Decorrido prazo de EVERALDO MARTINS DA COSTA em 30/05/2025 23:59.
31/05/2025, 08:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/05/2025 23:59.
31/05/2025, 08:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
29/05/2025, 10:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
15/05/2025, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
15/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870032-77.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos. Assim, suspenda-se a tramitação dos autos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, objeto dos REsp nº. 2.162.1
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870032-77.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos. Assim, suspenda-se a tramitação dos autos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, objeto dos REsp nº. 2.162.1
14/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/05/2025, 11:02
Ato ordinatório praticado
13/05/2025, 11:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
13/05/2025, 10:18
Conclusos para despacho
12/05/2025, 11:25
Juntada de informação
12/05/2025, 11:24
Decorrido prazo de EVERALDO MARTINS DA COSTA em 11/03/2025 23:59.
20/03/2025, 18:54
Documentos
Ato Ordinatório
•21/08/2025, 08:25
Decisão
•13/05/2025, 11:03
29/05/2025, 10:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
15/05/2025, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
15/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870032-77.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos. Assim, suspenda-se a tramitação dos autos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, objeto dos REsp nº. 2.162.1
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870032-77.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos. Assim, suspenda-se a tramitação dos autos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, objeto dos REsp nº. 2.162.1
14/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/05/2025, 11:02
Ato ordinatório praticado
13/05/2025, 11:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
13/05/2025, 10:18
Conclusos para despacho
12/05/2025, 11:25
Juntada de informação
12/05/2025, 11:24
Decorrido prazo de EVERALDO MARTINS DA COSTA em 11/03/2025 23:59.
20/03/2025, 18:54
Juntada de Petição de petição
11/03/2025, 15:10
Publicado Despacho em 13/02/2025.
14/02/2025, 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
14/02/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870032-77.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ora, o autor é escrivão de polícia que aufere, segundo informações da Transparência Pública, renda bru