Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) EMBARGADA: Maria do Rosário do Amaral ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção (OAB/PB 10.492) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. TESE ENFRENTADA COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.150/STJ. IMPROPRIEDADE DO RECURSO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que afastou a prescrição e anulou sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais, com fundamento na teoria da actio nata e na fixação do termo inicial da prescrição na data de ciência efetiva dos desfalques em conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de reconhecer como termo inicial da prescrição a data do saque da conta PASEP, e se os embargos poderiam ser utilizados para viabilizar prequestionamento de matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de prescrição sob a ótica do Tema 1.150/STJ e do IRDR nº 11 do TJPB, fixando como termo inicial a data em que a parte teve acesso aos extratos e microfilmagens que evidenciaram os desfalques. A argumentação do embargante revela mero inconformismo com o conteúdo da decisão, não configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar a oposição do recurso. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de mérito ou à obrigatoriedade de exaurimento de fundamentação para fins de prequestionamento, conforme consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta a tese de mérito com base em jurisprudência consolidada. Embargos de declaração não constituem via própria para rediscutir fundamentos da decisão ou para impor ao órgão julgador a manifestação sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte.”
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800296-63.2025.8.15.0181 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com acórdão deste Órgão Colegiado, versado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTA PASEP. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA EFETIVA DOS DESFALQUES. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Rosário do Amaral contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira/PB, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais proposta em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de prescrição decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para ações que buscam ressarcimento por desfalques ou má gestão em conta vinculada ao PASEP, considerando a aplicação da teoria da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável às ações que envolvam danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme estabelecido pelo Tema 1.150 do STJ. O termo inicial para a contagem desse prazo é um dado em que o titular da conta tem ciência comprovada dos desfalques ou irregularidades, conforme estabelece a teoria da actio nata. Precedentes qualificados do STJ e do TJPB indicam que a ciência do dano somente se dá quando o titular tiver acesso a extratos ou microfilmagens constituídas da conta, momento em que possa verificar eventuais irregularidades. No caso concreto, a autora somente teve conhecimento dos desfalques em 12/11/2024, quando recebeu os extratos e microfilmagens, tornando incabível o reconhecimento da prescrição com base na data do saque dos valores. Diante da fixação do termo inicial da prescrição na data da ciência efetiva da lesão patrimonial, deve ser afastada a prescrição e anulada a sentença para permitir o processamento regular da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações que buscam ressarcimento por desfalques ou má gestão em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil. O termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre quando o titular da conta tem ciência comprovada dos desfalques, mediante acesso a extratos ou microfilmagens criadas, conforme a teoria da ação nata. A ciência do dano não se presume da data do saque dos valores, mas sim da data em que o titular acessa as informações que comprovam a lesão patrimonial. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese: (i) omissão na análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição, sustentando que a autora já tinha ciência do saldo do PASEP ao realizar o saque em 10/07/2009, devendo essa ser a data inicial da contagem do prazo prescricional, e não o momento posterior de acesso a extratos e microfilmagens; (ii) que, ao desconsiderar o referido saque como marco inicial, o acórdão acaba por tornar a pretensão imprescritível, contrariando a lógica do instituto da prescrição. Requer, alfim, o acolhimento dos presentes embargos, para sanar os vícios apontados e viabilizar o prequestionamento. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia trazida à apreciação desta Corte restringe-se à verificação da ocorrência de vício de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja presença autorizaria a integração do acórdão embargado. O embargante alega omissão quanto à apreciação da tese de prescrição, sustentando que a ciência dos desfalques se deu com o saque do PASEP, realizado em 10/07/2009, e que a ação, ajuizada em 20/01/2025, seria, portanto, intempestiva. Contudo, os embargos não merecem acolhimento. A leitura atenta do acórdão evidencia que a questão relativa ao termo inicial da prescrição foi expressamente analisada e decidida de forma fundamentada, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n.º 1.150) e do IRDR n.º 11 deste Tribunal. Restou consignado, de maneira clara e objetiva, que o marco inicial da prescrição não se confunde com a data do saque, mas sim com o momento em que a parte autora teve ciência efetiva dos desfalques, o que no caso se deu somente em 12/11/2024, quando obteve os extratos e microfilmagens bancárias que evidenciaram a irregularidade na movimentação da conta vinculada ao PASEP. Não há, portanto, omissão a ser sanada, uma vez que a tese de mérito foi enfrentada com a profundidade e clareza necessárias, inexistindo lacuna a justificar a oposição do presente recurso. Cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao reexame de fundamentos já analisados pela instância julgadora. Não constituem, ademais, meio adequado para reavaliar questões decididas de forma contrária ao interesse da parte embargante. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57.2022.8.15.0261, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 31/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”. (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15.0111, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 24/03/2024) Não se constatando, portanto, qualquer vício que autorize a modificação do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo íntegro o acórdão por seus fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -