Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSINETE MARIA DOS SANTOS
REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802159-56.2024.8.15.0321 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSINETE MARIA DOS SANTOS em desfavor de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Narra a autora em sua causa de pedir: “Em Maio/2024 Autora comprou no site da Ré, um Receptor Bluetooth 5.0, pelo valor de R$ 44,03 e um Adaptador Wireless Antena Wi-fi 1200mbps no Valor de R$ 30,65. O pagamento do Valor foi realizado no cartão de crédito final 4900, de titularidade da Autora, do Banco Inter. Cabe ressaltar, que a autora já realizou outras compras pelo site da ré, solicitando o reembolso de alguns, que assim foram devidamente devolvidos. Acontece que o Receptor e o Adaptado foram entregues a autora. No entanto, em tempo hábil (menos de 7 dias) para devolução a Autora abriu um chamado na própria plataforma da Ré, solicitando a devolução dos produtos e, consequentemente, reembolso do valor na forma em que foi pago. Na mesma data, a Autora verificou o processamento abaixo da Ré, confirmando a ‘DEVOLUÇÃO INICIADA” e consequente “REEMBOLSO” que seria processado em até 3 dias úteis após o recebimento pela ré. Ocorre que, para surpresa da Autora, o reembolso do Valor nunca apareceu em sua conta. Transcorrido o prazo e o crédito não aparecendo nem na fatura da Autora nem em sua conta Amazon. APÓS MAIS DE 2 (DOIS) MESES DA DEVOLUÇÃO DOS PRODUTOS, O REEMBOLSO AINDA NÃO HAVIA CAIDO NA CONTA DA AUTORA! Em outras palavras, mesmo devolvendo o Receptor e o Adaptador no prazo de devolução, após mais de 2 (dois meses), a empresa Ré não foi capaz de reembolsar a Autora. Ora, a Autora pagou o produto mesmo sem estar sob a posse dele e requerendo, ativamente, ainda que não seja sua obrigação, o reembolso do Valor após 2 (dois) meses da devolução do produto. Dessa forma, a Autora não viu opção senão buscar o judiciário para reparar danos materiais e morais causados pela Ré.” Em razão desses fatos requer a condenação da promovida a pagar indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Ao ser citado o promovido apresentou contestação no prazo legal alegando que: a) impugnação ao pedido de justiça gratuita e preliminar de falta de interesse de agir. b)No mérito, alega não ter responsabilidade civil pelo ocorrido, ausência de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos. Foi apresentado réplica à contestação. As partes não especificaram outras provas que pretendiam produzir. Após juntada de novos documentos juntados pela parte promovida, tendo a autora alegado o seguinte: “É importante destacar que após quase 1 ano (14/05/2025) do ajuizamento da ação, foi que a promovida apresentou um print da tela de sistema informando que a autora possui “um vale presente” no valor de R$ 48,35. A compra da autora foi no valor de 74,68. E que o suposto valor informado pela promovida é inferior ao valor da compra da promovente. E que mesmo assim a autora não recebeu o reembolso, e sim consta no sistema apresentado um “vale presente.” Vieram-me os autos conclusos para sentença. Relatados, em síntese. DECIDO: Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas, uma vez que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. A prova documental é suficiente para esclarecer o fato controvertido de modo que desnecessária a designação de audiência para produção de prova oral. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandado em sua contestação apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido à autora. Ora, cabe ao contestante/impugnante provar a capacidade financeira da autora/impugnada para custear as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA - REJEIÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEGALIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC - CONCESSÃO. - Incumbe à parte que impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Deve ser mantida a benesse quando a parte impugnante não se desincumbe do seu 'onus probandi,' com a apresentação de documentos hábeis a comprovar que a parte impugnada não ostenta a qualidade de necessitada, de modo a autorizar a revogação pretendida. - A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado ('fumus boni iuris') e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora'), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. - Evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, bem como a existência de risco de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida para determinar que o condomínio requerido restabeleça o fornecimento de água ao condômino, cujo inadimplemento não restou comprovado, de plano, aliado à extrapolação dos limites da legalidade contida em no corte do fornecimento de água, haja vista a existência de outros meios para cobrar o débito e por ser a água um bem essencial e necessário à vida de todos.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.133165-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Ocorre que no caso dos autos o promovido/impugnante não trouxe provas capazes de destituir a alegação de vulnerabilidade financeira alegada pela promovente que justificou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Deste modo, diante da ausência de prova de que a autora tenha capacidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família não há como ser revogado o benefício outrora concedido. Rejeito, portanto, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido que a autora é carecedora de ação por não ter feito prévia reclamação administrativa. Extrai-se do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que a regra é a inafastabilidade da jurisdição, de modo a se permitir o acesso ao Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio procedimento administrativo. Veja-se: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Assim, o condicionamento do exercício do direito de ação à tentativa de solução administrativa da lide somente pode ser reconhecido se houver expressa disposição legal nesse sentido. Ademais, por se tratar de regra restritiva de direito não pode ser ampliada por meio interpretativo. Desta forma, não prospera a preliminar arguida. Em casos análogos, transcrevo os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA. A gratuidade de justiça requerida por litigante pessoa física na instância recursal com esteio em declaração de pobreza não desconstituída por outros elementos que possam indicar sua capacidade financeira deve ser deferida. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade. A teor do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário é garantido a todo aquele que alegar violação ou ameaça a direito. Sendo possível a compreensão dos fatos e da pretendida consequência jurídica traduzida em pedido certo e determinado formulado pela parte, não há que se falar em inépcia da inicial. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.275790-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/0022, publicação da súmula em 04/03/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - UTILIDADE E NECESSIDADE DEMONSTRADOS - SENTENÇA CASSADA. O interesse de agir decorre da análise do binômio necessidade-utilidade. Evidencia-se o interesse de agir com a busca da declaração de nulidade e ilegalidade dos descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário da autora, sendo esta a ação necessária para que a parte consumidora tutele seus direitos. Tem-se, ainda, que não existe a obrigatoriedade de tentativa de solução administrativa da lide, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Além disso, deve se ressaltar que é cabível o pleito de exibição incidental de documento, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC e que, acordo com o CDC, deve ser facilitada a defesa dos interesses do consumidor em juízo.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.245604-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/0022, publicação da súmula em 23/03/2022) Rejeito a preliminar arguida. MÉRITO
No caso vertente, a relação com o consumidor resta comprovada pelos documentos, ao tempo em que este logrou êxito em demonstrar os fundamentos do seu direito. Saliento que o marketplace possui responsabilidade solidária com o vendedor perante o consumidor, integrando a cadeia de fornecimento, e pode ser acionado por falhas na prestação do serviço decorrente de compras realizadas. O consumidor pode acionar tanto o vendedor quanto a plataforma, que, se for o caso, poderá exercer seu direito de regresso contra o vendedor, através de ação apropriada. Pela dinâmica dos fatos narrados vislumbro que assiste razão à autora. A compra realizada é incontroversa. A autora alega realizado a compra, recebeu os produtos e dentro do prazo legal de 07 (sete) dias cancelou a compra, realizou a entrega dos produtos, mas não recebeu a restituição dos valores. Ora, uma vez cancelada a compra a consumidora/promovente tem direito ao reembolso do valor pago e, observo que apesar do cancelamento dessa compra, passados mais de um (01) ano, a promovente ainda não foi ressarcida pelos valores pagos. Nesse ponto, a promovente tem direito à restituição do valor pago pela compra dos produtos, devidamente corrigido. Em relação aos danos morais, a situação enfrentada pela requerente não pode ser definida como mero aborrecimento cotidiano. Houve o transcurso de lapso temporal significativo entre o cancelamento das compras e o promovido até então, com total descaso, não realizou o estorno do valor dessa compra cancelada. A promovente, ao realizar a compra, depositou total confiança nos serviços prestados pela demandada, estando certo de que não teria qualquer percalço. A credibilidade da autora com a demandada restou violada pela ré, causando angústia e frustração à promovente/consumidora, circunstância que, indubitavelmente, ultrapassa, e muito, a esfera do mero dissabor, vez que a promovente até então não recebeu os valores da compra cancelada e, mesmo com o ajuizamento desta ação a parte demandada não se prontificou em restituir esses valores. Não se pode olvidar, outrossim, que o dano moral, no caso, é in re ipsa, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto. No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): “...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos seguintes precedentes, in verbis: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)”. (STJ, 4ª Turma, Resp. nº. 23.575-DF, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 09.06.1997); e (2) “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, considera-se presumido o dano moral, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso...”. (STJ, RESP 419365/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. Em 11/11/2002). Em situação idêntica à dos autos, transcrevo o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA ONLINE. CANCELAMENTO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ESTORNO NÃO REALIZADO. PRODUTOS NÃO RECOLHIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por fornecedora de produtos em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de restituição de valores pagos por compras canceladas e de indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Verificar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) Analisar a configuração de falha na prestação de serviço, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor; (iii) Avaliar a ocorrência de dano moral decorrente da conduta da ré; (iv) Analisar a adequação do valor fixado a título de indenização por dano moral; (v) Examinar a correção do percentual de honorários advocatícios arbitrado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. É imprescindível que a parte contraponha especificamente os fundamentos jurídicos ou fáticos expostos na decisão impugnada, indicando as razões da reforma, invalidação, esclarecimento ou integração do julgado, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Restou demonstrado que o consumidor exerceu tempestivamente o direito de arrependimento e que a fornecedora não procedeu ao recolhimento integral dos produtos nem ao estorno completo das cobranças, violando o disposto no art. 49 do CDC. 3. Comprovada a falha na prestação do serviço e a manutenção de cobranças indevidas, impõe-se a restituição dos valores despendidos pelo consumidor, conforme decidido na origem. 4. A demora na solução administrativa e o ajuizamento de ação monitória em face do consumidor revelam abalo à esfera extrapatrimonial, justificando o arbitramento de indenização por dano moral. 5. O quantum indenizatório fixado mostra-se proporcional à gravidade da conduta e ao porte da fornecedora. 6. Correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se as razões recursais se contrapõem adequadamente aos fundamentos da decisão. 2. É devida a restituição dos valores pagos por produtos adquiridos em e-commerce, cujo cancelamento foi tempestivamente requerido. 3. Configura dano moral a manutenção de cobranças após o exercício regular do direito de arrependimento, notadamente quando enseja o ajuizamento de ação de cobrança por terceiros. 4. Observados os critérios legais, afigura-se adequada a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 2º, art. 3º, art. 6º, inciso VI, art. 14 e art. 49; Constituição da República, art. 5º, incisos V e X; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º e art. 1.010.” (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0000.25.203659-5/0001, Relator Desembargadora Eveline Félix, julgado no dia 29/07/2025, publicado no dia 30/07/2025)” Pertinente ao quantum indenizatório pelo dano moral, destaco que a indenização deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, não estando o juiz adstrito ao valor pedido pela parte em sua petição inicial. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, a conduta do agente, devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório e, analisada ditas circunstâncias, entendo justo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. ISTO POSTO: REJEITADAS a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a preliminar, ambas arguidas na contestação, no mérito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS formulados pela autora na petição inicial e, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para: A)CONDENAR a parte promovida a restituir à autora o valor pago pelo produto. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, mensalmente, a partir do pagamento e acrescido de juros de mora, contados da citação, salientando que dos juros de mora deverá ser abatido o IPCA. b)CONDENAR a parte promovida a pagar à autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, mensalmente e acrescido de juros de mora, contados da citação, salientando que dos juros de mora deverá ser abatido o IPCA. A incidência será a partir da publicação desta sentença. Condeno promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) a incidir sobre o valor da condenação devidamente atualizado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito