Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802798-30.2025.8.15.0001.
AUTOR: LEANDRO GUIMARAES SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO LEANDRO GUIMARÃES SILVA ajuizou ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91, ou, subsidiariamente, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Citado, o INSS apresentou contestação. Posteriormente, o autor manifestou pedido de desistência, cuja homologação restou inviável diante da oposição da parte ré (CPC, art. 485, §4º). Também lhe foi facultada a renúncia ao direito material (CPC, art. 487, III, “c”), o que igualmente não ocorreu. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A oposição do INSS ao pedido de desistência, somada à ausência de renúncia expressa pelo autor, conduz ao necessário julgamento do mérito. O feito encontra-se maduro para decisão, pois a matéria é de natureza estritamente documental, suficiente à formação da convicção judicial (CPC, arts. 355, I, e 487, I). Sob a ótica da teoria da asserção, as condições da ação são verificadas conforme as afirmações deduzidas na petição inicial (in status assertionis). Após a citação, eventuais fragilidades quanto ao interesse ou legitimidade deixam de ser examinadas como pressupostos processuais e passam a integrar o próprio mérito. Assim, a constatação de que não se comprovam os fatos constitutivos alegados não traduz ausência superveniente de condição da ação, mas, sim, improcedência de mérito (CPC, art. 487, I). Compete ao autor o ônus de provar os fatos que embasam seu direito (CPC, art. 373, I), notadamente o nexo causal entre a sequela e o labor supostamente desempenhado. No caso, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência de nexo entre a patologia e o trabalho. Conforme destacado no Id. 106795489, os laudos e registros administrativos apontam que o próprio demandante relatou sintomas desde 2008, período anterior ao vínculo como fiscal de ônibus, exercido somente entre 02/01/2015 e 13/01/2018. O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS confirma que, em 2008, o autor sequer mantinha vínculo laboral, rompendo a linha temporal necessária ao estabelecimento de causalidade entre a enfermidade e a atividade exercida. A cronologia admitida pelo próprio demandante (sintomas em 2008) é inconciliável com o labor posterior (2015–2018). Ademais, o procedimento administrativo consignou que não se tratava de acidente do trabalho. Logo, ausente o nexo causal, resta não comprovado o fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I), impondo-se a improcedência do pedido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO GUIMARÃES SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data conforme sistema. RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA Juiz(a) de Direito