Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800185-13.2018.8.15.0541.
REQUERENTE: ADRIANA ROCHA MELO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PUXINANA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, que tem como partes as pessoas supracitadas. No decorrer do feito, foram expedidas RPV's em favor da exequente e de seu Causídico, Id. Num. 91171803. Realizadas as expedições de alvarás - Id. Num. 101364516 e 101364518. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. •DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Considerando o posterior pagamento das RPV's (Id's. Num. 99364650 e 99364650), assim como intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, dou por superadas as questões suscitadas no Id. Num. 89347118. Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação de pagar, em relação aos honorários de sucumbência e ao crédito da parte exequente, desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Portanto, a extinção da obrigação de fazer é medida de rigor. • DO REQUERIMENTO DE ASTREINTES: Analisando o caso dos autos, verifico que não deve ser aplicada a astreintes almejada pela parte exequente no Id. Num. 99043621, explico. É inequívoco o direito da parte exequente, referente à implementação perene do adicional por tempo de serviço, na remuneração da servidora a cada cinco anos de efetivo exercício, em decorrência da sentença meritória proferida nos autos, estabilizada pela coisa julgada. Acontece que, não obstante seja imperiosa a sentença supracitada, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo que acarreta extenso lapso temporal entre as datas para o acréscimo na remuneração da servidora, que durará até o término do exercício de sua função, é minimamente razoável e proporcional que, a cada marco temporal de alcance para implementação do adicional, esta procure, administrativamente, a edilidade, com a finalidade de requerer a implementação em sua remuneração, já que não se pode permanecer com a presente demanda ativa ad eternum. Portanto, pelos princípios supracitados, assento ser necessário, a cada lapso temporal de preenchimento do requisito para implementação, a provocação pela parte exequente, administrativamente, junto à edilidade, antes de provocar o Judiciário. Pois bem. No caso dos autos, considerando que não há comprovação de prévio acionamento na esfera administrativa, pela parte exequente, o pleito de aplicação de multa deve ser indeferido. Assim, INDEFIRO o requerimento de Id. Num. 99043621. • DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO referente a obrigação de pagar, em relação aos honorários de sucumbência e a verba devida à exequente, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. DETERMINO, ainda: I - INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, fixando o prazo para manifestação de 05 (cinco) dias; II - Escoado o prazo, sem manifestação/requerimentos adicionais, ARQUIVEM-SE os autos; III - Existindo requerimento pelas partes, VENHAM-ME os autos conclusos para análise. NOTIFIQUEM-SE as partes. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]