Expedição de Outros documentos.13/05/2026, 18:54
Juntada de Certidão13/05/2026, 18:53
Proferido despacho de mero expediente29/04/2026, 09:29
Conclusos para despacho28/04/2026, 14:26
Juntada de Petição de petição28/04/2026, 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/202622/04/2026, 01:18
Publicado Intimação em 22/04/2026.22/04/2026, 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/04/2026, 08:57
Juntada de Certidão20/04/2026, 08:56
Proferido despacho de mero expediente17/03/2026, 09:06
Conclusos para despacho16/03/2026, 17:00
Juntada de comunicações16/03/2026, 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line05/02/2026, 14:28
Conclusos para despacho29/01/2026, 07:48
Decorrido prazo de JOSE ALDY CARNEIRO DE FREITAS em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:50
Decorrido prazo de J. A. CARNEIRO DE FREITAS - EPP em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:50
Decorrido prazo de JURACI CARNEIRO DE FREITAS em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:50
Decorrido prazo de LUIZ CASSIANO DE FREITAS em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:50
Juntada de Petição de petição20/01/2026, 11:47
Publicado Sentença em 02/12/2025.02/12/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Processo n°: 0800793-47.2018.8.15.0141 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Nota de Crédito Comercial] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): JOSE ALDY CARNEIRO DE FREITAS e outros (3) SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, através de seu representante legal, apresentou embargos de declaração contra a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem arrestado, alegando existir omissão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Prevê o CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. De logo conclui-se que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois o embargante não apontou qualquer omissão no julgado, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único do CPC. A decisão encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, logo devem ser indeferidos os embargos. Assim, inexiste, in casu, a omissão invocada pela embargante, o que tornam os embargos declaratórios impertinentes. III. DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito Valor da causa: R$ 37.769,02
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SENTENÇA
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Processo n°: 0800793-47.2018.8.15.0141 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Nota de Crédito Comercial] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): JOSE ALDY CARNEIRO DE FREITAS e outros (3) SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, através de seu representante legal, apresentou embargos de declaração contra a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem arrestado, alegando existir omissão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Prevê o CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. De logo conclui-se que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois o embargante não apontou qualquer omissão no julgado, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único do CPC. A decisão encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, logo devem ser indeferidos os embargos. Assim, inexiste, in casu, a omissão invocada pela embargante, o que tornam os embargos declaratórios impertinentes. III. DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito Valor da causa: R$ 37.769,02
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Estado Da Paraíba Poder Judiciário Processo n°: 0800793-47.2018.8.15.0141 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Nota de Crédito Comercial] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): JOSE ALDY CARNEIRO DE FREITAS e outros (3) SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, através de seu representante legal, apresentou embargos de declaração contra a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem arrestado, alegando existir omissão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Prevê o CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. De logo conclui-se que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois o embargante não apontou qualquer omissão no julgado, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único do CPC. A decisão encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, logo devem ser indeferidos os embargos. Assim, inexiste, in casu, a omissão invocada pela embargante, o que tornam os embargos declaratórios impertinentes. III. DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito Valor da causa: R$ 37.769,02
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Estado Da Paraíba Poder Judiciário Processo n°: 0800793-47.2018.8.15.0141 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Nota de Crédito Comercial] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): JOSE ALDY CARNEIRO DE FREITAS e outros (3) SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, através de seu representante legal, apresentou embargos de declaração contra a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem arrestado, alegando existir omissão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Prevê o CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. De logo conclui-se que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois o embargante não apontou qualquer omissão no julgado, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único do CPC. A decisão encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, logo devem ser indeferidos os embargos. Assim, inexiste, in casu, a omissão invocada pela embargante, o que tornam os embargos declaratórios impertinentes. III. DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito Valor da causa: R$ 37.769,02
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SENTENÇA
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Processo n°: 0800793-47.2018.8.15.0141 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Nota de Crédito Comercial] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): JOSE ALDY CARNEIRO DE FREITAS e outros (3) SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, através de seu representante legal, apresentou embargos de declaração contra a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem arrestado, alegando existir omissão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Prevê o CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. De logo conclui-se que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois o embargante não apontou qualquer omissão no julgado, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único do CPC. A decisão encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, logo devem ser indeferidos os embargos. Assim, inexiste, in casu, a omissão invocada pela embargante, o que tornam os embargos declaratórios impertinentes. III. DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito Valor da causa: R$ 37.769,02
Expedição de Outros documentos.28/11/2025, 10:40
Embargos de declaração não acolhidos27/11/2025, 19:13
Conclusos para despacho15/10/2025, 06:04
Decorrido prazo de JURACI CARNEIRO DE FREITAS em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:03
Decorrido prazo de LUIZ CASSIANO DE FREITAS em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:03
Juntada de Petição de petição25/07/2025, 13:42
Juntada de Certidão21/07/2025, 09:40
Publicado Expediente em 18/07/2025.18/07/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202518/07/2025, 00:28
Publicado Expediente em 18/07/2025.18/07/2025, 00:21
Publicado Expediente em 18/07/2025.18/07/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202518/07/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202518/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800793-47.2018.8.15.0141.
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 PARTE PROMOVIDA: Nome: J. A. CARNEIRO DE FREITAS - EPP Endereço: Avenida Venâncio Neiva, 1026, Térreo, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: JURACI CARNEIRO DE FREITAS Endereço: Rua Pedro de Freitas, 130, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: LUIZ CASSIANO DE FREITAS Endereço: Rua Pedro de Freitas, 130, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: JOSE ALDY CARNEIRO DE FREITAS Endereço: AV VENANCIO NEIVA, 1026, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: ARACELE VIEIRA CARNEIRO - PB17241, ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450 Advogados do(a) Intime-se o embargado para, em 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800793-47.2018.8.15.0141.
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 PARTE PROMOVIDA: Nome: J. A. CARNEIRO DE FREITAS - EPP Endereço: Avenida Venâncio Neiva, 1026, Térreo, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: JURACI CARNEIRO DE FREITAS Endereço: Rua Pedro de Freitas, 130, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: LUIZ CASSIANO DE FREITAS Endereço: Rua Pedro de Freitas, 130, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: JOSE ALDY CARNEIRO DE FREITAS Endereço: AV VENANCIO NEIVA, 1026, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: ARACELE VIEIRA CARNEIRO - PB17241, ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450 Advogados do(a) Intime-se o embargado para, em 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito17/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800793-47.2018.8.15.0141.
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 PARTE PROMOVIDA: Nome: J. A. CARNEIRO DE FREITAS - EPP Endereço: Avenida Venâncio Neiva, 1026, Térreo, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: JURACI CARNEIRO DE FREITAS Endereço: Rua Pedro de Freitas, 130, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: LUIZ CASSIANO DE FREITAS Endereço: Rua Pedro de Freitas, 130, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: JOSE ALDY CARNEIRO DE FREITAS Endereço: AV VENANCIO NEIVA, 1026, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: ARACELE VIEIRA CARNEIRO - PB17241, ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450 Advogados do(a) Intime-se o embargado para, em 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito17/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 08:11
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 08:11
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 08:11
Proferido despacho de mero expediente16/07/2025, 07:58
Conclusos para despacho16/07/2025, 06:35
Juntada de Petição de embargos de declaração15/07/2025, 10:21
Publicado Expediente em 10/07/2025.10/07/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202510/07/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800793-47.2018.8.15.0141.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450 Advogados do(a)09/07/2025, 00:00
Juntada de comunicações08/07/2025, 12:58
Expedição de Outros documentos.08/07/2025, 12:49
Deferido o pedido de07/07/2025, 11:32
Conclusos para despacho20/05/2025, 20:12
Juntada de Petição de petição20/05/2025, 15:38
Publicado Expediente em 15/05/2025.15/05/2025, 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202515/05/2025, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - "Intime-se o executado para, em 5 dias, comprovar que o imóvel penhorado trata-se do único imóvel residencial da família."14/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/05/2025, 20:13
Determinada Requisição de Informações13/05/2025, 08:54
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 02:26
Conclusos para despacho25/04/2025, 16:15
Juntada de Petição de petição25/04/2025, 14:56
Publicado Expediente em 08/04/2025.08/04/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202504/04/2025, 00:34
Decorrido prazo de LUIZ CASSIANO DE FREITAS em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 02:22
Decorrido prazo de JURACI CARNEIRO DE FREITAS em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800793-47.2018.8.15.0141.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450 Advogados do(a)03/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/04/2025, 10:43
Proferido despacho de mero expediente02/04/2025, 06:13
Conclusos para despacho26/03/2025, 12:08
Juntada de Petição de petição26/03/2025, 10:33
Publicado Despacho em 19/03/2025.20/03/2025, 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202520/03/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800793-47.2018.8.15.0141.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450 Advogados do(a)18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800793-47.2018.8.15.0141.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450 Advogados do(a)18/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800793-47.2018.8.15.0141.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450 Advogados do(a)18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800793-47.2018.8.15.0141.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450 Advogados do(a)18/03/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente17/03/2025, 09:38
Conclusos para despacho17/03/2025, 08:24
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 08:06
Publicado Despacho em 06/03/2025.06/03/2025, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202506/03/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800793-47.2018.8.15.0141.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450 Advogados do(a)05/03/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente04/03/2025, 13:05
Conclusos para despacho27/02/2025, 11:30
Juntada de Petição de petição27/02/2025, 10:32
Publicado Despacho em 13/02/2025.14/02/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202514/02/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800793-47.2018.8.15.0141.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450 Advogados do(a)12/02/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente11/02/2025, 08:22
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 18:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/02/2025 23:59.08/02/2025, 01:48
Conclusos para despacho06/02/2025, 05:39
Juntada de Petição de petição05/02/2025, 20:26
Expedição de Outros documentos.14/01/2025, 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/12/2024, 15:15
Juntada de Petição de diligência16/12/2024, 15:15
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 01:24
Expedição de Mandado.17/10/2024, 10:02
Proferido despacho de mero expediente30/09/2024, 09:14
Conclusos para despacho27/09/2024, 09:47
Juntada de Petição de petição27/09/2024, 08:10
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 08:46
Proferido despacho de mero expediente02/09/2024, 08:17
Conclusos para despacho30/08/2024, 18:29
Juntada de Petição de petição30/08/2024, 14:52
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 10:55
Proferido despacho de mero expediente15/08/2024, 10:31
Conclusos para despacho13/08/2024, 14:19
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/07/2024 23:59.02/07/2024, 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/07/2024 23:59.02/07/2024, 02:33
Decorrido prazo de ARACELE VIEIRA CARNEIRO em 01/07/2024 23:59.02/07/2024, 02:32
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 01/07/2024 23:59.02/07/2024, 02:17
Decorrido prazo de JOSE ALDY CARNEIRO DE FREITAS em 01/07/2024 23:59.02/07/2024, 02:17
Decorrido prazo de J. A. CARNEIRO DE FREITAS - EPP em 01/07/2024 23:59.02/07/2024, 02:17
Juntada de Petição de petição21/06/2024, 14:53
Expedição de Outros documentos.11/06/2024, 16:25
Proferido despacho de mero expediente11/06/2024, 16:18
Conclusos para despacho10/06/2024, 17:00
Juntada de ofício10/06/2024, 16:50
Juntada de comunicações08/06/2024, 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/06/2024, 12:51
Determinada Requisição de Informações04/06/2024, 09:03
Conclusos para despacho15/05/2024, 10:40
Juntada de Petição de petição15/05/2024, 09:38
Expedição de Outros documentos.02/05/2024, 07:12
Proferido despacho de mero expediente01/05/2024, 16:54
Conclusos para despacho27/04/2024, 07:21
Juntada de Petição de substabelecimento26/04/2024, 15:37
Juntada de Certidão25/04/2024, 12:34
Determinada Requisição de Informações12/04/2024, 15:58
Conclusos para despacho09/04/2024, 18:40
Proferido despacho de mero expediente15/03/2024, 09:15
Conclusos para despacho08/03/2024, 11:00
Juntada de Petição de petição08/03/2024, 10:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 01:05
Expedição de Outros documentos.11/12/2023, 09:25
Juntada de comunicações11/12/2023, 09:23
Juntada de comunicações03/12/2023, 08:16
Determinado o bloqueio/penhora on line07/11/2023, 11:57
Conclusos para despacho04/11/2023, 16:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/09/2023 23:59.28/09/2023, 01:09
Decorrido prazo de JOSE ALDY CARNEIRO DE FREITAS em 18/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:11
Expedição de Outros documentos.03/09/2023, 10:09
Expedição de Outros documentos.03/09/2023, 10:08
Juntada de comunicações03/09/2023, 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/09/2023, 09:56
Deferido o pedido de29/06/2023, 09:27
Conclusos para despacho14/06/2023, 10:57
Juntada de Informações14/06/2023, 10:57
Proferido despacho de mero expediente14/06/2023, 09:05
Conclusos para despacho03/05/2023, 10:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos03/05/2023, 09:14
Expedição de Outros documentos.27/03/2023, 10:17
Proferido despacho de mero expediente27/03/2023, 09:31
Conclusos para despacho25/03/2023, 09:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade24/03/2023, 14:36
Juntada de Petição de petição24/03/2023, 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/02/2023, 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/02/2023, 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/02/2023, 15:11
Expedição de Outros documentos.27/02/2023, 15:11
Proferido despacho de mero expediente24/02/2023, 17:47
Conclusos para despacho24/02/2023, 08:18
Decorrido prazo de J. A. CARNEIRO DE FREITAS - EPP em 14/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça28/11/2022, 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/11/2022, 08:24
Juntada de Petição de petição15/09/2022, 10:17
Expedição de Mandado.06/09/2021, 12:39
Proferido despacho de mero expediente06/09/2021, 10:51
Conclusos para despacho30/08/2021, 09:00
Juntada de Petição de petição27/08/2021, 15:09
Juntada de ofício02/08/2021, 14:36
Expedição de Outros documentos.27/07/2021, 10:25
Juntada de comunicações27/07/2021, 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/07/2021, 10:13
Proferido despacho de mero expediente26/07/2021, 16:54
Conclusos para despacho23/07/2021, 05:43
Juntada de Petição de documento de comprovação22/07/2021, 17:52
Proferido despacho de mero expediente28/05/2021, 09:48
Expedição de Outros documentos.28/05/2021, 09:48
Conclusos para despacho25/05/2021, 06:38
Juntada de Petição de petição24/05/2021, 16:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/05/2021 23:59:59.19/05/2021, 04:43
Proferido despacho de mero expediente23/04/2021, 13:48
Expedição de Outros documentos.23/04/2021, 13:48
Conclusos para despacho23/04/2021, 09:54
Juntada de Petição de petição22/04/2021, 17:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/04/2021 23:59:59.13/04/2021, 06:09
Expedição de Outros documentos.12/04/2021, 11:41
Juntada de Certidão12/04/2021, 10:02
Proferido despacho de mero expediente28/03/2021, 11:01
Conclusos para despacho26/03/2021, 08:27
Juntada de Petição de petição25/03/2021, 16:59
Expedição de Outros documentos.24/03/2021, 13:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/03/2021 23:59:59.23/03/2021, 11:32
Expedição de Outros documentos.26/02/2021, 06:53
Proferido despacho de mero expediente24/02/2021, 15:17
Conclusos para despacho24/02/2021, 11:25
Juntada de Certidão27/11/2020, 09:42
Juntada de Certidão27/11/2020, 08:38
Juntada de Alvará25/11/2020, 15:01
Proferido despacho de mero expediente10/11/2020, 10:19
Conclusos para despacho10/11/2020, 10:03
Juntada de Petição de petição07/11/2020, 20:10
Expedição de Outros documentos.04/11/2020, 15:43
Decorrido prazo de JURACI CARNEIRO DE FREITAS em 19/10/2020 23:59:59.20/10/2020, 02:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/10/2020, 08:29
Juntada de Petição de devolução de mandado09/10/2020, 08:29
Expedição de Mandado.30/09/2020, 10:32
Proferido despacho de mero expediente29/09/2020, 18:38
Conclusos para despacho17/08/2020, 08:34
Juntada de Petição de petição14/08/2020, 16:33
Expedição de Outros documentos.23/07/2020, 09:38
Proferido despacho de mero expediente22/07/2020, 15:33
Conclusos para despacho22/07/2020, 12:02
Juntada de Petição de certidão06/07/2020, 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/06/2020, 08:56
Juntada de Petição de petição01/06/2020, 22:47
Expedição de Outros documentos.12/05/2020, 14:01
Juntada de Certidão12/05/2020, 09:22
Juntada de Certidão04/05/2020, 12:49
Proferido despacho de mero expediente24/04/2020, 11:02
Conclusos para despacho24/04/2020, 09:16
Decorrido prazo de J. A. CARNEIRO DE FREITAS - EPP em 29/01/2020 23:59:59.30/01/2020, 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/01/2020, 10:26
Expedição de Mandado.31/10/2019, 14:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos08/05/2018, 09:51
Proferido despacho de mero expediente23/04/2018, 18:09
Conclusos para despacho23/04/2018, 12:55
Distribuído por sorteio23/04/2018, 12:45
Juntada de Petição de petição inicial23/04/2018, 12:44