Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 27/03/2026 23:59.28/03/2026, 00:32
Expedição de Outros documentos.09/03/2026, 07:49
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 18:29
Publicado Expediente em 09/12/2025.09/12/2025, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDENATÓRIO das Disposições Finais, art. 76, do Provimento CGJ nº 04/2014, Anexo M, 2: "Expedir intimação à parte sucumbente para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas finais." Gurinhém, 5 de dezembro de 2025. ANTONIO MARCO CAVALCANTE08/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/12/2025, 08:25
Ato ordinatório praticado05/12/2025, 08:24
Juntada de informação05/12/2025, 08:23
Juntada de documento de comprovação05/12/2025, 08:19
Juntada de Certidão17/11/2025, 12:02
Juntada de Petição de petição01/11/2025, 12:23
Juntada de Petição de petição14/10/2025, 13:27
Transitado em Julgado em 12/09/202514/10/2025, 08:07
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SOARES JUNIOR em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:40
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:40
Publicado Expediente em 22/08/2025.22/08/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 01:04
Publicado Expediente em 22/08/2025.22/08/2025, 01:04
Publicado Expediente em 22/08/2025.22/08/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVANA DE SOUZA FARIAS
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801351-89.2024.8.15.0761 [Extravio de bagagem]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Silvana de Souza Farias em face de AZUL LINHAS AÉREAS S.A. A parte autora alega que, ao desembarcar de voo operado pela ré, constatou que sua mala estava danificada, e que a companhia limitou-se a solicitar a assinatura de declaração de irregularidade e a oferecer vales para uso em seus serviços. Ao final, requer indenização por danos materiais, no valor de R$ 500,00, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Citado o demandado, o mesmo apresenta a contestação no ID 101508770, alega que a autora não trouxe aos autos provas que pudessem comprovar, minimamente, o quanto alegado, bem como a inexistência de dano moral, razão pela qual requer a improcedência da demanda. Nada requerido pelas partes em termos de produção de provas, passa-se ao julgamento antecipado da lide. É o relato. Decido. Inicialmente, quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, resta impossibilitada a revogação da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Passo, portanto, à análise do mérito. Compulsando-se os autos, restou incontroverso que a mala pertencente à autora foi avariada e se tornou inutilizável durante o trecho de Caxias do Sul/RS e João Pessoa/PB. Vislumbro que a impossibilidade de conserto da bagagem avariada e o dano na estrutura foi constatada pela companhia aérea, conforme demonstram a Declaração de Irregularidade de Bagagem (ID. 99738750) e as anotações dispostas no sistema interno da ré (ID. 101508770, pág. 9). O ponto controvertido reside na atribuição de responsabilidade à parte ré pelos eventuais danos sofridos, materiais e morais. É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme art. 6º, VI, da legislação consumerista. Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, prescindindo da comprovação de culpa ou dolo para reparação dos danos causados aos consumidores, em consagração à Teoria do Risco. Contudo, o § 3º do art. 14 do CDC prevê excludentes, como a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sobre o caso, cito jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO - DANIFICAÇÃO DE BAGAGEM - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - DEVIDOS - QUANTUM. 1. Hipótese em que restou comprovada que a mala despachada foi danifica durante voo internacional. 2. O dano moral é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material. 3. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor), devendo ser reduzido quando se mostrar excessivo. (TJ-MG - AC: 10000212291173001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) Já os arts. 261 c/c 264 do Código Brasileiro de Aeronáutica determinam que o transportador não será responsável por dano causado em bagagem em quatro hipóteses: Art. 264. O transportador não será responsável se comprovar: I - que o atraso na entrega da carga foi causado pela ocorrência de 1 (um) ou mais dos eventos previstos no § 3º do art. 256 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020) Produção de efeitos II - que a perda, destruição ou avaria resultou, exclusivamente, de um ou mais dos seguintes fatos: a) natureza ou vício próprio da mercadoria; b) embalagem defeituosa da carga, feita por pessoa ou seus prepostos; c) ato de guerra ou conflito armado; d) ato de autoridade pública referente à carga. Não verificadas, no caso concreto, quaisquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade previstas pela legislação consumerista e aeronáutica, impõe-se a condenação da companhia aérea ré ao pagamento da indenização pelos danos materiais causados à bagagem, em razão da avaria ocorrida durante o transporte aéreo e da má prestação do serviço. DO DANO MORAL No que tange ao dano moral pleiteado, constata-se que a avaria na bagagem extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação a direito da personalidade do passageiro. Tal situação é apta a gerar angústia, desconforto e abalo psicológico, elementos suficientes à caracterização do dano moral indenizável. A esse respeito, importante citar as jurisprudências abaixo: RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE TERRESTRE – BAGAGEM DANIFICADA – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, EM CASO DE RELAÇÃO CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 10282377520228110001 MT, Relator.: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 31/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/11/2022) – Grifos acrescentados. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BAGAGEM DANIFICADA. TERMO DE QUITAÇÃO SEM O EFETIVO PAGAMENTO DO VALOR OFERTADO. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DO VOO CONTRATADO. JUNTADA PELO RECORRENTE DE IMAGEM DA BAGAGEM DANIFICADA QUE CONSTITUI COMO PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. I. CASO EM EXAME 1.1. A reclamante ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da companhia aérea, alegando que sua bagagem foi danificada durante o transporte. 1.2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a empresa ao pagamento de indenização pelos danos materiais, mas indeferindo o pleito de danos morais. 1.3. Em sede recursal, a reclamante insurgiu-se exclusivamente quanto ao dano moral, requerendo a reforma da decisão para fixação da indenização correspondente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a falha na prestação do serviço, resultando em dano à bagagem, configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma legal. 3.2. Restou comprovado nos autos, por meio de imagens anexadas pelo recorrente, que a bagagem sofreu avarias durante o transporte. 3.3. A companhia aérea não demonstrou ter realizado o pagamento acordado na tentativa de solução administrativa, tampouco que o reclamante tenha recebido qualquer valor compensatório. 3.4. A conduta da reclamada configura falha na prestação do serviço, caracterizando situação que supera o mero aborrecimento, ensejando a condenação por dano moral. 3.5. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia adequada às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, e 14. Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º. Súmula 362 do STJ. Enunciado nº 1, ‘a’, da Turma Recursal Plena do Paraná. Jurisprudência relevante citada TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001444-73.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 15.12.2023. (TJ-PR 00008484620248160156 São João do Ivaí, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 24/04/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/04/2025) – Grifos acrescentados. Nessa ordem de ideias, a moderna noção de indenização por danos morais, quanto aos seus objetivos imediatos e reflexos, funda-se no binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório". Tem-se, assim, que a reparação deve ser proporcional à intensidade da dor, possuindo o quantum indenizatório, a forma de compensação à sensação de dor da vítima, uma vez que é impossível a restituio in integrum, o retorno à condição anterior à lesão, em decorrência dos efeitos suportados, não se podendo olvidar ainda, que aliado à satisfação compensatória, há o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. Nesta senda, ficando demonstrando o dano sofrido pelos autores, deve a indenização ser fixada em apenas R$ 3.000,00 (três reais), sob pena de causar enriquecimento ilícito, diante dos fatos narrados na inicial, levando em conta a boa-fé da demandada no caso versado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido formulado na inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos materiais e R$ 2.000,00 (dois mil) reais, referente aos danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo índice INPC, a contar do dano. Condeno, ainda, a empresa promovida em custas e honorários sucumbenciais que fixo em 20% do valor da indenização. Transitada em julgado, decorrido seis meses sem que seja requerida a execução, com as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, sem prejuízo de desarquivamento por solicitação das partes. Publique-se, registre-se e intimem-se. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVANA DE SOUZA FARIAS
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801351-89.2024.8.15.0761 [Extravio de bagagem]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Silvana de Souza Farias em face de AZUL LINHAS AÉREAS S.A. A parte autora alega que, ao desembarcar de voo operado pela ré, constatou que sua mala estava danificada, e que a companhia limitou-se a solicitar a assinatura de declaração de irregularidade e a oferecer vales para uso em seus serviços. Ao final, requer indenização por danos materiais, no valor de R$ 500,00, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Citado o demandado, o mesmo apresenta a contestação no ID 101508770, alega que a autora não trouxe aos autos provas que pudessem comprovar, minimamente, o quanto alegado, bem como a inexistência de dano moral, razão pela qual requer a improcedência da demanda. Nada requerido pelas partes em termos de produção de provas, passa-se ao julgamento antecipado da lide. É o relato. Decido. Inicialmente, quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, resta impossibilitada a revogação da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Passo, portanto, à análise do mérito. Compulsando-se os autos, restou incontroverso que a mala pertencente à autora foi avariada e se tornou inutilizável durante o trecho de Caxias do Sul/RS e João Pessoa/PB. Vislumbro que a impossibilidade de conserto da bagagem avariada e o dano na estrutura foi constatada pela companhia aérea, conforme demonstram a Declaração de Irregularidade de Bagagem (ID. 99738750) e as anotações dispostas no sistema interno da ré (ID. 101508770, pág. 9). O ponto controvertido reside na atribuição de responsabilidade à parte ré pelos eventuais danos sofridos, materiais e morais. É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme art. 6º, VI, da legislação consumerista. Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, prescindindo da comprovação de culpa ou dolo para reparação dos danos causados aos consumidores, em consagração à Teoria do Risco. Contudo, o § 3º do art. 14 do CDC prevê excludentes, como a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sobre o caso, cito jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO - DANIFICAÇÃO DE BAGAGEM - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - DEVIDOS - QUANTUM. 1. Hipótese em que restou comprovada que a mala despachada foi danifica durante voo internacional. 2. O dano moral é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material. 3. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor), devendo ser reduzido quando se mostrar excessivo. (TJ-MG - AC: 10000212291173001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) Já os arts. 261 c/c 264 do Código Brasileiro de Aeronáutica determinam que o transportador não será responsável por dano causado em bagagem em quatro hipóteses: Art. 264. O transportador não será responsável se comprovar: I - que o atraso na entrega da carga foi causado pela ocorrência de 1 (um) ou mais dos eventos previstos no § 3º do art. 256 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020) Produção de efeitos II - que a perda, destruição ou avaria resultou, exclusivamente, de um ou mais dos seguintes fatos: a) natureza ou vício próprio da mercadoria; b) embalagem defeituosa da carga, feita por pessoa ou seus prepostos; c) ato de guerra ou conflito armado; d) ato de autoridade pública referente à carga. Não verificadas, no caso concreto, quaisquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade previstas pela legislação consumerista e aeronáutica, impõe-se a condenação da companhia aérea ré ao pagamento da indenização pelos danos materiais causados à bagagem, em razão da avaria ocorrida durante o transporte aéreo e da má prestação do serviço. DO DANO MORAL No que tange ao dano moral pleiteado, constata-se que a avaria na bagagem extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação a direito da personalidade do passageiro. Tal situação é apta a gerar angústia, desconforto e abalo psicológico, elementos suficientes à caracterização do dano moral indenizável. A esse respeito, importante citar as jurisprudências abaixo: RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE TERRESTRE – BAGAGEM DANIFICADA – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, EM CASO DE RELAÇÃO CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 10282377520228110001 MT, Relator.: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 31/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/11/2022) – Grifos acrescentados. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BAGAGEM DANIFICADA. TERMO DE QUITAÇÃO SEM O EFETIVO PAGAMENTO DO VALOR OFERTADO. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DO VOO CONTRATADO. JUNTADA PELO RECORRENTE DE IMAGEM DA BAGAGEM DANIFICADA QUE CONSTITUI COMO PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. I. CASO EM EXAME 1.1. A reclamante ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da companhia aérea, alegando que sua bagagem foi danificada durante o transporte. 1.2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a empresa ao pagamento de indenização pelos danos materiais, mas indeferindo o pleito de danos morais. 1.3. Em sede recursal, a reclamante insurgiu-se exclusivamente quanto ao dano moral, requerendo a reforma da decisão para fixação da indenização correspondente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a falha na prestação do serviço, resultando em dano à bagagem, configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma legal. 3.2. Restou comprovado nos autos, por meio de imagens anexadas pelo recorrente, que a bagagem sofreu avarias durante o transporte. 3.3. A companhia aérea não demonstrou ter realizado o pagamento acordado na tentativa de solução administrativa, tampouco que o reclamante tenha recebido qualquer valor compensatório. 3.4. A conduta da reclamada configura falha na prestação do serviço, caracterizando situação que supera o mero aborrecimento, ensejando a condenação por dano moral. 3.5. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia adequada às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, e 14. Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º. Súmula 362 do STJ. Enunciado nº 1, ‘a’, da Turma Recursal Plena do Paraná. Jurisprudência relevante citada TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001444-73.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 15.12.2023. (TJ-PR 00008484620248160156 São João do Ivaí, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 24/04/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/04/2025) – Grifos acrescentados. Nessa ordem de ideias, a moderna noção de indenização por danos morais, quanto aos seus objetivos imediatos e reflexos, funda-se no binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório". Tem-se, assim, que a reparação deve ser proporcional à intensidade da dor, possuindo o quantum indenizatório, a forma de compensação à sensação de dor da vítima, uma vez que é impossível a restituio in integrum, o retorno à condição anterior à lesão, em decorrência dos efeitos suportados, não se podendo olvidar ainda, que aliado à satisfação compensatória, há o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. Nesta senda, ficando demonstrando o dano sofrido pelos autores, deve a indenização ser fixada em apenas R$ 3.000,00 (três reais), sob pena de causar enriquecimento ilícito, diante dos fatos narrados na inicial, levando em conta a boa-fé da demandada no caso versado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido formulado na inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos materiais e R$ 2.000,00 (dois mil) reais, referente aos danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo índice INPC, a contar do dano. Condeno, ainda, a empresa promovida em custas e honorários sucumbenciais que fixo em 20% do valor da indenização. Transitada em julgado, decorrido seis meses sem que seja requerida a execução, com as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, sem prejuízo de desarquivamento por solicitação das partes. Publique-se, registre-se e intimem-se. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVANA DE SOUZA FARIAS
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801351-89.2024.8.15.0761 [Extravio de bagagem]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Silvana de Souza Farias em face de AZUL LINHAS AÉREAS S.A. A parte autora alega que, ao desembarcar de voo operado pela ré, constatou que sua mala estava danificada, e que a companhia limitou-se a solicitar a assinatura de declaração de irregularidade e a oferecer vales para uso em seus serviços. Ao final, requer indenização por danos materiais, no valor de R$ 500,00, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Citado o demandado, o mesmo apresenta a contestação no ID 101508770, alega que a autora não trouxe aos autos provas que pudessem comprovar, minimamente, o quanto alegado, bem como a inexistência de dano moral, razão pela qual requer a improcedência da demanda. Nada requerido pelas partes em termos de produção de provas, passa-se ao julgamento antecipado da lide. É o relato. Decido. Inicialmente, quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, resta impossibilitada a revogação da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Passo, portanto, à análise do mérito. Compulsando-se os autos, restou incontroverso que a mala pertencente à autora foi avariada e se tornou inutilizável durante o trecho de Caxias do Sul/RS e João Pessoa/PB. Vislumbro que a impossibilidade de conserto da bagagem avariada e o dano na estrutura foi constatada pela companhia aérea, conforme demonstram a Declaração de Irregularidade de Bagagem (ID. 99738750) e as anotações dispostas no sistema interno da ré (ID. 101508770, pág. 9). O ponto controvertido reside na atribuição de responsabilidade à parte ré pelos eventuais danos sofridos, materiais e morais. É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme art. 6º, VI, da legislação consumerista. Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, prescindindo da comprovação de culpa ou dolo para reparação dos danos causados aos consumidores, em consagração à Teoria do Risco. Contudo, o § 3º do art. 14 do CDC prevê excludentes, como a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sobre o caso, cito jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO - DANIFICAÇÃO DE BAGAGEM - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - DEVIDOS - QUANTUM. 1. Hipótese em que restou comprovada que a mala despachada foi danifica durante voo internacional. 2. O dano moral é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material. 3. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor), devendo ser reduzido quando se mostrar excessivo. (TJ-MG - AC: 10000212291173001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) Já os arts. 261 c/c 264 do Código Brasileiro de Aeronáutica determinam que o transportador não será responsável por dano causado em bagagem em quatro hipóteses: Art. 264. O transportador não será responsável se comprovar: I - que o atraso na entrega da carga foi causado pela ocorrência de 1 (um) ou mais dos eventos previstos no § 3º do art. 256 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020) Produção de efeitos II - que a perda, destruição ou avaria resultou, exclusivamente, de um ou mais dos seguintes fatos: a) natureza ou vício próprio da mercadoria; b) embalagem defeituosa da carga, feita por pessoa ou seus prepostos; c) ato de guerra ou conflito armado; d) ato de autoridade pública referente à carga. Não verificadas, no caso concreto, quaisquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade previstas pela legislação consumerista e aeronáutica, impõe-se a condenação da companhia aérea ré ao pagamento da indenização pelos danos materiais causados à bagagem, em razão da avaria ocorrida durante o transporte aéreo e da má prestação do serviço. DO DANO MORAL No que tange ao dano moral pleiteado, constata-se que a avaria na bagagem extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação a direito da personalidade do passageiro. Tal situação é apta a gerar angústia, desconforto e abalo psicológico, elementos suficientes à caracterização do dano moral indenizável. A esse respeito, importante citar as jurisprudências abaixo: RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE TERRESTRE – BAGAGEM DANIFICADA – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, EM CASO DE RELAÇÃO CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 10282377520228110001 MT, Relator.: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 31/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/11/2022) – Grifos acrescentados. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BAGAGEM DANIFICADA. TERMO DE QUITAÇÃO SEM O EFETIVO PAGAMENTO DO VALOR OFERTADO. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DO VOO CONTRATADO. JUNTADA PELO RECORRENTE DE IMAGEM DA BAGAGEM DANIFICADA QUE CONSTITUI COMO PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. I. CASO EM EXAME 1.1. A reclamante ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da companhia aérea, alegando que sua bagagem foi danificada durante o transporte. 1.2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a empresa ao pagamento de indenização pelos danos materiais, mas indeferindo o pleito de danos morais. 1.3. Em sede recursal, a reclamante insurgiu-se exclusivamente quanto ao dano moral, requerendo a reforma da decisão para fixação da indenização correspondente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a falha na prestação do serviço, resultando em dano à bagagem, configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma legal. 3.2. Restou comprovado nos autos, por meio de imagens anexadas pelo recorrente, que a bagagem sofreu avarias durante o transporte. 3.3. A companhia aérea não demonstrou ter realizado o pagamento acordado na tentativa de solução administrativa, tampouco que o reclamante tenha recebido qualquer valor compensatório. 3.4. A conduta da reclamada configura falha na prestação do serviço, caracterizando situação que supera o mero aborrecimento, ensejando a condenação por dano moral. 3.5. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia adequada às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, e 14. Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º. Súmula 362 do STJ. Enunciado nº 1, ‘a’, da Turma Recursal Plena do Paraná. Jurisprudência relevante citada TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001444-73.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 15.12.2023. (TJ-PR 00008484620248160156 São João do Ivaí, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 24/04/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/04/2025) – Grifos acrescentados. Nessa ordem de ideias, a moderna noção de indenização por danos morais, quanto aos seus objetivos imediatos e reflexos, funda-se no binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório". Tem-se, assim, que a reparação deve ser proporcional à intensidade da dor, possuindo o quantum indenizatório, a forma de compensação à sensação de dor da vítima, uma vez que é impossível a restituio in integrum, o retorno à condição anterior à lesão, em decorrência dos efeitos suportados, não se podendo olvidar ainda, que aliado à satisfação compensatória, há o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. Nesta senda, ficando demonstrando o dano sofrido pelos autores, deve a indenização ser fixada em apenas R$ 3.000,00 (três reais), sob pena de causar enriquecimento ilícito, diante dos fatos narrados na inicial, levando em conta a boa-fé da demandada no caso versado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido formulado na inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos materiais e R$ 2.000,00 (dois mil) reais, referente aos danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo índice INPC, a contar do dano. Condeno, ainda, a empresa promovida em custas e honorários sucumbenciais que fixo em 20% do valor da indenização. Transitada em julgado, decorrido seis meses sem que seja requerida a execução, com as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, sem prejuízo de desarquivamento por solicitação das partes. Publique-se, registre-se e intimem-se. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 10:47
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 10:47
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 10:47
Julgado procedente em parte do pedido09/07/2025, 22:13
Conclusos para despacho25/04/2025, 12:08
Decorrido prazo de SILVANA DE SOUZA FARIAS em 12/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:00
Juntada de Petição de petição15/02/2025, 10:30
Publicado Decisão em 14/02/2025.14/02/2025, 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202514/02/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801351-89.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Gurinhém, 07 de fevereiro de 2025. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801351-89.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Gurinhém, 07 de fevereiro de 2025. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito13/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/02/2025, 12:47
Expedição de Outros documentos.10/02/2025, 12:40
Expedição de Outros documentos.10/02/2025, 12:40
Determinada diligência07/02/2025, 13:59
Conclusos para despacho26/11/2024, 12:44
Proferido despacho de mero expediente26/11/2024, 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 26/11/2024 10:30 Vara Única de Gurinhém.26/11/2024, 11:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.19/10/2024, 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SOARES JUNIOR em 18/10/2024 23:59.19/10/2024, 00:28
Juntada de Petição de petição18/10/2024, 15:40
Expedição de Outros documentos.12/10/2024, 08:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/11/2024 10:30 Vara Única de Gurinhém.12/10/2024, 08:26
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 01:28
Proferido despacho de mero expediente07/10/2024, 15:59
Conclusos para despacho07/10/2024, 08:56
Juntada de Petição de contestação04/10/2024, 23:31
Expedição de Outros documentos.16/09/2024, 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANA DE SOUZA FARIAS - CPF: 840.140.164-04 (AUTOR).07/09/2024, 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte07/09/2024, 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital04/09/2024, 16:25
Distribuído por sorteio04/09/2024, 16:25