Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Josefa Augusta de Souza Silva Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28.729
Apelado: Banco Bradesco S.A e Banco AGIBANK S/A. Advogada: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira OAB-PE 26.687 e Eugênio Costa F. de Melo - OAB/MG 103.082 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO INICIAL. FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. -A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de múltiplas ações individuais pela mesma autora contra o mesmo réu, com fundamentos em cobranças bancárias alegadamente indevidas de diferentes produtos, configura fracionamento abusivo de demandas e, por conseguinte, ausência de interesse de agir a justificar o indeferimento da petição inicial, bem como se houve violação aos princípios do contraditório e da não surpresa na decisão de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR - O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) não foi violado, pois a parte teve oportunidade de se manifestar sobre o fracionamento das demandas. -O magistrado, no exercício do seu poder-dever de gestão processual, identificou corretamente a conduta da autora como litigância predatória, caracterizada pelo fracionamento indevido de ações com objetos conexos. -O Superior Tribunal de Justiça legitima a atuação do julgador para reprimir o abuso do direito de ação e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé processual, inclusive com a extinção de processos sem resolução de mérito em casos de litigância predatória. -O interesse de agir, consubstanciado na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, não se configura quando há o ajuizamento de múltiplas demandas com causas de pedir semelhantes e objetivo de obter indenizações fragmentadas. -O fracionamento artificial das demandas viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da função social do processo. -A Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça orienta o Poder Judiciário a combater a litigância abusiva, incluindo o fracionamento injustificado de demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Recurso desprovido. -Configura litigância predatória e abuso do direito de ação o ajuizamento de múltiplas demandas individuais pela mesma parte contra o mesmo réu, com fundamentos em alegações de cobranças indevidas de diferentes produtos bancários, caracterizando fracionamento abusivo que enseja a extinção do processo por ausência de interesse de agir." -O magistrado, no exercício do seu poder-dever de gestão processual e em observância aos princípios da boa-fé processual e da efetividade da prestação jurisdicional, pode indeferir a petição inicial em casos de litigância predatória decorrente do fracionamento abusivo de demandas." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 10, 485, VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 2021665/MS; STJ, AgInt no AREsp 2105143/MT; TJ-PB, AC 0801643-74.2023.8.15.0061; TJ-PB, AC 0800463-52.2023.8.15.0601.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 – DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0805134-21.2024.8.15.0331 Relator: Carlos Neves da Franca Neto - Juiz de direito convocado Juízo de origem: 3ª Vara Mista de Sapé - PB VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte Autora, JOSEFA AUGUSTA DE SOUZA SILVA (Id 34140301), em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé – PB (Id 34140300) que, nos autos da ação de Repetição de Indébito c/c danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e BANCO AGIBANK S/A, indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em virtude da evidência de manejo de ações predatórias (Proc. 0803509-86.2024.8.15.0351, Proc. 0803507-19.2024.8.15.0351, Proc. 0803506-34.2024.8.15.0351, Proc. 0803505-49.2024.8.15.0351e Proc. 0803504-64.2024.8.15.0351, Proc. 0803503-79.2024.8.15.0351, Proc. 0805134-21.2024.8.15.0331 e Proc. 0803501-12.2024.8.15.0351). Em suas razões, a Apelante afirma que a sentença foi proferida de maneira equivocada, uma vez que o douto magistrado de 1º grau deixou de atender ao princípio da vedação da decisão surpresa, ou seja, antes de decidir sobre a suposta ausência de interesse processual, caberia ter determinado a sua intimação, para se manifestar a respeito, conforme preconiza o art. 9º e 10º do CPC. Sustentou, ainda, que os contratos tratados nas ações contra os Apelados são distintos, e, portanto, não configuram fracionamento de demandas, mas sim demandas legítimas com causas de pedir diferentes. Ao fim, requer a anulação da sentença, para que o processo retome o seu curso normal perante ao juízo de origem. Em contrarrazões (Id 34140305), o Banco Bradesco S/A combateu os argumentos expostos pela recorrente afirmando que a Sentença objurgada não merece reparos, de modo que requereu o desprovimento do apelo judicializado. O Banco AGIBANK S/A (Id 34140306), ofereceu contrarrazões, arguindo, a princípio, a prefacial de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pleiteou o desprovimento do apelo da Autora e o consequente mantimento da Sentença objurgada. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Exmo. Relator, juiz convocado Carlos Neves da Franca Neto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - Da questão preliminar arguida em sede de contrarrazões: Alega o apelado que inexiste nas razões recursais erigidas pelo apelante dialeticidade recursal, consubstanciada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da Sentença recorrida. Da análise atenta da peça recursal, entendo que inexiste razão ao apelado, na medida em que é possível verificar as razões de inconformismo do apelante, bem como o seu pedido pela reanálise do “decisum” apelado. Ademais, a simples paráfrase de teses já apresentadas quando da postulação não é motivo, por si só, para não conhecer do recurso por ausência de dialeticidade recursal. Neste sentido é o entendimento do C Superior Tribunal de Justiça (STJ): “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO. ART. 514 DO CPC PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EVIDENCIADA A INTENÇÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. SERVIDOR APROVADO NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a mera reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida. 3. O acórdão se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a nomeação tardia de candidato por força de decisão judicial não gera direito à indenização, porquanto não configurado ato ilegítimo da Administração Pública. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AREsp 658.767/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015).”. Assim, uma vez constatado que as razões expostas no apelo enfrentam os fundamentos assentados na Sentença vergastada, não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal. Com efeito, afasto a prefacial. - Do mérito. A controvérsia central cinge-se à verificação do indeferimento da inicial na ação de inexigibilidade de débito movida pela apelante, considerando o contexto de multiplicidade de demandas ajuizadas contra o mesmo réu, com objetos similares. A apelante sustenta que a extinção do processo sem prévia oitiva das partes configura violação ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, tal alegação não merece prosperar. De início, observo que o art. 10 do Código de Processo Civil consagra o princípio da não surpresa, que determina que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Todavia, a aplicação deste dispositivo deve ser interpretada em harmonia com os demais princípios processuais, notadamente o da efetividade da prestação jurisdicional e o da duração razoável do processo. No caso, o magistrado de primeira instância, no exercício de seu poder-dever de gestão do processo, identificou, uma conduta da parte autora que se amolda ao conceito de litigância predatória, reconhecendo o fracionamento indevido de ações com objetos conexos. Há que se mencionar que não houve ofensa ao princípio da não surpresa, tendo em vista que foi oportunizada a manifestação da apelante, tendo a mesma se manifestado sobre o fracionamento das demandas em Id. nº 34704352. Outrossim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser legítimo ao julgador, ao vislumbrar abuso do direito de ação, reprimir atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé processual, com base no poder geral de cautela do magistrado. Nesse sentido, o STJ já se manifestou sobre a possibilidade de extinção de processos sem resolução de mérito em casos de litigância predatória, como ilustrado no caso REsp 2021665/MS: “RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023). O apelante sustenta ainda que cada demanda foi apresentada com causa de pedir e pedido distintos, o que demonstraria seu interesse processual. Porém, tal argumentação não se sustenta diante da análise sistemática do comportamento processual da parte. Para mais, vejo que o interesse de agir, condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não se perfaz quando há múltiplas demandas fundadas em causas de pedir semelhantes e cujo objetivo final consiste na obtenção de indenizações fragmentadas. É notório o fracionamento artificial das demandas, o que caracteriza a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ferindo a função social do processo. Nessa linha de raciocínio, trago a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça que orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas, que sobrecarregam o sistema judiciário e desviam-se da boa-fé processual. Vejamos: “PODER JUDICIÁRIO - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 - Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. […] CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024; RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. […]”. Nesse contexto, ao ajuizar ações repetitivas e com fundamentos semelhantes contra o mesmo réu, a autora transgride o dever de utilização adequada do processo, o que valida a decisão de indeferimento da inicial. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar de casos análogos, tem decidido pela improcedência das ações em que há multiplicidade de pedidos idênticos, concluindo que, ao invés de proteção de direitos, tais práticas caracterizam excesso na utilização do direito de ação. A propósito: “"AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2105143 - MT (2022/0103801-0) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FUNDADO EM APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO ENFRENTADO ESPECIFICAMENTE NO APELO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS ESTRELA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 296-298 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 176): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DEDEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. "O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida." (STJ - AgInt no AREsp: 2105143 MT 2022/0103801-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/08/2022) Enfim, seguindo a tese da abusividade decorrente da litigância fracionada, no âmbito deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, também se tem mantido sentenças de extinção sem resolução de mérito, considerando que o ajuizamento de múltiplas ações idênticas é incompatível com os princípios da boa-fé e da eficiência processual: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. Verificando-se que o autor possui ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801643-74.2023.8.15.0061, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) “APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição do indébito e danos morais. Determinação de emenda da inicial. Juntada parcial de documentos. Propositura de diversas ações pela mesma banca de advocacia com conteúdo idêntico. Necessidade de um crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial. Emenda não realizada. Indeferimento da petição inicial. Possibilidade. Sentença mantida. Desprovimento do apelo. 1. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. 2. O art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular, inclusive, a respeito das ações com potencial de repetitividade (litigância de massa). 4. - “No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800463-52.2023.8.15.0601, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Portanto, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe, em observância aos princípios da boa-fé processual e da efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do Autor, mantendo integralmente a sentença. Tendo em vista o presente julgamento, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida à autora. É como voto. Ratificado, nesta oportunidade, o relatório, pelo Exmo. Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, o Exmo Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Exmo. Des. Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Procurador Sócrates Da Costa Agra, Procurador de Justiça. 20ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 08 de julho de 2025. João Pessoa data e assinatura digitais. DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Relator *G03