Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DAMIÃO DE MEDEIROS GAMBARRA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/PB 29.671-A Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação De Obrigação De Fazer C/C Repetição Do Indébito C/C Reparação Por Dano Moral. Inadmissibilidade Do Recurso. Princípio Da Dialeticidade. Ausência De Impugnação Específica Aos Fundamentos Da Sentença. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia, que julgou improcedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, sob fundamento de que a conta bancária objeto da demanda não era destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sendo, portanto, legítima a cobrança das tarifas questionadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais apresentadas pelo apelante atendem ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. III. Razões de decidir: 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, III, e art. 932, III, do CPC. 4. O apelante apresentou razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença, limitando-se a alegar inexistência de contratação e irregularidade dos descontos, sem impugnar a conclusão do juízo de origem de que a conta era corrente comum e não vinculada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. 5. A ausência de correlação lógica entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 6. A aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, que possibilita a intimação do recorrente para sanar vício formal, não se aplica à hipótese de ausência de impugnação específica, por se tratar de vício insuscetível de correção. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. A aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC restringe-se a vícios formais sanáveis, não alcançando hipóteses em que seria necessária a complementação das razões recursais. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.010, III; 1.021, § 1º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 07.06.2016; STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16.08.2016, DJe 29.08.2016.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802244-42.2024.8.15.0321 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Vistos, etc. DAMIÃO DE MEDEIROS GAMBARRA interpôs apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia, que julgou improcedentes os pleitos autorais nos termos do art. 487, I, CPC (ID 38236399) a ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c reparação por dano moral ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A. Em suas razões recursais (ID 38236401), o apelante defende a inexistência de contratação do serviço “cesta b. expresso4” ante a ausência de contrato, assim entende que o desconto da tarifa bancária é indevida, caracterizando o dano moral, ensejando a repetição do indébito na forma dobrada (P.U. do art. 42 do CDC), a observância das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 38236407. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido. Mister ressaltar a desnecessidade de intimar a parte recorrente para manifestar-se sobre a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, isto porque o art. 932, parágrafo único, do CPC não é aplicado nos casos em que se verifica a possibilidade de não se conhecer do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca da questão, eis o que prevê o Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei). Frise-se que se o vício for sanável, a doutrina afirma que, neste caso, é dever do magistrado dar a oportunidade para que ele seja corrigido. Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (grifei) (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829). Nesse diapasão, se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não enfrentando o fundamento empregado na decisão recorrida e não atacando, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge, nos termos do entendimento da Corte máxima de Justiça, desnecessária a intimação, por não se permitir a complementação do recurso. Pois bem. No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, em desconformidade com o art. 1.010, III, do CPC, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade. Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada. Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica. No caso em comento, verifica-se que a sentença objurgada extinguiu o feito ante constatação que “... a conta mantida pela autora não é exclusiva para recebimento de benefício previdenciário como alegado na petição inicial, mas se trata de uma conta corrente normal, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas.” (ID 38236399 - Pág. 7). Por sua vez, a parte apelante em nenhum momento atacou os fundamentos da sentença que pretendia reformar. Pelo contrário, apresentou razões que atacam a extinção baseada na ausência de comprovação da contratação, ignorando inclusive que a parte promovida trouxe contrato (ID 38236391), o qual chegou a impugnar no ID 38236394 - Pág. 21. Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3. No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4. Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por tais razões, julgo monocraticamente NÃO CONHECENDO do recurso de apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e precedentes do STJ. Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA