Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801225-58.2024.8.15.0981 DECISÃO
Vistos, etc. Visa a parte autora a conversão da busca e apreensão em processo de Execução fundada em Título Extrajudicial. Compulsando os autos, verifico que o bem não foi localizado nem se acha na posse do devedor. Desse modo, é de se aplicar a regra prevista no art. 4º, do Decreto 911/69: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)“. Assim, DEFIRO o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução por Quantia Certa. Todavia, intime-se o exequente para providenciar o recolhimento das despesas processuais. Caso haja o recolhimento, adotem-se as seguintes providências: 1.CITE(M)–SE a parte executada, por carta com aviso de recebimento e por “mão própria”, para pagar(em) a dívida, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829). 1.1. Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias e não suspensa a execução, proceda-se com a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, I, do CPC, através do BACENJUD. Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. Caso não se manifeste, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, caso o valor seja suficiente para cobrir o valor principal, custas e honorários, venham os autos conclusos para extinção. 1.2. Por outro lado, caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou seja parcial, proceda-se a consulta de bens móveis e imóveis em nome do devedor, via sistema RENAJUD, adotando-se, em seguida, os atos necessários para a penhora dos eventuais bens localizados. 1.3. Caso as providências elencadas nos itens anteriores não sejam suficientes para a satisfação do crédito, expeça(m)-se mandado(s) de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça, mediante prévio recolhimento da respectiva diligência, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º), devendo o meirinho proceder com minuciosa diligência no domicílio do executado, a fim de verificar a existência de bens penhoráveis, inclusive móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado e que possuam elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 1.4. Caso nenhuma das providências anteriores seja frutífera, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de penhora para satisfação da execução, sob pena de suspensão deste processo executivo, na forma do art. 921, III, do CPC. 2. De logo, FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). 3. Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915). Nesse caso, interpostos os embargos, deverá a escrivania apensá-los (ou associá-los, nos casos de PJE), certificando a sua tempestividade, concluindo-os, após, para esse Juiz. 4. Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). 5. Proceda a escrivania com a alteração da classe processual. Intimações necessárias. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.