Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0806774-21.2020.8.15.0001 Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JANE EYRE QUEIROGA GOMES BARBOSA e CARLOS ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA em face de EDILSON JUNIOR DE ARAÚJO, objetivando a entrega de coisa certa (animal) e, subsidiariamente, o pagamento de quantia certa no valor de R$90.807,48, conforme contrato firmado entre as partes. 2. Rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (Id 79332668), tendo este apresentado embargos de declaração, os quais também foram rejeitados (Id 101138591). 3. Os exequentes apresentaram planilha atualizada do débito no valor de R$149.454,72 (Id 102527239), sendo realizada solicitação de bloqueio através do SISBAJUD, com bloqueio parcial do valor de R$4.788,90 (Id 106465774). 4. Após o bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, o executado apresentou petição intitulada como "impugnação ao cumprimento de sentença" (Id 107481279), cuja nomenclatura, embora tecnicamente inadequada, não impede o aproveitamento do conteúdo da manifestação como “embargos à penhora”, conforme autorizam os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade (arts. 277 e 283 do CPC). Recebo, portanto, a referida petição como embargos à penhora. 6. Da referida petição, os exequentes se manifestaram no Id 108661029. 7. Passo, então, à análise dos pedidos formulados na petição de Id 107481279. 7.1. Alegação de ausência de intimação nos termos do art. 523 do CPC: O executado pleiteia nulidade do bloqueio, haja vista a ausência de intimação anterior para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC. Entretanto, o art. 523 do CPC refere-se ao cumprimento de sentença, hipótese distinta da presente demanda, que se trata de execução fundada em título extrajudicial, cujo procedimento observa os arts. 771 e seguintes do CPC. Logo, não há que se falar em necessidade de intimação nos moldes do dispositivo invocado. 7.2. Pedido de concessão da gratuidade da justiça: O executado requer concessão da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica, entretanto não apresenta nenhum documento comprobatório de sua condição financeira, limitando-se à simples declaração, o que é insuficiente à luz do art. 99, §2º, do CPC. O pedido, portanto, carece de prova mínima da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, razão pela qual indefiro o pedido. 7.3. Pedido de desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD, sob alegação de que se trata de salário: O executado requer o desbloqueio imediato dos valores bloqueados através do SISBAJUD, afirmando que seriam oriundos de verba salarial. Contudo, não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório, como extratos bancários recentes ou demonstrativo de pagamento, que permitam aferir a natureza da verba bloqueada. Assim, diante da ausência de prova mínima, o pedido deve ser indeferido, mantendo-se o bloqueio até ulterior deliberação. 7.4. Alegação de ausência de planilha de cálculo: O executado alega, ainda, que os exequentes não apresentaram planilha atualizada do débito. Porém, tal argumento não se sustenta, uma vez que consta dos autos planilha de cálculo antes da realização da penhora, conforme comprova o documento de Id 102527239. Dessa forma, não há nulidade ou omissão a ser reconhecida. 7.5. Alegação de excesso de execução: O executado afirma genericamente que há excesso na execução, mas não indica o valor que entende devido, tampouco apresenta planilha de cálculo própria, como exige o art. 917, §3º, do CPC. Assim, a alegação é genérica e desprovida de elementos concretos, não se prestando a justificar revisão da penhora ou dos valores executados. 8.
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à penhora apresentados pelo executado no Id 107481279, mantendo-se o bloqueio realizado via SISBAJUD. 9. Intimem-se as partes. 10. Decorrido o prazo recursal, intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito. Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0806774-21.2020.8.15.0001 Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JANE EYRE QUEIROGA GOMES BARBOSA e CARLOS ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA em face de EDILSON JUNIOR DE ARAÚJO, objetivando a entrega de coisa certa (animal) e, subsidiariamente, o pagamento de quantia certa no valor de R$90.807,48, conforme contrato firmado entre as partes. 2. Rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (Id 79332668), tendo este apresentado embargos de declaração, os quais também foram rejeitados (Id 101138591). 3. Os exequentes apresentaram planilha atualizada do débito no valor de R$149.454,72 (Id 102527239), sendo realizada solicitação de bloqueio através do SISBAJUD, com bloqueio parcial do valor de R$4.788,90 (Id 106465774). 4. Após o bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, o executado apresentou petição intitulada como "impugnação ao cumprimento de sentença" (Id 107481279), cuja nomenclatura, embora tecnicamente inadequada, não impede o aproveitamento do conteúdo da manifestação como “embargos à penhora”, conforme autorizam os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade (arts. 277 e 283 do CPC). Recebo, portanto, a referida petição como embargos à penhora. 6. Da referida petição, os exequentes se manifestaram no Id 108661029. 7. Passo, então, à análise dos pedidos formulados na petição de Id 107481279. 7.1. Alegação de ausência de intimação nos termos do art. 523 do CPC: O executado pleiteia nulidade do bloqueio, haja vista a ausência de intimação anterior para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC. Entretanto, o art. 523 do CPC refere-se ao cumprimento de sentença, hipótese distinta da presente demanda, que se trata de execução fundada em título extrajudicial, cujo procedimento observa os arts. 771 e seguintes do CPC. Logo, não há que se falar em necessidade de intimação nos moldes do dispositivo invocado. 7.2. Pedido de concessão da gratuidade da justiça: O executado requer concessão da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica, entretanto não apresenta nenhum documento comprobatório de sua condição financeira, limitando-se à simples declaração, o que é insuficiente à luz do art. 99, §2º, do CPC. O pedido, portanto, carece de prova mínima da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, razão pela qual indefiro o pedido. 7.3. Pedido de desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD, sob alegação de que se trata de salário: O executado requer o desbloqueio imediato dos valores bloqueados através do SISBAJUD, afirmando que seriam oriundos de verba salarial. Contudo, não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório, como extratos bancários recentes ou demonstrativo de pagamento, que permitam aferir a natureza da verba bloqueada. Assim, diante da ausência de prova mínima, o pedido deve ser indeferido, mantendo-se o bloqueio até ulterior deliberação. 7.4. Alegação de ausência de planilha de cálculo: O executado alega, ainda, que os exequentes não apresentaram planilha atualizada do débito. Porém, tal argumento não se sustenta, uma vez que consta dos autos planilha de cálculo antes da realização da penhora, conforme comprova o documento de Id 102527239. Dessa forma, não há nulidade ou omissão a ser reconhecida. 7.5. Alegação de excesso de execução: O executado afirma genericamente que há excesso na execução, mas não indica o valor que entende devido, tampouco apresenta planilha de cálculo própria, como exige o art. 917, §3º, do CPC. Assim, a alegação é genérica e desprovida de elementos concretos, não se prestando a justificar revisão da penhora ou dos valores executados. 8.
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à penhora apresentados pelo executado no Id 107481279, mantendo-se o bloqueio realizado via SISBAJUD. 9. Intimem-se as partes. 10. Decorrido o prazo recursal, intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito. Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito