Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Giza Helena Coelho - OAB/SP nº 166.349
EMBARGADO: Rivailda Lins de Oliveira ADVOGADO: Elyveltton Guedes de Melo - OAB-PB 23.314 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO E DOS ARTS. 477 E 479 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, proferido nos autos de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais – Ação Revisional do Pasep, ajuizada por Rivailda Lins de Oliveira. O acórdão embargado confirmou a sentença que condenou o banco ao pagamento de R$ 5.004,19, a título de danos materiais, acrescidos de correção e juros, rejeitando alegações preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, valor da causa e prescrição, além de afastar a pretensão de indenização por danos morais. O embargante alegou omissão do acórdão quanto à análise da incidência de prescrição e aos artigos 477 e 479 do CPC e pleiteou prequestionamento para fins de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a prescrição e as alegadas violações aos arts. 477 e 479 do CPC, relativas à atuação do perito judicial e à fundamentação da decisão; (ii) estabelecer se há necessidade de manifestação específica para fins de prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta, de forma expressa, as teses relativas à não incidência da prescrição, bem como à atuação do perito e à valoração da prova técnica, registrando que o laudo pericial foi criteriosamente analisado e que as impugnações do assistente técnico do banco foram devidamente consideradas pelo juízo sentenciante. A menção expressa à fundamentação do juízo quanto à exclusão dos expurgos inflacionários, com base na legislação aplicável (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP), afasta qualquer alegação de omissão quanto à aplicação do art. 479 do CPC. A inexistência de obrigação do magistrado em rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.814.271/DF). A oposição de embargos de declaração com intuito exclusivo de prequestionamento não obriga o órgão julgador a reiterar manifestação sobre matéria já decidida, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1.939.590/SP), sendo necessário que o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do CPC para que se configure o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão sob o manto de suposta omissão configura uso indevido dos embargos de declaração, com potencial caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: O acórdão não incorre em omissão quando analisa, de forma suficiente, os fundamentos fáticos e jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo que não rebata exaustivamente todos os argumentos das partes. A mera ausência de menção literal aos dispositivos legais indicados pelas partes não configura omissão se a tese jurídica correspondente foi expressamente enfrentada. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não obriga nova manifestação do órgão julgador quando a matéria já tiver sido decidida de forma fundamentada.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 4ª CÂMARA CÍVEL - GABINETE 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803862-82.2021.8.15.0141 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com o Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, que, nos presentes autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP”, proposta por RIVAILDA LINS DE OLIVEIRA, assim houve por decidir sumariamente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE POR FALHA NA GESTÃO DA CONTA. PRESCRIÇÃO DECENAL. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. DANO MATERIAL. CÁLCULOS PERICIAIS. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que reconheceu a existência de falha na gestão da conta individual vinculada ao PASEP, condenando o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora. O recurso sustenta preliminares de suspensão do feito e indeferimento da gratuidade da justiça, bem como impugna a legitimidade passiva e a aplicação do prazo prescricional decenal. No mérito, questiona a validade dos cálculos periciais e os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o feito deveria ser suspenso em razão do julgamento do IRDR nº 71/STJ; (ii) estabelecer se seria cabível o indeferimento da gratuidade de justiça concedida à autora; (iii) determinar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela má gestão da conta vinculada ao PASEP e o prazo prescricional aplicável; e (iv) verificar a existência de erro nos cálculos periciais e na forma de atualização da indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do Tema 1150/STJ, em 21/09/2023, encerra a controvérsia objeto do IRDR nº 71, afastando qualquer necessidade de suspensão do processo, uma vez que a tese já foi fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos. A gratuidade da justiça é deferida com base em presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º), cuja desconstituição depende de prova inequívoca do impugnante, o que não ocorreu nos autos. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP, conforme reconhecido nos Temas 1150/STJ e IRDR nº 11/PB, competindo à Justiça Estadual processar e julgar a ação, nos termos da Súmula 42 do STJ. A pretensão de ressarcimento por danos materiais decorrentes de desfalques ou ausência de atualização dos valores depositados em conta do PASEP submete-se à regra geral de prescrição decenal (CC, art. 205), contada a partir do momento em que o titular tem ciência do prejuízo (teoria da actio nata). A perícia judicial apresentou metodologia adequada, com a elaboração de quatro cenários, sendo que o apêndice 02.1 considerou corretamente os débitos constantes dos extratos e aplicou o INPC até 30/09/2024, apurando-se valor devido de R$ 5.004,19. O laudo pericial possui presunção de veracidade e legitimidade, não tendo sido infirmado por provas técnicas em sentido contrário, razão pela qual deve prevalecer como base para a fixação do dano material. A correção monetária da indenização deve seguir o IPCA, a contar do prejuízo, e os juros de mora devem corresponder à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, sendo legítima a adequação da sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com ajuste do texto da sentença quanto aos critérios de juros legais. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP. O prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular tem ciência do prejuízo. A gratuidade da justiça goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar a ausência de hipossuficiência. A perícia judicial prevalece como base da decisão quando não houver prova técnica em sentido contrário. A correção monetária deve seguir o IPCA desde o prejuízo, e os juros de mora devem corresponder à taxa SELIC a partir da citação, nos termos do Código Civil Sustenta o Embargante, em síntese, que o acórdão impugnado foi omisso, por não ter apreciado especificamente os seguintes pontos: (i) a incidência da prescrição, (ii) a alegada violação ao art. 477 do CPC, uma vez que o perito judicial não teria se manifestado sobre as divergências suscitadas pelo assistente técnico do banco; (iii) a inobservância ao art. 479 do CPC, pois a sentença e o acórdão não teriam explicitado as razões pelas quais os esclarecimentos técnicos do banco não foram considerados; (iv) o intuito de prequestionamento dos dispositivos citados, para fins de futura interposição de recurso especial, em consonância com a Súmula 211 do STJ e o art. 1.025 do CPC (id.35891638) Contrarrazões recursais pelo não pelo não acolhimento da oposição, uma vez que se limitam a rediscutir matéria já amplamente enfrentada no julgamento colegiado (id.36015753) É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso sub judice, o embargante sustenta, em suma, a existência de omissão no acórdão quanto à análise da incidência da prescrição, entretanto o acórdão é claro ao afastar a prescrição, considerando que não houve o decurso de mais de dez anos entre a obtenção da microfilmagem e o manejo da presente ação. Quanto à ausência de pronunciamento explícito sobre as supostas violações aos artigos 477 e 479 do CPC, os quais tratam, respectivamente, da obrigação do perito judicial de se manifestar sobre dúvidas e divergências apresentadas pelas partes, e do dever do magistrado de motivar a valoração das conclusões periciais. Todavia, da leitura do acórdão impugnado, constata-se que as questões suscitadas foram integralmente examinadas, em especial no tocante à apreciação da prova pericial e das impugnações do assistente técnico do banco, ora embargante. Com efeito, restou expressamente consignado que o juízo de origem avaliou o laudo pericial de maneira criteriosa, inclusive ponderando os dois valores apurados — com e sem expurgos inflacionários —, tendo optado por desconsiderar os expurgos por ausência de previsão legal, com base na Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e nas diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Referida motivação encontra-se, portanto, alinhada com o disposto no art. 479 do CPC. Por outro lado, a suposta inobservância ao art. 477 do CPC não se sustenta, pois, como registrado no voto, a parte embargante apresentou manifestação técnica, devidamente submetida à análise do juízo sentenciante, que entendeu não haver fundamento bastante para desqualificar a perícia produzida por perito de confiança do juízo. Ora, exigir do julgador que esmiúce todos os pontos levantados pelas partes, ainda que não sejam determinantes para o convencimento, implicaria em violação ao princípio da razoável duração do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto ao ponto: "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). Ademais, observa-se que a questão ora apontada nos aclaratórios já havia sido veiculada em sede de apelação (id. 34896514), o que evidencia tentativa de reiteração da insurgência anteriormente apreciada, travestida sob o manto da omissão. Quanto à pretensão de prequestionamento dos artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil, com vistas à eventual interposição de recurso especial, cumpre observar que tal pedido não prospera, na medida em que a tese jurídica ventilada nos aclaratórios foi, sim, objeto de enfrentamento no acórdão recorrido, que analisou de modo expresso a validade da prova pericial, a função técnica do perito judicial, a impugnação apresentada pelo assistente técnico do banco, bem como a valoração judicial dos elementos probatórios constantes dos autos. Ressalte-se que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a mera oposição de embargos de declaração não é suficiente para configurar o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Exige-se, com rigor, que no próprio recurso especial haja expressa alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, de modo a permitir ao STJ verificar a existência do vício processual atribuído ao acórdão embargado. Nesse sentido, a Quarta Turma do STJ já assentou: “A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.” (STJ, AgInt no REsp 1.939.590/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/12/2021, DJe 23/12/2021) Portanto, não se exige a menção literal aos dispositivos legais federais tidos por violados, mas é imprescindível que a tese jurídica tenha sido enfrentada pela instância ordinária, como efetivamente o foi no caso em exame. Não há, assim, omissão a suprir, tampouco necessidade de nova manifestação quanto aos pontos invocados, que foram devidamente analisados e rechaçados na motivação do acórdão recorrido. Dessa forma, os embargos de declaração ora apreciados não se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas apenas revelam o inconformismo do embargante com a decisão desfavorável, ensejando tentativa indevida de rediscussão do mérito da causa. A esse respeito, é firme a orientação do colendo STJ: “Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.” (STJ - Corte Especial, EDcl no REsp 2.080.023/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 25/02/2025, DJEN 28/02/2025) Não se apontando, pois, qualquer defeito na decisão atacada, elaborada sob fundamentação suficiente e adequada, e buscando, tão somente, apresentar inapropriadamente elementos à rediscussão meritória encartada nestes autos, entendo que os embargos de declaração distribuídos não merecem acolhimento. Com base nessas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS. Advirtam-se às partes acerca das consequências processuais da impetração de embargos de declaração meramente protelatórios, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -