Conclusos para despacho12/02/2026, 12:27
Juntada de Petição de petição27/01/2026, 14:32
Juntada de Petição de comunicações22/12/2025, 09:57
Publicado Decisão em 17/12/2025.17/12/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804272-84.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tratam-se os autos de ação visando a destituição de síndica cumulada com pedido de exibição de documentos. Os autores, condôminos, requereram, em sede de tutela provisória, a destituição da ré, síndica do condomínio em que residem, seja com fundamento na irregularidade de sua eleição ou atuação em contrário aos interesses da coletividade. Este Juízo intimou a parte ré para justificação prévia à decisão liminar, tendo a mesma dito, em resposta, que não era mais a síndica do condomínio em questão. À vista disso, foi intimada a parte autora para falar quanto a possível perda do objeto da ação e se a documentação ora requerida foi exibida quando da resposta da ré à justificação prévia. A parte promovente se manifestou pedindo a continuidade da demanda, visto seu interesse na exibição de documentos e reconheceu a saída da ré da função de síndica, apesar de controverterem como isso se deu. Eis o sucinto relatório do que se sucedeu nos autos até então. Assiste razão à parte autora quanto não haver que falar em perda do objeto da ação, posto a manutenção do seu interesse na exibição de documentos, o qual diz não ter sido satisfeito ainda. Assim, afasta-se a discussão quanto à perda do objeto neste sentido. Não obstante, a manutenção desse interesse, fundamentado na alegação de retenção indevida de documentos pela ré durante o exercício do cargo de síndica, é o que a legitima a figurar no polo passivo da presente ação, pois se fará necessário o exame da regularidade de sua conduta, no mérito. Por isso REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ela no id. 112664608. Também AFASTO a outra preliminar arguida, de falta de interesse processual dos autores, pois nem a legislação, nem a Constituição Federal exige o esgotamento das vias extrajudiciais para o configurar, condicionamento este que violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, aliás, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88. Porém, é evidente a perda do objeto da tutela provisória requerida, diante da saída da parte ré da função de síndica do condomínio do Edf. Santa Maria, restando, pois, PREJUDICADO esse requerimento. Em tempo, vale salientar que os autores formularam pedido de tutela provisória tão somente visando a destituição da ré do cargo de síndica, não envolvendo o pleito exibitório nessa medida liminar. Ademais, não conheço o pleito formulado pelos autores ao final do id. 116039202 para restituição dos valores supostamente apropriados porque 1) extrapolam o objeto da ação, delimitado desde a inicial, que não contemplou esse pedido, e porque, ainda que tivesse sido formulado regularmente, 2) seriam eles parte ilegítima para tal pleito, considerando que os valores em questão pertenceriam ao condomínio e não a eles, condôminos, particularmente, não podendo pleitear direito alheio em nome próprio, consoante norma sob art. 18 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes deste decisum. Ato contínuo, considerando que a parte ré, ao se manifestar em justificação prévia, ofertou a sua contestação e que os autores já a impugnaram, deixo para avaliar a designação de audiência conciliatória num momento posterior, considerando as particularidades do caso e a animosidade presente entre as partes, inclusive com alegações de falsidade e litigância de má-fé, o que será analisado quando da sentença do feito. Assim, INTIMEM-SE as partes para especificarem que outras provas ainda pretendem produzir nestes autos, com a devida justificação da adequação e necessidade das diligências que forem requeridas, consoante o art. 370, parágrafo único, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804272-84.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tratam-se os autos de ação visando a destituição de síndica cumulada com pedido de exibição de documentos. Os autores, condôminos, requereram, em sede de tutela provisória, a destituição da ré, síndica do condomínio em que residem, seja com fundamento na irregularidade de sua eleição ou atuação em contrário aos interesses da coletividade. Este Juízo intimou a parte ré para justificação prévia à decisão liminar, tendo a mesma dito, em resposta, que não era mais a síndica do condomínio em questão. À vista disso, foi intimada a parte autora para falar quanto a possível perda do objeto da ação e se a documentação ora requerida foi exibida quando da resposta da ré à justificação prévia. A parte promovente se manifestou pedindo a continuidade da demanda, visto seu interesse na exibição de documentos e reconheceu a saída da ré da função de síndica, apesar de controverterem como isso se deu. Eis o sucinto relatório do que se sucedeu nos autos até então. Assiste razão à parte autora quanto não haver que falar em perda do objeto da ação, posto a manutenção do seu interesse na exibição de documentos, o qual diz não ter sido satisfeito ainda. Assim, afasta-se a discussão quanto à perda do objeto neste sentido. Não obstante, a manutenção desse interesse, fundamentado na alegação de retenção indevida de documentos pela ré durante o exercício do cargo de síndica, é o que a legitima a figurar no polo passivo da presente ação, pois se fará necessário o exame da regularidade de sua conduta, no mérito. Por isso REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ela no id. 112664608. Também AFASTO a outra preliminar arguida, de falta de interesse processual dos autores, pois nem a legislação, nem a Constituição Federal exige o esgotamento das vias extrajudiciais para o configurar, condicionamento este que violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, aliás, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88. Porém, é evidente a perda do objeto da tutela provisória requerida, diante da saída da parte ré da função de síndica do condomínio do Edf. Santa Maria, restando, pois, PREJUDICADO esse requerimento. Em tempo, vale salientar que os autores formularam pedido de tutela provisória tão somente visando a destituição da ré do cargo de síndica, não envolvendo o pleito exibitório nessa medida liminar. Ademais, não conheço o pleito formulado pelos autores ao final do id. 116039202 para restituição dos valores supostamente apropriados porque 1) extrapolam o objeto da ação, delimitado desde a inicial, que não contemplou esse pedido, e porque, ainda que tivesse sido formulado regularmente, 2) seriam eles parte ilegítima para tal pleito, considerando que os valores em questão pertenceriam ao condomínio e não a eles, condôminos, particularmente, não podendo pleitear direito alheio em nome próprio, consoante norma sob art. 18 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes deste decisum. Ato contínuo, considerando que a parte ré, ao se manifestar em justificação prévia, ofertou a sua contestação e que os autores já a impugnaram, deixo para avaliar a designação de audiência conciliatória num momento posterior, considerando as particularidades do caso e a animosidade presente entre as partes, inclusive com alegações de falsidade e litigância de má-fé, o que será analisado quando da sentença do feito. Assim, INTIMEM-SE as partes para especificarem que outras provas ainda pretendem produzir nestes autos, com a devida justificação da adequação e necessidade das diligências que forem requeridas, consoante o art. 370, parágrafo único, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804272-84.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tratam-se os autos de ação visando a destituição de síndica cumulada com pedido de exibição de documentos. Os autores, condôminos, requereram, em sede de tutela provisória, a destituição da ré, síndica do condomínio em que residem, seja com fundamento na irregularidade de sua eleição ou atuação em contrário aos interesses da coletividade. Este Juízo intimou a parte ré para justificação prévia à decisão liminar, tendo a mesma dito, em resposta, que não era mais a síndica do condomínio em questão. À vista disso, foi intimada a parte autora para falar quanto a possível perda do objeto da ação e se a documentação ora requerida foi exibida quando da resposta da ré à justificação prévia. A parte promovente se manifestou pedindo a continuidade da demanda, visto seu interesse na exibição de documentos e reconheceu a saída da ré da função de síndica, apesar de controverterem como isso se deu. Eis o sucinto relatório do que se sucedeu nos autos até então. Assiste razão à parte autora quanto não haver que falar em perda do objeto da ação, posto a manutenção do seu interesse na exibição de documentos, o qual diz não ter sido satisfeito ainda. Assim, afasta-se a discussão quanto à perda do objeto neste sentido. Não obstante, a manutenção desse interesse, fundamentado na alegação de retenção indevida de documentos pela ré durante o exercício do cargo de síndica, é o que a legitima a figurar no polo passivo da presente ação, pois se fará necessário o exame da regularidade de sua conduta, no mérito. Por isso REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ela no id. 112664608. Também AFASTO a outra preliminar arguida, de falta de interesse processual dos autores, pois nem a legislação, nem a Constituição Federal exige o esgotamento das vias extrajudiciais para o configurar, condicionamento este que violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, aliás, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88. Porém, é evidente a perda do objeto da tutela provisória requerida, diante da saída da parte ré da função de síndica do condomínio do Edf. Santa Maria, restando, pois, PREJUDICADO esse requerimento. Em tempo, vale salientar que os autores formularam pedido de tutela provisória tão somente visando a destituição da ré do cargo de síndica, não envolvendo o pleito exibitório nessa medida liminar. Ademais, não conheço o pleito formulado pelos autores ao final do id. 116039202 para restituição dos valores supostamente apropriados porque 1) extrapolam o objeto da ação, delimitado desde a inicial, que não contemplou esse pedido, e porque, ainda que tivesse sido formulado regularmente, 2) seriam eles parte ilegítima para tal pleito, considerando que os valores em questão pertenceriam ao condomínio e não a eles, condôminos, particularmente, não podendo pleitear direito alheio em nome próprio, consoante norma sob art. 18 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes deste decisum. Ato contínuo, considerando que a parte ré, ao se manifestar em justificação prévia, ofertou a sua contestação e que os autores já a impugnaram, deixo para avaliar a designação de audiência conciliatória num momento posterior, considerando as particularidades do caso e a animosidade presente entre as partes, inclusive com alegações de falsidade e litigância de má-fé, o que será analisado quando da sentença do feito. Assim, INTIMEM-SE as partes para especificarem que outras provas ainda pretendem produzir nestes autos, com a devida justificação da adequação e necessidade das diligências que forem requeridas, consoante o art. 370, parágrafo único, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/12/2025, 09:35
Outras Decisões25/11/2025, 08:09
Conclusos para despacho31/10/2025, 09:37
Decorrido prazo de ISAIAS CORDEIRO DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:07
Juntada de Petição de réplica10/07/2025, 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202504/07/2025, 00:14
Publicado Despacho em 04/07/2025.04/07/2025, 00:14
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804272-84.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A parte ré disse que renunciou ao cargo de síndica do condomínio, pelo que defende ter ocorrido a perda do objeto desta demanda (id. 112664608). INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre isso, além de dizer se a documentação requerida na inicial lhes foi apresentada, seja pela ré nestes autos ou por meio do atual síndico, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PE03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804272-84.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A parte ré disse que renunciou ao cargo de síndica do condomínio, pelo que defende ter ocorrido a perda do objeto desta demanda (id. 112664608). INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre isso, além de dizer se a documentação requerida na inicial lhes foi apresentada, seja pela ré nestes autos ou por meio do atual síndico, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PE03/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/07/2025, 08:23
Ato ordinatório praticado02/07/2025, 08:22
Proferido despacho de mero expediente02/07/2025, 03:28
Conclusos para decisão30/06/2025, 08:31
Juntada de informação28/06/2025, 17:36
Juntada de Petição de outros documentos16/05/2025, 12:24
Juntada de Petição de petição15/05/2025, 17:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos15/05/2025, 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/05/2025, 16:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça08/05/2025, 16:04
Expedição de Mandado.11/04/2025, 08:54
Determinada diligência09/04/2025, 17:51
Conclusos para despacho04/04/2025, 09:09
Juntada de informação04/04/2025, 09:09
Juntada de Petição de petição18/02/2025, 07:17
Publicado Decisão em 13/02/2025.14/02/2025, 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202514/02/2025, 05:12
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804272-84.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. 1. Os autores recolheram as custas iniciais, renunciando, assim, ao pedido de justiça gratuita. 2. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de acostar aos autos a ata da assembleia do dia 27.01.2023, que elegeu a promovida como síndica, devendo esclarecer, ademais, se ela permanece em tal posto ou se houve eventual perda do objeto. João P12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804272-84.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. 1. Os autores recolheram as custas iniciais, renunciando, assim, ao pedido de justiça gratuita. 2. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de acostar aos autos a ata da assembleia do dia 27.01.2023, que elegeu a promovida como síndica, devendo esclarecer, ademais, se ela permanece em tal posto ou se houve eventual perda do objeto. João P12/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/02/2025, 10:22
Ato ordinatório praticado11/02/2025, 10:22
Determinada a emenda à inicial30/01/2025, 13:56
Conclusos para despacho16/12/2024, 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência02/12/2024, 11:49
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 11:48
Juntada de Certidão02/12/2024, 11:27
Juntada de Certidão06/06/2024, 11:33
Juntada de Ofício02/06/2024, 00:52
Suscitado Conflito de Competência03/04/2024, 11:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência03/04/2024, 11:48
Juntada de Petição de petição18/03/2024, 13:03
Conclusos para despacho29/02/2024, 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência29/02/2024, 11:34
Ato ordinatório praticado29/02/2024, 11:33
Juntada de Petição de petição26/02/2024, 16:10
Proferido despacho de mero expediente15/02/2024, 14:49
Conclusos para despacho09/02/2024, 14:00
Expedição de Outros documentos.09/02/2024, 10:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NEIDE BASTOS DA SILVA (204.453.504-15) e outro.09/02/2024, 10:31
Determinada a redistribuição dos autos09/02/2024, 10:31
Declarada incompetência09/02/2024, 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital28/01/2024, 18:55
Distribuído por sorteio28/01/2024, 18:55