Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: José Auto Neto ADVOGADO: Francisco Jerônimo Neto (OAB/PB 27.690)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO SUBSCRITA POR PESSOA IDOSA IMPOSSIBILITADA DE ASSINAR. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Banco, sob alegação de cobranças indevidas de tarifas bancárias (“Cesta B. Expresso1”), com pedido de devolução em dobro e reparação moral. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao reconhecer a validade das tarifas e a prescrição parcial. Na instância recursal, constatou-se vício insanável na procuração outorgada pelo autor, pessoa idosa e impossibilitada de assinar, ensejando extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da representação processual do autor, pessoa idosa e impossibilitada de assinar, à luz das exigências legais para outorga de mandato, especialmente no tocante à formalidade da assinatura a rogo e à completa qualificação das testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A outorga de procuração por pessoa impossibilitada de assinar deve obedecer a formalidades específicas (instrumento público ou assinatura a rogo com duas testemunhas devidamente qualificadas), conforme previsto no art. 104 do CPC e art. 595 do CC. 4. A ausência de qualificação completa da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas no instrumento de mandato inviabiliza a validação da representação processual, nos termos do Provimento CNJ nº 61/2017. 5. A incapacidade postulatória constitui pressuposto subjetivo essencial para a constituição válida do processo, cuja ausência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). 6. A irregularidade não pode ser convalidada nesta fase recursal, pois compromete a própria formação da relação processual desde o início. 7. O advogado constituído é condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme art. 104, § 2º, do CPC, dada a nulidade insanável da procuração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A validade da representação processual por instrumento particular outorgado por pessoa impossibilitada de assinar exige a observância das formalidades legais, notadamente a assinatura a rogo acompanhada da completa qualificação das testemunhas e do signatário. 2. A ausência de procuração válida impede o reconhecimento da capacidade postulatória, configurando vício insanável que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. É cabível a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais quando comprovada a ausência de mandato válido e regular. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 85, § 11; 98, § 3º; 103; 104, § 2º; 485, IV; CC, art. 595; Provimento CNJ nº 61/2017. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv 0802944-93.2022.8.15.0351, Rel. Des. Leandro dos Santos; STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 15.12.2020; TJSC, ApCiv 5000110-03.2019.8.24.0163, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. 12.08.2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802073-85.2024.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única de Santa Luzia RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, não conhecer do apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ AUTO NETO (apelante) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. (apelado). A ação originária buscava a anulação de cobranças indevidas de tarifas bancárias denominadas "Cesta B. Expresso1", o ressarcimento dos valores cobrados em dobro e indenização por danos morais. O processo teve um trâmite peculiar: 1. Inicialmente, o Juízo de primeiro grau prolatou sentença em 07/11/2024, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base na Recomendação Nº 159/2024 do CNJ, que trata de litigância abusiva. 2. Contra essa decisão, a parte autora interpôs Apelação. 3. Em 10/02/2025, esta 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu Acórdão que deu provimento à apelação, anulando a sentença. O Tribunal entendeu que o acesso à justiça não pode ser negado sob o argumento genérico de advocacia predatória sem a devida apuração dos fatos e a garantia do contraditório, e que a mera multiplicidade de ações ajuizadas por um mesmo advogado não configura, por si só, advocacia predatória. Os autos foram remetidos à origem para regular processamento. 4. De volta à Vara de origem, o processo seguiu sua tramitação. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação. A parte autora apresentou impugnação à contestação. 5. As partes foram intimadas para especificar provas e ambas informaram não ter mais provas a produzir, optando pelo julgamento antecipado da lide. 6. Em 09/06/2025, o Juízo de primeiro grau proferiu nova sentença, desta vez de mérito, julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora. A sentença reconheceu a prescrição de valores descontados antes de 18/09/2019 e, no mérito, considerou que a conta mantida pela autora era uma conta corrente normal, não exclusiva para recebimento de benefício previdenciário, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas. 7. Irresignada, a parte autora interpôs nova Apelação em 16/06/2025, buscando a reforma da sentença de mérito. O apelado apresentou contrarrazões. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, defiro a justiça gratuita à parte autora/apelante, uma vez que demonstrada satisfatoriamente a impossibilidade de arcar com as custas recursais. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, à análise da validade da constituição do processo, em face de um vício que, por sua natureza, macula a própria capacidade postulatória da parte autora. De uma análise detida dos autos, em particular do instrumento procuratório ad judicia (ID 32124834) que confere poderes ao advogado para atuar em nome do autor JOSÉ AUTO NETO, verifica-se uma irregularidade fundamental. A parte autora, conforme a petição inicial, é uma pessoa idosa, contando com 94 (noventa e quatro) anos de idade, referida como "pessoa humilde, idosa, de baixíssima instrução, impossibilitado". O próprio teor da sua apelação contra a segunda sentença reitera sua condição de "pessoa idosa de baixíssima instrução". A informação de que a parte autora é "impossibilitado" e não consegue assinar ("impossibilitado de assinar") é crucial para a análise da validade da procuração. O Código de Processo Civil estabelece que a capacidade postulatória é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A representação da parte em juízo por advogado exige a outorga de procuração, conforme os arts. 103 e 104 do CPC. Quando a parte é analfabeta ou impossibilitada de assinar, a procuração deve observar formalidades específicas para garantir a manifestação de vontade., o que comumente exige a forma de instrumento público ou, em algumas hipóteses, assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, ou ainda a validação da vontade por outros meios idôneos, como registro audiovisual. Conforme a jurisprudência que norteia esta análise, a ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do CPC) implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (arts. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, ambos do CPC), inclusive condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 104, § 2º, do CPC). Embora o art. 76 do CPC determine que o juiz suspenda o processo e designe prazo razoável para que o vício de representação seja sanado, e a ausência dessa oportunidade tenha sido, inclusive, o fundamento para a anulação da primeira sentença neste mesmo processo, a presente constatação da irregularidade da procuração da parte autora, que é um fato novo a ser apreciado neste grau recursal, e considerando a natureza fundamental do vício em face da manifesta incapacidade de assinatura do outorgante, impede que o processo prossiga validamente até o julgamento do mérito. O vício na outorga da procuração, especialmente quando a parte é comprovadamente impossibilitada de assinar, é um defeito que prejudica a própria formação válida da relação processual desde o seu nascedouro. A existência de um instrumento de mandato que não observa as formalidades legais para um outorgante nas condições de JOSÉ AUTO NETO, conforme se constatou, inviabiliza a própria representação processual e, consequentemente, a capacidade postulatória. Não é possível validar atos processuais praticados sob tal vício. Ademais, o Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, e a jurisprudência consolidada do TJPB (a exemplo do julgado do Des. Leandro dos Santos, 0802944-93.2022.8.15.0351), exigem a qualificação completa (RG, CPF e endereço de residência) tanto da pessoa que assina "a rogo" quanto das testemunhas. Vide ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE VALIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. MANDATO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA. DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO 61/2017 DO CNJ. AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A PETIÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O ordenamento jurídico vigente não exige que a representação processual de analfabeto seja feita, exclusivamente, por meio de instrumento público, bastando, neste caso, a existência de instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). Entendeu o magistrado que “mostra-se de rigor que aquele que está assinando a rogo seja devidamente qualificado no corpo do instrumento – no caso no instrumento de procuração – não bastando apenas a aposição do nome e do CPF, sem que se possa efetivamente identificar a referida pessoa”. De fato, o Provimento nº 61/2017 do CNJ, torna obrigatório, nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário, a informação dos dados necessários à completa qualificação das partes. No caso em tela, não consta a completa qualificação das duas testemunhas nem daquele que assinou “a rogo” da requerente. Devidamente intimado o advogado da autora para regularizar, ele apenas afirmou que a petição preenchia os requisitos legais. Resta, assim, configurado o vício na representação processual, capaz de justificar o indeferimento da petição inicial. A ausência desses dados essenciais da pessoa que representa a parte impossibilitada de assinar no instrumento de procuração impede a devida identificação e validação da representação processual, o que é crucial para prevenir fraudes e garantir a segurança jurídica. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. PLEITO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO ATO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO CELEBRADO COM ASSINATURA A ROGO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, UMA DELAS FILHA DA CONTRATANTE (EVENTO N. 10 - PETIÇÃO 22). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FORMALIDADE LEGAL ATENDIDA. CONTRATAÇÃO PERFEITA. PRECEDENTES. (TJSC, APELAÇÃO N. 5000110-03.2019.8.24.0163, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LUIZ ZANELATO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 12-08-2021)."QUANDO A PARTE CONTRATANTE FOR PESSOA ANALFABETA, É NECESSÁRIO QUE SEJA ASSINADO A ROGO, COM IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE ASSIM ASSINA, PARA CONFERIR VALIDADE AO NEGÓCIO. A ASSINATURA A ROGO SERÁ CONFERIDA POR PESSOA DE CONFIANÇA DO ANALFABETO, POIS SUBSCREVERÁ O DOCUMENTO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSENTES TAIS FORMALIDADES, HÁ DE SE RECONHECER A NULIDADE DO CONTRATO" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.014079-8, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "[...] no que concerne à forma, é válido o contrato escrito celebrado por analfabeto, desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por convenção das partes"(REsp 1862324/CE, Voto de vista MIn. Nancy Andrigui, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020); 2."Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. [...]". (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0300500-73.2017.8.24.0124, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Mar 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03005007320178240124, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 10/03/2022, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) De fato, o Provimento nº 61/2017 do CNJ, torna obrigatório, nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário, a informação dos dados necessários à completa qualificação das partes. Vejamos: Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional. Parágrafo único. As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais. Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico. Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se aos inquéritos com indiciamento; denúncias formuladas pelo Ministério Público; queixas-crime; petições iniciais cíveis ou criminais; pedido contraposto; reconvenção; intervenção no processo como terceiro interessado; mandados de citação, intimação, notificação, prisão; e guia de recolhimento ao juízo das execuções penais. (grifo nosso) No caso em tela, não consta nos autos a completa qualificação das duas testemunhas nem daquele que assinou “a rogo” do requerente. Deste modo, a sentença que adentrou o mérito não pode subsistir, uma vez que o processo padece de um pressuposto processual de ordem pública, cuja verificação pode se dar a qualquer tempo e grau de jurisdição. A regularidade da representação é condição para que o processo possa se desenvolver de forma válida e eficaz. Assim, em face da identificação deste vício processual insuperável em grau recursal, é imperativo anular a sentença de mérito e extinguir o processo. Não há como validar um processo que se desenvolveu sem a regular constituição da capacidade postulatória da parte autora, um requisito fundamental. DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado NÃO CONHEÇA DA APELAÇÃO e, em consequência, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGA O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devido à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Condeno o advogado FRANCISCO JERONIMO NETO (OAB/PB 27.690) ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte apelante, de 10% (dez por cento), para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em face da gratuidade judicial deferida (artigo 98, § 3º, do CPC/15). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR