Conclusos para despacho05/03/2026, 08:32
Decorrido prazo de (Espólio) Ana Maria de Almeida em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:53
Decorrido prazo de HERCULES PAULO DE ALMEIDA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:53
Decorrido prazo de (Espólio) Manoel Paulo de Almeida em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:53
Juntada de Petição de embargos de declaração28/01/2026, 18:49
Juntada de Petição de petição28/01/2026, 18:47
Publicado Sentença em 21/01/2026.25/01/2026, 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABSALAO JOSE DE ALMEIDA, JOSE ABRAHAO DE ALMEIDA, FRANCISCO DAS CHAGAS JOSE ALMEIDA
REU: (ESPÓLIO) MANOEL PAULO DE ALMEIDA, (ESPÓLIO) ANA MARIA DE ALMEIDA, HERCULES PAULO DE ALMEIDA SENTENÇA AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA E SUCESSÃO DE SÓCIO FALECIDO C/C COBRANÇA – ABANDONO DA CAUSA - MUDANÇA DE ENDEREÇO - FALTA DE COMUNICAÇÃO - INTIMAÇÃO PRESUMIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820482-70.2022.8.15.0001 [Sucessão Provisória, Sociedade, Transferência de cotas, Limitada, Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Constituição] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA E SUCESSÃO DE SÓCIO FALECIDO C/C COBRANÇA interposta por ABSALÃO JOSÉ DE ALMEIDA, JOSÉ ABRAHÃO DE ALMEIDA e FRANCISCO DAS CHAGAS JOSÉ ALMEIDA em face de ESPÓLIO DE MANOEL PAULO DE ALMEIDA e ANA MARIA DE ALMEIDA, representado pelo inventariante HERCULES PAULO DE ALMEIDA, consoante se depreende dos autos. Intimados (Id 107537836), e reiteradas as intimações, desta feita, pessoalmente (Id 121509664, 121509665 e 121509666), os promoventes não responderam, tendo em vista que não foram localizados (Id 123950289, 124526763 e 126591012). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECISÃO. Embora reiteradamente intimados para darem a regular tramitação ao presente feito (Id 107537836, 121509664, 121509665 e 121509666), os promoventes não manifestaram interesse. É bem verdade que as intimações de Id 123950289 e 126591012 não foram efetivamente realizadas, motivada pela não localização dos promoventes no endereço fornecido na inicial, sem qualquer comunicação de mudança de endereço para retificações junto a este Juízo. No entanto, mesmo não se encontrando os promoventes no lugar de costume para ser realizada a intimação, tal ato, nesses casos, deve ter-se como presumido, conforme permissivo legal insculpido no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Destarte, conforme se depreende da leitura do comando normativo acima transcrito, a falta de comunicação de mudança de endereço dá a presunção de validade da intimação feita no endereço constante nos autos, possibilitando, em caso de não atendimento ao chamado da Justiça, em extinguir o feito, sem o julgamento do mérito.
Ante o exposto, atento aos princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, e ao mais que dos autos consta, e com fundamento no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA E SUCESSÃO DE SÓCIO FALECIDO C/C COBRANÇA. Custas parceladas pagas, conforme consta no sistema. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. P.R.I. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABSALAO JOSE DE ALMEIDA, JOSE ABRAHAO DE ALMEIDA, FRANCISCO DAS CHAGAS JOSE ALMEIDA
REU: (ESPÓLIO) MANOEL PAULO DE ALMEIDA, (ESPÓLIO) ANA MARIA DE ALMEIDA, HERCULES PAULO DE ALMEIDA SENTENÇA AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA E SUCESSÃO DE SÓCIO FALECIDO C/C COBRANÇA – ABANDONO DA CAUSA - MUDANÇA DE ENDEREÇO - FALTA DE COMUNICAÇÃO - INTIMAÇÃO PRESUMIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820482-70.2022.8.15.0001 [Sucessão Provisória, Sociedade, Transferência de cotas, Limitada, Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Constituição] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA E SUCESSÃO DE SÓCIO FALECIDO C/C COBRANÇA interposta por ABSALÃO JOSÉ DE ALMEIDA, JOSÉ ABRAHÃO DE ALMEIDA e FRANCISCO DAS CHAGAS JOSÉ ALMEIDA em face de ESPÓLIO DE MANOEL PAULO DE ALMEIDA e ANA MARIA DE ALMEIDA, representado pelo inventariante HERCULES PAULO DE ALMEIDA, consoante se depreende dos autos. Intimados (Id 107537836), e reiteradas as intimações, desta feita, pessoalmente (Id 121509664, 121509665 e 121509666), os promoventes não responderam, tendo em vista que não foram localizados (Id 123950289, 124526763 e 126591012). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECISÃO. Embora reiteradamente intimados para darem a regular tramitação ao presente feito (Id 107537836, 121509664, 121509665 e 121509666), os promoventes não manifestaram interesse. É bem verdade que as intimações de Id 123950289 e 126591012 não foram efetivamente realizadas, motivada pela não localização dos promoventes no endereço fornecido na inicial, sem qualquer comunicação de mudança de endereço para retificações junto a este Juízo. No entanto, mesmo não se encontrando os promoventes no lugar de costume para ser realizada a intimação, tal ato, nesses casos, deve ter-se como presumido, conforme permissivo legal insculpido no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Destarte, conforme se depreende da leitura do comando normativo acima transcrito, a falta de comunicação de mudança de endereço dá a presunção de validade da intimação feita no endereço constante nos autos, possibilitando, em caso de não atendimento ao chamado da Justiça, em extinguir o feito, sem o julgamento do mérito.
Ante o exposto, atento aos princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, e ao mais que dos autos consta, e com fundamento no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA E SUCESSÃO DE SÓCIO FALECIDO C/C COBRANÇA. Custas parceladas pagas, conforme consta no sistema. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. P.R.I. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
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AUTOR: ABSALAO JOSE DE ALMEIDA, JOSE ABRAHAO DE ALMEIDA, FRANCISCO DAS CHAGAS JOSE ALMEIDA
REU: (ESPÓLIO) MANOEL PAULO DE ALMEIDA, (ESPÓLIO) ANA MARIA DE ALMEIDA, HERCULES PAULO DE ALMEIDA SENTENÇA AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA E SUCESSÃO DE SÓCIO FALECIDO C/C COBRANÇA – ABANDONO DA CAUSA - MUDANÇA DE ENDEREÇO - FALTA DE COMUNICAÇÃO - INTIMAÇÃO PRESUMIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820482-70.2022.8.15.0001 [Sucessão Provisória, Sociedade, Transferência de cotas, Limitada, Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Constituição] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA E SUCESSÃO DE SÓCIO FALECIDO C/C COBRANÇA interposta por ABSALÃO JOSÉ DE ALMEIDA, JOSÉ ABRAHÃO DE ALMEIDA e FRANCISCO DAS CHAGAS JOSÉ ALMEIDA em face de ESPÓLIO DE MANOEL PAULO DE ALMEIDA e ANA MARIA DE ALMEIDA, representado pelo inventariante HERCULES PAULO DE ALMEIDA, consoante se depreende dos autos. Intimados (Id 107537836), e reiteradas as intimações, desta feita, pessoalmente (Id 121509664, 121509665 e 121509666), os promoventes não responderam, tendo em vista que não foram localizados (Id 123950289, 124526763 e 126591012). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECISÃO. Embora reiteradamente intimados para darem a regular tramitação ao presente feito (Id 107537836, 121509664, 121509665 e 121509666), os promoventes não manifestaram interesse. É bem verdade que as intimações de Id 123950289 e 126591012 não foram efetivamente realizadas, motivada pela não localização dos promoventes no endereço fornecido na inicial, sem qualquer comunicação de mudança de endereço para retificações junto a este Juízo. No entanto, mesmo não se encontrando os promoventes no lugar de costume para ser realizada a intimação, tal ato, nesses casos, deve ter-se como presumido, conforme permissivo legal insculpido no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Destarte, conforme se depreende da leitura do comando normativo acima transcrito, a falta de comunicação de mudança de endereço dá a presunção de validade da intimação feita no endereço constante nos autos, possibilitando, em caso de não atendimento ao chamado da Justiça, em extinguir o feito, sem o julgamento do mérito.
Ante o exposto, atento aos princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, e ao mais que dos autos consta, e com fundamento no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA E SUCESSÃO DE SÓCIO FALECIDO C/C COBRANÇA. Custas parceladas pagas, conforme consta no sistema. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. P.R.I. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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REU: (ESPÓLIO) MANOEL PAULO DE ALMEIDA, (ESPÓLIO) ANA MARIA DE ALMEIDA, HERCULES PAULO DE ALMEIDA SENTENÇA AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA E SUCESSÃO DE SÓCIO FALECIDO C/C COBRANÇA – ABANDONO DA CAUSA - MUDANÇA DE ENDEREÇO - FALTA DE COMUNICAÇÃO - INTIMAÇÃO PRESUMIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820482-70.2022.8.15.0001 [Sucessão Provisória, Sociedade, Transferência de cotas, Limitada, Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Constituição] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA E SUCESSÃO DE SÓCIO FALECIDO C/C COBRANÇA interposta por ABSALÃO JOSÉ DE ALMEIDA, JOSÉ ABRAHÃO DE ALMEIDA e FRANCISCO DAS CHAGAS JOSÉ ALMEIDA em face de ESPÓLIO DE MANOEL PAULO DE ALMEIDA e ANA MARIA DE ALMEIDA, representado pelo inventariante HERCULES PAULO DE ALMEIDA, consoante se depreende dos autos. Intimados (Id 107537836), e reiteradas as intimações, desta feita, pessoalmente (Id 121509664, 121509665 e 121509666), os promoventes não responderam, tendo em vista que não foram localizados (Id 123950289, 124526763 e 126591012). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECISÃO. Embora reiteradamente intimados para darem a regular tramitação ao presente feito (Id 107537836, 121509664, 121509665 e 121509666), os promoventes não manifestaram interesse. É bem verdade que as intimações de Id 123950289 e 126591012 não foram efetivamente realizadas, motivada pela não localização dos promoventes no endereço fornecido na inicial, sem qualquer comunicação de mudança de endereço para retificações junto a este Juízo. No entanto, mesmo não se encontrando os promoventes no lugar de costume para ser realizada a intimação, tal ato, nesses casos, deve ter-se como presumido, conforme permissivo legal insculpido no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Destarte, conforme se depreende da leitura do comando normativo acima transcrito, a falta de comunicação de mudança de endereço dá a presunção de validade da intimação feita no endereço constante nos autos, possibilitando, em caso de não atendimento ao chamado da Justiça, em extinguir o feito, sem o julgamento do mérito.
Ante o exposto, atento aos princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, e ao mais que dos autos consta, e com fundamento no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA E SUCESSÃO DE SÓCIO FALECIDO C/C COBRANÇA. Custas parceladas pagas, conforme consta no sistema. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. P.R.I. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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SENTENÇA
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REU: (ESPÓLIO) MANOEL PAULO DE ALMEIDA, (ESPÓLIO) ANA MARIA DE ALMEIDA, HERCULES PAULO DE ALMEIDA SENTENÇA AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA E SUCESSÃO DE SÓCIO FALECIDO C/C COBRANÇA – ABANDONO DA CAUSA - MUDANÇA DE ENDEREÇO - FALTA DE COMUNICAÇÃO - INTIMAÇÃO PRESUMIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820482-70.2022.8.15.0001 [Sucessão Provisória, Sociedade, Transferência de cotas, Limitada, Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Constituição] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA E SUCESSÃO DE SÓCIO FALECIDO C/C COBRANÇA interposta por ABSALÃO JOSÉ DE ALMEIDA, JOSÉ ABRAHÃO DE ALMEIDA e FRANCISCO DAS CHAGAS JOSÉ ALMEIDA em face de ESPÓLIO DE MANOEL PAULO DE ALMEIDA e ANA MARIA DE ALMEIDA, representado pelo inventariante HERCULES PAULO DE ALMEIDA, consoante se depreende dos autos. Intimados (Id 107537836), e reiteradas as intimações, desta feita, pessoalmente (Id 121509664, 121509665 e 121509666), os promoventes não responderam, tendo em vista que não foram localizados (Id 123950289, 124526763 e 126591012). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECISÃO. Embora reiteradamente intimados para darem a regular tramitação ao presente feito (Id 107537836, 121509664, 121509665 e 121509666), os promoventes não manifestaram interesse. É bem verdade que as intimações de Id 123950289 e 126591012 não foram efetivamente realizadas, motivada pela não localização dos promoventes no endereço fornecido na inicial, sem qualquer comunicação de mudança de endereço para retificações junto a este Juízo. No entanto, mesmo não se encontrando os promoventes no lugar de costume para ser realizada a intimação, tal ato, nesses casos, deve ter-se como presumido, conforme permissivo legal insculpido no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Destarte, conforme se depreende da leitura do comando normativo acima transcrito, a falta de comunicação de mudança de endereço dá a presunção de validade da intimação feita no endereço constante nos autos, possibilitando, em caso de não atendimento ao chamado da Justiça, em extinguir o feito, sem o julgamento do mérito.
Ante o exposto, atento aos princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, e ao mais que dos autos consta, e com fundamento no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA E SUCESSÃO DE SÓCIO FALECIDO C/C COBRANÇA. Custas parceladas pagas, conforme consta no sistema. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. P.R.I. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABSALAO JOSE DE ALMEIDA, JOSE ABRAHAO DE ALMEIDA, FRANCISCO DAS CHAGAS JOSE ALMEIDA
REU: (ESPÓLIO) MANOEL PAULO DE ALMEIDA, (ESPÓLIO) ANA MARIA DE ALMEIDA, HERCULES PAULO DE ALMEIDA SENTENÇA AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA E SUCESSÃO DE SÓCIO FALECIDO C/C COBRANÇA – ABANDONO DA CAUSA - MUDANÇA DE ENDEREÇO - FALTA DE COMUNICAÇÃO - INTIMAÇÃO PRESUMIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820482-70.2022.8.15.0001 [Sucessão Provisória, Sociedade, Transferência de cotas, Limitada, Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Constituição] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA E SUCESSÃO DE SÓCIO FALECIDO C/C COBRANÇA interposta por ABSALÃO JOSÉ DE ALMEIDA, JOSÉ ABRAHÃO DE ALMEIDA e FRANCISCO DAS CHAGAS JOSÉ ALMEIDA em face de ESPÓLIO DE MANOEL PAULO DE ALMEIDA e ANA MARIA DE ALMEIDA, representado pelo inventariante HERCULES PAULO DE ALMEIDA, consoante se depreende dos autos. Intimados (Id 107537836), e reiteradas as intimações, desta feita, pessoalmente (Id 121509664, 121509665 e 121509666), os promoventes não responderam, tendo em vista que não foram localizados (Id 123950289, 124526763 e 126591012). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECISÃO. Embora reiteradamente intimados para darem a regular tramitação ao presente feito (Id 107537836, 121509664, 121509665 e 121509666), os promoventes não manifestaram interesse. É bem verdade que as intimações de Id 123950289 e 126591012 não foram efetivamente realizadas, motivada pela não localização dos promoventes no endereço fornecido na inicial, sem qualquer comunicação de mudança de endereço para retificações junto a este Juízo. No entanto, mesmo não se encontrando os promoventes no lugar de costume para ser realizada a intimação, tal ato, nesses casos, deve ter-se como presumido, conforme permissivo legal insculpido no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Destarte, conforme se depreende da leitura do comando normativo acima transcrito, a falta de comunicação de mudança de endereço dá a presunção de validade da intimação feita no endereço constante nos autos, possibilitando, em caso de não atendimento ao chamado da Justiça, em extinguir o feito, sem o julgamento do mérito.
Ante o exposto, atento aos princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, e ao mais que dos autos consta, e com fundamento no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA E SUCESSÃO DE SÓCIO FALECIDO C/C COBRANÇA. Custas parceladas pagas, conforme consta no sistema. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. P.R.I. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor19/12/2025, 09:30
Decorrido prazo de ABSALAO JOSE DE ALMEIDA em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:18
Decorrido prazo de JOSE ABRAHAO DE ALMEIDA em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS JOSE ALMEIDA em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:18
Conclusos para despacho15/12/2025, 21:22
Expedição de certidão de decurso de prazo.15/12/2025, 21:22
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2025.17/11/2025, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820482-70.2022.8.15.0001.
AUTOR: ABSALAO JOSE DE ALMEIDA, JOSE ABRAHAO DE ALMEIDA, FRANCISCO DAS CHAGAS JOSE ALMEIDA
REU: (ESPÓLIO) MANOEL PAULO DE ALMEIDA, (ESPÓLIO) ANA MARIA DE ALMEIDA, HERCULES PAULO DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a(s) correspondência(a) devolvida(s) sem entrega ao respectivo destinatário id 126591012. Campina Grande-PB, 13 de novembro de 2025 De ordem, HELDER KLEBER SILVA RACINE Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sucessão Provisória, Sociedade, Transferência de cotas, Limitada, Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Constituição]14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820482-70.2022.8.15.0001.
AUTOR: ABSALAO JOSE DE ALMEIDA, JOSE ABRAHAO DE ALMEIDA, FRANCISCO DAS CHAGAS JOSE ALMEIDA
REU: (ESPÓLIO) MANOEL PAULO DE ALMEIDA, (ESPÓLIO) ANA MARIA DE ALMEIDA, HERCULES PAULO DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a(s) correspondência(a) devolvida(s) sem entrega ao respectivo destinatário id 126591012. Campina Grande-PB, 13 de novembro de 2025 De ordem, HELDER KLEBER SILVA RACINE Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sucessão Provisória, Sociedade, Transferência de cotas, Limitada, Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Constituição]14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820482-70.2022.8.15.0001.
AUTOR: ABSALAO JOSE DE ALMEIDA, JOSE ABRAHAO DE ALMEIDA, FRANCISCO DAS CHAGAS JOSE ALMEIDA
REU: (ESPÓLIO) MANOEL PAULO DE ALMEIDA, (ESPÓLIO) ANA MARIA DE ALMEIDA, HERCULES PAULO DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a(s) correspondência(a) devolvida(s) sem entrega ao respectivo destinatário id 126591012. Campina Grande-PB, 13 de novembro de 2025 De ordem, HELDER KLEBER SILVA RACINE Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sucessão Provisória, Sociedade, Transferência de cotas, Limitada, Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Constituição]14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado13/11/2025, 23:49
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)08/11/2025, 04:42
Decorrido prazo de ABSALAO JOSE DE ALMEIDA em 10/10/2025 23:59.11/10/2025, 01:44
Juntada de entregue (ecarta)03/10/2025, 02:50
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)24/09/2025, 02:24
Expedição de Carta.25/08/2025, 22:56
Expedição de Carta.25/08/2025, 22:56
Expedição de Carta.25/08/2025, 22:56
Proferido despacho de mero expediente24/08/2025, 15:43
Juntada de provimento correcional15/08/2025, 22:02
Conclusos para despacho17/03/2025, 23:34
Expedição de certidão de decurso de prazo.17/03/2025, 23:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS JOSE ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:50
Decorrido prazo de JOSE ABRAHAO DE ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:50
Decorrido prazo de ABSALAO JOSE DE ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:45
Publicado Intimação em 13/02/2025.14/02/2025, 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202514/02/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820482-70.2022.8.15.0001.
AUTOR: ABSALAO JOSE DE ALMEIDA, JOSE ABRA
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sociedade, Constituição, Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Transferência de cotas, Sucessão Provisória, Limitada]12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820482-70.2022.8.15.0001.
AUTOR: ABSALAO JOSE DE ALMEIDA, JOSE ABRA
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sociedade, Constituição, Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Transferência de cotas, Sucessão Provisória, Limitada]12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820482-70.2022.8.15.0001.
AUTOR: ABSALAO JOSE DE ALMEIDA, JOSE ABRA
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sociedade, Constituição, Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Transferência de cotas, Sucessão Provisória, Limitada]12/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/02/2025, 10:25
Proferido despacho de mero expediente11/02/2025, 08:29
Juntada de Petição de petição31/12/2024, 14:12
Conclusos para despacho29/08/2024, 08:48
Juntada de Certidão29/08/2024, 08:46
Decorrido prazo de PABLO DEVID SILVA SOARES FERREIRA em 22/08/2024 23:59.23/08/2024, 01:42
Decorrido prazo de JOAO LUIS FERNANDES NETO em 22/08/2024 23:59.23/08/2024, 01:31
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE ARAUJO em 22/08/2024 23:59.23/08/2024, 01:31
Juntada de Petição de petição20/08/2024, 15:51
Juntada de Ofício17/07/2024, 23:59
Expedição de Outros documentos.17/07/2024, 22:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo17/07/2024, 15:43
Juntada de Certidão11/06/2024, 08:00
Juntada de Petição de petição05/04/2024, 18:27
Juntada de Petição de petição25/03/2024, 09:26
Juntada de Certidão27/11/2023, 08:39
Juntada de Petição de petição06/11/2023, 10:02
Juntada de Petição de comunicações19/10/2023, 17:03
Conclusos para despacho10/08/2023, 09:25
Expedição de certidão de decurso de prazo.10/08/2023, 09:24
Decorrido prazo de PABLO DEVID SILVA SOARES FERREIRA em 31/07/2023 23:59.02/08/2023, 01:03
Decorrido prazo de JOAO LUIS FERNANDES NETO em 31/07/2023 23:59.02/08/2023, 01:03
Juntada de Petição de petição31/07/2023, 15:39
Decorrido prazo de PABLO DEVID SILVA SOARES FERREIRA em 29/06/2023 23:59.07/07/2023, 09:03
Expedição de Outros documentos.30/06/2023, 07:43
Expedição de Outros documentos.30/06/2023, 07:43
Juntada de Petição de réplica29/06/2023, 22:44
Expedição de Outros documentos.23/05/2023, 15:29
Juntada de Petição de comunicações17/05/2023, 20:40
Juntada de Petição de certidão08/05/2023, 09:52
Juntada de Petição de certidão08/05/2023, 09:50
Juntada de Petição de certidão08/05/2023, 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC25/04/2023, 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.25/04/2023, 10:17
Juntada de Petição de comunicações24/04/2023, 11:23
Expedição de Outros documentos.07/03/2023, 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/03/2023, 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/03/2023, 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/03/2023, 16:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.07/03/2023, 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI07/03/2023, 15:52
Recebidos os autos.07/03/2023, 15:52
Juntada de Certidão07/03/2023, 15:51
Não Concedida a Medida Liminar12/02/2023, 13:56
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE ARAUJO em 27/01/2023 23:59.02/02/2023, 22:44
Conclusos para despacho30/01/2023, 07:43
Juntada de Petição de petição26/01/2023, 16:21
Expedição de Outros documentos.21/11/2022, 09:11
Proferido despacho de mero expediente18/11/2022, 17:39
Conclusos para despacho17/11/2022, 12:28
Juntada de Petição de petição20/09/2022, 12:46
Proferido despacho de mero expediente08/09/2022, 23:54
Conclusos para despacho04/09/2022, 03:03
Expedição de Outros documentos.18/08/2022, 21:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ABSALAO JOSE DE ALMEIDA (181.311.234-72) e outros.18/08/2022, 21:51
Proferido despacho de mero expediente18/08/2022, 21:51
Distribuído por sorteio17/08/2022, 15:27