Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801541-87.2023.8.15.0211.
AUTOR: MARIA LENICE SALVIANO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - PB20631
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rural (Art. 48/51)] Vistos etc. MARIA LENICE SALVIANO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Devidamente citado, o promovido apresentou a contestação de ID 75866635, alegando coisa julgada. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 79311694. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Procedendo à análise dos elementos acostados ao caderno processual, conclui-se que é evidente a existência de coisa julgada em relação ao objeto desta lide. Consoante documentação/mídia acostada aos autos, o Juízo da 15ª Vara Federal de Sousa comarca já julgou o pedido de aposentadoria por idade formulado pela autora contra o promovido, nos autos do processo nº 0503903-07.2021.4.05.8202, com trânsito em julgado em 21/09/2022, conforme se infere dos documentos colacionados no ID 75866643. Assim, constata-se que, entre a presente ação e a ação de obrigação de fazer ajuizada anteriormente, existe absoluta identidade de partes (promovente e promovido), de pedido (aposentadoria por idade) e de causa de pedir (condição de trabalhador rural), de forma a configurar a figura processual da coisa julgada, prevista no art. 337, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que a parte autora alegue que a ação se funde em novo pedido administrativo e na juntada de prova novas, a jurisprudência do TRF-5 é no sentido que a ausência de fato novo induz ao reconhecimento da coisa julgada. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. 1. O autor pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial. 2. O pedido em tela já foi formulado no processo nº 0502817-47.2011.4.05.8106T, da 24ª Vara dos Juizados Especiais Federais Cíveis do Ceará, o qual foi julgado improcedente, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença em 10.04.2012. 3.
Cuida-se de identidade de ações, haja vista que são iguais as partes, o pedido e a causa de pedir, nos termos do art. 301, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 4. Diante do disposto no art. 301, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do referido diploma, ante a existência de coisa julgada. 5. Ademais, o fato de ter sido apresentado novo requerimento administrativo, com documentos que, segundo o recorrente, não teriam sido analisados anteriormente, não afasta o reconhecimento da coisa julgada, tendo em vista que não restou demonstrada a ocorrência de nova situação fática relevante, que seja capaz de alterar a relação jurídica. 6. Apelação improvida. (TRF-5. AC 24141420134059999. Primeira Turma. Rel: Des. Francisco Cavalcanti. J: 18 de julho de 2013. Publicado em 25 de julho de 2013). Por fim, relevo que os autos 0503903-07.2021.4.05.8202 foram extintos com julgamento do mérito em razão da ausência de exercício de atividade rural para subsistência e pelo exercício de atividade urbana pelo esposo da autora, não havendo como se invocar a tese do Tema 629 do STJ, que ocorre quando há extinção sem resolução do mérito (ausência de pressupostos) por falta de provas. Destarte, comprovada a identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a um pedido já julgado definitivamente, impõe-se reconhecer a coisa julgada, com a consequente extinção do processo que se constitui como repetição, nos termos do art. 485, V, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 485, V, do CPC. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, CPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do CPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Deixo de condenar em litigância de má-fé, vez que não há comprovação nos autos de má conduta dolosa, até porque se tratam de ações ajuizadas por causídicos distintos. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito