Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JAIME DE OLIVEIRA CORREIA, JOSE FRANCISCO NETO, JADES CORREIA, AFONSO CORREIA NETO, JUAREZ CORREIA, JANETE CORREIA, JOZINETE CORREIA, JOSE JAILTON CORREIA, JUDIT DE OLIVEIRA CORREIA, MARIA DE OLIVEIRA CORREIA SANTOS, GAUDICIO CORREIA DE CARVALHO, JOSE GAUDENCIO DE CARVALHO, MARIA GLAUCINEIDE CORREIA DE CARVALHO, MARIA GLAUCINETE CORREIA DE CARVALHO, MARIA GERLANE CORREIA DE CARVALHO OLIVEIRA, MARIA GALDIZIA CARVALHO ASSUNCAO, MARIA GORETE CORREIA DE CARVALHO, DELANEA MARIA DE OLIVEIRA, DANIEL DE OLIVEIRA CORREIA, DANIELE OLIVEIRA CORREIA, DAIANE DE OLIVEIRA CORREIA, MARIA GLAUCIA CORREIA DE CARVALHO RUFINO DE CUJUS: JOSE FRANCISCO JUNIOR SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá INVENTÁRIO (39) 0800231-28.2017.8.15.0091 [Inventário e Partilha]
Trata-se de procedimento de Inventário dos bens deixados por JOSE FRANCISCO JUNIOR, falecido em 19/09/1994, e ANGELITA MARIA DE LOURDES, falecida em 13/09/1990. A petição inicial (ID 7687291) foi protocolada por JAIME DE OLIVEIRA CORREIA, filho dos falecidos, que foi nomeado inventariante e prestou o devido compromisso (ID 21221202 e 22227296). Foram apresentadas as primeiras declarações (ID 21738694), com a relação de herdeiros e a descrição do único bem a inventariar, consistente em um imóvel rural denominado "RIACHO DA FAVELA", localizado no município de Assunção-PB. O feito tramitou regularmente, com a citação de todos os herdeiros, a intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, e a publicação de edital (ID 72111489 e 76752046). Foram apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais (IDs 58948019, 58948020 e 58948023) e comprovado o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD (IDs 63104002, 63104003, 79861562 e 79861563), bem como das custas processuais pertinentes (ID 58948029). Posteriormente, o inventariante juntou aos autos o plano de partilha amigável (ID 63104000). O referido plano contempla cessões de direitos hereditários formalizadas por escritura pública (ID 63104004) e contrato particular (ID 63104005), por meio das quais o herdeiro JOSÉ GAUDÊNCIO DE CARVALHO e o inventariante JAIME DE OLIVEIRA CORREIA adquiriram quinhões de outros herdeiros. Instado a se manifestar em razão da presença de interesse de incapaz, o Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação da partilha nos termos propostos (ID 110964250), por entender que os direitos do herdeiro incapaz foram devidamente resguardados. É o relatório. Decido. O procedimento de inventário e partilha tem por finalidade a apuração do acervo hereditário e sua posterior distribuição entre os sucessores do falecido. No caso em análise, o processo seguiu seus trâmites legais, com o cumprimento de todas as formalidades exigidas pela legislação processual civil. O inventariante foi nomeado, as primeiras declarações foram prestadas, todos os herdeiros foram devidamente citados e intimados do plano de partilha e as Fazendas Públicas intimadas, sem que houvesse qualquer impugnação. As obrigações fiscais foram satisfeitas, com a juntada das certidões negativas de débito e a comprovação do pagamento do ITCMD, conforme apurado pela autoridade fazendária. O plano de partilha apresentado (ID 63104000) reflete a vontade unânime dos herdeiros (em face da falta de manifestação após a intimação), todos maiores e capazes, com a devida representação do herdeiro incapaz, cuja manifestação favorável da curadora foi corroborada pelo parecer do Ministério Público. A partilha amigável, nessas condições, constitui a forma mais célere e adequada para a finalização do inventário. As cessões de direitos hereditários, devidamente documentadas nos autos, foram consideradas na elaboração do plano de partilha e devem ser observadas na atribuição final dos quinhões. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e constatada a regularidade do feito, a homologação da partilha consensual é a medida que se impõe, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por JOSE FRANCISCO JUNIOR e ANGELITA MARIA DE LOURDES, constante do plano apresentado no ID 63104000, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Em consequência, ADJUDICO os quinhões hereditários aos sucessores e cessionários, na forma delineada no plano de partilha, para que exerçam seus direitos sobre os bens inventariados. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença e a comprovação do pagamento das custas processuais complementares, conforme decisão do ID 109270240, expeçam-se os competentes formais de partilha. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. TAPEROÁ, 3 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JAIME DE OLIVEIRA CORREIA, JOSE FRANCISCO NETO, JADES CORREIA, AFONSO CORREIA NETO, JUAREZ CORREIA, JANETE CORREIA, JOZINETE CORREIA, JOSE JAILTON CORREIA, JUDIT DE OLIVEIRA CORREIA, MARIA DE OLIVEIRA CORREIA SANTOS, GAUDICIO CORREIA DE CARVALHO, JOSE GAUDENCIO DE CARVALHO, MARIA GLAUCINEIDE CORREIA DE CARVALHO, MARIA GLAUCINETE CORREIA DE CARVALHO, MARIA GERLANE CORREIA DE CARVALHO OLIVEIRA, MARIA GALDIZIA CARVALHO ASSUNCAO, MARIA GORETE CORREIA DE CARVALHO, DELANEA MARIA DE OLIVEIRA, DANIEL DE OLIVEIRA CORREIA, DANIELE OLIVEIRA CORREIA, DAIANE DE OLIVEIRA CORREIA, MARIA GLAUCIA CORREIA DE CARVALHO RUFINO DE CUJUS: JOSE FRANCISCO JUNIOR SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá INVENTÁRIO (39) 0800231-28.2017.8.15.0091 [Inventário e Partilha]
Trata-se de procedimento de Inventário dos bens deixados por JOSE FRANCISCO JUNIOR, falecido em 19/09/1994, e ANGELITA MARIA DE LOURDES, falecida em 13/09/1990. A petição inicial (ID 7687291) foi protocolada por JAIME DE OLIVEIRA CORREIA, filho dos falecidos, que foi nomeado inventariante e prestou o devido compromisso (ID 21221202 e 22227296). Foram apresentadas as primeiras declarações (ID 21738694), com a relação de herdeiros e a descrição do único bem a inventariar, consistente em um imóvel rural denominado "RIACHO DA FAVELA", localizado no município de Assunção-PB. O feito tramitou regularmente, com a citação de todos os herdeiros, a intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, e a publicação de edital (ID 72111489 e 76752046). Foram apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais (IDs 58948019, 58948020 e 58948023) e comprovado o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD (IDs 63104002, 63104003, 79861562 e 79861563), bem como das custas processuais pertinentes (ID 58948029). Posteriormente, o inventariante juntou aos autos o plano de partilha amigável (ID 63104000). O referido plano contempla cessões de direitos hereditários formalizadas por escritura pública (ID 63104004) e contrato particular (ID 63104005), por meio das quais o herdeiro JOSÉ GAUDÊNCIO DE CARVALHO e o inventariante JAIME DE OLIVEIRA CORREIA adquiriram quinhões de outros herdeiros. Instado a se manifestar em razão da presença de interesse de incapaz, o Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação da partilha nos termos propostos (ID 110964250), por entender que os direitos do herdeiro incapaz foram devidamente resguardados. É o relatório. Decido. O procedimento de inventário e partilha tem por finalidade a apuração do acervo hereditário e sua posterior distribuição entre os sucessores do falecido. No caso em análise, o processo seguiu seus trâmites legais, com o cumprimento de todas as formalidades exigidas pela legislação processual civil. O inventariante foi nomeado, as primeiras declarações foram prestadas, todos os herdeiros foram devidamente citados e intimados do plano de partilha e as Fazendas Públicas intimadas, sem que houvesse qualquer impugnação. As obrigações fiscais foram satisfeitas, com a juntada das certidões negativas de débito e a comprovação do pagamento do ITCMD, conforme apurado pela autoridade fazendária. O plano de partilha apresentado (ID 63104000) reflete a vontade unânime dos herdeiros (em face da falta de manifestação após a intimação), todos maiores e capazes, com a devida representação do herdeiro incapaz, cuja manifestação favorável da curadora foi corroborada pelo parecer do Ministério Público. A partilha amigável, nessas condições, constitui a forma mais célere e adequada para a finalização do inventário. As cessões de direitos hereditários, devidamente documentadas nos autos, foram consideradas na elaboração do plano de partilha e devem ser observadas na atribuição final dos quinhões. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e constatada a regularidade do feito, a homologação da partilha consensual é a medida que se impõe, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por JOSE FRANCISCO JUNIOR e ANGELITA MARIA DE LOURDES, constante do plano apresentado no ID 63104000, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Em consequência, ADJUDICO os quinhões hereditários aos sucessores e cessionários, na forma delineada no plano de partilha, para que exerçam seus direitos sobre os bens inventariados. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença e a comprovação do pagamento das custas processuais complementares, conforme decisão do ID 109270240, expeçam-se os competentes formais de partilha. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. TAPEROÁ, 3 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito