Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOELMA LOPES DE OLIVEIRA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRÊS PONTOS LEVANTADOS – AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA A ASTREINTE – DESNECESSIDADE - OMISSÃO INEXISTENTE – GRATUIDADE JUDICIÁRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA À AUTORA – OMISSÃO NO DECISUM – RECONHECIMENTO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EQUITATIVOS – PEDIDO DE FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CAUSA – CABIMENTO – ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808371-83.2024.8.15.0001 [Planos de saúde] Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela autora, JOELMA LOPES DE OLIVEIRA (Id 110088359), em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral (Id 109520084). Sustenta a embargante, em suma, que foi a sentença omissa em três pontos: a) deixou de confirmar expressamente a multa diária fixada na decisão liminar, o que, entende, deveria constar do julgado; b) deixou de aplicar os benefícios da justiça gratuita, já concedidos à autora; c) não fixou corretamente os honorários sucumbenciais, os quais deveriam recair sobre o valor da cirurgia mais o valor das astreintes, ou, sobre o valor da causa (Id 110088359). Intimada, a parte embragada apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Id 110639243). É O RELATÓRIO. DECIDO. 1 DOS EMBARGOS Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Inicialmente, afirma o embargante que houve omissão em face de não constar expressamente da sentença a confirmação da decisão que fixou astreintes para cumprimento da medida liminar. Contudo, não assiste razão ao embargante. A sentença embargada, ao confirmar expressamente a tutela de urgência, e ao não dispor de forma diversa, manteve os demais atos praticados, entre os quais a fixação das astreintes. A ocorrência ou não de descumprimento, acaso existente, é fato a ser analisado em fase de cumprimento de sentença. No tocante ao segundo ponto alegado, referente à aplicação dos benefícios da justiça gratuita, assiste razão ao embargante, eis que foi concedido à autora a gratuidade judiciária no Id 88745484. Por fim, quanto ao pedido de modificação dos honorários sucumbenciais, há de ser parcialmente deferido. Com efeito, denota-se que não foram observadas as premissas legais referentes à aplicação da equidade tão somente quando esgotadas as demais possibilidades fixadas no art. 85, par. 2., CPC/15, quais sejam, “valor da condenação, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Conforme dispõe o par. 8o do referido artigo, somente “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”, não sendo essa a hipótese dos autos. Tratando-se de matéria referente a tese firmada em Recurso Repetitivo (Tema 1076), é cabível o reconhecimento da omissão e sua apreciação por meio de Embargos de Declaração, consoante art. 1.022, par. Único, inc. I, CPC/15. Contudo, há de ser considerado o valor da causa como base de cálculo, sem incidência de astreintes ou de qualquer outro valor. Assim, há de serem parcialmente acolhido o pedido nesse ponto, para fixação do honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa, considerando os requisitos do art. 85, par. 2O, CPC/15. 2 DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, com o intuito, portanto, de esclarecer contradições e suprir as omissões, ACOLHO PARCIALMENTE o presente recurso de Embargos de Declaração para conhecê-lo na forma do artigo 1022 e seguintes do CPC/2015, integrando à sentença os fundamentos acima apresentados e, em consequência, alterando-a em seu dispositivo para, onde consta: “Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e promovida ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, e no pagamento das custas, que deverão ser reciprocamente suportados por estas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. ” Passe a constar: “Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes autora e promovida ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, para cada um, e no pagamento das custas, que deverão ser reciprocamente suportados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, com exigibilidade suspensa para a autora face a gratuidade judiciária deferida. ” São as alterações necessárias. Ficam mantidos os demais termos da sentença tal como lançada. Retifique-se o registro da sentença. P. R. I. Aguarde-se decurso do prazo para recurso apelatório. Após, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga a serventia com o cumprimento das demais determinações da sentença impugnada. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito