Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS CAVALCANTI DE MORAIS
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817105-71.2023.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Defeito, nulidade ou anulação]
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CARLOS CAVALCANTI DE MORAIS em desfavor do BANCO PAN S.A. Aduz o autor que, em janeiro de 2011, foi induzido a contratar operação financeira que acreditava tratar-se de empréstimo consignado, no valor de R$ 3.000,00, a ser quitado em 24 parcelas fixas. Sustenta, contudo, que o contrato efetivamente celebrado correspondia, em verdade, a cartão de crédito consignado, modalidade esta que prevê o desconto mensal do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, sem data certa de quitação, o que teria gerado, segundo afirma, descontos que perduram há mais de doze anos, totalizando aproximadamente R$ 27.000,00. Alega jamais ter utilizado o referido cartão, razão pela qual entende configurado erro substancial e dolo da instituição financeira, que teria omitido informações essenciais acerca da natureza do contrato, violando os princípios da boa-fé e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (id. 71891743). Citado, O Banco Pan S.A. apresentou contestação (id. 82989600), arguindo, em síntese, a validade do contrato firmado, a inexistência de vícios de consentimento e a regularidade dos descontos efetuados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica e, em seguida, os autos foram conclusos para sentença. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Considerando que a controvérsia é unicamente de direito e que ambas as partes requereram o julgamento antecipado, dispenso a produção de outras provas e, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do mérito. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se apenas às hipóteses de reparação por fato do produto ou do serviço, o que não se confunde com a situação dos autos. No caso, o autor não busca simples devolução de valores, mas questiona a validade e a própria natureza do contrato de cartão de crédito consignado, alegando vício de consentimento. Cuida-se, portanto, de pretensão de natureza contratual, submetida ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. De todo modo, tratando-se de relação de trato sucessivo, em que os descontos se renovam mensalmente, a prescrição incide de forma periódica, alcançando apenas as parcelas vencidas há mais de dez anos, não havendo falar em prescrição do fundo de direito. REJEITO, pois, a prejudicial de prescrição. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A impugnação não prospera. É ônus do impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica da autora apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. REJEITO, portanto, a impugnação. DO MÉRITO. A relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, impondo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações. No caso, o autor alega ter buscado contratar um empréstimo consignado, mas foi surpreendido, anos depois, com descontos relativos a cartão de crédito consignado, cuja natureza apenas a instituição financeira poderia esclarecer. Assim, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu demonstrar a licitude do contrato e a inexistência de vício na manifestação de vontade do consumidor. Portanto, cabia ao réu demonstrar a validade da contratação e a efetiva ciência do autor quanto à adesão ao cartão de crédito consignado, ônus do qual não se desincumbiu. O réu limitou-se a juntar ficha cadastral (id. 82989632), documento de caráter meramente informativo, que não se confunde com o contrato propriamente dito. Tal ficha não contém cláusulas essenciais -- como encargos, forma de amortização, prazo de quitação e condições gerais da operação -- e remete genericamente a um “contrato registrado em cartório”, sem prova de que tenha sido entregue ou lido pelo consumidor. Tal conduta viola o disposto no art. 46 do CDC, segundo o qual os contratos de consumo não obrigam o consumidor se não lhe for dada oportunidade de conhecer previamente seu conteúdo. A ausência do instrumento contratual e de elementos concretos sobre a operação demonstra que o autor não teve acesso claro às informações indispensáveis à formação de sua vontade, caracterizando erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico (error in negotio), nos termos dos arts. 138 e 145 do Código Civil. É notório que, nessa modalidade de cartão de crédito consignado, o desconto em folha incide apenas sobre o valor mínimo da fatura, mecanismo que, em vez de quitar o débito, mantém e amplia o saldo devedor. No caso, a estrutura revela-se especialmente danosa, pois os juros são mais elevados que os do empréstimo consignado e a dívida se retroalimenta pela ausência de quitação integral da fatura. Diante desse conjunto, conclui-se que o réu não comprovou a validade da contratação nem demonstrou que o autor possuía consciência inequívoca do negócio celebrado. Impõe-se, assim, o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A instituição financeira não comprovou a efetiva liberação do valor de R$ 3.000,00 alegadamente contratado a título de empréstimo consignado. Ausente prova de crédito em conta, depósito ou qualquer outra forma de disponibilização do capital, não se forma causa jurídica apta a legitimar os descontos realizados, que se revelam desprovidos de fundamento contratual. A planilha evolutiva (id. 82989633) evidencia que o valor descontado mensalmente, de R$ 194,08, correspondia apenas ao pagamento mínimo de faturas de cartão de crédito, sem qualquer amortização do saldo devedor. O montante manteve-se praticamente inalterado ao longo dos anos, oscilando apenas em razão de encargos e refinanciamentos, o que demonstra a inexistência de mútuo real e o desvirtuamento da operação. Verificada a nulidade do contrato e inexistindo engano justificável, todos os descontos efetuados são indevidos, configurando pagamento sem causa e violação à boa-fé objetiva. Incide, assim, a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a restituição em dobro. DOS DANOS MORAIS. Os descontos mensais incidentes sobre verba de natureza alimentar, realizados sem contrato válido e sem transparência quanto à origem da obrigação, violam a dignidade do consumidor e comprometem seu sustento, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. A situação concreta revela constrangimento material e emocional relevante, notadamente porque o autor, aposentado, viu parte de sua renda comprometida por cobranças indevidas e de longa duração. A responsabilidade do réu decorre da falha na prestação do serviço e da ausência de dever de informação, que impuseram ao consumidor ônus financeiro injusto e contínuo. Diante dessas circunstâncias, FIXO a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, quantia adequada à gravidade do ilícito e suficiente para compensar o abalo experimentado. Pelas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da demanda, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; II) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do autor, abrangendo todo o período de cobrança, no montante de R$ 46.110,38 (quarenta e seis mil, cento e dez reais e trinta e oito centavos), com atualização monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação. III) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
14/11/2025, 00:00