Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Auricelane Marcia da Silva Alves Advogado: Patricia Araujo Nunes (OAB/PB 11523-A)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17314-A) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS. AVALIAÇÃO DE BEM SEM COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Auricelane Marcia da Silva Alves contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande que, nos presentes autos de Ação de Repetição de Indébito, movida em face do Banco Santander (Brasil) S.A., julgou improcedente os pedidos formulados, referentes à cobrança de tarifas em contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação de bem em contrato bancário; e (ii) determinar se a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, conforme a Súmula 566 do STJ e a Resolução CMN nº 3.518/2007. A tarifa de avaliação de bem, embora admitida em contratos bancários, só é considerada legítima se houver comprovação da efetiva prestação do serviço, nos termos do REsp 1.578.553/SP (Tema 958 do STJ). A ausência de prova pela instituição financeira quanto à efetiva prestação do serviço contratado configura cobrança indevida, autorizando a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0800681-52.2014.8.15.0001 Origem: 4ª Vara Cível de Campina Grande Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por AURICELANE MARCIA DA SILVA ALVES, irresignada com sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., assim dispôs: “JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na petição inicial, e, consequentemente, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que: (i) firmou contrato de financiamento com a instituição financeira ré, no qual lhe foram impostas indevidamente a cobrança de tarifas de avaliação de bem e de cadastro; (ii) não lhe foi oferecida a possibilidade de recusar os serviços, tendo sido compelida a aceitá-los como condição para a celebração do contrato; e (iii) a parte ré deixou de apresentar fatos impeditivos ao direito da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar a empresa ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CPC. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). A controvérsia recursal cinge-se à (ir)regularidade das cobranças das tarifas de avaliação de bem e de cadastro. Ressalta-se, de início, que o Código de Defesa do Consumidor admite a revisão de contratos, desde que, na hipótese, se possa perceber a imposição de excessiva onerosidade em desfavor do contratante menos favorecido, através da inclusão de cláusulas que encerrem manifesta abusividade e contrariedade aos ditames da lei (CDC, art. 6º, inc. V). No caso em exame, os litigantes celebraram, em 27/12/2011, a Cédula de Crédito Bancário nº 20017935903 para aquisição de veículo automotor, cujo valor total foi R$ 17.715,00 (dezessete mil, setecentos e quinze reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito prestações) de R$648,88 (seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Consta, ainda, no referido instrumento contratual, cláusula expressa contendo previsão de tarifa de cadastro e de avaliação (id. 38241385). Relativamente à Tarifa de Cadastro, o STJ editou a Súmula 566, prevendo que: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”. Assim, não se constata irregularidade na tarifa, tampouco se verifica manifesta abusividade no seu valor. No que se refere à cobrança de serviços prestados por terceiros, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.578.553/SP (Tema Repetitivo nº 958), consolidou o entendimento de que tal prática é legítima, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e inexistente qualquer onerosidade excessiva ao consumidor. Eis a tese fixada: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” No caso em apreço, como a instituição financeira não produziu prova apta a demonstrar a efetiva prestação do serviço, evidencia-se abusiva a cobrança de tarifa de avaliação de bem. Dessa forma, impõe-se a restituição em dobro do valor cobrado, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em harmonia com esse entendimento, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança da tarifa de avaliação de bem é válida apenas quando comprovada a efetiva prestação do serviço. 2. A tarifa de registro de contrato somente é legítima se demonstrado que o registro foi efetivamente realizado. 3. A ausência de comprovação da prestação dos serviços contratados torna abusiva a cobrança das respectivas tarifas, impondo-se sua restituição. (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCiv 0806276-58.2023.8.15.0731, Relator.: José Ferreira Ramos Júnior (Juiz Convocado), j. em 02/06/2025) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA, IN CASU. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA. DE DEMONSTRAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. ILEGALIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IOF. LEGALIDADE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL. – Não restando comprovada a ciência do consumidor quanto ao seguro proteção financeira, a cobrança é abusiva e ilegal. - A tarifa de avaliação do bem só pode ser exigida com a demonstração de que o serviço foi efetivamente prestado, a fim de que o consumidor não seja cobrado indevidamente. - Constatada a ocorrência da má-fé, a restituição do montante adimplido deve ocorrer na forma insculpida no parágrafo único do art. 42 da Lei Federal nº 8.078/90. (TJPB, 3ª Câmara Cível. ApCiv 0800170-54.2014.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 14/08/2019) Portanto, reconhecida a ilegalidade da tarifa de avaliação de bem, deve ser reformada parcialmente a sentença.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformar a sentença a fim de condenar o réu a restituir na forma dobrada o valor cobrado a título de tarifa de avaliação de bem, corrigido pelo IPCA desde a data celebração do contrato até a citação, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC, compreendendo juros moratórios e correção monetária. No mais, mantenho a sentença por estes e seus fundamentos. Considerando a reforma parcial da sentença fica caracterizada a sucumbência recíproca, razão pela qual condeno ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos em igual proporção para cada, nos termos da sentença, condicionada a exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -