Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: NOALDO DANTAS DE OLIVEIRA, NOALDO DANTAS DE OLIVEIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000350-19.2013.8.15.0881
Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Banco Bradesco S/A ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de Noaldo Dantas de Oliveira, no ano de 2013, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 112.935,37 (cento e doze mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), decorrente de Cédula de Crédito Bancário. A primeira tentativa de localização de bens ocorreu através de oficial de justiça, que certificou em 03/09/2015, a não localização de bens suscetíveis de penhora, juntando, inclusive, certidão negativa do cartório de imóveis. (ID. 21297238 - fls. 55-56), com intimação do exequente em 03/02/2016. No curso da execução, em 14/08/2017 foi determinada a primeira tentativa de constrição de numerário via sistema Bacenjud, a qual restou infrutífera, com intimação do exequente em 22/09/2017. Posteriormente, também foi determinado bloqueio de bens via sistema Renajud, a saber: HONDA/CG 125 TITAN KS, ano/fabricação 2003/2003, HONDA/C100 BIZ, ano/fabricação 2002/2002, e o automóvel GM/CHEVETTE DL, ano/fabricação 1991/19991, contudo o oficial de justiça certificou que os veículos não foram localizados fisicamente. Intimado acerca dessa certidão, o exequente limitou-se a requerer a suspensão da execução, sem indicar efetivamente bens passíveis de penhora. A busca de bens via INFOJUD também restou infrutífera. Decorrido integralmente o lapso prescricional aplicável, foi o exequente intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, permanecendo inerte e sem apresentar qualquer causa suspensiva ou interruptiva. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando reconhecida a prescrição intercorrente. No caso dos autos, ultrapassado o prazo prescricional sem a localização de bens passíveis de penhora, impõe-se o reconhecimento da prescrição. O exequente requereu sucessivas tentativas de localização de bens, sem conduzir o processo ao seu principal objetivo de satisfação do crédito, sem adotar nenhuma medida concreta para localizar bens do executado, de modo que transcorridos mais de 12 anos nesta mesma toada, fica evidente que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente. São vários anos, sem que o exequente haja demonstrado uma ação efetiva contra o devedor, não podendo o Poder Judiciário continuar sem nenhuma possibilidade de desfecho, em total afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito, a suspensão começou a correr a partir da primeira ciência da não localização de bens, ou seja, em 03/02/2016, vindo a se configurar a prescrição em 03/02/2022. Já se decidiu: AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V DO CPC). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. NÃO SENDO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS PARA A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO, OPEROU-SE A SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM A REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO NOS IDOS DE 2011. DE ACORDO COM O PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IAC - REsp 1604412 / SC), TERMINADO O PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO, AUTOMATICAMENTE COMEÇA A FLUIR O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESE EM QUE ATÉ HOJE, EM 2021, NÃO SE LOGROU ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NO PATRIMÔNIO DA PARTE EXECUTADA. ACERTO DO DECISUM RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APL: 03455340820088190001, Relator: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. (1) DISCUSSÃO ACERCA DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM QUE SEJA LOCALIZADO O DEVEDOR OU ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS, PASSA A CORRER O PRAZO PARA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EQUIVALENTE AO DO DIREITO MATERIAL PLEITEADO - QUE, POR SUA VEZ, SOMENTE SERÁ INTERROMPIDO COM A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. AS DILIGÊNCIAS REALIZADAS, PER SI, NÃO SÃO CAPAZES DE INTERROMPER OU SUSPENDER A EXECUÇÃO, EIS QUE NECESSÁRIO QUE HOUVESSE BLOQUEIO DE VALORES, SEM O QUAL REMANESCEU FRUSTRADA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO PRAZO QUE INDEPENDE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. NECESSIDADE APENAS DE OUVI-LO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA, PARA QUE POSSA ARGUIR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL CAUSA OBSTATIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. (2) RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAR O PATRONO DO CREDOR QUE NÃO OBTEVE A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00005061420048160131 Pato Branco 0000506-14.2004.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 27/09/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021) A respeito da prescrição intercorrente, diz o CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] V - ocorrer a prescrição intercorrente. Portanto, considerando que não foram localizados bens e valores para a satisfação do débito, e que o exequente não adotou nenhuma medida efetiva para a condução do feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito. Convém destacar, por fim, que o exequente teve a oportunidade de se manifestar previamente nos autos - ID. 114658852. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 921, §4º, e 487, II, do CPC, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução. Procedo à liberação dos bens bloqueados via RENAJUD. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito