Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835194-31.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade posta por JONHNNATHAN DINIZ BEZERRA, na qual se sustenta, em síntese, a inexistência de título executivo extrajudicial, uma vez que a execução estaria fundada em notas fiscais sem aceite e em boleto bancário. (ID 109615387) Devidamente intimado, o Exequente trouxe impugnação, pleiteando a rejeição da exceção de pré-executividade. (ID 110686277) É o relatório. Decido. O instituto da Exceção de Pré-Executividade, admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro por construção doutrinária jurisprudencial, como forma de defesa do devedor dentro do processo de execução, tem se mostrado um meio eficaz para dirimir controvérsias envolvendo o título executivo flagrantemente eivado de vícios ou nulidades. É cediço que, não se revestindo o título dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, pode a parte executada arguir essa nulidade por meio da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência em hipóteses excepcionais, especialmente para discussão de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, conforme previsão implícita nos arts. 803, I, do CPC. No caso dos autos, a execução foi ajuizada com fundamento em cheques devolvidos, notas fiscais e boleto bancário, totalizando o valor atualizado de R$ 535.983,81 (quinhentos e trinta e cinco mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos). Após análise dos documentos juntados aos autos, verificou-se que: 1. Foram apresentados oito cheques emitidos em nome do executado, devidamente identificados, todos devolvidos por alínea 13 (conta encerrada), totalizando o valor de R$ 212.468,00 (duzentos e doze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais); (ID 81383599 e 81383196) 2. As quatro notas fiscais apresentadas somam R$ 199.490,01, mas não contêm aceite ou assinatura de recebimento; (ID 81383603 a 81383606) 3. Um boleto bancário no valor de R$ 75.300,00 foi juntado de forma isolada, sem contrato ou documento que comprove a origem da obrigação. (ID 81383602) O art. 784, I, do CPC estabelece que o cheque é título executivo extrajudicial, razão pela qual a execução pode prosseguir quanto a esses valores. No entanto, o mesmo dispositivo não atribui força executiva às notas fiscais desacompanhadas de contrato ou aceite, tampouco ao boleto bancário desacompanhado de lastro contratual. Assim, assiste parcial razão à parte executada, devendo ser acolhida em parte a exceção, a fim de excluir da execução os valores fundados nas notas fiscais e no boleto, totalizando R$ 274.790,01 (duzentos e setenta e quatro mil, setecentos e noventa reais e um centavo). Quanto ao pedido de extinção integral, este deve ser rejeitado, porquanto os cheques executados possuem força executiva autônoma e não foram especificamente impugnados na peça apresentada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para DECLARAR INEXEQUÍVEL o boleto bancário (ID 81383602) e as quatro notas fiscais (ID 81383603 a 81383606), com supedâneo no art. 784 do CPC. E, por consequência, determino o prosseguimento da execução quanto ao valor de R$ 212.468,00 (duzentos e doze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais), correspondentes aos cheques executados. (ID 81383599 e 81383196) Sem custas e honorários diante da natureza da presente defesa. Intimem-se as partes desta decisão. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deve o Requerente, ora Executado, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos atualizados capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835194-31.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade posta por JONHNNATHAN DINIZ BEZERRA, na qual se sustenta, em síntese, a inexistência de título executivo extrajudicial, uma vez que a execução estaria fundada em notas fiscais sem aceite e em boleto bancário. (ID 109615387) Devidamente intimado, o Exequente trouxe impugnação, pleiteando a rejeição da exceção de pré-executividade. (ID 110686277) É o relatório. Decido. O instituto da Exceção de Pré-Executividade, admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro por construção doutrinária jurisprudencial, como forma de defesa do devedor dentro do processo de execução, tem se mostrado um meio eficaz para dirimir controvérsias envolvendo o título executivo flagrantemente eivado de vícios ou nulidades. É cediço que, não se revestindo o título dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, pode a parte executada arguir essa nulidade por meio da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência em hipóteses excepcionais, especialmente para discussão de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, conforme previsão implícita nos arts. 803, I, do CPC. No caso dos autos, a execução foi ajuizada com fundamento em cheques devolvidos, notas fiscais e boleto bancário, totalizando o valor atualizado de R$ 535.983,81 (quinhentos e trinta e cinco mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos). Após análise dos documentos juntados aos autos, verificou-se que: 1. Foram apresentados oito cheques emitidos em nome do executado, devidamente identificados, todos devolvidos por alínea 13 (conta encerrada), totalizando o valor de R$ 212.468,00 (duzentos e doze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais); (ID 81383599 e 81383196) 2. As quatro notas fiscais apresentadas somam R$ 199.490,01, mas não contêm aceite ou assinatura de recebimento; (ID 81383603 a 81383606) 3. Um boleto bancário no valor de R$ 75.300,00 foi juntado de forma isolada, sem contrato ou documento que comprove a origem da obrigação. (ID 81383602) O art. 784, I, do CPC estabelece que o cheque é título executivo extrajudicial, razão pela qual a execução pode prosseguir quanto a esses valores. No entanto, o mesmo dispositivo não atribui força executiva às notas fiscais desacompanhadas de contrato ou aceite, tampouco ao boleto bancário desacompanhado de lastro contratual. Assim, assiste parcial razão à parte executada, devendo ser acolhida em parte a exceção, a fim de excluir da execução os valores fundados nas notas fiscais e no boleto, totalizando R$ 274.790,01 (duzentos e setenta e quatro mil, setecentos e noventa reais e um centavo). Quanto ao pedido de extinção integral, este deve ser rejeitado, porquanto os cheques executados possuem força executiva autônoma e não foram especificamente impugnados na peça apresentada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para DECLARAR INEXEQUÍVEL o boleto bancário (ID 81383602) e as quatro notas fiscais (ID 81383603 a 81383606), com supedâneo no art. 784 do CPC. E, por consequência, determino o prosseguimento da execução quanto ao valor de R$ 212.468,00 (duzentos e doze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais), correspondentes aos cheques executados. (ID 81383599 e 81383196) Sem custas e honorários diante da natureza da presente defesa. Intimem-se as partes desta decisão. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deve o Requerente, ora Executado, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos atualizados capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito