Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROMILDO MONTE
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. ROMILDO MONTE, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra BANCO DO BRASIL SA, com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial. No ID 111536948 foi proferido despacho intimando a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito. Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho. O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Considero válida certidão do ID 112795558, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel. Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806531-18.2025.8.15.2001 Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020918053976300000100905277 DOCUMENTAÇÃO MÉDCIA Procuração 25020918054106100000100905282 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Romildo Documento de Identificação 25020918054232800000100905280 MICROFICHAS PASEP Documento de Comprovação 25020918054365300000100905279 PROCURAÇÃO_ROMILDO MONTE Documento de Comprovação 25020918054506400000100905281 Decisão Decisão 25021016345966600000100910415 Intimação Intimação 25021112580057200000101029694 Intimação Intimação 25021112580057200000101029694 HABILITAÇÂO Petição 25021811293521500000101433235 12813970-01dw-habilitacaobbatualizada Documento de Comprovação 25021811293541900000101433261 12813970-02dw-kithabbbpbred Procuração 25021811293614700000101433264 Petição Petição 25031123061665500000102408484 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 25031123061757800000102408485 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS Documento de Comprovação 25031123061822300000102408486 GUIA DE CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25031123061888400000102408487 C O N C L U S Ã O Informação 25031305274164800000102482280 Decisão Decisão 25031319414596300000102495211 Intimação Intimação 25031321274879200000102546587 Intimação Intimação 25031321274879200000102546587 C E R T I D Ã O Informação 25032714261780000000103284162 Decisão Decisão 25042714413998500000104686868 Carta Carta 25042816081646100000104812898 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 25051903571700000000105851034 C O N C L U S Ã O Informação 25052419524558400000106249399
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AUTOR: ROMILDO MONTE
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. ROMILDO MONTE, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra BANCO DO BRASIL SA, com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial. No ID 111536948 foi proferido despacho intimando a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito. Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho. O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Considero válida certidão do ID 112795558, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel. Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806531-18.2025.8.15.2001 Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020918053976300000100905277 DOCUMENTAÇÃO MÉDCIA Procuração 25020918054106100000100905282 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Romildo Documento de Identificação 25020918054232800000100905280 MICROFICHAS PASEP Documento de Comprovação 25020918054365300000100905279 PROCURAÇÃO_ROMILDO MONTE Documento de Comprovação 25020918054506400000100905281 Decisão Decisão 25021016345966600000100910415 Intimação Intimação 25021112580057200000101029694 Intimação Intimação 25021112580057200000101029694 HABILITAÇÂO Petição 25021811293521500000101433235 12813970-01dw-habilitacaobbatualizada Documento de Comprovação 25021811293541900000101433261 12813970-02dw-kithabbbpbred Procuração 25021811293614700000101433264 Petição Petição 25031123061665500000102408484 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 25031123061757800000102408485 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS Documento de Comprovação 25031123061822300000102408486 GUIA DE CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25031123061888400000102408487 C O N C L U S Ã O Informação 25031305274164800000102482280 Decisão Decisão 25031319414596300000102495211 Intimação Intimação 25031321274879200000102546587 Intimação Intimação 25031321274879200000102546587 C E R T I D Ã O Informação 25032714261780000000103284162 Decisão Decisão 25042714413998500000104686868 Carta Carta 25042816081646100000104812898 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 25051903571700000000105851034 C O N C L U S Ã O Informação 25052419524558400000106249399