Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FABIO PESSOA DE LUCENA
REQUERIDO: MOACI BARBOSA LUCENA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Curatela] 0805127-29.2025.8.15.2001 Vistos etc. O autor, FÁBIO PESSOA DE LUCENA, já qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, fundando-se no art. 747 do Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição visando a curatela de seu genitor, MOACI BARBOSA LUCENA, sob o argumento de que este é portador de doença degenerativa incapacitante (Doença de Alzheimer), a qual o impossibilita de gerir validamente os atos da vida civil. Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição do promovido, com a consequente nomeação de curador. Juntou documentos médicos, pessoais e termos de anuência dos demais familiares. Foi deferida a curatela provisória em favor do autor, conforme decisão interlocutória lançada ao Id nº 109510619. Realizada perícia médica judicial, concluiu-se que o interditando, atualmente com 83 anos, apresenta quadro clínico de Alzheimer com perda progressiva da memória recente, desorientação temporoespacial, sendo totalmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, necessitando de assistência integral da família. O Ministério Público, em parecer de Id nº 115443979, manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia posta nos autos circunscreve-se à verificação da incapacidade civil de MOACI BARBOSA LUCENA e à necessidade de sua interdição, com a consequente nomeação de curador. Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela: “I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...).” O laudo pericial é categórico ao concluir que o requerido é portador de Alzheimer em estágio avançado, doença progressiva, incurável e que o incapacita para os atos da vida civil, inserindo-o, portanto, na hipótese do art. 1.767, I, do CC. Destaco que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) promoveu relevantes alterações no regime das incapacidades, priorizando a autonomia do indivíduo. Contudo,
no caso vertente, a incapacidade é absoluta e irreversível, sendo indispensável a proteção conferida pela curatela. A jurisprudência é firme no sentido de que a interdição deve ser decretada sempre que comprovada, mediante prova técnica, a ausência de condições para o exercício pessoal e patrimonial da vida civil, como forma de resguardar direitos fundamentais do interditando. No caso em apreço, todos os requisitos legais foram preenchidos: há prova documental e pericial robusta da incapacidade do requerido; há pedido expresso do filho Fábio Pessoa de Lucena, que já exerce a curatela provisória; e há anuência do cônjuge e dos demais filhos. Assim, a medida ora postulada revela-se não apenas cabível, mas imperiosa para a salvaguarda dos interesses existenciais, patrimoniais e de saúde do interditando. POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A INTERDIÇÃO de MOACI BARBOSA LUCENA, declarando-o absolutamente incapaz para os atos da vida civil; b) NOMEAR CURADOR DEFINITIVO o filho FÁBIO PESSOA DE LUCENA, que deverá exercer o encargo na forma da lei, prestando compromisso em cartório; c) determinar que o curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas pertencentes ao interditando sem autorização judicial, bem como respeitará os limites do art. 1.782 do Código Civil; d) determinar que eventuais valores percebidos a título de proventos de aposentadoria sejam aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditado, em consonância com o art. 553 do CPC. Expeça-se o competente termo de curatela, consignando-se as restrições ora impostas. Sem custas e sem honorários advocatícios, por inexistir litigiosidade. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. João Pessoa/PB, data registrada no sistema. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)