Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIELLY ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ALMIR ALVES DIONISIO - PB7124
REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE COMPRA NÃO REALIZADA. SIMULAÇÃO DE VENDA DE PRODUTO. PEDIDO GERADO NO SISTEMA INTERNO DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA DA MERCADORIA OU CONTRATAÇÃO DE SEGURO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14 DO CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0804547-96.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ADRIELLY ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de MAGAZINE LUIZA S/A, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Aduz a parte autora, em síntese, que em 19 de dezembro de 2024, dirigiu-se à loja da promovida para realizar uma simulação de compra de uma bicicleta. Afirma que, após a simulação, e por considerar os valores fora de sua realidade financeira, não concretizou a compra. Contudo, para sua surpresa, em 28 de janeiro de 2025, ao retornar à loja com a intenção de efetuar uma nova compra, foi informada de que possuía um débito junto à promovida no valor de R$ 2.842,65 (dois mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), parcelado em 15 (quinze) prestações de R$ 189,51 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos), com referência a uma "entrega em atraso desde 20/12/2024", além de um seguro embutido. Assevera que jamais efetuou a compra da bicicleta, não recebeu qualquer produto e nunca contratou qualquer seguro com a promovida. Diante da situação, buscou a gerência e vendedores da loja, mas obteve apenas respostas evasivas, sendo-lhe reiterado que estava em débito pelo produto "comprado". Relata estar sofrendo cobranças constantes e sentindo-se constrangida, pois o carnê se encontra vencido, referente a um produto não recebido e um seguro não materializado. Com base em tal narrativa fática, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar a anulação imediata da cobrança do valor de R$ 2.842,65 e do seguro, com a aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Postulou, ainda, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica quanto ao contrato de compra e seguro, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 56.853,00 (equivalente a 20 vezes o valor do débito) ou, alternativamente, R$ 3.036,00 (dois salários mínimos vigentes), e a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 5.685,30 (dois vezes o valor do débito), além da inversão do ônus da prova e a designação de audiência de conciliação. Inicial instruída com os documentos pertinentes. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 110584779). Em sede preliminar, arguiu a atribuição de valor excessivo à causa, requerendo sua readequação ao proveito econômico eventualmente obtido, com base nos artigos 337, inciso III, 292, §3º, e 293 do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito indenizável, alegando que a transação da bicicleta foi apenas uma simulação e que não gerou cobranças à consumidora. Para corroborar sua tese, juntou telas de sistema (IDs 110584781, 110584782) e um histórico de negativação (ID 110584780) que indicava "NADA CONSTA" para o CPF da autora no SCPC, exceto por uma dívida com outra instituição financeira. Sustentou que a autora almejava vantagem pecuniária e invocou as excludentes de responsabilidade do fornecedor previstas no art. 14, §3º, do CDC. Impugnou o pedido de repetição do indébito, argumentando que não houve cobrança indevida e, consequentemente, nenhum pagamento em excesso, além de não haver má-fé. Negou a ocorrência de dano moral, afirmando que não houve ato injustificado ou abalo que ultrapassasse o mero aborrecimento, e que a inclusão em cadastros restritivos de crédito, se houvesse, seria exercício regular de direito. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação do quantum indenizatório em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova e os documentos juntados pela autora (ID 106915011) como unilateralmente produzidos. Em seguida, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 112012490, reiterando integralmente os termos da petição inicial e refutando as alegações da promovida. Afirmou que a promovida não juntou nenhum documento capaz de destituir o alegado na exordial, e que a ausência de provas por parte da promovida enseja a aplicação do art. 373, inciso II, do CPC, que atribui ao réu o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Reiterou a configuração dos danos morais e materiais, pugnando pela procedência total dos pedidos. Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que convém relatar. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Ab initio, cumpre aludir à viabilidade do julgamento imediato da demanda, no presente caso, porquanto, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, encontram-se os autos devidamente instruídos com elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento judicial. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Em sede preliminar, a promovida fez referência à suposta atribuição de valor excessivo à causa, requerendo sua readequação. Conforme o artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor. No caso em tela, a autora formulou os seguintes pedidos com expressão econômica: anulação da cobrança de R$ 2.842,65 e do seguro (proveito econômico direto de R$ 2.842,65 + valor do seguro); indenização por danos morais, sugerindo R$ 56.853,00 (20 vezes o valor do débito) ou, alternativamente, R$ 3.036,00 (dois salários mínimos); e repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 5.685,30 (duas vezes o valor do débito). Somando-se os valores máximos pleiteados pela autora, tem-se: R$ 2.842,65 (débito principal) + R$ 363,90 (seguro, conforme ID 110584781) + R$ 56.853,00 (dano moral) + R$ 5.685,30 (repetição do indébito) = R$ 65.744,85. A autora, por seu turno, atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Embora este valor seja ligeiramente inferior à soma dos pedidos específicos, ele se aproxima do proveito econômico total almejado pela parte autora. O artigo 292, §3º, do CPC, confere ao juiz a prerrogativa de corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Considerando a complexidade da demanda e a natureza dos pedidos, o valor atribuído pela autora, embora não seja a soma exata de todos os pedidos monetários, não se mostra manifestamente irrazoável ou excessivo a ponto de justificar uma correção substancial neste momento processual, especialmente porque a própria promovida alegou que o valor era excessivo, quando na verdade a soma dos pedidos o supera. Significa dizer, a diferença entre o valor atribuído e a soma dos pedidos específicos não é tão discrepante a ponto de configurar uma incorreção que prejudique o andamento processual ou a apuração das custas, que serão calculadas sobre o valor da condenação, se houver. Assim sendo, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) atribuído pela autora. Ultimadas tais questões, passo ao exame meritório. DO MÉRITO. Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva. Em primeiro plano, é de destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Afinal, a autora enquadra-se como consumidora, por ser destinatária final dos serviços e produtos oferecidos, e a promovida como fornecedora, por desenvolver atividade de comercialização de produtos e prestação de serviços no mercado de consumo. Nesse contexto, a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade objetiva implica que, para a sua configuração, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo sofrido pelo consumidor, sendo prescindível a análise da culpa. Do ônus da prova e da análise fática. A rigor, a controvérsia sob discussão reside na existência e regularidade da compra de uma bicicleta e da contratação de um seguro, bem como na legitimidade da cobrança de R$ 2.842,65 imputada à autora. A autora alega que apenas simulou a compra e não a concretizou, não tendo recebido o produto nem contratado o seguro. A promovida, por sua vez, sustenta que se tratou de uma mera simulação que não gerou cobranças, e que a autora busca vantagem pecuniária. Em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No presente caso, a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora é evidente, e a alegação de não contratação de um serviço ou não recebimento de um produto configura um fato negativo, cuja prova é de difícil ou impossível produção pela parte que o alega. Assim, recai sobre a fornecedora o ônus de comprovar a regularidade da transação, a efetiva contratação e a entrega do produto ou a prestação do serviço. A -demandada, em sua contestação, afirmou categoricamente que a transação foi uma "simulação, de modo que não gerou cobranças à consumidora" (ID 110584779, fl. 5). Contudo, os próprios documentos juntados pela ré, intitulados "Sandiego pgto" (ID 110584782) e "Sandiego casa" (ID 110584781), contradizem frontalmente essa alegação. O documento "Sandiego pgto" (ID 110584782) apresenta um "Pedido cliente 1028417767" datado de "19 dez 2024", com a descrição de um "Serviço: LU CONECTA BRANCO/CARVALH NA" (código 5331864) no valor de R$ 175,35, e um "Total Pedido R$ 2.842,65", com a informação de que "O pagamento será realizado com: Carnê 15x de R$ 189,51 sem juros". O documento "Sandiego casa" (ID 110584781) refere-se ao mesmo "Pedido cliente 1028417767" e detalha um "Serviço: SEGURO CASA PROTEGIDA" (código 5166633) no valor de R$ 363,90. Ambos os documentos indicam o CPF da autora e seu e-mail. Esses documentos, produzidos pela própria promovida, demonstram que houve a geração de um pedido e de uma cobrança formalizada por meio de carnê, e não apenas uma mera simulação. A alegação da demandada de que "não gerou cobranças à consumidora" é, portanto, inverídica e desprovida de suporte probatório, sendo, ao revés, refutada por suas próprias provas. Ademais, a demandada não apresentou qualquer documento que comprovasse a efetiva entrega da bicicleta à autora ou a expressa manifestação de vontade da consumidora em contratar o seguro. A mera existência de um "Pedido cliente" no sistema interno da loja, sem a correspondente prova de entrega do bem ou da anuência inequívoca da consumidora, não é suficiente para legitimar a cobrança. A ausência de prova da entrega do produto é um elemento crucial, especialmente quando a autora afirma categoricamente não o ter recebido. Ainda, a promovida também juntou um documento (ID 110584780) que, para o CPF da autora, indicava "NADA CONSTA" no SCPC para o período presente, exceto por um registro de débito de outra instituição financeira. De qualquer forma, embora este documento possa mitigar a extensão do dano moral no que tange à restrição de crédito, ele não descaracteriza a falha na prestação do serviço pela geração de uma cobrança indevida e a ausência de prova da transação. A autora, em sua petição inicial, alegou que estava recebendo "cobranças constantes" e que o "carnê está vencido" (ID 106915006), o que é compatível com a existência de um pedido e carnê gerados, mesmo que não tenha resultado em negativação imediata. Diante, pois, da inversão do ônus da prova e da análise dos documentos acostados aos autos, tem-se que a promovida não se desincumbiu do seu encargo probatório de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva entrega do produto ou a prestação do serviço de seguro. Ao contrário, os documentos por ela apresentados confirmam a existência de um débito gerado em nome da autora sem a devida comprovação de sua legitimidade. Resta configurada, assim, a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Por conseguinte, considerando a falha na prestação do serviço e a ausência de prova da regularidade da transação, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito de R$ 2.842,65 e do contrato de seguro em nome da autora. A cobrança de valores por produtos ou serviços não contratados ou não entregues é manifestamente indevida e abusiva, violando os direitos do consumidor. Da repetição do indébito. Sob outro vértice, a autora pleiteou a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 5.685,30, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Tal dispositivo legal estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No entanto, a aplicação da repetição do indébito, seja simples ou em dobro, pressupõe o efetivo pagamento da quantia indevida pelo consumidor. No caso sob análise, a própria narrativa da autora indica que "o carnê está vencido" e que ela está "devendo a quantia", o que sugere que não houve o pagamento do débito. A promovida, em sua contestação, também argumentou que "não houve, no caso, nenhuma espécie de cobrança indevida", o que, embora refutado quanto à existência da cobrança, corrobora a ausência de pagamento. Diante disso, não havendo prova de que a autora efetuou qualquer pagamento referente à suposta compra da bicicleta ou ao seguro, não há valor a ser repetido. O pedido de repetição do indébito, portanto, não encontra amparo fático, razão pela qual não merece acolhimento. Dos danos morais. No que concerne à pretensão indenizatória extrapatrimonial, entendo que a falha na prestação do serviço, consubstanciada na geração de um débito indevido em nome da consumidora por uma compra não realizada e um seguro não contratado, seguida de cobranças, ainda que não tenham resultado em negativação nos órgãos de proteção ao crédito, é suficiente para configurar o dano moral. A autora relatou em sua petição inicial que, ao ser informada do débito, ficou "desesperada", procurou a gerência e vendedores sem sucesso, e que as "cobranças constantes" a deixaram "absolutamente constrangida". Afirmou que a situação "afetou por demais seu estado emocional" e que seu "martírio se iniciou" (ID 106915006). Tais sentimentos são plenamente compreensíveis e decorrem diretamente da conduta da promovida. A imposição de um débito inexistente, a necessidade de buscar esclarecimentos sem obter solução administrativa e a sensação de estar sendo cobrada por algo que não adquiriu geram angústia, frustração e abalo à tranquilidade psíquica do indivíduo, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. Ainda que o histórico de negativação (ID 110584780) indique que o nome da autora não foi incluído nos cadastros de inadimplentes pela ré, a existência da cobrança indevida e a inércia da empresa em resolver a questão administrativamente são elementos suficientes para caracterizar o dano moral. Nesse panorama, vislumbro indiscutível ofensa à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, X, da CF/88). Reconhecida, pois, a caraterização do dano moral indenizável, é de consignar que, para a fixação do respectivo quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida para desestimular condutas semelhantes e o caráter compensatório para a vítima, sem que se configure enriquecimento ilícito. Na inicial, a autora sugeriu valores de R$ 56.853,00 (20 vezes o valor do débito) ou R$ 3.036,00 (dois salários mínimos). O valor do débito indevido é de R$ 2.842,65. Considerando-se, porém, que a cobrança indevida gerou transtornos e abalo emocional à autora, mas não resultou em negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e ponderando a capacidade econômica da ré (uma grande varejista) e a necessidade de que a indenização cumpra seu papel punitivo-pedagógico sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado e proporcional para compensar os danos morais sofridos pela autora. A propósito, tal montante está em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, onde há falha na prestação de serviço e cobrança indevida, mas sem a inscrição em cadastros restritivos de crédito. Observe-se: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DANOS MORAIS. DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação ordinária ajuizada em desfavor da ENEL, declarando inexistência de contratos de seguros incidentes na conta de energia da autora, determinando a restituição de valores descontados indevidamente e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança indevida de serviços de seguro não contratados e, consequentemente, pelo pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária responsável por comprovar a legalidade de todas as cobranças realizadas. A falta dessa comprovação configura cobrança indevida, gerando o dever de indenizar os danos morais causados ao consumidor, os quais são presumidos pela lei, dispensando a necessidade de prova do prejuízo específico. 4. A devolução do indébito deve ser em dobro para valores descontados após 30/03/2021, conforme o EARESP 676.608/RS. Para valores anteriores, a devolução simples é adequada. 5. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o arbitramento em R$ 3.000,00 à título de indenização por danos morais, se mostra justa e em linha com a jurisprudência deste Tribunal, tendo em vista o presente recurso ter sido interposto pela concessionária de energia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança indevida de valores em faturas de energia elétrica configura dano moral in re ipsa. 2. É devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02003119320248060043 Barbalha, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da existência de danos morais a reparar, diante da incontroversa falha na prestação de serviços pela ré. 2. Relação de consumo. Incidência do CDC. Responsabilidade objetiva. Art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90. 3. Cobrança indevida de valores já pagos. Falha na prestação do serviço que restou incontroversa. Réu que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC. 4. Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Danos morais caracterizados. Arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais) que é adequado ao caso concreto, observado o critério da proporcionalidade. Jurisprudência desta Corte de Justiça. 5. Recurso provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00009555320228190067 202400116651, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 16/04/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/04/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. PANE MECÂNICA DURANTE A VIAGEM. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME Recurso interposto pela autora alegando que a pane mecânica no veículo locado, a demora na assistência prestada pela empresa e a cobrança indevida em seu cartão de crédito lhe causaram danos materiais e morais, requerendo a total procedência dos pedidos exordiais. Sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A responsabilidade da empresa locadora pela falha na prestação do serviço, considerando a pane no veículo, a assistência inadequada e a cobrança indevida, bem como a configuração de dano moral pela frustração da viagem e transtornos decorrentes. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A empresa não demonstrou a regularidade das cobranças efetuadas nem comprovou a inexistência de falha no serviço prestado. O dever de garantir um serviço adequado inclui a disponibilização de veículos em condições seguras de uso, bem como uma assistência célere e eficaz em caso de imprevistos. A demora no atendimento e a necessidade de retorno ao ponto de origem frustraram a viagem da consumidora, extrapolando o mero dissabor cotidiano. Dano moral configurado in re ipsa, diante da falha na prestação do serviço, do transtorno gerado pela pane do veículo e da cobrança indevida posteriormente cancelada. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O fornecedor de serviços responde pelos danos causados ao consumidor decorrentes da falha na prestação do serviço, especialmente quando há frustração de viagem e cobranças indevidas, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo cabível indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Apelação Cível: 10013429420238260625 Taubaté, Rel. João Antunes, Julg. 28/08/2024, 25ª Câmara de Direito Privado. TJ-MT - RI: 10089399420228110002, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, Julg. 08/05/2023, Turma Recursal Única. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50265495220238080035, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) Por derradeiro, esclareço que o pedido de tutela antecipada, que visava a anulação imediata da cobrança e do seguro, foi postergado para análise no momento da sentença (ID 121833174). Diante da fundamentação exposta, que reconheceu a inexistência do débito e do contrato de seguro, a medida se mostra plenamente cabível e será incorporada ao dispositivo final da sentença. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito no valor de R$ 2.842,65 (dois mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) e do contrato de seguro a ele vinculado, gerados em nome da promovente; CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); e INDEFERIR o pedido de repetição do indébito, em razão da ausência de comprovação de pagamento da quantia indevida pela autora. Em razão da sucumbência recíproca, porém em maior parte da promovida, condeno a MAGAZINE LUIZA S/A ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora, por sua vez, ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da parte do pedido em que decaiu (repetição do indébito, cujo valor pleiteado era R$ 5.685,30), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIELLY ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ALMIR ALVES DIONISIO - PB7124
REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE COMPRA NÃO REALIZADA. SIMULAÇÃO DE VENDA DE PRODUTO. PEDIDO GERADO NO SISTEMA INTERNO DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA DA MERCADORIA OU CONTRATAÇÃO DE SEGURO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14 DO CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0804547-96.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ADRIELLY ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de MAGAZINE LUIZA S/A, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Aduz a parte autora, em síntese, que em 19 de dezembro de 2024, dirigiu-se à loja da promovida para realizar uma simulação de compra de uma bicicleta. Afirma que, após a simulação, e por considerar os valores fora de sua realidade financeira, não concretizou a compra. Contudo, para sua surpresa, em 28 de janeiro de 2025, ao retornar à loja com a intenção de efetuar uma nova compra, foi informada de que possuía um débito junto à promovida no valor de R$ 2.842,65 (dois mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), parcelado em 15 (quinze) prestações de R$ 189,51 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos), com referência a uma "entrega em atraso desde 20/12/2024", além de um seguro embutido. Assevera que jamais efetuou a compra da bicicleta, não recebeu qualquer produto e nunca contratou qualquer seguro com a promovida. Diante da situação, buscou a gerência e vendedores da loja, mas obteve apenas respostas evasivas, sendo-lhe reiterado que estava em débito pelo produto "comprado". Relata estar sofrendo cobranças constantes e sentindo-se constrangida, pois o carnê se encontra vencido, referente a um produto não recebido e um seguro não materializado. Com base em tal narrativa fática, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar a anulação imediata da cobrança do valor de R$ 2.842,65 e do seguro, com a aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Postulou, ainda, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica quanto ao contrato de compra e seguro, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 56.853,00 (equivalente a 20 vezes o valor do débito) ou, alternativamente, R$ 3.036,00 (dois salários mínimos vigentes), e a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 5.685,30 (dois vezes o valor do débito), além da inversão do ônus da prova e a designação de audiência de conciliação. Inicial instruída com os documentos pertinentes. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 110584779). Em sede preliminar, arguiu a atribuição de valor excessivo à causa, requerendo sua readequação ao proveito econômico eventualmente obtido, com base nos artigos 337, inciso III, 292, §3º, e 293 do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito indenizável, alegando que a transação da bicicleta foi apenas uma simulação e que não gerou cobranças à consumidora. Para corroborar sua tese, juntou telas de sistema (IDs 110584781, 110584782) e um histórico de negativação (ID 110584780) que indicava "NADA CONSTA" para o CPF da autora no SCPC, exceto por uma dívida com outra instituição financeira. Sustentou que a autora almejava vantagem pecuniária e invocou as excludentes de responsabilidade do fornecedor previstas no art. 14, §3º, do CDC. Impugnou o pedido de repetição do indébito, argumentando que não houve cobrança indevida e, consequentemente, nenhum pagamento em excesso, além de não haver má-fé. Negou a ocorrência de dano moral, afirmando que não houve ato injustificado ou abalo que ultrapassasse o mero aborrecimento, e que a inclusão em cadastros restritivos de crédito, se houvesse, seria exercício regular de direito. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação do quantum indenizatório em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova e os documentos juntados pela autora (ID 106915011) como unilateralmente produzidos. Em seguida, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 112012490, reiterando integralmente os termos da petição inicial e refutando as alegações da promovida. Afirmou que a promovida não juntou nenhum documento capaz de destituir o alegado na exordial, e que a ausência de provas por parte da promovida enseja a aplicação do art. 373, inciso II, do CPC, que atribui ao réu o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Reiterou a configuração dos danos morais e materiais, pugnando pela procedência total dos pedidos. Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que convém relatar. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Ab initio, cumpre aludir à viabilidade do julgamento imediato da demanda, no presente caso, porquanto, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, encontram-se os autos devidamente instruídos com elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento judicial. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Em sede preliminar, a promovida fez referência à suposta atribuição de valor excessivo à causa, requerendo sua readequação. Conforme o artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor. No caso em tela, a autora formulou os seguintes pedidos com expressão econômica: anulação da cobrança de R$ 2.842,65 e do seguro (proveito econômico direto de R$ 2.842,65 + valor do seguro); indenização por danos morais, sugerindo R$ 56.853,00 (20 vezes o valor do débito) ou, alternativamente, R$ 3.036,00 (dois salários mínimos); e repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 5.685,30 (duas vezes o valor do débito). Somando-se os valores máximos pleiteados pela autora, tem-se: R$ 2.842,65 (débito principal) + R$ 363,90 (seguro, conforme ID 110584781) + R$ 56.853,00 (dano moral) + R$ 5.685,30 (repetição do indébito) = R$ 65.744,85. A autora, por seu turno, atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Embora este valor seja ligeiramente inferior à soma dos pedidos específicos, ele se aproxima do proveito econômico total almejado pela parte autora. O artigo 292, §3º, do CPC, confere ao juiz a prerrogativa de corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Considerando a complexidade da demanda e a natureza dos pedidos, o valor atribuído pela autora, embora não seja a soma exata de todos os pedidos monetários, não se mostra manifestamente irrazoável ou excessivo a ponto de justificar uma correção substancial neste momento processual, especialmente porque a própria promovida alegou que o valor era excessivo, quando na verdade a soma dos pedidos o supera. Significa dizer, a diferença entre o valor atribuído e a soma dos pedidos específicos não é tão discrepante a ponto de configurar uma incorreção que prejudique o andamento processual ou a apuração das custas, que serão calculadas sobre o valor da condenação, se houver. Assim sendo, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) atribuído pela autora. Ultimadas tais questões, passo ao exame meritório. DO MÉRITO. Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva. Em primeiro plano, é de destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Afinal, a autora enquadra-se como consumidora, por ser destinatária final dos serviços e produtos oferecidos, e a promovida como fornecedora, por desenvolver atividade de comercialização de produtos e prestação de serviços no mercado de consumo. Nesse contexto, a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade objetiva implica que, para a sua configuração, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo sofrido pelo consumidor, sendo prescindível a análise da culpa. Do ônus da prova e da análise fática. A rigor, a controvérsia sob discussão reside na existência e regularidade da compra de uma bicicleta e da contratação de um seguro, bem como na legitimidade da cobrança de R$ 2.842,65 imputada à autora. A autora alega que apenas simulou a compra e não a concretizou, não tendo recebido o produto nem contratado o seguro. A promovida, por sua vez, sustenta que se tratou de uma mera simulação que não gerou cobranças, e que a autora busca vantagem pecuniária. Em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No presente caso, a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora é evidente, e a alegação de não contratação de um serviço ou não recebimento de um produto configura um fato negativo, cuja prova é de difícil ou impossível produção pela parte que o alega. Assim, recai sobre a fornecedora o ônus de comprovar a regularidade da transação, a efetiva contratação e a entrega do produto ou a prestação do serviço. A -demandada, em sua contestação, afirmou categoricamente que a transação foi uma "simulação, de modo que não gerou cobranças à consumidora" (ID 110584779, fl. 5). Contudo, os próprios documentos juntados pela ré, intitulados "Sandiego pgto" (ID 110584782) e "Sandiego casa" (ID 110584781), contradizem frontalmente essa alegação. O documento "Sandiego pgto" (ID 110584782) apresenta um "Pedido cliente 1028417767" datado de "19 dez 2024", com a descrição de um "Serviço: LU CONECTA BRANCO/CARVALH NA" (código 5331864) no valor de R$ 175,35, e um "Total Pedido R$ 2.842,65", com a informação de que "O pagamento será realizado com: Carnê 15x de R$ 189,51 sem juros". O documento "Sandiego casa" (ID 110584781) refere-se ao mesmo "Pedido cliente 1028417767" e detalha um "Serviço: SEGURO CASA PROTEGIDA" (código 5166633) no valor de R$ 363,90. Ambos os documentos indicam o CPF da autora e seu e-mail. Esses documentos, produzidos pela própria promovida, demonstram que houve a geração de um pedido e de uma cobrança formalizada por meio de carnê, e não apenas uma mera simulação. A alegação da demandada de que "não gerou cobranças à consumidora" é, portanto, inverídica e desprovida de suporte probatório, sendo, ao revés, refutada por suas próprias provas. Ademais, a demandada não apresentou qualquer documento que comprovasse a efetiva entrega da bicicleta à autora ou a expressa manifestação de vontade da consumidora em contratar o seguro. A mera existência de um "Pedido cliente" no sistema interno da loja, sem a correspondente prova de entrega do bem ou da anuência inequívoca da consumidora, não é suficiente para legitimar a cobrança. A ausência de prova da entrega do produto é um elemento crucial, especialmente quando a autora afirma categoricamente não o ter recebido. Ainda, a promovida também juntou um documento (ID 110584780) que, para o CPF da autora, indicava "NADA CONSTA" no SCPC para o período presente, exceto por um registro de débito de outra instituição financeira. De qualquer forma, embora este documento possa mitigar a extensão do dano moral no que tange à restrição de crédito, ele não descaracteriza a falha na prestação do serviço pela geração de uma cobrança indevida e a ausência de prova da transação. A autora, em sua petição inicial, alegou que estava recebendo "cobranças constantes" e que o "carnê está vencido" (ID 106915006), o que é compatível com a existência de um pedido e carnê gerados, mesmo que não tenha resultado em negativação imediata. Diante, pois, da inversão do ônus da prova e da análise dos documentos acostados aos autos, tem-se que a promovida não se desincumbiu do seu encargo probatório de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva entrega do produto ou a prestação do serviço de seguro. Ao contrário, os documentos por ela apresentados confirmam a existência de um débito gerado em nome da autora sem a devida comprovação de sua legitimidade. Resta configurada, assim, a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Por conseguinte, considerando a falha na prestação do serviço e a ausência de prova da regularidade da transação, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito de R$ 2.842,65 e do contrato de seguro em nome da autora. A cobrança de valores por produtos ou serviços não contratados ou não entregues é manifestamente indevida e abusiva, violando os direitos do consumidor. Da repetição do indébito. Sob outro vértice, a autora pleiteou a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 5.685,30, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Tal dispositivo legal estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No entanto, a aplicação da repetição do indébito, seja simples ou em dobro, pressupõe o efetivo pagamento da quantia indevida pelo consumidor. No caso sob análise, a própria narrativa da autora indica que "o carnê está vencido" e que ela está "devendo a quantia", o que sugere que não houve o pagamento do débito. A promovida, em sua contestação, também argumentou que "não houve, no caso, nenhuma espécie de cobrança indevida", o que, embora refutado quanto à existência da cobrança, corrobora a ausência de pagamento. Diante disso, não havendo prova de que a autora efetuou qualquer pagamento referente à suposta compra da bicicleta ou ao seguro, não há valor a ser repetido. O pedido de repetição do indébito, portanto, não encontra amparo fático, razão pela qual não merece acolhimento. Dos danos morais. No que concerne à pretensão indenizatória extrapatrimonial, entendo que a falha na prestação do serviço, consubstanciada na geração de um débito indevido em nome da consumidora por uma compra não realizada e um seguro não contratado, seguida de cobranças, ainda que não tenham resultado em negativação nos órgãos de proteção ao crédito, é suficiente para configurar o dano moral. A autora relatou em sua petição inicial que, ao ser informada do débito, ficou "desesperada", procurou a gerência e vendedores sem sucesso, e que as "cobranças constantes" a deixaram "absolutamente constrangida". Afirmou que a situação "afetou por demais seu estado emocional" e que seu "martírio se iniciou" (ID 106915006). Tais sentimentos são plenamente compreensíveis e decorrem diretamente da conduta da promovida. A imposição de um débito inexistente, a necessidade de buscar esclarecimentos sem obter solução administrativa e a sensação de estar sendo cobrada por algo que não adquiriu geram angústia, frustração e abalo à tranquilidade psíquica do indivíduo, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. Ainda que o histórico de negativação (ID 110584780) indique que o nome da autora não foi incluído nos cadastros de inadimplentes pela ré, a existência da cobrança indevida e a inércia da empresa em resolver a questão administrativamente são elementos suficientes para caracterizar o dano moral. Nesse panorama, vislumbro indiscutível ofensa à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, X, da CF/88). Reconhecida, pois, a caraterização do dano moral indenizável, é de consignar que, para a fixação do respectivo quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida para desestimular condutas semelhantes e o caráter compensatório para a vítima, sem que se configure enriquecimento ilícito. Na inicial, a autora sugeriu valores de R$ 56.853,00 (20 vezes o valor do débito) ou R$ 3.036,00 (dois salários mínimos). O valor do débito indevido é de R$ 2.842,65. Considerando-se, porém, que a cobrança indevida gerou transtornos e abalo emocional à autora, mas não resultou em negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e ponderando a capacidade econômica da ré (uma grande varejista) e a necessidade de que a indenização cumpra seu papel punitivo-pedagógico sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado e proporcional para compensar os danos morais sofridos pela autora. A propósito, tal montante está em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, onde há falha na prestação de serviço e cobrança indevida, mas sem a inscrição em cadastros restritivos de crédito. Observe-se: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DANOS MORAIS. DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação ordinária ajuizada em desfavor da ENEL, declarando inexistência de contratos de seguros incidentes na conta de energia da autora, determinando a restituição de valores descontados indevidamente e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança indevida de serviços de seguro não contratados e, consequentemente, pelo pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária responsável por comprovar a legalidade de todas as cobranças realizadas. A falta dessa comprovação configura cobrança indevida, gerando o dever de indenizar os danos morais causados ao consumidor, os quais são presumidos pela lei, dispensando a necessidade de prova do prejuízo específico. 4. A devolução do indébito deve ser em dobro para valores descontados após 30/03/2021, conforme o EARESP 676.608/RS. Para valores anteriores, a devolução simples é adequada. 5. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o arbitramento em R$ 3.000,00 à título de indenização por danos morais, se mostra justa e em linha com a jurisprudência deste Tribunal, tendo em vista o presente recurso ter sido interposto pela concessionária de energia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança indevida de valores em faturas de energia elétrica configura dano moral in re ipsa. 2. É devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02003119320248060043 Barbalha, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da existência de danos morais a reparar, diante da incontroversa falha na prestação de serviços pela ré. 2. Relação de consumo. Incidência do CDC. Responsabilidade objetiva. Art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90. 3. Cobrança indevida de valores já pagos. Falha na prestação do serviço que restou incontroversa. Réu que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC. 4. Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Danos morais caracterizados. Arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais) que é adequado ao caso concreto, observado o critério da proporcionalidade. Jurisprudência desta Corte de Justiça. 5. Recurso provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00009555320228190067 202400116651, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 16/04/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/04/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. PANE MECÂNICA DURANTE A VIAGEM. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME Recurso interposto pela autora alegando que a pane mecânica no veículo locado, a demora na assistência prestada pela empresa e a cobrança indevida em seu cartão de crédito lhe causaram danos materiais e morais, requerendo a total procedência dos pedidos exordiais. Sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A responsabilidade da empresa locadora pela falha na prestação do serviço, considerando a pane no veículo, a assistência inadequada e a cobrança indevida, bem como a configuração de dano moral pela frustração da viagem e transtornos decorrentes. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A empresa não demonstrou a regularidade das cobranças efetuadas nem comprovou a inexistência de falha no serviço prestado. O dever de garantir um serviço adequado inclui a disponibilização de veículos em condições seguras de uso, bem como uma assistência célere e eficaz em caso de imprevistos. A demora no atendimento e a necessidade de retorno ao ponto de origem frustraram a viagem da consumidora, extrapolando o mero dissabor cotidiano. Dano moral configurado in re ipsa, diante da falha na prestação do serviço, do transtorno gerado pela pane do veículo e da cobrança indevida posteriormente cancelada. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O fornecedor de serviços responde pelos danos causados ao consumidor decorrentes da falha na prestação do serviço, especialmente quando há frustração de viagem e cobranças indevidas, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo cabível indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Apelação Cível: 10013429420238260625 Taubaté, Rel. João Antunes, Julg. 28/08/2024, 25ª Câmara de Direito Privado. TJ-MT - RI: 10089399420228110002, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, Julg. 08/05/2023, Turma Recursal Única. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50265495220238080035, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) Por derradeiro, esclareço que o pedido de tutela antecipada, que visava a anulação imediata da cobrança e do seguro, foi postergado para análise no momento da sentença (ID 121833174). Diante da fundamentação exposta, que reconheceu a inexistência do débito e do contrato de seguro, a medida se mostra plenamente cabível e será incorporada ao dispositivo final da sentença. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito no valor de R$ 2.842,65 (dois mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) e do contrato de seguro a ele vinculado, gerados em nome da promovente; CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); e INDEFERIR o pedido de repetição do indébito, em razão da ausência de comprovação de pagamento da quantia indevida pela autora. Em razão da sucumbência recíproca, porém em maior parte da promovida, condeno a MAGAZINE LUIZA S/A ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora, por sua vez, ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da parte do pedido em que decaiu (repetição do indébito, cujo valor pleiteado era R$ 5.685,30), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito