indenizatório deve ser suficiente para reparar o sofrimento sem gerar enriquecimento ilícito, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme se extrai dos precedentes abaixo: RESPONSABILIDADE CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos morais e materiais (...) - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. (...) (TJPB - 0842969-19.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2023). ACÓRDÃO DIREITO CIVIL – Responsabilidade civil – Sentença de parcial procedência – Recurso da parte autora – (...) O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano e a capacidade financeira das partes. O valor de R$ 3.000,00 é adequado, não se constituindo em enriquecimento ilícito, mas sim em compensação justa ao sofrimento da parte autora. (...) (TJPB - 0805879-75.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2025) Por outro lado, é importante registrar que a maioria das ações indenizatórias que envolvem o resultado morte, são ajuizadas pelos genitores ou descendentes das vítimas, por serem os parentes mais afetados, inegavelmente. Para melhor elucidação, revela-se pertinente mencionar o julgado abaixo, cuja demanda foi proposta pelos filhos do falecido, sendo fixado o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada um: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ADIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR ATROPELAMENTO. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MÉDIA DOS VALORES USUALMENTE FIXADOS PELO STJ EM DEMANDAS DESSA NATUREZA. DESPROVIMENTO. 1. Estando a insurgência recursal perfeitamente delimitada à matéria decidida pelo Juízo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Evidenciada a culpa do réu pelo acidente automobilístico que resultou no atropelamento e morte do genitor dos autores, fica caracterizada a sua responsabilidade civil, ensejadora de reparação por danos morais. 3. Não se mostra excessivo o montante de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), fixado a título de indenização por danos morais decorrentes da causação de morte por atropelamento, estando próximo da média dos valores usualmente fixados pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento de demandas dessa natureza. (...) Olavo Cândido do Nascimento opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão (Id. 22561172), prolatado por esta Quarta Câmara Especializada Cível nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em seu desfavor por Phelipe de Araújo Dantas e Adeânia Almeida Dantas, que negou provimento à Apelação interposta pelo Réu, ora Embargante, mantendo a Sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido, condenou-o ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a cada um dos Autores, ora Embargados, sob o fundamento de que o Embargante foi culpado pela morte do genitor dos Embargados, Adeilton Dantas Firmo, provocada por atropelamento em uma rodovia estadual. (...) (TJPB - 0801757-14.2020.8.15.0321, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2023) Assim, considerando que a promovente era irmã do falecido, e atentando-se para a elevada capacidade financeira da empresa promovida, impõe-se o provimento parcial do segundo apelo para fixar a indenização por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0804063-04.2024.8.15.0001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE PRIMEIROS
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DOS PROMOVIDOS, majorando os honorários advocatícios para 17% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Noutro ponto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para majorar a indenização por danos morais para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora