Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802125-46.2024.8.15.0171.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA Advogado do(a)
RECORRENTE: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A
RECORRIDO: MARICELIA RIBEIRO JORGE Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRO FARIAS LEITE - PB12020-A, GRACE FERNANDES DE SOUSA E TIBURTINO - PB33601-B, RICARDO DIAS BARBOSA - PB11353-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu com acerto, ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da diferença do terço constitucional de férias calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias previstos na Lei Complementar Municipal nº 423/2011, conforme expressamente garantido no art. 54, I. A fundamentação apresentada encontra respaldo na legislação constitucional (CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 2º), na legislação local aplicável, e, principalmente, na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 1241 da repercussão geral, segundo a qual: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." A tese firmada pelo STF possui efeito vinculante e aplicação retroativa, razão pela qual se impõe o reconhecimento do direito à percepção do adicional sobre a integralidade do período de férias estabelecido pela norma local, ainda que este ultrapasse os 30 dias usuais. No que diz respeito ao pedido de pagamento em dobro das parcelas vencidas, igualmente acertada a negativa de sua concessão, uma vez que: a relação jurídica entre as partes não é regida pela CLT; e a Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro das férias pagas fora do prazo, foi expressamente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501. Ademais, também correta a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência pacífica aplicável aos servidores públicos estatutários. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 22 e 29 de setembro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora