Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803775-96.2024.8.15.0311.
AUTOR: SEBASTIAO ALVES DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL Advogado do(a)
REU: ERIK RODRIGUES GOMES - BA48503 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por SEBASTIAO ALVES DE SOUSA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL. Em síntese, a parte autora afirma que foi surpreendida por descontos em seu benefício efetivados pela promovida, afirmando desconhecer a origem e não ter autorizado. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentado. A liminar foi indeferida, foi detrminada a citação da parte ré. Em contestação, a promovida apontou preliminares e no mérito sustentou que cobrança se deu mediante filiação. Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais. Juntou termo de filiação com assinatura da parte autora (id. 113857865), pugnando pela improcedência. Em sede de réplica a parte autora rebateu a contestação e pediu o julgamento antecipado do mérito. Não houve protesto de provas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO( ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88) É caso de julgamento anteciapdo do mérito visto que as provas necessárias ao deslinde da celeuma já foram escorreitamente juntadas, sendo, portanto, caso de aplicação do quanto disposto na froma do art. 355, inscio I do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES APRESENTADAS Da competência concorrente.
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação civil no benefício do autor, que tem domicílio físico e bancário nesta Comarca.Outrossim, compuslando o termo de filiação acostado, denota-se que foi supostamente assinado na cidade de São José de Princesa/PB, sendo também a parte ré domiciliada nesta Comarca. Desse modo, aplica-se o art. 53, IV, a do CPC, pelo qual é competente o juizo do lugar do ato/fato. Rejeito a preliminar. Da necessidade de perícia. Sem prejuízo da preliminar tenho que não deve ser acolhida. É que em sede de réplica a parte autora não impugnou a assinatura constante do termo de filiação acostado pela parte ré, pelo contrário, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, o que torna referido documento incontroverso, não havendo necessidade de prova pericial nos presentes autos. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca autorizou a cobrança das parcelas em seu benefício. Como forma de provar a regularidade da cobrança impugnada, apresentou cópia do termo de filiação com assinatura da parte autora (id.113857865). Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar termo de filiação com assinatura e, principalmente, ante a falta de impugnação da demandante. Desse modo, infere-se que os descontos foram realizadas com anuência da autora.. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803775-96.2024.8.15.0311.
AUTOR: SEBASTIAO ALVES DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL Advogado do(a)
REU: ERIK RODRIGUES GOMES - BA48503 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por SEBASTIAO ALVES DE SOUSA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL. Em síntese, a parte autora afirma que foi surpreendida por descontos em seu benefício efetivados pela promovida, afirmando desconhecer a origem e não ter autorizado. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentado. A liminar foi indeferida, foi detrminada a citação da parte ré. Em contestação, a promovida apontou preliminares e no mérito sustentou que cobrança se deu mediante filiação. Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais. Juntou termo de filiação com assinatura da parte autora (id. 113857865), pugnando pela improcedência. Em sede de réplica a parte autora rebateu a contestação e pediu o julgamento antecipado do mérito. Não houve protesto de provas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO( ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88) É caso de julgamento anteciapdo do mérito visto que as provas necessárias ao deslinde da celeuma já foram escorreitamente juntadas, sendo, portanto, caso de aplicação do quanto disposto na froma do art. 355, inscio I do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES APRESENTADAS Da competência concorrente.
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação civil no benefício do autor, que tem domicílio físico e bancário nesta Comarca.Outrossim, compuslando o termo de filiação acostado, denota-se que foi supostamente assinado na cidade de São José de Princesa/PB, sendo também a parte ré domiciliada nesta Comarca. Desse modo, aplica-se o art. 53, IV, a do CPC, pelo qual é competente o juizo do lugar do ato/fato. Rejeito a preliminar. Da necessidade de perícia. Sem prejuízo da preliminar tenho que não deve ser acolhida. É que em sede de réplica a parte autora não impugnou a assinatura constante do termo de filiação acostado pela parte ré, pelo contrário, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, o que torna referido documento incontroverso, não havendo necessidade de prova pericial nos presentes autos. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca autorizou a cobrança das parcelas em seu benefício. Como forma de provar a regularidade da cobrança impugnada, apresentou cópia do termo de filiação com assinatura da parte autora (id.113857865). Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar termo de filiação com assinatura e, principalmente, ante a falta de impugnação da demandante. Desse modo, infere-se que os descontos foram realizadas com anuência da autora.. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito