Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IZÍDIA MARIA APOLINÁRIO SIMÃO
RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808761-61.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas. As partes divergem acerca da contratação de um empréstimo consignado: a autora nega a contratação, enquanto o banco promovido defende a regularidade do negócio jurídico, referente a um refinanciamento. Assim, não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do C.P.C, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes – preliminares arguidas em sede de contestação I.1) Da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora – Inépcia da Inicial O banco réu, em sede de contestação, aduziu que o comprovante de residência juntado aos autos pela parte autora, está em nome de pessoa diversa, portanto, não há como provar se de fato o domicílio da parte promovente é nesta comarca. A preliminar suscitada não merece ser acolhida, visto que o comprovante de residência em nome da parte autora não é documento necessário para a propositura da ação, portanto, descabida a extinção do seu feito em razão de sua ausência. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1. Não é documento necessário para a propositura da ação o comprovante de residência em nome próprio do autor, não podendo haver a extinção do feito em razão de sua ausência. 2. O requerimento administrativo prévio não é exigível para ações em que se discute a inclusão do nome de uma das partes em cadastros de proteção de crédito, constituindo negativa de prestação jurisdicional a sua exigência. 3. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000210557484001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar arguida. II) Do ônus da prova A relação mantida entre a requerente e o requerido é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.078/90. O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. Analisando os presentes autos, constato que um dos requisitos não está presente, qual seja, a hipossuficiência da parte autora para comprovar que não se beneficiou dos valores e consequentemente que não firmou o contrato posto em liça, pelo que não é cabível a inversão do ônus da prova. Em sede de contestação, o réu juntou o contrato e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da autora. Portanto, quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra geral constante no art. 373 do C.P.C. III) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de empréstimo consignado pela parte autora junto à instituição financeira promovida?; 2) Foi depositado em favor da autora o valor do empréstimo consignado?; 3) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? IV) Das provas A parte autora pugnou pelo depoimento da promovida e oitiva de testemunhas, bem como pela expedição de ofício às companhias telefônicas, para que juntem informações detalhadas quanto à titularidade e propriedade dos contatos telefônicos cadastrados no contrato objeto da lide. A parte promovida pugnou pelo depoimento pessoal da autora,, a fim de comprovar as alegações formuladas em juízo, e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Banco 104/Agência 2124), para confirmar o depósito dos valores nas contas bancárias da requerente. IV.1) Da expedição de ofício às companhias telefônicas Quanto ao pedido de expedição de ofício às companhias telefônicas, entendo como desnecessária a produção da prova requerida pela parte ré, visto que a inicial e a peça de defesa estão acompanhadas de documentos suficientes para o julgamento da lide. Dessa forma, nos termos do art. 370, Parágrafo Único, do C.P.C, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às companhias telefônicas formulado pela parte autora. IV.2) Da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal O extrato bancário da conta onde houve o crédito do empréstimo, discutido nesta demanda, se mostra primordial ao deslinde do mérito. Entretanto, entendo que este ônus é da parte autora, a quem compete comprovar que não se beneficiou em hipótese alguma de valores supostamente creditados em sua conta, em decorrência de empréstimo que nega ter contratado. IV.3) Do depoimento pessoal das partes A oitiva das partes ou prova testemunhal em nada alterará o deslinde do mérito, isso porque a autora nega a contratação em todas as oportunidades, enquanto o promovido defende a regularidade do pacto. Assim, somente com o extrato da conta bancária onde supostamente houve o crédito do empréstimo e se pertencente à autora passa a ser fundamental para o deslinde do mérito. Portanto, na condição de de destinatário das provas, tenho por desnecessária a oitiva das partes, assim como a prova testemunhal. V) Determinações Saneado o feito, INTIMEM as partes, nos termos do art. 357, §1º, do C.P.C, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão: Considerando que a obtenção de extratos bancários junto a instituições financeiras é medida de fácil resolução por parte da autora e que referido documento se mostra essencial para a verificação se realmente o valor entrou em sua conta, INTIME a autora, PESSOALMENTE (MANDADO) E POR ADVOGADO, para, no prazo de 20 (VINTE) dias, juntar aos autos extrato bancário da conta nº 23824-2, agência nº 2124-0, referente ao mês de MAIO de 2023, ciente de que, não o fazendo será interpretado como não havendo mais provas a produzir, além das já trazidas aos autos até aqui, além de resultar no reconhecimento de recebimento de valores, como sustentado pelo banco réu, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – PRIORIDADE POR LEI (IDOSO). João Pessoa, 24 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IZÍDIA MARIA APOLINÁRIO SIMÃO
RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808761-61.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas. As partes divergem acerca da contratação de um empréstimo consignado: a autora nega a contratação, enquanto o banco promovido defende a regularidade do negócio jurídico, referente a um refinanciamento. Assim, não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do C.P.C, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes – preliminares arguidas em sede de contestação I.1) Da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora – Inépcia da Inicial O banco réu, em sede de contestação, aduziu que o comprovante de residência juntado aos autos pela parte autora, está em nome de pessoa diversa, portanto, não há como provar se de fato o domicílio da parte promovente é nesta comarca. A preliminar suscitada não merece ser acolhida, visto que o comprovante de residência em nome da parte autora não é documento necessário para a propositura da ação, portanto, descabida a extinção do seu feito em razão de sua ausência. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1. Não é documento necessário para a propositura da ação o comprovante de residência em nome próprio do autor, não podendo haver a extinção do feito em razão de sua ausência. 2. O requerimento administrativo prévio não é exigível para ações em que se discute a inclusão do nome de uma das partes em cadastros de proteção de crédito, constituindo negativa de prestação jurisdicional a sua exigência. 3. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000210557484001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar arguida. II) Do ônus da prova A relação mantida entre a requerente e o requerido é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.078/90. O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. Analisando os presentes autos, constato que um dos requisitos não está presente, qual seja, a hipossuficiência da parte autora para comprovar que não se beneficiou dos valores e consequentemente que não firmou o contrato posto em liça, pelo que não é cabível a inversão do ônus da prova. Em sede de contestação, o réu juntou o contrato e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da autora. Portanto, quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra geral constante no art. 373 do C.P.C. III) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de empréstimo consignado pela parte autora junto à instituição financeira promovida?; 2) Foi depositado em favor da autora o valor do empréstimo consignado?; 3) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? IV) Das provas A parte autora pugnou pelo depoimento da promovida e oitiva de testemunhas, bem como pela expedição de ofício às companhias telefônicas, para que juntem informações detalhadas quanto à titularidade e propriedade dos contatos telefônicos cadastrados no contrato objeto da lide. A parte promovida pugnou pelo depoimento pessoal da autora,, a fim de comprovar as alegações formuladas em juízo, e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Banco 104/Agência 2124), para confirmar o depósito dos valores nas contas bancárias da requerente. IV.1) Da expedição de ofício às companhias telefônicas Quanto ao pedido de expedição de ofício às companhias telefônicas, entendo como desnecessária a produção da prova requerida pela parte ré, visto que a inicial e a peça de defesa estão acompanhadas de documentos suficientes para o julgamento da lide. Dessa forma, nos termos do art. 370, Parágrafo Único, do C.P.C, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às companhias telefônicas formulado pela parte autora. IV.2) Da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal O extrato bancário da conta onde houve o crédito do empréstimo, discutido nesta demanda, se mostra primordial ao deslinde do mérito. Entretanto, entendo que este ônus é da parte autora, a quem compete comprovar que não se beneficiou em hipótese alguma de valores supostamente creditados em sua conta, em decorrência de empréstimo que nega ter contratado. IV.3) Do depoimento pessoal das partes A oitiva das partes ou prova testemunhal em nada alterará o deslinde do mérito, isso porque a autora nega a contratação em todas as oportunidades, enquanto o promovido defende a regularidade do pacto. Assim, somente com o extrato da conta bancária onde supostamente houve o crédito do empréstimo e se pertencente à autora passa a ser fundamental para o deslinde do mérito. Portanto, na condição de de destinatário das provas, tenho por desnecessária a oitiva das partes, assim como a prova testemunhal. V) Determinações Saneado o feito, INTIMEM as partes, nos termos do art. 357, §1º, do C.P.C, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão: Considerando que a obtenção de extratos bancários junto a instituições financeiras é medida de fácil resolução por parte da autora e que referido documento se mostra essencial para a verificação se realmente o valor entrou em sua conta, INTIME a autora, PESSOALMENTE (MANDADO) E POR ADVOGADO, para, no prazo de 20 (VINTE) dias, juntar aos autos extrato bancário da conta nº 23824-2, agência nº 2124-0, referente ao mês de MAIO de 2023, ciente de que, não o fazendo será interpretado como não havendo mais provas a produzir, além das já trazidas aos autos até aqui, além de resultar no reconhecimento de recebimento de valores, como sustentado pelo banco réu, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – PRIORIDADE POR LEI (IDOSO). João Pessoa, 24 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito