Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805911-75.2024.8.15.0211.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO NUNES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Bancários, Contratos Bancários] Vistos etc. I - RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO NUNES DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO e outros, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial. As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 106139053). Determinada a emenda à inicial. Sentença de indeferimento proferida (id. 107369530). A sentença proferida foi objeto de apelação, tendo o Tribunal, de ofício, anulado o decisum por deixar de apreciar a petição de transação apresentada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que este Juízo adota o entendimento de não homologar acordos quando ausentes os requisitos formais exigidos pela Corregedoria e pelo CPC, os quais, foram determinados em despacho anterior para emenda da inicial e este entendimento expressamente exposto em sentença. Não obstante,
trata-se de situação excepcional, uma vez que o Tribunal, ao anular de ofício a sentença anteriormente proferida, reconheceu a existência de petição de transação a ser apreciada, impondo a este Juízo a sua análise. Dessa forma, embora permaneça a ausência de regularização formal nos moldes orientados pela Corregedoria, deve prevalecer, no caso concreto, a manifestação de vontade livre das partes, regularmente representadas, não havendo indício de vício ou ilegalidade nas cláusulas pactuadas. Por essa razão, impõe-se a homologação do acordo, sem que tal medida implique alteração do posicionamento usualmente adotado por este Juízo, mas sim o atendimento à excepcionalidade do caso. No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato. Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. No presente caso, as partes, representadas por advogados, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes. Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil. Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC). Honorários de sucumbência na forma da transação. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação. O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica. EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id.: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Após, ARQUIVE-SE definitivamente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito