Redistribuído por sorteio em razão de incompetência23/02/2026, 02:27
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:44
Decorrido prazo de ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:44
Decorrido prazo de ROGERIO FABRIZIO ROQUE NEIVA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:44
Juntada de Petição de petição11/02/2026, 10:38
Juntada de Petição de petição27/01/2026, 16:04
Publicado Expediente em 21/01/2026.25/01/2026, 11:12
Publicado Expediente em 21/01/2026.25/01/2026, 11:12
Publicado Expediente em 21/01/2026.25/01/2026, 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDNALDO INACIO DA SILVA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805277-83.2019.8.15.0331 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
VISTOS, ETC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por EDNALDO INACIO DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (BANRISUL), objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que não contratou o empréstimo nos moldes descontados, alegando fraude e não recebimento dos valores. O Autor, em sua petição inicial (Num. 25161859), sustenta que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos ao Contrato n.º 3340608, iniciado em 08/2016, no valor de R$ 5.235,87, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 148,02. Alega desconhecer a contratação e ter sido vítima de fraude bancária. Afirma que não recebeu os valores referentes ao suposto contrato e que a instituição financeira não tomou as cautelas necessárias na contratação, especialmente por se tratar de pessoa idosa. Requer a inversão do ônus da prova, o julgamento antecipado da lide, a declaração de ilegalidade dos descontos, a restituição em dobro do montante de R$ 5.418,82 e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citado, o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA apresentou contestação (Num. 39193745), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir do Autor, uma vez que os dois contratos questionados já se encontravam liquidados. No mérito, defendeu a regularidade e a validade das contratações, afirmando que o Autor celebrou os negócios jurídicos livremente e usufruiu dos valores disponibilizados. O Réu detalhou os contratos: Contrato 3327762: Operação de portabilidade, com valor financiado de R$ 4.959,09, em 53 parcelas de R$ 148,02, emitida em 06.07.2016. O valor foi utilizado para quitar uma dívida que o Autor possuía junto ao banco Mercantil do Brasil Financeira S/A, conforme comprovante de TED (Num. 39194070 - Pág. 1). Este contrato foi liquidado em 14.07.2016 por meio de uma operação de refinanciamento. Contrato 3340608: Operação de refinanciamento, com valor financiado de R$ 5.413,52, em 72 parcelas de R$ 148,02, emitida em 14.07.2016. Deste valor, R$ 262,36 foram liberados ao Autor via TED na Caixa Federal, agência 1914, conta 1232286 (Num. 39194077 - Pág. 1). Este contrato foi liquidado em 14.07.2017 por uma operação de portabilidade a outra instituição financeira. O Réu asseverou que as assinaturas apostas pelo Autor nas Cédulas de Crédito Bancário são idênticas às de seu documento de identidade, refutando a hipótese de fraude. Negou a existência de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais, bem como a repetição em dobro do indébito. A LV CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME interveio como terceiro interessado (Num. 39917821), requerendo assistência ao Réu. Alegou ser correspondente bancário e que a contratação de portabilidade pelo Autor (em agosto de 2016) foi formalizada em suas dependências, apresentando documentos que, segundo ela, comprovariam que o Autor falta com a verdade ao alegar desconhecimento da operação. Houve réplica à contestação (Num. 49214759), na qual o Autor reiterou suas alegações, destacando a inaplicabilidade do CDC e a ausência de comprovação válida dos contratos e do efetivo repasse dos valores. Em face das alegações de falsidade da assinatura, o Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, sendo nomeado o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA (Num. 101796224). O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 111282896. A parte Autora apresentou quesitos à perícia (Num. 107585945), questionando se a assinatura nos documentos de fls. 2 a 7 e fls. 39 provinha de sua pessoa e se havia indícios de sobreposição maliciosa. A parte Ré também apresentou quesitos (Num. 107505084), solicitando que o perito esclarecesse se as assinaturas nos contratos foram feitas pela mesma pessoa dos documentos pessoais do Autor e se havia indícios de falsificação. A perícia grafotécnica (Num. 111282896) concluiu de forma cabal que: "A Assinatura Questionada corresponde à firma normal do Autor." (Num. 111282896 - Pág. 13) O perito respondeu afirmativamente aos quesitos que questionavam se as assinaturas pertenciam ao Autor e negativamente aos quesitos que indagavam sobre a existência de indícios de falsificação ou sobreposição maliciosa da assinatura (Num. 111282896 - Pág. 11-12). É, em síntese, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito e documental, sendo a mera análise dos documentos acostados, incluindo a prova pericial, suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada. No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas, especialmente o laudo pericial grafotécnico que atesta a autenticidade da assinatura. Assim, não se justifica a produção de prova testemunhal, uma vez que a (in)existência da contratação se prova por meio de documentos. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar: a (in)existência de contratação/dívida dos valores descontados; a eventual irregularidade dos descontos mensais realizados em desfavor do promovente e, por conseguinte, a configuração de dano moral indenizável. Compulsando-se a relação jurídica travada entre as partes, observo que é indiscutível a relação de consumo existente, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços ofertados pela instituição financeira. Assim, incidentes as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu Art. 52, os requisitos de informação prévia e adequada em contratos que envolvem outorga de crédito ou financiamento. Ademais, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa, atinente à restituição de valores. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tratando-se de fato negativo, compete ao promovido, nos termos do art. 373, II, do CPC, a comprovação de fato impeditivo do direito do autor. No presente caso, o Réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e a destinação dos valores. Da análise das provas acostadas aos autos, especialmente o laudo pericial grafotécnico e os comprovantes de TED, verifica-se que as alegações do Autor não encontram respaldo nos fatos. A pretensão do Autor, EDNALDO INACIO DA SILVA, fundamenta-se principalmente na alegação de que não assinou o contrato de empréstimo consignado e não recebeu os valores correspondentes, caracterizando fraude. No entanto, a prova pericial, produzida por expert nomeado pelo Juízo, é categórica ao refutar essas alegações. O laudo grafotécnico, documento técnico e imparcial (ID 111282896), concluiu de forma inequívoca que a assinatura questionada no contrato de empréstimo consignado (CCB nº 0003340608) corresponde à firma normal do Autor, afastando qualquer suspeita de falsificação ou sobreposição maliciosa. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito confirmou que as assinaturas nos contratos pertencem ao Autor e que não há indícios de fraude (Num. 111282896 - Pág. 11-12). Esta conclusão técnica é um elemento probatório de peso, que se sobrepõe à mera negativa de assinatura por parte do Autor. No que tange ao recebimento dos valores, o Réu BANRISUL apresentou prova documental robusta. Para o Contrato 3327762, que era uma operação de portabilidade, o valor de R$ 4.959,09 foi transferido diretamente para o Mercantil do Brasil Financeira S/A para quitar uma dívida anterior do Autor, o que configura benefício econômico, ainda que indireto (Num. 39194070 - Pág. 1). Para o Contrato 3340608, de refinanciamento, houve o depósito de R$ 262,36 na conta do Autor na Caixa Federal, conforme comprovante de TED (Num. 39194077 - Pág. 1). Tais documentos evidenciam a destinação e recebimento, direto ou indireto, dos valores, desconstituindo a alegação do Autor de não ter auferido proveito econômico. A intervenção da LV CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME também corrobora a versão do Réu, ao alegar que a contratação da portabilidade ocorreu em suas dependências e que o Autor tinha conhecimento da operação, reforçando a validade do negócio jurídico. Diante da prova pericial que atesta a autenticidade da assinatura do Autor nos contratos e da comprovação documental da destinação dos valores, as alegações do Autor de não contratação, fraude e não recebimento dos valores restam fragilizadas e desprovidas de verossimilhança. A instituição financeira promovida agiu em conformidade com o devido processo de contratação e com a destinação dos recursos, não havendo que se falar em conduta ilícita. Portanto, como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta (culposa ou dolosa) do agente, a existência de dano e a relação de causalidade. Pelo exame das provas acostadas, não restou comprovado que a instituição financeira promovida tenha agido de forma antijurídica, prejudicando o promovente, não havendo, assim, dever de indenizar. Ao contrário, ficou claro que o banco promovido agiu de forma lícita, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório. Em que pese as argumentações fáticas da parte promovente, o que se extrai dos autos são frágeis razões do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas para sustentar a tese de fraude ou nulidade. Assim, não existe qualquer dano de ordem material e moral praticado pelo promovido, porquanto ausente a conduta ilícita. Dessa forma, restando comprovado que o Autor firmou contrato com o promovido e, tratando-se de descontos dentro do exercício regular de direito e fruto do contrato firmado, não há que se falar em conduta ilícita, não ensejando, pois, o dever de indenizar, dado que ausente um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas processuais e honorários de sucumbência devidos pela promovente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, diante da concessão da gratuidade da justiça (Num. 31529272 - Pág. 1), suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3° do CPC. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interpostas contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita/PB, data e assinatura digitais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDNALDO INACIO DA SILVA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805277-83.2019.8.15.0331 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
VISTOS, ETC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por EDNALDO INACIO DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (BANRISUL), objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que não contratou o empréstimo nos moldes descontados, alegando fraude e não recebimento dos valores. O Autor, em sua petição inicial (Num. 25161859), sustenta que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos ao Contrato n.º 3340608, iniciado em 08/2016, no valor de R$ 5.235,87, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 148,02. Alega desconhecer a contratação e ter sido vítima de fraude bancária. Afirma que não recebeu os valores referentes ao suposto contrato e que a instituição financeira não tomou as cautelas necessárias na contratação, especialmente por se tratar de pessoa idosa. Requer a inversão do ônus da prova, o julgamento antecipado da lide, a declaração de ilegalidade dos descontos, a restituição em dobro do montante de R$ 5.418,82 e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citado, o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA apresentou contestação (Num. 39193745), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir do Autor, uma vez que os dois contratos questionados já se encontravam liquidados. No mérito, defendeu a regularidade e a validade das contratações, afirmando que o Autor celebrou os negócios jurídicos livremente e usufruiu dos valores disponibilizados. O Réu detalhou os contratos: Contrato 3327762: Operação de portabilidade, com valor financiado de R$ 4.959,09, em 53 parcelas de R$ 148,02, emitida em 06.07.2016. O valor foi utilizado para quitar uma dívida que o Autor possuía junto ao banco Mercantil do Brasil Financeira S/A, conforme comprovante de TED (Num. 39194070 - Pág. 1). Este contrato foi liquidado em 14.07.2016 por meio de uma operação de refinanciamento. Contrato 3340608: Operação de refinanciamento, com valor financiado de R$ 5.413,52, em 72 parcelas de R$ 148,02, emitida em 14.07.2016. Deste valor, R$ 262,36 foram liberados ao Autor via TED na Caixa Federal, agência 1914, conta 1232286 (Num. 39194077 - Pág. 1). Este contrato foi liquidado em 14.07.2017 por uma operação de portabilidade a outra instituição financeira. O Réu asseverou que as assinaturas apostas pelo Autor nas Cédulas de Crédito Bancário são idênticas às de seu documento de identidade, refutando a hipótese de fraude. Negou a existência de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais, bem como a repetição em dobro do indébito. A LV CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME interveio como terceiro interessado (Num. 39917821), requerendo assistência ao Réu. Alegou ser correspondente bancário e que a contratação de portabilidade pelo Autor (em agosto de 2016) foi formalizada em suas dependências, apresentando documentos que, segundo ela, comprovariam que o Autor falta com a verdade ao alegar desconhecimento da operação. Houve réplica à contestação (Num. 49214759), na qual o Autor reiterou suas alegações, destacando a inaplicabilidade do CDC e a ausência de comprovação válida dos contratos e do efetivo repasse dos valores. Em face das alegações de falsidade da assinatura, o Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, sendo nomeado o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA (Num. 101796224). O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 111282896. A parte Autora apresentou quesitos à perícia (Num. 107585945), questionando se a assinatura nos documentos de fls. 2 a 7 e fls. 39 provinha de sua pessoa e se havia indícios de sobreposição maliciosa. A parte Ré também apresentou quesitos (Num. 107505084), solicitando que o perito esclarecesse se as assinaturas nos contratos foram feitas pela mesma pessoa dos documentos pessoais do Autor e se havia indícios de falsificação. A perícia grafotécnica (Num. 111282896) concluiu de forma cabal que: "A Assinatura Questionada corresponde à firma normal do Autor." (Num. 111282896 - Pág. 13) O perito respondeu afirmativamente aos quesitos que questionavam se as assinaturas pertenciam ao Autor e negativamente aos quesitos que indagavam sobre a existência de indícios de falsificação ou sobreposição maliciosa da assinatura (Num. 111282896 - Pág. 11-12). É, em síntese, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito e documental, sendo a mera análise dos documentos acostados, incluindo a prova pericial, suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada. No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas, especialmente o laudo pericial grafotécnico que atesta a autenticidade da assinatura. Assim, não se justifica a produção de prova testemunhal, uma vez que a (in)existência da contratação se prova por meio de documentos. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar: a (in)existência de contratação/dívida dos valores descontados; a eventual irregularidade dos descontos mensais realizados em desfavor do promovente e, por conseguinte, a configuração de dano moral indenizável. Compulsando-se a relação jurídica travada entre as partes, observo que é indiscutível a relação de consumo existente, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços ofertados pela instituição financeira. Assim, incidentes as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu Art. 52, os requisitos de informação prévia e adequada em contratos que envolvem outorga de crédito ou financiamento. Ademais, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa, atinente à restituição de valores. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tratando-se de fato negativo, compete ao promovido, nos termos do art. 373, II, do CPC, a comprovação de fato impeditivo do direito do autor. No presente caso, o Réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e a destinação dos valores. Da análise das provas acostadas aos autos, especialmente o laudo pericial grafotécnico e os comprovantes de TED, verifica-se que as alegações do Autor não encontram respaldo nos fatos. A pretensão do Autor, EDNALDO INACIO DA SILVA, fundamenta-se principalmente na alegação de que não assinou o contrato de empréstimo consignado e não recebeu os valores correspondentes, caracterizando fraude. No entanto, a prova pericial, produzida por expert nomeado pelo Juízo, é categórica ao refutar essas alegações. O laudo grafotécnico, documento técnico e imparcial (ID 111282896), concluiu de forma inequívoca que a assinatura questionada no contrato de empréstimo consignado (CCB nº 0003340608) corresponde à firma normal do Autor, afastando qualquer suspeita de falsificação ou sobreposição maliciosa. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito confirmou que as assinaturas nos contratos pertencem ao Autor e que não há indícios de fraude (Num. 111282896 - Pág. 11-12). Esta conclusão técnica é um elemento probatório de peso, que se sobrepõe à mera negativa de assinatura por parte do Autor. No que tange ao recebimento dos valores, o Réu BANRISUL apresentou prova documental robusta. Para o Contrato 3327762, que era uma operação de portabilidade, o valor de R$ 4.959,09 foi transferido diretamente para o Mercantil do Brasil Financeira S/A para quitar uma dívida anterior do Autor, o que configura benefício econômico, ainda que indireto (Num. 39194070 - Pág. 1). Para o Contrato 3340608, de refinanciamento, houve o depósito de R$ 262,36 na conta do Autor na Caixa Federal, conforme comprovante de TED (Num. 39194077 - Pág. 1). Tais documentos evidenciam a destinação e recebimento, direto ou indireto, dos valores, desconstituindo a alegação do Autor de não ter auferido proveito econômico. A intervenção da LV CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME também corrobora a versão do Réu, ao alegar que a contratação da portabilidade ocorreu em suas dependências e que o Autor tinha conhecimento da operação, reforçando a validade do negócio jurídico. Diante da prova pericial que atesta a autenticidade da assinatura do Autor nos contratos e da comprovação documental da destinação dos valores, as alegações do Autor de não contratação, fraude e não recebimento dos valores restam fragilizadas e desprovidas de verossimilhança. A instituição financeira promovida agiu em conformidade com o devido processo de contratação e com a destinação dos recursos, não havendo que se falar em conduta ilícita. Portanto, como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta (culposa ou dolosa) do agente, a existência de dano e a relação de causalidade. Pelo exame das provas acostadas, não restou comprovado que a instituição financeira promovida tenha agido de forma antijurídica, prejudicando o promovente, não havendo, assim, dever de indenizar. Ao contrário, ficou claro que o banco promovido agiu de forma lícita, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório. Em que pese as argumentações fáticas da parte promovente, o que se extrai dos autos são frágeis razões do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas para sustentar a tese de fraude ou nulidade. Assim, não existe qualquer dano de ordem material e moral praticado pelo promovido, porquanto ausente a conduta ilícita. Dessa forma, restando comprovado que o Autor firmou contrato com o promovido e, tratando-se de descontos dentro do exercício regular de direito e fruto do contrato firmado, não há que se falar em conduta ilícita, não ensejando, pois, o dever de indenizar, dado que ausente um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas processuais e honorários de sucumbência devidos pela promovente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, diante da concessão da gratuidade da justiça (Num. 31529272 - Pág. 1), suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3° do CPC. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interpostas contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita/PB, data e assinatura digitais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDNALDO INACIO DA SILVA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805277-83.2019.8.15.0331 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
VISTOS, ETC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por EDNALDO INACIO DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (BANRISUL), objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que não contratou o empréstimo nos moldes descontados, alegando fraude e não recebimento dos valores. O Autor, em sua petição inicial (Num. 25161859), sustenta que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos ao Contrato n.º 3340608, iniciado em 08/2016, no valor de R$ 5.235,87, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 148,02. Alega desconhecer a contratação e ter sido vítima de fraude bancária. Afirma que não recebeu os valores referentes ao suposto contrato e que a instituição financeira não tomou as cautelas necessárias na contratação, especialmente por se tratar de pessoa idosa. Requer a inversão do ônus da prova, o julgamento antecipado da lide, a declaração de ilegalidade dos descontos, a restituição em dobro do montante de R$ 5.418,82 e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citado, o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA apresentou contestação (Num. 39193745), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir do Autor, uma vez que os dois contratos questionados já se encontravam liquidados. No mérito, defendeu a regularidade e a validade das contratações, afirmando que o Autor celebrou os negócios jurídicos livremente e usufruiu dos valores disponibilizados. O Réu detalhou os contratos: Contrato 3327762: Operação de portabilidade, com valor financiado de R$ 4.959,09, em 53 parcelas de R$ 148,02, emitida em 06.07.2016. O valor foi utilizado para quitar uma dívida que o Autor possuía junto ao banco Mercantil do Brasil Financeira S/A, conforme comprovante de TED (Num. 39194070 - Pág. 1). Este contrato foi liquidado em 14.07.2016 por meio de uma operação de refinanciamento. Contrato 3340608: Operação de refinanciamento, com valor financiado de R$ 5.413,52, em 72 parcelas de R$ 148,02, emitida em 14.07.2016. Deste valor, R$ 262,36 foram liberados ao Autor via TED na Caixa Federal, agência 1914, conta 1232286 (Num. 39194077 - Pág. 1). Este contrato foi liquidado em 14.07.2017 por uma operação de portabilidade a outra instituição financeira. O Réu asseverou que as assinaturas apostas pelo Autor nas Cédulas de Crédito Bancário são idênticas às de seu documento de identidade, refutando a hipótese de fraude. Negou a existência de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais, bem como a repetição em dobro do indébito. A LV CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME interveio como terceiro interessado (Num. 39917821), requerendo assistência ao Réu. Alegou ser correspondente bancário e que a contratação de portabilidade pelo Autor (em agosto de 2016) foi formalizada em suas dependências, apresentando documentos que, segundo ela, comprovariam que o Autor falta com a verdade ao alegar desconhecimento da operação. Houve réplica à contestação (Num. 49214759), na qual o Autor reiterou suas alegações, destacando a inaplicabilidade do CDC e a ausência de comprovação válida dos contratos e do efetivo repasse dos valores. Em face das alegações de falsidade da assinatura, o Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, sendo nomeado o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA (Num. 101796224). O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 111282896. A parte Autora apresentou quesitos à perícia (Num. 107585945), questionando se a assinatura nos documentos de fls. 2 a 7 e fls. 39 provinha de sua pessoa e se havia indícios de sobreposição maliciosa. A parte Ré também apresentou quesitos (Num. 107505084), solicitando que o perito esclarecesse se as assinaturas nos contratos foram feitas pela mesma pessoa dos documentos pessoais do Autor e se havia indícios de falsificação. A perícia grafotécnica (Num. 111282896) concluiu de forma cabal que: "A Assinatura Questionada corresponde à firma normal do Autor." (Num. 111282896 - Pág. 13) O perito respondeu afirmativamente aos quesitos que questionavam se as assinaturas pertenciam ao Autor e negativamente aos quesitos que indagavam sobre a existência de indícios de falsificação ou sobreposição maliciosa da assinatura (Num. 111282896 - Pág. 11-12). É, em síntese, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito e documental, sendo a mera análise dos documentos acostados, incluindo a prova pericial, suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada. No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas, especialmente o laudo pericial grafotécnico que atesta a autenticidade da assinatura. Assim, não se justifica a produção de prova testemunhal, uma vez que a (in)existência da contratação se prova por meio de documentos. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar: a (in)existência de contratação/dívida dos valores descontados; a eventual irregularidade dos descontos mensais realizados em desfavor do promovente e, por conseguinte, a configuração de dano moral indenizável. Compulsando-se a relação jurídica travada entre as partes, observo que é indiscutível a relação de consumo existente, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços ofertados pela instituição financeira. Assim, incidentes as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu Art. 52, os requisitos de informação prévia e adequada em contratos que envolvem outorga de crédito ou financiamento. Ademais, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa, atinente à restituição de valores. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tratando-se de fato negativo, compete ao promovido, nos termos do art. 373, II, do CPC, a comprovação de fato impeditivo do direito do autor. No presente caso, o Réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e a destinação dos valores. Da análise das provas acostadas aos autos, especialmente o laudo pericial grafotécnico e os comprovantes de TED, verifica-se que as alegações do Autor não encontram respaldo nos fatos. A pretensão do Autor, EDNALDO INACIO DA SILVA, fundamenta-se principalmente na alegação de que não assinou o contrato de empréstimo consignado e não recebeu os valores correspondentes, caracterizando fraude. No entanto, a prova pericial, produzida por expert nomeado pelo Juízo, é categórica ao refutar essas alegações. O laudo grafotécnico, documento técnico e imparcial (ID 111282896), concluiu de forma inequívoca que a assinatura questionada no contrato de empréstimo consignado (CCB nº 0003340608) corresponde à firma normal do Autor, afastando qualquer suspeita de falsificação ou sobreposição maliciosa. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito confirmou que as assinaturas nos contratos pertencem ao Autor e que não há indícios de fraude (Num. 111282896 - Pág. 11-12). Esta conclusão técnica é um elemento probatório de peso, que se sobrepõe à mera negativa de assinatura por parte do Autor. No que tange ao recebimento dos valores, o Réu BANRISUL apresentou prova documental robusta. Para o Contrato 3327762, que era uma operação de portabilidade, o valor de R$ 4.959,09 foi transferido diretamente para o Mercantil do Brasil Financeira S/A para quitar uma dívida anterior do Autor, o que configura benefício econômico, ainda que indireto (Num. 39194070 - Pág. 1). Para o Contrato 3340608, de refinanciamento, houve o depósito de R$ 262,36 na conta do Autor na Caixa Federal, conforme comprovante de TED (Num. 39194077 - Pág. 1). Tais documentos evidenciam a destinação e recebimento, direto ou indireto, dos valores, desconstituindo a alegação do Autor de não ter auferido proveito econômico. A intervenção da LV CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME também corrobora a versão do Réu, ao alegar que a contratação da portabilidade ocorreu em suas dependências e que o Autor tinha conhecimento da operação, reforçando a validade do negócio jurídico. Diante da prova pericial que atesta a autenticidade da assinatura do Autor nos contratos e da comprovação documental da destinação dos valores, as alegações do Autor de não contratação, fraude e não recebimento dos valores restam fragilizadas e desprovidas de verossimilhança. A instituição financeira promovida agiu em conformidade com o devido processo de contratação e com a destinação dos recursos, não havendo que se falar em conduta ilícita. Portanto, como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta (culposa ou dolosa) do agente, a existência de dano e a relação de causalidade. Pelo exame das provas acostadas, não restou comprovado que a instituição financeira promovida tenha agido de forma antijurídica, prejudicando o promovente, não havendo, assim, dever de indenizar. Ao contrário, ficou claro que o banco promovido agiu de forma lícita, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório. Em que pese as argumentações fáticas da parte promovente, o que se extrai dos autos são frágeis razões do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas para sustentar a tese de fraude ou nulidade. Assim, não existe qualquer dano de ordem material e moral praticado pelo promovido, porquanto ausente a conduta ilícita. Dessa forma, restando comprovado que o Autor firmou contrato com o promovido e, tratando-se de descontos dentro do exercício regular de direito e fruto do contrato firmado, não há que se falar em conduta ilícita, não ensejando, pois, o dever de indenizar, dado que ausente um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas processuais e honorários de sucumbência devidos pela promovente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, diante da concessão da gratuidade da justiça (Num. 31529272 - Pág. 1), suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3° do CPC. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interpostas contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita/PB, data e assinatura digitais.
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 10:18
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 10:18
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 10:18
Determinado o arquivamento17/12/2025, 11:18
Julgado improcedente o pedido17/12/2025, 11:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos27/10/2025, 01:43
Conclusos para julgamento09/07/2025, 09:00
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.15/06/2025, 00:43
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO AMARAL GOUVEIA MONIZ em 13/06/2025 23:59.15/06/2025, 00:43
Decorrido prazo de ROGERIO FABRIZIO ROQUE NEIVA em 13/06/2025 23:59.15/06/2025, 00:43
Juntada de Petição de petição13/06/2025, 22:46
Juntada de Petição de petição02/06/2025, 11:42
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 09:17
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 09:17
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 09:17
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 09:17
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 09:17
Ato ordinatório praticado12/05/2025, 09:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)21/04/2025, 18:22
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 08/04/2025 23:59.10/04/2025, 22:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)28/03/2025, 11:55
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 15:00
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 18:05
Decorrido prazo de LV CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:03
Juntada de Petição de petição11/03/2025, 17:18
Juntada de Petição de petição11/03/2025, 17:04
Publicado Intimação em 27/02/2025.28/02/2025, 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202528/02/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EDNALDO INACIO DA SILVA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO DJEN De Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, INTIMO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] Processo nº.: 0805277-83.2019.8.15.033126/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/02/2025, 19:16
Expedição de Outros documentos.25/02/2025, 19:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)19/02/2025, 17:18
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:41
Publicado Decisão em 13/02/2025.14/02/2025, 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202514/02/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDNALDO INACIO DA SILVA.
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. DECISÃO Visto. Inicialmente, assevero que, diante das peculiaridades das demandas desta natureza, mostra-se imprescindível a realização de perícia para a análise meritória, pelo que, em nome da economia e celeridade processual,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805277-83.2019.8.15.0331 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado].12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDNALDO INACIO DA SILVA.
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. DECISÃO Visto. Inicialmente, assevero que, diante das peculiaridades das demandas desta natureza, mostra-se imprescindível a realização de perícia para a análise meritória, pelo que, em nome da economia e celeridade processual,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805277-83.2019.8.15.0331 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado].12/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDNALDO INACIO DA SILVA.
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. DECISÃO Visto. Inicialmente, assevero que, diante das peculiaridades das demandas desta natureza, mostra-se imprescindível a realização de perícia para a análise meritória, pelo que, em nome da economia e celeridade processual,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805277-83.2019.8.15.0331 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado].12/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDNALDO INACIO DA SILVA.
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. DECISÃO Visto. Inicialmente, assevero que, diante das peculiaridades das demandas desta natureza, mostra-se imprescindível a realização de perícia para a análise meritória, pelo que, em nome da economia e celeridade processual,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805277-83.2019.8.15.0331 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado].12/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/02/2025, 10:06
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 23:54
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça28/01/2025, 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/01/2025, 09:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)24/01/2025, 17:05
Expedição de Mandado.05/01/2025, 20:58
Expedição de Outros documentos.05/01/2025, 17:54
Expedição de Outros documentos.05/01/2025, 17:54
Nomeado perito31/10/2024, 10:43
Determinada diligência31/10/2024, 10:43
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:02
Decorrido prazo de EDNALDO INACIO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.16/03/2024, 00:35
Conclusos para despacho07/03/2024, 11:39
Juntada de Certidão07/03/2024, 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/03/2024, 18:04
Juntada de Petição de diligência03/03/2024, 18:04
Expedição de Mandado.31/01/2024, 20:18
Outras Decisões09/01/2024, 11:46
Conclusos para despacho27/06/2023, 08:30
Decorrido prazo de LV CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 15/06/2023 23:59.26/06/2023, 12:46
Juntada de Petição de petição15/06/2023, 17:41
Juntada de Petição de petição01/06/2023, 16:29
Expedição de Outros documentos.10/05/2023, 21:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo09/03/2023, 09:31
Conclusos para despacho16/02/2023, 12:20
Juntada de Petição de resposta30/05/2022, 19:27
Juntada de Petição de petição17/05/2022, 14:57
Expedição de Outros documentos.25/04/2022, 10:34
Juntada de Petição de petição28/09/2021, 19:56
Proferido despacho de mero expediente30/08/2021, 07:44
Conclusos para despacho25/08/2021, 13:54
Expedição de Outros documentos.25/08/2021, 13:54
Ato ordinatório praticado25/08/2021, 13:53
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/02/2021 23:59:59.26/02/2021, 02:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)25/02/2021, 12:23
Juntada de Petição de contestação08/02/2021, 11:06
Juntada de Petição de certidão29/01/2021, 08:03
Juntada de Certidão21/10/2020, 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).31/07/2020, 11:54
Proferido despacho de mero expediente14/06/2020, 08:17
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 20:54
Conclusos para despacho29/04/2020, 12:21
Juntada de Certidão29/04/2020, 12:21
Juntada de Petição de petição27/04/2020, 14:54
Expedição de Outros documentos.07/04/2020, 11:37
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Proferido despacho de mero expediente29/10/2019, 15:31
Conclusos para despacho10/10/2019, 16:16
Distribuído por sorteio09/10/2019, 14:34