Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803711-86.2024.8.15.0311.
AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alegou que sofre descontos indevidos em sua conta bancária a título de "Cesta de Serviços", notadamente "Cesta B.Expresso2" e "Pacote Padronizado Prioritários I", sem que tenha havido contratação válida para tais serviços. Requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, suscitando preliminares de falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, anexando Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 116290212) e extratos bancários. Aduziu que a contratação se deu mediante assinatura eletrônica e que a parte autora se beneficiou dos serviços. Argumentou pela improcedência dos pedidos, subsidiariamente, pela restituição simples e afastamento dos danos morais. A parte autora apresentou réplica (ID 117800519), impugnando formalmente a autenticidade da assinatura eletrônica e reafirmando ser pessoa idosa e analfabeta, o que exige formalidades legais não observadas. O Juízo determinou ao Réu que comprovasse a autenticidade da assinatura eletrônica, o meio e o tipo de assinatura utilizado (ID 123267561). Certificou-se o decurso do prazo sem a devida comprovação por parte do Réu (ID 127528272). As partes não manifestaram interesse em produzir provas adicionais. É o relatório sucinto, necessário para a elucidação do presente caso. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O caso em tela prescinde de dilação probatória, pois os fatos relevantes encontram-se provados por documentos, e a controvérsia remanescente é de direito ou de fato já elucidado. O Réu pugnou expressamente pelo julgamento antecipado (ID 121470653), e o cerne da questão reside na validade e autenticidade da contratação, ônus probatório que recai sobre o fornecedor, conforme será detalhado. Considerando que a matéria discutida se encontra apta a julgamento, o feito comporta solução imediata, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares O Banco Réu arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida. Esta preliminar deve ser veementemente rejeitada, uma vez que o acesso à Justiça é garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Ademais, a própria juntada de contestação pelo Réu, resistindo à pretensão autoral, demonstra o conflito de interesses qualificado, configurando o interesse de agir. Houve, inclusive, prévia manifestação administrativa com resposta negativa do banco (ID 109050530). Quanto à preliminar de prescrição, o prazo aplicável às ações de reparação de danos em relações de consumo é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de cobranças continuadas, a lesão é renovada mês a mês, inexistindo a prescrição total alegada. Por fim, afasta-se a alegação de litigância de má-fé, porquanto a parte autora buscou a tutela jurisdicional amparada em elementos aptos a suscitar a dúvida sobre a validade do negócio jurídico e a ilicitude das cobranças. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, de modo que incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. O cerne da controvérsia reside na validade da contratação dos serviços de "Cesta Bancária" (Pacotes "Cesta B.Expresso2" e "Pacote Padronizado Prioritários I"), cujas tarifas foram descontadas da conta da Autora por extenso lapso temporal. A parte autora impugnou a autenticidade da contratação, inclusive do Termo de Adesão juntado pelo Réu (ID 116290212), alegando ser idosa e analfabeta. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos (REsp n. 1.846.649/MA), consolidou o entendimento de que, impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade. No presente caso, o Réu, embora instado a comprovar a regularidade da assinatura eletrônica nos termos da Lei nº 14.063/2020 e a demonstrar o método utilizado para a identificação da cliente (ID 123267561), não se desincumbiu desse ônus. A inércia em apresentar a prova cabível leva à imediata presunção de não autenticidade da manifestação de vontade, conforme o art. 429, II, do Código de Processo Civil. Ademais, a condição de pessoa analfabeta e idosa da autora exige formalidades específicas para a validade do negócio jurídico. O art. 595 do Código Civil exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas para a validade de contrato firmado por quem não souber ler ou escrever, o que não foi observado no documento de ID 116290212. De igual modo, a Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico, regra cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, visando proteger a vulnerabilidade do hipossuficiente. Esta solenidade essencial também foi preterida. A inobservância da forma legalmente exigida para a validade do ato acarreta a sua nulidade, conforme o art. 166, inciso V, do Código Civil. Portanto, diante da nulidade formal do Termo de Adesão e da ausência de comprovação de autenticidade da manifestação de vontade da consumidora, reconhece-se a ausência de prova de contratação válida dos serviços impugnados. Em consequência, a cobrança das tarifas de cesta bancária se afigura ilícita, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica contratual quanto aos serviços de "Cesta B.Expresso2" e "Pacote Padronizado Prioritários I", bem como determinada a cessação dos descontos. Da Repetição do Indébito Reconhecida a ilegalidade da cobrança, a repetição dos valores descontados é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa do fornecedor. A parte autora pleiteou a devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a restituição em dobro exige a comprovação de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva, que não se restringe simplesmente à ausência de contratação. Embora o contrato seja nulo por vício de forma e autenticidade não reconhecida, o Réu alegou ter disponibilizado o serviço de cesta por longo tempo, sem impugnação administrativa prévia por parte da Autora sobre os descontos. Neste cenário, em que a falha reside primariamente na formalização e autenticidade da contratação de serviços que foram tacitamente (ainda que indevidamente) usufruídos pela cliente ao longo do tempo, e não havendo prova inequívoca de má-fé do agente financeiro no ato da cobrança, a devolução deve ocorrer na forma simples. Assim, a condenação do Réu será na modalidade simples, com a restituição de todos os valores descontados indevidamente a título de tarifas de cesta de serviços. Do Dano Moral O pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Para a configuração do dano moral indenizável em casos de cobrança indevida, é indispensável que a conduta do fornecedor de serviços extrapole o mero aborrecimento, causando prejuízo significativo aos direitos da personalidade da vítima. A mera cobrança indevida de tarifas bancárias, decorrente de uma contratação viciada, mas sem implicar a negativação indevida ou outra situação de grave constrangimento, não gera dano moral in re ipsa. No caso presente, a parte autora não logrou demonstrar abalo psicológico, constrangimento grave ou qualquer outra lesão a direito extrapatrimonial que superasse o dissabor inerente à necessidade de buscar o Judiciário para resolver a situação. Ademais, a tolerância dos descontos pela Autora por longo período, sem que houvesse reclamação ou solicitação de alteração para o Pacote Essencial (ISENÇÃO), enfraquece a alegação de sofrimento elevado em decorrência dos descontos, o que impede a condenação do Réu à reparação moral. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que consta nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 - REJEITAR as preliminares arguidas na contestação. 2 - DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica contratual relativa às Cestas de Serviços ("Cesta B.Expresso2" e "Pacote Padronizado Prioritários I"), objeto das cobranças impugnadas. 3 - CONDENAR o Banco Réu a restituir à parte autora, na forma SIMPLES, os valores descontados a título de tarifas de cestas de serviços. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). 4 - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, com a Autora logrando êxito em parte substancial de sua pretensão material (declaração de inexistência e repetição de indébito), e sendo vencida nos pedidos de repetição em dobro e danos morais, as custas e honorários advocatícios serão distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte Ré e 30% (trinta por cento) para a parte Autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e após as diligências necessárias, arquivem-se os autos. Cumpra-se. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito