Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Jose Pedro de Olinda ADVOGADO: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos - OAB PB31379
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ALEGADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E LITIGÂNCIA ABUSIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação que objetiva anular cobranças bancárias indevidas, obter cancelamento das tarifas, restituição em dobro e indenização por danos morais. Sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por suposta ausência de interesse de agir e indícios de litigância abusiva, em razão do ajuizamento de ações semelhantes envolvendo as mesmas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento de pretensões em ações diversas, ainda que envolvendo fatos e partes semelhantes, afasta o interesse processual; (ii) estabelecer se é cabível o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento em indícios de litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade e utilidade da intervenção judicial, estando presente quando a parte busca a tutela jurisdicional para afastar cobranças que entende indevidas, apresentando documentos comprobatórios e pedido juridicamente possível. 4. O fracionamento de demandas, quando relativo a contratos ou cobranças distintas, não afasta por si só o interesse processual, podendo justificar apenas eventual reunião por conexão. 5. O art. 321 do CPC impõe que o juiz conceda prazo para emenda da inicial antes de indeferi-la, privilegiando a primazia do julgamento de mérito e a economia processual. 6. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a adoção de medidas preventivas e investigativas para coibir a litigância abusiva, não autorizando, isoladamente, a extinção imediata do processo sem análise do mérito. 7. A negativa de processamento sem a devida instrução viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença desconstituída, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. Tese de julgamento: 1. O fracionamento de demandas com base em contratos ou cobranças distintas não afasta, por si só, o interesse processual, sendo cabível apenas eventual reunião por conexão. 2. Indícios de litigância abusiva não autorizam, isoladamente, o indeferimento da inicial e a extinção imediata do processo, devendo o juiz adotar medidas previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024, respeitando o contraditório e a ampla defesa. 3. A aplicação do art. 321 do CPC é obrigatória sempre que houver defeitos sanáveis na inicial, em atenção à primazia do julgamento de mérito. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 485, VI, e 99, § 3º; Recomendação CNJ nº 159/2024; Portaria CGJ-PB nº 02/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0800691-11.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 05.10.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802444-79.2024.8.15.0311 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Princesa Isabel RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO para desconstituir a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Pedro de Olinda, contra sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de procedimento comum movida em face de Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de ausência de interesse de agir, irregularidade na representação processual, ausência de documentos essenciais e configuração de litigância predatória, conforme fundamentos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A sentença recorrida, identificada sob o ID nº 36448765, entendeu que a parte autora ajuizou múltiplas demandas simultâneas contra o mesmo grupo econômico, com pleitos análogos e pedidos reiterados, conforme certidão do NUMOPEDE que apontou o padrão repetitivo da atuação da parte autora e de seu patrono. Além disso, foram apontadas supostas deficiências na procuração assinada a rogo, ausência de comprovante de residência hábil e ausência de demonstração de tentativa prévia de resolução extrajudicial. Em suas razões recursais (ID nº 36448766), o apelante alega que: (i) foi realizada tentativa administrativa por meio de protocolo registrado junto ao SAC do Bradesco (nº 338812604), com resposta negativa da instituição financeira; (ii) a procuração foi firmada com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos moldes do art. 595 do CC; (iii) foi acostado comprovante de residência; (iv) não há conexão obrigatória entre as ações, pois cada uma trata de contrato distinto; (v) a Recomendação CNJ nº 159/2024 não possui força normativa vinculante. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e permitir o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A., sustenta que as demandas configuram litigância predatória e fracionamento abusivo; a procuração estaria eivada de vício formal; o comprovante de residência não comprova domicílio na Comarca; não houve comprovação válida de pretensão resistida. Requer o desprovimento do recurso (ID 36448827). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso apelatório. Mantenho a gratuidade judiciária deferida à autora, ora apelante. A controvérsia centra-se na análise da legalidade da sentença extintiva proferida com base em suposta litigância predatória, ausência de interesse de agir, vícios na procuração da parte autora e falta de documentos essenciais, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com relação à alegada ausência de interesse de agir, verifico que o apelante juntou aos autos comprovante de tentativa de resolução administrativa, por meio de registro no SAC do banco apelado, com protocolo nº 338812604, cuja resposta foi negativa. Portanto, resta caracterizada a pretensão resistida, sendo desnecessária a exaustão da via administrativa para fins de ajuizamento da ação, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial. No caso, o Juízo “a quo” julgou extinto o processo sem resolução de mérito ao indeferir a petição inicial (art. 485, VI, do CPC), em razão da autora não haver emendado a exordial, tendo entendido que restou configurada conduta processual potencialmente abusiva. O Juízo sentenciante compreendeu que a apelante deveria realizar a emenda da inicial para se manifestar sobre eventual litigância abusiva, em razão da distribuição de outras ações semelhantes envolvendo as mesmas partes. Nesses casos, de fato, deve o magistrado permanecer atento à postura das partes, quando estas, sob o pretexto do exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF), adotam conduta processual temerária, a exemplo de quando fracionam suas pretensões em múltiplas ações distintas, na finalidade de obtenção de valores indenizatórios individuais, mediante discriminação das condutas ditas abusivas, supostamente praticadas, como se fossem fatos geradores isolados e autônomos; ou de percepção de honorários sucumbenciais exacerbados, o que se insere no conceito de litigância predatória ou abusiva, tal qual previsto no art. 80, III e V, do CPC. Nesse sentido, prevê a Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, que devem ser adotadas medidas de identificação e tratamento de modo a prevenir a litigância abusiva: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Na hipótese em apreço, a magistrada “a quo” entendeu que a judicialização dessa espécie de demanda acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado e impedir o acesso à justiça aqueles que realmente precisam. Entretanto, com a devida vênia, não era o caso de se indeferir a inicial, que se caracteriza pela inépcia da peça, a ilegitimidade das partes, a falta de interesse processual do autor e a ausência de requisitos formais obrigatórios. O princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição encontra-se previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, de modo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Com efeito, resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. Pontue-se que a questão processual inerente à ausência de ajuizamento de demanda única para cobrança de restituição de valores e indenização por supostas cobranças ilícitas não constitui causa para indeferimento da exordial. No tocante à representação processual, constata-se que foi juntada procuração com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, forma admitida pelo art. 595 do Código Civil. A ausência de qualificação completa das testemunhas poderia ensejar a necessidade de regularização, jamais o indeferimento liminar da inicial, sobretudo quando não oportunizada a emenda nesse ponto específico. Em relação à alegação de ausência de domicílio na Comarca de Princesa Isabel, consta nos autos comprovante de residência em nome do autor, o qual, mesmo que eventualmente em nome de terceiro, não foi objeto de diligência ou impugnação formal. Portanto, ausente qualquer prova de simulação ou falsidade, deve ser acolhido como suficiente para fins de fixação da competência. O fundamento mais grave da sentença foi a alegação de litigância predatória, amparada na certidão do NUMOPEDE, que revelou a existência de múltiplas ações ajuizadas pelo autor e por seu patrono contra o mesmo grupo econômico. Contudo, não há nos autos qualquer indício de que tenha sido oportunizada à parte autora a prévia manifestação sobre a possibilidade de reunião das ações ou sobre a suposta conexão fática ou jurídica entre elas, o que configura violação frontal ao art. 10 do CPC, que consagra o contraditório substancial e impede decisões surpresa. Na hipótese, verifica-se que é inegável o interesse de agir da promovente, uma vez que restou configurada a necessidade de ajuizar demanda judicial para obtenção de restituição/indenização pelas supostas cobranças por serviços não contratados. Acrescente-se que a exordial esclarece que a apelante impugna a cobrança das tarifas bancárias que julga serem ilegais e/ou abusivas, anexa aos autos extratos bancários, fazendo comprovar os descontos em sua conta corrente e buscando do réu a demonstração da efetiva contratação de tais serviços. O simples ajuizamento de ações múltiplas, sem prévia audiência da parte, não autoriza a extinção sumária por abuso do direito de ação, sendo indispensável a demonstração do caráter doloso, artificial ou frívolo da litigância — o que não se infere do conteúdo dos autos. Ademais, a jurisprudência majoritária deste Tribunal tem se posicionado contra a obrigatoriedade de reunião de pedidos referentes a contratos diversos em uma única ação (art. 327, CPC), considerando tal faculdade como prerrogativa da parte. Por fim, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, ainda que útil como diretriz administrativa, não possui força normativa vinculante, tampouco pode ser utilizada como fundamento exclusivo para extinção do processo, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e livre exercício da advocacia. O fato de ter ajuizado demandas diversas com base nos mesmos fatos e causa de pedir, contudo com relação a supostos contratos distintos, não tem o condão de afastar o seu interesse processual, por si só, podendo ensejar, na verdade, eventual reunião das ações por conexão. Nesse sentido, foi recentemente decidido nesta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATOS DIVERSOS FIRMADOS COM A INSTITUIÇÃO DEMANDADA. ALEGAÇÃO FRAUDE. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO PRESENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário. - O fato de ter ajuizado demandas diversas com base nos mesmos fatos e causa de pedir, contudo com relação a contratos distintos, não tem o condão de afastar o seu interesse processual, podendo ensejar, na verdade, eventual reunião das ações por conexão. - Portanto, se a demanda for adequada e necessária a obtenção do objeto da pretensão, não há que se falar em falta de interesse de agir, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada, oportunizando-se o prosseguimento da ação. (TJPB, 0800691-11.2022.8.15.0941, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023). Acerca da matéria, o art. 321 do CPC determina que o juiz conceda prazo para que o autor emende ou complete a petição inicial, sempre que verificar a ausência de requisitos do art. 319 ou de documentos indispensáveis à propositura da demanda, “in verbis”: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O dispositivo busca privilegiar, precipuamente, os princípios da economia processual, do direito de ação e da primazia do julgamento de mérito, evitando-se, assim, que o demandante tenha que interpor nova ação para perquirir seus direitos. Mesmo que o Juízo de Primeiro Grau tenha identificado no presente processo condutas que se afiguram à litigância abusiva, a Recomendação CNJ nº 159/2024 não induz à imediata extinção das demandas, mas a adoção de condutas que visam coibir tal conduta, sob pena de se violar o 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e impedir o acesso ao Poder Judiciário. Consigne-se ainda que, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi instituído o NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas), por meio da Portaria CGJ nº 02/2019, que deve ser acionado pelo magistrado sempre que este se deparar com suspeita de abuso do direito de ação e advocacia predatória: Art. 1º Implantar, na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPEDE, com as seguintes atribuições: II – identificar, nos processos eletrônicos, as demandas repetitivas ou com potencial de repetitividade que estejam pondo em risco a funcionalidade do Sistema de Justiça, seja pela elevada quantidade de ações, seja pelo seu impacto econômico ou social; (…) IV – proceder com a extração, a coleta e o tratamento de dados processuais, classificando as ações repetitivas por índice de relevância e por risco de fraude processual; V – monitorar e classificar as demandas repetitivas e de massa com o objetivo de possibilitar tomada de decisões uniformes e automatizadas; VI – colaborar com os juízes de direito e servidores na identificação de demandas relacionadas às situações indevidas ou repetitivas, encaminhando sugestões e relatórios para a adoção de medidas saneadoras e preventivas; VII – constatar e estimular boas práticas relacionadas ao processamento de demandas repetitivas; (…) XI – promover estudos de integração dos sistemas informatizados do Tribunal com o Pje (Processo Judicial Eletrônico), com o objetivo central de reunir modelos de decisões adotadas pelos juízes ou indicados pelo Tribunal, promovendo maior uniformização e integração entre os órgãos jurisdicionais; Outrossim, muitas condutas previstas na Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, se isoladamente consideradas, podem não configurar litigância abusiva, de modo que caberá ao magistrado avaliar a existência ou não dos indícios e aplicar as medidas cabíveis, sob pena de violar o direito fundamental de acesso à Justiça. Assim, em que pese a existência de diversas previsões na norma citada, sobretudo por não se tratar de rol exaustivo, ainda caberá aos julgadores avaliar as condutas das partes e aplicar as medidas processuais necessárias. Sendo assim, atendendo ao devido processo legal, em especial aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da verdade real e da justiça substancial, urge que se desconstitua a sentença, de modo que o acolhimento da presente preliminar é medida que se impõe. Deste modo, o provimento do apelo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado conheça do apelo para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de DESCONSTITUIR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos ao Primeiro Grau para regular processamento do feito. É o voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR