Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Processo n. 0802447-73.2024.8.15.0201 Juízo de origem: DECISÃO
VISTOS. "Ab, initio", ao analisar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0805623-47.2025.8.15.0000, referente ao Tema 17, a Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deliberou por sua admissão, com o objetivo de fixar tese jurídica acerca da competência para o processamento e julgamento das ações judiciais em que figure, como parte ou terceiro interveniente, a Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba (CAGEPA).
Trata-se de conflito negativo de competência cível instaurado entre a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (suscitante) e o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma Comarca (suscitado), decorrente de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Janaline Marinho dos Santos em face da CAGEPA, na qual se questiona a suspensão indevida do fornecimento de água sob alegação de inadimplência. A controvérsia jurídica tratada nestes autos guarda identidade com a questão submetida ao IRDR sobredito, pois versa sobre a definição do juízo competente para processar ações movidas contra a CAGEPA (se as Varas da Fazenda Pública, as Varas Cíveis ou os Juizados Especiais da Fazenda Pública), diante da divergência jurisprudencial existente entre as Câmaras Cíveis deste Tribunal. Nos termos do Acórdão de admissibilidade do incidente, foi determinada, com fundamento nos arts. 982, I, do CPC, e 300-B do RITJPB, a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a matéria tratada no IRDR nº 17, ressalvada a apreciação de medidas urgentes, conforme arts. 955 do CPC e 266 do RITJPB.
No caso vertente, não se vislumbra qualquer requerimento de urgência ou de tutela provisória que justifique a tramitação independente do incidente questionado. Impõe-se, portanto, a suspensão do presente feito até ulterior deliberação desta Corte quanto à tese jurídica a ser fixada no IRDR nº 17 (0805623-47.2025.8.15.0000), medida necessária à preservação da segurança jurídica, à prevenção de decisões conflitantes e à observância da isonomia entre os jurisdicionados.
Diante do exposto, e com fulcro no art. 982, I do CPC, bem como no art. 300-B do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça da Paraíba, determino a SUSPENSÃO deste feito até o julgamento final do incidente sobredito. P.I.. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Desembargador Relator *G03