Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805023-37.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por CARLOS ALEXANDRE CARVALHO DOS ANJOS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Alega o autor que, em 15/10/2022, firmou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo, no valor de R$ 8.790,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 418,46, com taxa de juros remuneratórios de 3,42% a.m. (49,66% a.a.) e CET de 4,89% a.m. (78,82% a.a.). Sustenta que os encargos cobrados superam em mais de 1,5 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, configurando abusividade Requer: (i) revisão das taxas de juros; (ii) restituição simples dos valores pagos a maior; (iii) indenização por danos morais; (iv) condenação em danos materiais; e (v) honorários advocatícios A parte ré apresentou contestação, defendendo a legalidade do contrato e das taxas pactuadas, pugnando pela improcedência. É este, em síntese, o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC, cumpre ao juiz fixar os pontos controvertidos de fato e de direito, definir as provas a serem produzidas e distribuir o ônus probatório. Questões de fato controvertidas. (a) Se as taxas de juros remuneratórios e encargos contratados ultrapassaram a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação; (b) Se houve prática abusiva por parte da instituição financeira, acarretando desequilíbrio contratual; (c) Se o autor efetivamente suportou prejuízos materiais decorrentes da cobrança de encargos tidos por abusivos; (d) Se os fatos narrados ensejam repercussões extrapatrimoniais indenizáveis (dano moral). Meios de prova admitidos. (a) Prova documental já acostada (contrato, extratos, planilhas de débito e documentos do BACEN); (b) Prova pericial, para aferição da taxa efetivamente aplicada, comparação com a média de mercado e apuração de eventual valor pago a maior; (c) Prova testemunhal requerida pelas partes, caso necessária para demonstrar prejuízos decorrentes da cobrança impugnada. Distribuição do ônus da prova. Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando as peculiaridades da causa, caberá ao autor provar o fato constitutivo de seu direito; bem como, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Especificamente ao Autor comprovar a existência de cláusulas abusivas, pagamentos realizados e alegados danos materiais e morais. Ao Réu, comprovar a legalidade das taxas aplicadas, eventual autorização contratual expressa e ausência de abusividade. Questões de direito relevantes para o mérito. (a) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC) à relação contratual firmada; (b) Possibilidade de revisão contratual em contratos bancários, notadamente diante de alegada abusividade (art. 6º, V, CDC; art. 51, §1º, CDC; art. 157, CC); (c) Limitação de juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme orientação consolidada no STJ (REsp 1.061.530/RS, Tema 27 dos repetitivos); (d) Configuração ou não de dano moral indenizável em razão da cobrança de encargos abusivos; (e) Eventual restituição dos valores pagos a maior, nos termos da legislação consumerista.
Diante do exposto, saneio o feito e delimito as seguintes questões controvertidas: a) Se as taxas de juros contratadas são abusivas em face da média de mercado do BACEN; b) Se há desequilíbrio contratual capaz de justificar revisão judicial; c) Se o autor sofreu danos materiais e morais decorrentes da contratação; d) Se o contrato deve ser revisto, com limitação das taxas à média de mercado. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. JOÃO PESSOA, 04 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805023-37.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por CARLOS ALEXANDRE CARVALHO DOS ANJOS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Alega o autor que, em 15/10/2022, firmou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo, no valor de R$ 8.790,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 418,46, com taxa de juros remuneratórios de 3,42% a.m. (49,66% a.a.) e CET de 4,89% a.m. (78,82% a.a.). Sustenta que os encargos cobrados superam em mais de 1,5 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, configurando abusividade Requer: (i) revisão das taxas de juros; (ii) restituição simples dos valores pagos a maior; (iii) indenização por danos morais; (iv) condenação em danos materiais; e (v) honorários advocatícios A parte ré apresentou contestação, defendendo a legalidade do contrato e das taxas pactuadas, pugnando pela improcedência. É este, em síntese, o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC, cumpre ao juiz fixar os pontos controvertidos de fato e de direito, definir as provas a serem produzidas e distribuir o ônus probatório. Questões de fato controvertidas. (a) Se as taxas de juros remuneratórios e encargos contratados ultrapassaram a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação; (b) Se houve prática abusiva por parte da instituição financeira, acarretando desequilíbrio contratual; (c) Se o autor efetivamente suportou prejuízos materiais decorrentes da cobrança de encargos tidos por abusivos; (d) Se os fatos narrados ensejam repercussões extrapatrimoniais indenizáveis (dano moral). Meios de prova admitidos. (a) Prova documental já acostada (contrato, extratos, planilhas de débito e documentos do BACEN); (b) Prova pericial, para aferição da taxa efetivamente aplicada, comparação com a média de mercado e apuração de eventual valor pago a maior; (c) Prova testemunhal requerida pelas partes, caso necessária para demonstrar prejuízos decorrentes da cobrança impugnada. Distribuição do ônus da prova. Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando as peculiaridades da causa, caberá ao autor provar o fato constitutivo de seu direito; bem como, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Especificamente ao Autor comprovar a existência de cláusulas abusivas, pagamentos realizados e alegados danos materiais e morais. Ao Réu, comprovar a legalidade das taxas aplicadas, eventual autorização contratual expressa e ausência de abusividade. Questões de direito relevantes para o mérito. (a) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC) à relação contratual firmada; (b) Possibilidade de revisão contratual em contratos bancários, notadamente diante de alegada abusividade (art. 6º, V, CDC; art. 51, §1º, CDC; art. 157, CC); (c) Limitação de juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme orientação consolidada no STJ (REsp 1.061.530/RS, Tema 27 dos repetitivos); (d) Configuração ou não de dano moral indenizável em razão da cobrança de encargos abusivos; (e) Eventual restituição dos valores pagos a maior, nos termos da legislação consumerista.
Diante do exposto, saneio o feito e delimito as seguintes questões controvertidas: a) Se as taxas de juros contratadas são abusivas em face da média de mercado do BACEN; b) Se há desequilíbrio contratual capaz de justificar revisão judicial; c) Se o autor sofreu danos materiais e morais decorrentes da contratação; d) Se o contrato deve ser revisto, com limitação das taxas à média de mercado. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. JOÃO PESSOA, 04 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito