Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE EXPEDITO DE LIMA ADVOGADO(A): FRANCISCO JERONIMO NETO - OAB/PB 27.690 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PB 18.156-A Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Descontos Bancários. Empréstimo Pessoal. Mora Crédito Pessoal. Cobranças Decorrentes De Inadimplemento Contratual. Dano Moral E Repetição De Indébito. Improcedência Mantida. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte promovente contra sentença da Vara Única de Santa Luzia que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais c/ tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos formulados contra instituição financeira. A parte autora alegou ausência de vínculo contratual com a instituição financeira e questionou descontos realizados sob a rubrica “MORA CRED PESS”. Pleiteou a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” decorreram de relação contratual válida e regular; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados. III. Razões de decidir 3. Os extratos bancários constantes nos autos comprovam que os descontos questionados correspondem a encargos moratórios relativos a empréstimos pessoais regularmente contratados pela parte autora, cujos pagamentos foram realizados com atraso por insuficiência de saldo na data do vencimento. 4. A parte autora não apresentou provas da inexistência da contratação nem impugnou especificamente os contratos indicados, limitando-se a alegações genéricas, o que enfraquece a tese de inexistência de relação jurídica. 5. A cobrança de valores a título de “MORA CRED PESS” reflete encargos de mora legítimos, decorrentes do inadimplemento contratual, situação que não caracteriza falha na prestação do serviço nem abuso de direito por parte da instituição financeira. 6. Inexistindo erro ou má-fé na cobrança, não é cabível a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A regularidade das cobranças, aliada à inexistência de prova de ofensa a direitos da personalidade, afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. É legítima a cobrança sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” quando fundada em inadimplemento de contrato de empréstimo pessoal regularmente pactuado. 2. A ausência de impugnação específica à contratação dos empréstimos inviabiliza a alegação de ilicitude nos descontos. 3. A restituição em dobro dos valores cobrados somente é cabível se demonstrada má-fé ou erro, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A licitude das cobranças afasta a configuração de dano moral. ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11; art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCiv nº 0801684-76.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 29.11.2023; TJ-PB, ApCiv nº 0800974-13.2020.8.15.0151, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 27.02.2023; TJ-PB, ApCiv nº 0803464-72.2024.8.15.0031, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 20.08.2025. RELATÓRIO JOSE EXPEDITO DE LIMA interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única de Santa Luzia que julgou improcedente a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais c/ tutela de urgência, movida contra o BANCO BRADESCO S/A. Assim dispôs o comando judicial final: “DESTARTE, pelos fundamentos, rejeitadas a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a preliminares e prejudicial de mérito de decadência, bem como, acolhida parcialmente a prejudicial de mérito, todas arguidas na contestação, no mérito JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.” (ID 37035096) Nas suas razões recursais (ID 37035097) o autor defende que diante da inexistência do contrato que justificaria a cobrança do título, caracterizando assim a falha na prestação de serviço, pugna pela reforma da sentença com o provimento dos pleitos autorais. Contrarrazões apresentadas no ID 37035100. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia trazida a esta instância recursal, se resume a regularidade ou não das cobranças realizadas pela instituição financeira denominadas “MORA CRED PESS”. No caso concreto, analisando os documentos juntados aos autos, evidencia-se que a parte autora da demanda utilizou os serviços bancários disponibilizados inerentes a uma conta-corrente comum como empréstimos pessoais (ID 32779490). Por conseguinte, é de ressaltar que no extrato de ID 32779490 o consumidor não teria como alegar ignorância da origem de tal título, pois tais descontos notadamente decorrem da contratação de empréstimos pessoais e da mora por não pagamento ou por pagamento em atraso conforme atestam os extratos citados a pouco. Importante destacar que tais cobranças ocorrem quando na data de efetivação do débito do valor da parcela dos empréstimos de nºs 356170543, 383531212, 429196948, 442922181, 455010302 e 459271333, não existe saldo suficiente, restando diferença em aberto. Nesse sentido, tem-se como conclusão inevitável que o promovente agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (empréstimo) e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como “MORA CRÉDITO PESSOAL”. Como bem colocado na sentença: “E, de fato, observo que a parte demandada provou o fato constitutivo do seu direito, pois desde o ano de 2019 a parte autora realizar contratação de empréstimo pessoal, constando nos extratos bancários juntados pelo próprio autor o crédito dos valores alusivos à contratação questionada. Ao meu sentir, não são verossímeis as alegações da autora, na medida em que o demandado juntou aos autos comprovante de crédito do valor contratado, fato omitido na inicial pela promovente. Causa estranheza o fato do autor ter percebido apenas o desconto questionado mas omitiu o crédito do valor em sua conta bancária. Como explicar que uma contratação realizada no ano de 2019 com o valor da contratação integralmente creditado na conta bancária da promovente, passados mais de quatro (04) anos é que veio questionar a contratação. Nesse cenário inequívoco que as alegações do autor na petição inicial não traz qualquer verossimilhança de que a contratação tenha sido realizada de forma fraudulenta e/ou violando possível vício de consentimento. Ademais que recebeu os valores e fez uso desses valores creditados, de modo que não há como ser acolhida a alegação de fraude pretendida.” (ID 37035096) A inicial é lacônica e limita-se a questionar genericamente os descontos, dando a entender que não há nenhum vínculo jurídico, o que não se constata das provas presentes nos autos. A toda evidência, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que motivasse ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I do CDC. Logo, quanto à cobrança dos descontos a título de “MORA CRED PESS”, cumpre esclarecer que tais valores dizem respeito aos encargos incidentes sobre as parcelas dos empréstimos, decorrentes do atraso no pagamento. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO (A) AUTOR (A). CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA" MORA CRED PESS ". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.- Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”.- Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”. (TJ-PB - AC: 08009741320218150151, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. IMPROCEDÊNCIA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’, visto que constituem encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas referentes a empréstimos pessoais, não impugnados na demanda. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da autora, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta com saldo positivo para cobrir o débitos das prestações dos empréstimos que contratou, a promovente deu causa à cobrança dos descontos a título de encargos moratórios. (0801684-76.2023.8.15.0211, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ENCARGOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Maria Amélia da Silva contra sentença da Vara Única de Alagoa Grande que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pedido. A autora alegou descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” e pleiteou a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores pagos (R$ 2.158,55) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O banco apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade das cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” decorreram de relação contratual válida e regular; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os extratos bancários acostados aos autos pela própria autora demonstram que os lançamentos impugnados referem-se a encargos moratórios originados da inadimplência de empréstimos pessoais contratados, o que confirma a existência de relação jurídica válida. 4.A autora não negou a contratação dos empréstimos, mas apenas questionou os descontos a título de mora, tornando desnecessária a apresentação do contrato para legitimar os lançamentos. 5.A ausência de alegação de fraude ou desconhecimento dos empréstimos na réplica à contestação, bem como a demora de mais de quatro anos para o ajuizamento da ação após o início dos descontos, reforça a regularidade da relação contratual e a ciência da autora quanto aos encargos cobrados. 6.Inexistindo prova de má-fé ou de cobrança indevida, não se aplica a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.Também não se configura o dever de indenizar por danos morais, diante da licitude da conduta da instituição financeira e da ausência de violação a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A cobrança sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” é legítima quando decorre da inadimplência em contratos de empréstimo pessoal regularmente pactuados. 2.A ausência de impugnação quanto à contratação inviabiliza a alegação de ilicitude nos descontos efetuados. 3.Não comprovada a má-fé ou o erro na cobrança, é indevida a restituição em dobro dos valores pagos. 4.A existência de relação contratual válida e a regularidade dos descontos afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0801684-76.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 29.11.2023; TJPB, ApCiv nº 0802917-79.2021.8.15.0211, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 27.02.2023; TJPB, ApCiv nº 0800097-82.2024.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 11.12.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0801050-07.2024.8.15.0321 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803464-72.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO MEDIANTE CARTÃO E SENHA. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Josenildo Carlos Vieira contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob o argumento de que os descontos mensais realizados sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” eram indevidos, já que inexistiria qualquer contratação formalizada. Pleiteou a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” configuram cobrança indevida por ausência de contratação válida; (ii) verificar se há configuração de dano moral indenizável decorrente de tais descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos extratos bancários evidencia que o autor contratou empréstimos pessoais por meio de cartão e senha pessoal, com valores creditados e utilizados, de modo que os encargos cobrados decorrem do inadimplemento contratual. 4. A rubrica “Mora Crédito Pessoal” reflete a incidência de encargos moratórios legítimos, devidos quando não há saldo suficiente para o pagamento das parcelas contratadas, nos termos da Resolução BACEN nº 3.402/2006 e da jurisprudência dominante. 5. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no CDC, não se aplica quando não há falha na prestação do serviço nem cobrança de valores indevidos, mas sim exercício regular de direito com base em contrato efetivamente celebrado. 6. A alegação de inexistência de contrato não se sustenta diante da prova documental constante nos autos, que demonstra o recebimento dos valores contratados e a utilização do cartão e senha, cuja guarda é de responsabilidade do consumidor. 7. Não há configuração de dano moral, porquanto ausente qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira, sendo legítimos os descontos realizados e inexistindo prova de prejuízo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” quando decorre do inadimplemento de parcelas de empréstimos regularmente contratados por meio de cartão e senha pessoal. 2. A cobrança de encargos moratórios, por ausência de saldo suficiente na conta do mutuário, não configura ato ilícito e não enseja indenização por danos morais. 3. A contratação por meio de cartão e senha, com posterior utilização dos valores, constitui prova suficiente da existência do negócio jurídico, afastando a alegação de serviço não contratado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §1º; CPC, art. 932, III; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1889901/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 01/07/2021; TJ-PB, AC 0801798-78.2024.8.15.0211, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 13/02/2025; TJ-PB, AC 0802852-26.2024.8.15.0261, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 10/06/2025. (0801929-14.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. RUBRICA “MORA CRED PESS”. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito e de indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, em que se questionam descontos realizados em conta corrente sob a rubrica "Mora Cred Pess". A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão de gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: examinar a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira a título de "Mora Cred Pess". III. Razões de decidir 3. Os descontos sob a rubrica "Mora Cred Pess" não configuram ilicitude, sendo decorrentes de inadimplemento das obrigações contratuais da parte autora, que contraiu empréstimos pessoais junto ao banco e não apresentou provas do adimplemento das parcelas. Precedentes indicam que tais descontos são legítimos, correspondendo a encargos de mora por atrasos no pagamento das parcelas. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. (0801917-97.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2025) Assim, restando comprovada a licitude das cobranças, não há o que se falar em danos morais ou ainda em repetição do indébito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO O APELO DO AUTOR, mantendo a sentença em seu termos. Em observância ao Tema 1059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais para 20%, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida a parte autora. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA