Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 02:05
Decorrido prazo de FRIGORIFICO TRES IRMAOS LTDA - ME em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:48
Decorrido prazo de DIEGO SULPINO DA SILVA em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:48
Decorrido prazo de RHUSSIANA KEY ARAUJO SULPINO em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:25
Decorrido prazo de TIAGO SULPINO DA SILVA em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:25
Decorrido prazo de MARIA LUCENIRA SOUSA FERNANDES em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:25
Juntada de Petição de petição28/11/2025, 15:34
Publicado Expediente em 24/11/2025.24/11/2025, 04:59
Publicado Expediente em 24/11/2025.24/11/2025, 04:59
Publicado Expediente em 24/11/2025.24/11/2025, 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: FRIGORIFICO TRES IRMAOS LTDA - ME, TIAGO SULPINO DA SILVA, RHUSSIANA KEY ARAUJO SULPINO, DIEGO SULPINO DA SILVA, MARIA LUCENIRA SOUSA FERNANDES. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0804975-45.2017.8.15.0001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Cédula de Crédito Comercial];
Vistos, etc. A presente demanda trata de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRIGORIFICO TRES IRMAOS LTDA e OUTROS. O exequente requereu penhora de imóvel dado em garantia hipotecária do contrato executado, o que foi deferido por este Juízo. Na ocasião, a executada MARIA LUCENIRA SOUSA FERNANDES apresentou manifestação (ID. 77159133) alegando que o imóvel penhorado, possuidor da matrícula n. 72319, do 1º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Campina Grande – Paraíba, é bem de família e, portanto, não é possível a sua penhora. A exequente, por sua vez, se manifestou em ID. 86319419 acerca da suposta impenhorabilidade alegada. Defendeu que o imóvel foi dado como garantia a Cédula de Crédito Comercial nº 9.2015.8155.31883, constante do ID. 7164366. Aduz que o contrato prevê que o imóvel não é bem de família e não é utilizado para moradia. É o relato do essencial. Decido. No que tange a alegação da executada quanto a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, entendo que esta não possui razão. Explico. A impenhorabilidade do bem de família é disciplinada pela Lei 8009/90, sendo nela estabelecido que, em regra, o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar não responderá por qualquer tipo de dívida. As exceções a esta regra estão previstas no artigo 3º da mesma lei, tendo o legislador mencionado no inciso V, a seguinte disposição: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; (...) Como se vê, nos casos em que a concessão da garantia é ofertada pelos únicos sócios da pessoa jurídica, presume-se que os valores auferidos foram revertidos em proveito da entidade familiar. Outrossim, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, os agravantes devem comprovar que os valores auferidos não reverteram em benefício para a família. No caso, observa-se que os executados/agravantes ofertaram o bem imóvel como garantia hipotecária da dívida, objeto da execução. Neste sentido, é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA AO CONTRATO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO V, DO ARTIGO 3º, DA LEI 8.009/90. GARANTIDORES DA DÍVIDA CONTRAÍDA POR PESSOA JURÍDICA. ÚNICOS SÓCIOS DA EMPRESA. REVERSÃO EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Não há que se falar em impenhorabilidade do bem de família, pois o imóvel foi dado em garantia pelos únicos sócios da empresa executada e não há demonstração de que a entidade familiar não tenha se beneficiado dos valores auferidos com o contrato objeto da execução.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039731-50.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.09.2021) (TJ-PR - AI: 00397315020218160000 Londrina 0039731-50.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 20/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021) Dessa forma, não assiste razão a executada, razão pela qual mantenho a penhora sobre o imóvel. Intimem-se as partes da presente decisão. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento a presente demanda, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: FRIGORIFICO TRES IRMAOS LTDA - ME, TIAGO SULPINO DA SILVA, RHUSSIANA KEY ARAUJO SULPINO, DIEGO SULPINO DA SILVA, MARIA LUCENIRA SOUSA FERNANDES. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0804975-45.2017.8.15.0001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Cédula de Crédito Comercial];
Vistos, etc. A presente demanda trata de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRIGORIFICO TRES IRMAOS LTDA e OUTROS. O exequente requereu penhora de imóvel dado em garantia hipotecária do contrato executado, o que foi deferido por este Juízo. Na ocasião, a executada MARIA LUCENIRA SOUSA FERNANDES apresentou manifestação (ID. 77159133) alegando que o imóvel penhorado, possuidor da matrícula n. 72319, do 1º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Campina Grande – Paraíba, é bem de família e, portanto, não é possível a sua penhora. A exequente, por sua vez, se manifestou em ID. 86319419 acerca da suposta impenhorabilidade alegada. Defendeu que o imóvel foi dado como garantia a Cédula de Crédito Comercial nº 9.2015.8155.31883, constante do ID. 7164366. Aduz que o contrato prevê que o imóvel não é bem de família e não é utilizado para moradia. É o relato do essencial. Decido. No que tange a alegação da executada quanto a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, entendo que esta não possui razão. Explico. A impenhorabilidade do bem de família é disciplinada pela Lei 8009/90, sendo nela estabelecido que, em regra, o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar não responderá por qualquer tipo de dívida. As exceções a esta regra estão previstas no artigo 3º da mesma lei, tendo o legislador mencionado no inciso V, a seguinte disposição: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; (...) Como se vê, nos casos em que a concessão da garantia é ofertada pelos únicos sócios da pessoa jurídica, presume-se que os valores auferidos foram revertidos em proveito da entidade familiar. Outrossim, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, os agravantes devem comprovar que os valores auferidos não reverteram em benefício para a família. No caso, observa-se que os executados/agravantes ofertaram o bem imóvel como garantia hipotecária da dívida, objeto da execução. Neste sentido, é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA AO CONTRATO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO V, DO ARTIGO 3º, DA LEI 8.009/90. GARANTIDORES DA DÍVIDA CONTRAÍDA POR PESSOA JURÍDICA. ÚNICOS SÓCIOS DA EMPRESA. REVERSÃO EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Não há que se falar em impenhorabilidade do bem de família, pois o imóvel foi dado em garantia pelos únicos sócios da empresa executada e não há demonstração de que a entidade familiar não tenha se beneficiado dos valores auferidos com o contrato objeto da execução.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039731-50.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.09.2021) (TJ-PR - AI: 00397315020218160000 Londrina 0039731-50.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 20/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021) Dessa forma, não assiste razão a executada, razão pela qual mantenho a penhora sobre o imóvel. Intimem-se as partes da presente decisão. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento a presente demanda, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: FRIGORIFICO TRES IRMAOS LTDA - ME, TIAGO SULPINO DA SILVA, RHUSSIANA KEY ARAUJO SULPINO, DIEGO SULPINO DA SILVA, MARIA LUCENIRA SOUSA FERNANDES. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0804975-45.2017.8.15.0001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Cédula de Crédito Comercial];
Vistos, etc. A presente demanda trata de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRIGORIFICO TRES IRMAOS LTDA e OUTROS. O exequente requereu penhora de imóvel dado em garantia hipotecária do contrato executado, o que foi deferido por este Juízo. Na ocasião, a executada MARIA LUCENIRA SOUSA FERNANDES apresentou manifestação (ID. 77159133) alegando que o imóvel penhorado, possuidor da matrícula n. 72319, do 1º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Campina Grande – Paraíba, é bem de família e, portanto, não é possível a sua penhora. A exequente, por sua vez, se manifestou em ID. 86319419 acerca da suposta impenhorabilidade alegada. Defendeu que o imóvel foi dado como garantia a Cédula de Crédito Comercial nº 9.2015.8155.31883, constante do ID. 7164366. Aduz que o contrato prevê que o imóvel não é bem de família e não é utilizado para moradia. É o relato do essencial. Decido. No que tange a alegação da executada quanto a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, entendo que esta não possui razão. Explico. A impenhorabilidade do bem de família é disciplinada pela Lei 8009/90, sendo nela estabelecido que, em regra, o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar não responderá por qualquer tipo de dívida. As exceções a esta regra estão previstas no artigo 3º da mesma lei, tendo o legislador mencionado no inciso V, a seguinte disposição: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; (...) Como se vê, nos casos em que a concessão da garantia é ofertada pelos únicos sócios da pessoa jurídica, presume-se que os valores auferidos foram revertidos em proveito da entidade familiar. Outrossim, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, os agravantes devem comprovar que os valores auferidos não reverteram em benefício para a família. No caso, observa-se que os executados/agravantes ofertaram o bem imóvel como garantia hipotecária da dívida, objeto da execução. Neste sentido, é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA AO CONTRATO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO V, DO ARTIGO 3º, DA LEI 8.009/90. GARANTIDORES DA DÍVIDA CONTRAÍDA POR PESSOA JURÍDICA. ÚNICOS SÓCIOS DA EMPRESA. REVERSÃO EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Não há que se falar em impenhorabilidade do bem de família, pois o imóvel foi dado em garantia pelos únicos sócios da empresa executada e não há demonstração de que a entidade familiar não tenha se beneficiado dos valores auferidos com o contrato objeto da execução.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039731-50.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.09.2021) (TJ-PR - AI: 00397315020218160000 Londrina 0039731-50.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 20/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021) Dessa forma, não assiste razão a executada, razão pela qual mantenho a penhora sobre o imóvel. Intimem-se as partes da presente decisão. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento a presente demanda, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 10:16
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 10:16
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 10:16
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 10:16
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 10:15
Outras Decisões18/11/2025, 08:37
Juntada de provimento correcional15/08/2025, 22:34
Conclusos para despacho19/02/2025, 13:16
Juntada de Petição de petição19/02/2025, 10:19
Publicado Despacho em 13/02/2025.14/02/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202514/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804975-45.2017.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a ausência de composição na audiência de conciliação, intime-se o exequente para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia, intime-o pessoalmente. Findo o prazo, retornem os autos conclusos independente de manifestação. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, 3 de fevereiro de 2025. HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito12/02/2025, 00:00
Determinada diligência04/02/2025, 06:58
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:39
Conclusos para despacho22/04/2024, 14:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento19/04/2024, 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento19/04/2024, 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC14/04/2024, 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/04/2024 10:20 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.14/04/2024, 11:45
Juntada de Petição de petição10/04/2024, 10:53
Juntada de Petição de petição10/04/2024, 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/04/2024 10:20 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.08/04/2024, 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI08/04/2024, 11:43
Recebidos os autos.08/04/2024, 11:43
Juntada de Petição de comunicações19/03/2024, 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/03/2024, 16:13
Expedição de Outros documentos.18/03/2024, 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/03/2024, 16:13
Expedição de Outros documentos.18/03/2024, 16:13
Expedição de Outros documentos.18/03/2024, 16:13
Juntada de Certidão18/03/2024, 15:20
Proferido despacho de mero expediente15/03/2024, 08:31
Juntada de Certidão13/03/2024, 10:03
Juntada de Certidão13/03/2024, 09:57
Conclusos para despacho29/02/2024, 12:11
Juntada de Petição de petição28/02/2024, 13:20
Expedição de Outros documentos.15/02/2024, 21:19
Proferido despacho de mero expediente07/02/2024, 16:58
Conclusos para despacho13/11/2023, 08:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento15/08/2023, 12:10
Juntada de Petição de comunicações07/08/2023, 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/07/2023, 15:50
Juntada de Petição de petição20/04/2023, 12:00
Juntada de Petição de petição10/03/2023, 10:02
Expedição de Outros documentos.17/02/2023, 17:15
Juntada de Termo/Auto de Penhora13/02/2023, 13:11
Proferido despacho de mero expediente27/01/2023, 15:25
Conclusos para despacho24/07/2022, 10:16
Juntada de Petição de petição21/07/2022, 20:24
Expedição de Outros documentos.20/06/2022, 10:45
Juntada de Certidão17/06/2022, 10:19
Outras Decisões14/06/2022, 14:53
Conclusos para despacho16/03/2022, 09:02
Juntada de Petição de petição15/03/2022, 20:13
Expedição de Outros documentos.08/03/2022, 09:18
Decorrido prazo de GILVAN DE ALCANTARA GUSMAO em 07/03/2022 23:59:59.08/03/2022, 04:43
Juntada de Petição de contestação28/01/2022, 09:40
Expedição de Outros documentos.26/01/2022, 12:37
Nomeado curador26/01/2022, 08:34
Conclusos para despacho09/11/2021, 15:33
Expedição de certidão de decurso de prazo.09/11/2021, 15:33
Juntada de Petição de petição30/08/2021, 15:50
Expedição de Outros documentos.16/08/2021, 15:47
Juntada de Certidão16/08/2021, 15:44
Juntada de Petição de petição05/08/2021, 14:30
Expedição de Outros documentos.20/07/2021, 09:34
Juntada de Certidão20/07/2021, 09:23
Juntada de Petição de petição19/07/2021, 12:17
Expedição de Outros documentos.05/07/2021, 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/07/2021, 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/07/2021, 09:39
Proferido despacho de mero expediente21/06/2021, 14:48
Conclusos para despacho03/06/2021, 14:57
Juntada de Certidão03/06/2021, 14:57
Juntada de Certidão01/06/2021, 10:38
Proferido despacho de mero expediente27/05/2021, 14:40
Conclusos para despacho26/05/2021, 08:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/05/2021 23:59:59.25/05/2021, 03:38
Juntada de Petição de petição10/05/2021, 09:00
Expedição de Outros documentos.29/04/2021, 20:49
Proferido despacho de mero expediente28/04/2021, 17:59
Conclusos para despacho14/04/2021, 10:26
Juntada de Petição de petição13/04/2021, 15:09
Expedição de Outros documentos.25/03/2021, 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/02/2021, 10:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça23/02/2021, 10:02
Expedição de Mandado.31/03/2020, 15:53
Proferido despacho de mero expediente16/03/2020, 22:04
Juntada de Petição de petição26/07/2019, 11:02
Conclusos para despacho05/07/2019, 09:55
Juntada de Petição de petição05/07/2019, 09:32
Expedição de Outros documentos.18/06/2019, 14:43
Expedição de certidão de decurso de prazo.18/06/2019, 14:37
Juntada de certidão de decurso de prazo18/06/2019, 14:37
Decorrido prazo de MARIA LUCENIRA SOUSA FERNANDES em 11/06/2019 23:59:59.13/06/2019, 04:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/05/2019, 13:46
Decorrido prazo de RHUSSIANA KEY ARAUJO SULPINO em 17/05/2019 23:59:59.18/05/2019, 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/04/2019, 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/03/2019, 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/03/2019, 00:23
Expedição de Mandado.12/03/2019, 16:45
Expedição de Mandado.12/03/2019, 16:45
Expedição de Mandado.12/03/2019, 16:45
Expedição de Mandado.12/03/2019, 16:45
Outras Decisões06/03/2019, 23:16
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Provimento em auditagem03/09/2018, 00:00
Conclusos para despacho06/03/2018, 15:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/03/2018 23:59:59.06/03/2018, 00:32
Juntada de Petição de petição05/03/2018, 10:11
Expedição de Outros documentos.08/02/2018, 15:15
Decorrido prazo de TIAGO SULPINO DA SILVA em 06/11/2017 23:59:59.07/11/2017, 00:56
Decorrido prazo de DIEGO SULPINO DA SILVA em 06/11/2017 23:59:59.07/11/2017, 00:56
Decorrido prazo de MARIA PAULA FERREIRA DE ALMEIDA em 06/11/2017 23:59:59.07/11/2017, 00:56
Decorrido prazo de RHUSSIANA KEY ARAUJO SULPINO em 06/11/2017 23:59:59.07/11/2017, 00:53
Juntada de aviso de recebimento10/10/2017, 17:36
Juntada de aviso de recebimento10/10/2017, 17:32
Juntada de aviso de recebimento10/10/2017, 17:31
Juntada de aviso de recebimento10/10/2017, 17:29
Juntada de aviso de recebimento18/09/2017, 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/09/2017, 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/09/2017, 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/09/2017, 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/09/2017, 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/09/2017, 14:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/08/2017 23:59:59.29/08/2017, 00:30
Juntada de Petição de petição22/08/2017, 13:58
Juntada de Petição de petição22/08/2017, 13:58
Expedição de Outros documentos.03/08/2017, 17:26
Proferido despacho de mero expediente31/07/2017, 12:13
Proferido despacho de mero expediente31/07/2017, 12:13
Juntada de Petição de petição19/04/2017, 11:57
Conclusos para despacho29/03/2017, 15:34
Distribuído por sorteio29/03/2017, 13:15
Juntada de Petição de petição inicial29/03/2017, 13:14